LC 173/2020 – Os concursos públicos estão suspensos?
A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, foi sancionada e trouxe as seguintes dúvidas: os concursos públicos estão suspensos?
Vale para concursos estaduais e municipais também?
Desisto de estudar para concurso?
Vamos responder esses pontos.
Primeiro ponto é sabermos do que se trata a LC 173/2020.
A Lei estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e dá outras providências.
Segundo ponto, temos que ler a LC 173/2020 para entendermos quais são os impactos.
Não devemos acreditar em tudo que o pessoal posta nas redes sociais.
Mas, quais os pontos da LC 173/2020 que tratam sobre concursos públicos?
Analisando a LC 173/2020 identifiquei os seguinte pontos que tratam de concurso público:
- O art. 7º, inciso IV;
- O art. 8º, incisos II, IV e IV e §§ 1º e 3º; e
- O art. 10.
Vamos analisar item a item desses pontos?
1) Art. 7º da LC 173/2020
O art. 7º da LC 173/2020 altera o que está previsto no art. 21 da LC 101/2000, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Nesse art. 21, a LRF trata do controle da despesa total com pessoal.
Vamos ver o que está escrito no art. 7º da LC 173/2020:
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
[…]
IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
Ou seja, a partir de julho de 2020 não pode ter nomeação de aprovados em concurso público quando resultar em aumento de despesa.
Assim, nos casos de nomeações para suprir vacâncias ocorridas naquele exercício, não haverá aumento de despesas e poderá ser realizada mesmo após julho de 2020.
Um exemplo, o servidor Zezinho pediu exoneração em junho de 2020 do órgão XYZ.
O órgão poderá nomear um aprovado no lugar do servidor Zezinho, porque não haverá aumento de despesa.
Isso porque o órgão deixa de pagar o salário para um servidor (que pediu exoneração) e passa a pagar para o outro servidor (que foi nomeado), sem aumentar a despesa com pessoal.
Ou seja, pode ocorrer nomeação sim no período de 180 dias anteriores ao final do mandato do titular.
2) Art. 8º da LC 173/2020
O art. 8º da LC 173/2020 trata da proibição de alguns atos, na ocorrência do estado de calamidade previsto na LC 101/2000, até a data de 21 de dezembro de 2021.
O estado de calamidade já está vigente, então as proibições já estão valendo desde a publicação da LC 173/2020.
Interessante é que o Decreto Legislativo nº 6/2020 prevê os efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Já a proibição na LC 173/2020 vai até 31 de dezembro de 2021.
Outro ponto é que o art. 8º se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Ou seja, todos os entes. Mas vamos a letra da lei:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
Vamos analisar inciso a inciso da LC 173/2020, que trazem algum impacto mais relevante aos concursos públicos.
Essa hipótese do art. 65 da LC 101 é justamente o estado de calamidade.
Mas lembrando que “ficam proibidos”….
O inciso II prevê:
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Ou seja, até o final de 2021 não poderão ser criados novos cargos que implique em aumento de despesa.
Assim, não deve ocorrer criação de novos cargos e, consequentemente, concursos para esses novos cargos.
O inc. IV prevê:
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
Ou seja, pode ocorrer contratações, desde que seja para reposição de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
Mas quais são as hipóteses de vacância de um cargo?
Segundo o art. 33 da Lei nº 8.112/1990, ocorre a vacância do cargo público na:
- exoneração;
- demissão;
- promoção;
- readaptação;
- aposentadoria;
- posse em outro cargo inacumulável;
- falecimento.
Ou seja, no caso da vacância em algum cargo, o cargo ficar vago por alguma das hipóteses previstas acima, o governo poderá contrata mesmo durante o período de proibição.
Assim, poderá haver nomeações durante esse período, desde que seja para repor as vacâncias.
