A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, foi sancionada e trouxe as seguintes dúvidas: os concursos públicos estão suspensos?
Vale para concursos estaduais e municipais também?
Desisto de estudar para concurso?
Vamos responder esses pontos.
Primeiro ponto é sabermos do que se trata a LC 173/2020.
A Lei estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e dá outras providências.
Segundo ponto, temos que ler a LC 173/2020 para entendermos quais são os impactos.
Não devemos acreditar em tudo que o pessoal posta nas redes sociais.
Mas, quais os pontos da LC 173/2020 que tratam sobre concursos públicos?
Analisando a LC 173/2020 identifiquei os seguinte pontos que tratam de concurso público:
- O art. 7º, inciso IV;
- O art. 8º, incisos II, IV e IV e §§ 1º e 3º; e
- O art. 10.
Vamos analisar item a item desses pontos?
1) Art. 7º da LC 173/2020
O art. 7º da LC 173/2020 altera o que está previsto no art. 21 da LC 101/2000, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Nesse art. 21, a LRF trata do controle da despesa total com pessoal.
Vamos ver o que está escrito no art. 7º da LC 173/2020:
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
[…]
IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
Ou seja, a partir de julho de 2020 não pode ter nomeação de aprovados em concurso público quando resultar em aumento de despesa.
Assim, nos casos de nomeações para suprir vacâncias ocorridas naquele exercício, não haverá aumento de despesas e poderá ser realizada mesmo após julho de 2020.
Um exemplo, o servidor Zezinho pediu exoneração em junho de 2020 do órgão XYZ.
O órgão poderá nomear um aprovado no lugar do servidor Zezinho, porque não haverá aumento de despesa.
Isso porque o órgão deixa de pagar o salário para um servidor (que pediu exoneração) e passa a pagar para o outro servidor (que foi nomeado), sem aumentar a despesa com pessoal.
Ou seja, pode ocorrer nomeação sim no período de 180 dias anteriores ao final do mandato do titular.
2) Art. 8º da LC 173/2020
O art. 8º da LC 173/2020 trata da proibição de alguns atos, na ocorrência do estado de calamidade previsto na LC 101/2000, até a data de 21 de dezembro de 2021.
O estado de calamidade já está vigente, então as proibições já estão valendo desde a publicação da LC 173/2020.
Interessante é que o Decreto Legislativo nº 6/2020 prevê os efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Já a proibição na LC 173/2020 vai até 31 de dezembro de 2021.
Outro ponto é que o art. 8º se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Ou seja, todos os entes. Mas vamos a letra da lei:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
Vamos analisar inciso a inciso da LC 173/2020, que trazem algum impacto mais relevante aos concursos públicos.
Essa hipótese do art. 65 da LC 101 é justamente o estado de calamidade.
Mas lembrando que “ficam proibidos”….
O inciso II prevê:
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Ou seja, até o final de 2021 não poderão ser criados novos cargos que implique em aumento de despesa.
Assim, não deve ocorrer criação de novos cargos e, consequentemente, concursos para esses novos cargos.
O inc. IV prevê:
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
Ou seja, pode ocorrer contratações, desde que seja para reposição de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
Mas quais são as hipóteses de vacância de um cargo?
Segundo o art. 33 da Lei nº 8.112/1990, ocorre a vacância do cargo público na:
- exoneração;
- demissão;
- promoção;
- readaptação;
- aposentadoria;
- posse em outro cargo inacumulável;
- falecimento.
Ou seja, no caso da vacância em algum cargo, o cargo ficar vago por alguma das hipóteses previstas acima, o governo poderá contrata mesmo durante o período de proibição.
Assim, poderá haver nomeações durante esse período, desde que seja para repor as vacâncias.
Edit: após a promulgação da LC 173/2020, a União autorizou a nomeação de 609 PRFs do último concurso, ou seja, corrobora com esse entendimento que pode sim ter concurso para preencher os cargos vagos. Veja aqui o Decreto.
Importante observar que a grande maioria das nomeações nos últimos anos é para a reposição de vacâncias.
O inc. V prevê:
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
Nesse momento vem alguém nas redes sociais e fala que acabou concurso público até 2022 ou para sempre.
