Existe uma espécie de mito ou lenda urbana acerca da vedação de concurso em ano eleitoral.
Qual concurseiro já não se pegou nessa dúvida, não é mesmo?!
Hoje vamos esclarecer de uma vez por todas essa questão!
A matéria está disciplinada na Lei das Eleições (Lei n. 9.594/97) que prevê no capítulo referente às condutas vedadas aos agentes em campanhas eleitorais, em seu art. 73, in verbis:
“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…..)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, (…), na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (…)
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (…)”.
Da leitura do artigo legal é possível depreender-se que é possível a realização de concurso público em ano de eleição.
Posicionamento do TSE a respeito de realização de concurso em ano eleitoral
O próprio TSE possui posicionamento acerca do tema dispondo que a lei eleitoral não proíbe a realização de concurso em ano eleitoral. Tal entendimento foi firmado quando o TSE respondeu à Consulta n. 1065 do Distrito Federal, Resolução 21.806/2004.
Essa norma não proíbe a realização de concurso em ano eleitoral. Ela proíbe a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
A restrição imposta pela Lei das Eleições refere-se à nomeação de servidor, não à realização de concurso em ano eleitoral.
Exceções à vedação de nomeações
Mesmo quanto à vedação de nomeações, existem exceções. Assim, para as seguintes hipóteses, poderá ser realizada:
- a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início dos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos;
- a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais[1], com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
A lei veda não o concurso público, mas, via de regra, nomeação ou contratação ou admissão do servidor. Isso nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos. Ressalvadas as exceções elencadas anteriormente.
Insta registrar que a finalidade da Lei Eleitoral com essa vedação é possibilitar disputa eleitoral mais igualitária. Almeja-se maior igualdade de competição no pleito. Impede-se ao detentor do mandato eletivo o uso da máquina pública em favor de sua campanha.
Por fim, o mito está esclarecido: não há vedação à realização de concurso em ano eleitoral.
[1] Aqueles vinculados à sobrevivência, saúde ou segurança da população (TSE. Recurso Especial n. 27.563).
