Escrivão PCDF/2019 – Justiça determina a volta da cláusula de barreira

Professor Reynaldo Assunção

O Edital Escrivão PCDF/2019 volta a ter a cláusula de barreira por determinação do TJDFT. Entenda mais.

O Edital Escrivão PCDF/2019, publicado em 3 de dezembro de 2019, previa no item 19.1.5 a chamada “cláusula de barreira”, ou seja, os candidatos que não fossem para próxima fase seriam considerados eliminados do concurso:

19.1.5 Os candidatos que não forem convocados para a matrícula no CFP, na forma dos subitens 19.1.2 ou 19.1.4 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso.

Publicada a Lei nº 6.488/2020

Em 14 de janeiro de 2020 foi publicada a Lei nº 6.488, que previa a alteração da Lei nº 4.959/2012, pondo fim a cláusula de barreira nos concursos no âmbito do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, é acrescida do art. 16-A com a seguinte redação:

Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.

Após a publicação da Lei nº 6.488/2020, o TCDF, por meio da decisão nº 255/2020 (item “b”) determinou a alteração do Edital Escrivão PCDF/2019, para excluir a cláusula de barreira contida no item 19.4.5 do Edital.

Desse modo, os candidatos que não fossem convocados para o curso de formação não seriam considerados eliminados do concurso, abrindo possibilidade de novos cursos de formação, com novas convocações e nomeações.

Ação do MPDFT

O MPDFT entrou com Ação Civil Pública (nº 0702896-51.2020.8.07.0018) no TJDFT solicitando, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão do TCDF nº 255/2020 (item “b”), que determinou a exclusão do item 19.1.5 do Edital Escrivão PCDF/2019, ou seja, retornando a cláusula de barreira.

Segundo o MPDFT, com a decisão do TCDF, o número de candidatos no curso de formação iria exceder ao quantitativo definido previamente no contrato de prestação de serviço com a banca Cebraspe.

Com isso, provocaria o aumento de despesas públicas ao erário, porque haveria necessidade de ajustar os custos e as despesas para o curso de formação.

Argumentou, também, que a decisão do TCDF violou o ato jurídico perfeito, causou insegurança jurídica, gera despesas públicas de forma ilegal e confere eficácia retroativa à lei.

Decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública

O magistrado, ao apreciar o pedido, decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 6.488/2020, que acrescenta o artigo 16-A à Lei nº 4.949/2012, vejamos:

A lei distrital n.º 6.488/2020, que acrescenta o artigo 16-A à lei 4.949/2012, deve ser declarada, incidentalmente, inconstitucional, não pelo fato de impedir a inclusão de cláusula de barreira em editais de concursos públicos no âmbito distrital (o STF decidiu que a cláusula de barreira é constitucional e não que a ausência de cláusula de barreira é necessariamente inconstitucional – as situações são diversas), mas porque a proibição genérica e sem qualquer critério objetivo da cláusula de barreira em qualquer edital de concurso público no distrito federal, viola, de forma flagrante, os princípios da moralidade administrativa, proporcionalidade, razoabilidade, impessoalidade, isonomia e eficiência. Não se pode usurpar tal prerrogativa do gestor público, responsável por despesas públicas e responsabilidade orçamentária. A cláusula de barreira também ostenta tal finalidade.

[…]

Não há dúvida de que a proibição genérica da cláusula de barreira torna a mencionada lei distrital inconstitucional, porque incompatível com os princípios já mencionados, que são parâmetros de eficiência e razoabilidade dos concursos públicos.

Por estes motivos, será declarada, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da lei distrital n.º 6.488/2020.

Dessa forma, o magistrado deferiu a liminar, suspendendo os efeitos da decisão nº 255/2020 do TCDF e determinando à PCDF que mantenha a cláusula de barreira no Edital Escrivão PCDF/2019, vejamos:

Isto posto, DEFIRO a LIMINAR para SUSPENDER a parte (Item “b”, ID 62175552) dos efeitos da decisão n.º 255/2020 do TCDF, que determinou à Polícia Civil do DF que exclua o subitem 19.1.5, para que seja mantida a cláusula de barreira prevista no edital, que considera eliminados do concurso os candidatos não convocados para a matrícula no Curso de Formação Profissional – CFP, em razão da manifesta inconstitucionalidade (fundamento da decisão) da lei distrital n.º 6.488/2020.

Oficie-se à Polícia Civil do DF, para que tome ciência desta decisão e mantenha a cláusula de barreira (19.1.5), bem como ao TCDF, responsável pela decisão n.º 255/2020, que teve como base lei distrital inconstitucional.

Edital nº 8, de 11 de maio de 2020

Diante da decisão judicial, a PCDF publicou o Edital nº 8 – PCDF, tornando sem efeito a refiticação do item 1 do Edital nº 5 – PCDF, mantendo em vigor o subitem 19.1.5 do Edital nº 1 – PCDF, que trata da cláusula de barreira no Edital Escrivão PCDF/2019.

Dessa forma, infelizmente e até a decisão final da lide, o Edital Escrivão PCDF/2019 volta a prever a cláusula de barreira, devendo chamar apenas 300 candidatos para o curso de formação.

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Abraço

Reynaldo Assunção.

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Abraço,

Reynaldo Assunção

Fonte:  DODF – Lei nº 6.488/2020

 

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