Edit: após a promulgação da LC 173/2020, a União autorizou a nomeação de 609 PRFs do último concurso, ou seja, corrobora com esse entendimento que pode sim ter concurso para preencher os cargos vagos. Veja aqui o Decreto.
Importante observar que a grande maioria das nomeações nos últimos anos é para a reposição de vacâncias.
O inc. V prevê:
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
Nesse momento vem alguém nas redes sociais e fala que acabou concurso público até 2022 ou para sempre.
Vamos entender o que ele dispõe?!
O inciso é claro ao prever que poderá ter concurso sim.
Desde que seja para repor as vacâncias previstas no inciso anterior, que já analisamos em quais situações que ocorrem.
Ou seja, vai ter concurso sim durante esse período, mas somente os concursos que irão repor cargos vagos.
Professor seu texto ficou muito repetitivo agora.
Mas a ideia é tirar aquela informação equivocada que você leu nas redes sociais.
Além disso, como sabemos, a maioria dos órgãos públicos possuem um grande quantitativo de cargos vagos.
Vou dar o exemplo do meu querido Bacen.
Lá 44,5% dos cargos estão vagos. Até abril de 2020 ocorreram 15 vacâncias, ou seja, somente no ano de 2020.
Assim, se o Bacen quisesse (e o ME deixasse), poderia fazer um concurso hoje com 15 vagas pelo menos, sem considerar as vacâncias de anos anteriores.
Professor, mas nessa conta entra as vacâncias ocorridas antes da LC 173/2020?
Vale sim, veja novamente o exemplo do concurso da PRF, onde a União autorizou a nomeação de 609 candidatos.
Esses cargos já estavam vagos antes da LC 173/2020 e foram preenchidos após a LC 173/2020.
Dessa forma, continuará ocorrendo concursos públicos, lógico que com uma menor intensidade, como já estava acontecendo desde a última crise.
O § 1º do art. 8º prevê:
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
Para a gente interessa, principalmente, o que prevê o inc. IV que vimos acima.
É aquele que trata da admissão ou contratação de pessoal. Lembra? Se não lembra sobe o texto e olha lá rapidinho.
Ou seja, a limitação prevista no inc. IV, de contratar apenas para repor as vacâncias, não se aplica para contratações temporárias durante a calamidade pública.
Por que temporárias? Porque o § 1º coloca no final que “cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração“.
Se você contratar um servidor efetivo, os efeitos dessa contratação irá ultrapassar o período do estado de calamidade.
Mas lembrando que não estamos falando de contratação para suprir vacâncias, e sim, de novos cargos para combater a pandemia.
O § 3º do art. 8º prevê:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
A LDO e a LOA poderão tratar de concursos públicos, contratação de servidores, criação de cargos, etc., desde que seja implementado após 31 de dezembro de 2021.
Assim, podemos concluir após a análise do art. 8º da LC 173/2020 que:
- continuará tendo concursos públicos, sejam federais, estaduais ou municipais; e
- continuará ocorrendo nomeações de candidatos aprovados em concurso público, desde que seja para repor as vacâncias (cargos vagos).
3) Art. 10 da LC 173/2020
O art. 10 prevê a suspensão da validade dos concursos públicos já homologados até 20 de março de 2020.
Vamos ver o que está escrito na lei?
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.
Nada mais justo, não?
Ora, se foram colocadas diversas restrições para nomear os candidatos já aprovados em concursos públicos, o mínimo é prorrogar a validade desses concursos, não acham?
É importante observar que ficará suspenso “até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União“.
O Decreto Legislativo nº 6, de 2020, tem efeito até 31 de dezembro de 2020, apesar das restrições para os concursos e nomeações irem até 31 de dezembro de 2021.
Assim, quem já está aprovado não corre o risco do prazo de validade do concurso acabar e ele ficar sem ser nomeado.
Não ficou muito claro o motivo do governo ter vetado o § 1º, que tratava:
§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados.
Isso porque o caput do art. 10 da LC 173/2020 ainda trata da suspensão dos concursos e dá a entender que são todos.