Vamos entender o que ele dispõe?!
O inciso é claro ao prever que poderá ter concurso sim.
Desde que seja para repor as vacâncias previstas no inciso anterior, que já analisamos em quais situações que ocorrem.
Ou seja, vai ter concurso sim durante esse período, mas somente os concursos que irão repor cargos vagos.
Professor seu texto ficou muito repetitivo agora.
Mas a ideia é tirar aquela informação equivocada que você leu nas redes sociais.
Além disso, como sabemos, a maioria dos órgãos públicos possuem um grande quantitativo de cargos vagos.
Vou dar o exemplo do meu querido Bacen.
Lá 44,5% dos cargos estão vagos. Até abril de 2020 ocorreram 15 vacâncias, ou seja, somente no ano de 2020.
Assim, se o Bacen quisesse (e o ME deixasse), poderia fazer um concurso hoje com 15 vagas pelo menos, sem considerar as vacâncias de anos anteriores.
Professor, mas nessa conta entra as vacâncias ocorridas antes da LC 173/2020?
Vale sim, veja novamente o exemplo do concurso da PRF, onde a União autorizou a nomeação de 609 candidatos.
Esses cargos já estavam vagos antes da LC 173/2020 e foram preenchidos após a LC 173/2020.
Dessa forma, continuará ocorrendo concursos públicos, lógico que com uma menor intensidade, como já estava acontecendo desde a última crise.
O § 1º do art. 8º prevê:
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
Para a gente interessa, principalmente, o que prevê o inc. IV que vimos acima.
É aquele que trata da admissão ou contratação de pessoal. Lembra? Se não lembra sobe o texto e olha lá rapidinho.
Ou seja, a limitação prevista no inc. IV, de contratar apenas para repor as vacâncias, não se aplica para contratações temporárias durante a calamidade pública.
Por que temporárias? Porque o § 1º coloca no final que “cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração“.
Se você contratar um servidor efetivo, os efeitos dessa contratação irá ultrapassar o período do estado de calamidade.
Mas lembrando que não estamos falando de contratação para suprir vacâncias, e sim, de novos cargos para combater a pandemia.
O § 3º do art. 8º prevê:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
A LDO e a LOA poderão tratar de concursos públicos, contratação de servidores, criação de cargos, etc., desde que seja implementado após 31 de dezembro de 2021.
Assim, podemos concluir após a análise do art. 8º da LC 173/2020 que:
- continuará tendo concursos públicos, sejam federais, estaduais ou municipais; e
- continuará ocorrendo nomeações de candidatos aprovados em concurso público, desde que seja para repor as vacâncias (cargos vagos).
3) Art. 10 da LC 173/2020
O art. 10 prevê a suspensão da validade dos concursos públicos já homologados até 20 de março de 2020.
Vamos ver o que está escrito na lei?
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.
Nada mais justo, não?
Ora, se foram colocadas diversas restrições para nomear os candidatos já aprovados em concursos públicos, o mínimo é prorrogar a validade desses concursos, não acham?
É importante observar que ficará suspenso “até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União“.
O Decreto Legislativo nº 6, de 2020, tem efeito até 31 de dezembro de 2020, apesar das restrições para os concursos e nomeações irem até 31 de dezembro de 2021.
Assim, quem já está aprovado não corre o risco do prazo de validade do concurso acabar e ele ficar sem ser nomeado.
Não ficou muito claro o motivo do governo ter vetado o § 1º, que tratava:
§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados.
Isso porque o caput do art. 10 da LC 173/2020 ainda trata da suspensão dos concursos e dá a entender que são todos.
Assim, eu particularmente entendo que todos os concursos estão suspensos, mesmo com o veto do § 1º.
Conclusão
Apesar da LC 173/2020 trazer diversas restrições para a realização de concursos públicos e nomeação dos candidatos aprovados nesses concursos, podemos concluir que:
- continuará tendo concursos públicos e continuará ocorrendo nomeação dos candidatos aprovados.
Se você ainda ficou com alguma dúvida, deixe seu comentário.
A sua dúvida pode ser a dúvida de outras pessoas e vamos tentar responde-las.
Abraço
Reynaldo Assunção.
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Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