Assim, eu particularmente entendo que todos os concursos estão suspensos, mesmo com o veto do § 1º.
Conclusão
Apesar da LC 173/2020 trazer diversas restrições para a realização de concursos públicos e nomeação dos candidatos aprovados nesses concursos, podemos concluir que:
- continuará tendo concursos públicos e continuará ocorrendo nomeação dos candidatos aprovados.
Se você ainda ficou com alguma dúvida, deixe seu comentário.
A sua dúvida pode ser a dúvida de outras pessoas e vamos tentar responde-las.
Abraço
Reynaldo Assunção.
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Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Como fica a situação de aprovados em cargos novos, ou seja, que nunca foram preenchidos?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Victor.
Pela LC 173/2020, só podem ocorrer nomeações para reposição de vacâncias. No caso, em tese, não é permitida a nomeação até 31/12/2021.
Contudo, a validade do concurso fica suspensa.
Qual seria o cargo e órgão para pesquisar se de fato são vagas novas ou se tem cargos vagos?
Esta dúvida é a mesma que tenho. Havia uma vaga no edital e eu passei em primeiro lugar no concurso municipal para o cargo de gestor de convênios e contratos. O resultado final foi homologado em dezembro/2019. Já havia uma pessoa exercendo as atividades inerentes a este cargo, porém como função comissionada.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Daniela.
Primeiro temos que saber se a vaga que você concorreu é nova, nunca foi preenchida, ou se já foi preenchida antes.
O que importa é o preenchimento da vaga e não se a atividade estava sendo exercida pelo ocupante de outra vaga.
Se já foi preenchida antes, sinal que houve uma vacância. Nesse caso entra na exceção prevista na LC 173/2020.
Contudo, se a vaga foi criada recentemente e nunca foi ocupada, nesse caso não se enquadra na exceção da LC 173/2020 e você somente poderá ser nomeada após 31/12/2021.
Lembrando que a validade do concurso estará suspensa até 31/12/2020, conforme art. 10 da LC 173/2020.
Eu não tinha visto sua resposta e realizei outra publicação.
Então não me enquadro na exceção mesmo alguém ocupando o cargo :(
Agradeço sua atenção.
Desejo-te uma ótima noite!
Tentei buscar algumas informações aqui e vi que antes era um cargo comissionado com o nome “gestor de convênios” (a pessoa que exercia foi exonerada em março, se não me engano). Acho que é o primeiro concurso para provimento efetivo do cargo de gestor de convênios e contratos. Atualmente, o cargo é ocupado por um servidor efetivo recebendo uma função gratificada para isto. Será que tenho chance de ser chamada?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Daniela.
Primeiro é importante separa o que é cargo comissionado ou função comissionada e o que é o cargo efetivo.
Um pessoa em um cargo comissionado não ocupa uma vaga do cargo efetivo.
Logo, a exoneração de um comissionado não gera uma vacância de um cargo efetivo.
Muito possivelmente o cargo que você fez o concurso está vago desde a sua criação.
Mas sugiro você, amparada pela Lei de Acesso a Informação, consultar o órgão para saber quantos cargos vagos existem e quais já foram ocupados um dia e estão, atualmente, vagos.
Professor, estou inscrita em um concurso municipal que acabou de ser retomado, a prova deve ocorrer esse ano. Posso solicitar à prefeitura, amparada pela Lei de Acesso a Informação, a informação de quantos cargos vagos existem e quais já foram ocupados um dia e estão, atualmente, vagos? Ou encontro essa informação pesquisando de outro modo? Tentei verificar no portal da transparência, na seção de remuneração de servidores, e não consegui efetuar nenhuma busca. Agradeço a ajuda.
Segue resposta do professo Reynaldo:
Boa tarde, Cynthia. Você pode solicitar essas informações sim. Sugiro solicitar os cargos vagos na data da LC 173/2020, os cargos vagos atualmente e a previsão de vacância para até final de 2021.
Solicitar quais cargos são decorrentes de vacância pode ser negado, pois o órgão pode não ter pronta essa informações e em alguns casos a lei permite ao órgão não responder, quando, para a elaboração da resposta, é necessário um trabalho grande pelo órgão.
Professor, tenho uma dúvida com relação a LC 173. Ano passado ,em meados de março, foi aberto um concurso público para cargos novos. As inscrições foram abertas, porém nesse meio período, mais precisamente no dia 27 de maio, foi aprovado a Lc 173. O referido concurso teve as suas provas no fim de 2020, sendo homologado posteriormente, porém só tem ocorrido nomeações, atualmente, decorrentes de vacância.
A minha dúvida é seguinte, existe a possibilidade de anulação de tal certame ? Tendo em vista que ele previa vagas novas? Fico com essa dúvida, pois o edital foi lançado antes da LC 173, logo a lei não deveria retroceder. Se puder esclarecer a minha dúvida eu agradeço.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Carlos. Não há qualquer problema com a realização de nomeações com as vagas decorrentes de vacância, pois o edital não restringe a nomeação de “vagas novas”, e sim, as vagas disponíveis para nomeação.
Olá, professor, quando se diz que se pode fazer concursos para repor as vacâncias, fala-se do total de vacâncias dos cargos, ou apenas dos cargos que ficarem vagos após a publicação da lei? Por exemplo, vamos supor que existem 200 cargos vagos no BACEN antes da lei. Depois da lei, mais 20 cargos ficaram vagos. O BACEN poderá fazer concurso para as 220 vagas ou apenas para as 20? Obrigado
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá Michael.
A LC 173/2020, fala em “as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios“.
Se o legislador quisesse restringir as vacâncias após a promulgação da LC 173/2020, a redação teria que ser algo do tipo:
“as reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios ocorridas após a vigência desta lei”
Ou seja, a redação da LC 173/2020 teria que restringir a reposições das vacâncias existentes após a promulgação da lei.
Mas não é o que ocorreu, até porque pode ter algum órgão que hoje já se encontra em estado crítico e precisa nomear urgentemente.
Corrobora esse meu entendimento o fato da União, após a promulgação da LC 173/2020, ter autorizado a nomeação de 609 PRFs (DECRETO Nº 10.378, DE 28 DE MAIO DE 2020).
Ora, essas 609 vagas não surgiram após a promulgação da LC 173/2020, ou seja, era o “estoque” de cargos vagos na PRF antes da lei.
Concluindo, considerando o seu exemplo, entendo que o órgão pode fazer concurso para 220 vagas.
Mas lembre-se que o órgão tem que ter orçamento.
Há muitos anos vemos quase todos os órgãos com muitos cargos vagos e não fazem concurso por falta de orçamento (e de vontade política também, veja a PRF que nomeou todos os aprovados no último concurso, eram 500 vagas no edital e vai nomear aproximadamente 1609).
Professor, estou aguardando nomeação para um concurso que devido o estado de calamidade pública está suspenso.
Minha duvida é: O concurso ficará com o prazo suspenso também até 31/12/2021? Ou caso terminar o estado de calamidade
pública o prazo do concurso continua a correr, mas sem nomeações (exceto nos casos previsto acima) até 31/12? Esse
concurso está próximo de prescrever. Obrigada!
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Lorrayne.
Um ponto que tem que ser analisado, no seu caso, é se o concurso já estava homologado em 20 de março de 2020.
Se ele já estava homologado, então o prazo de validade dele ficará suspenso até 31 de dezembro de 2020.
Por que a LC 173/2020 dispõe que ficará suspenso “até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União“.
O Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que trata do estado de calamidade, “vale” até 31 de dezembro de 2020.
Então fica suspenso o prazo até 31/12/2020, mas a LC 173/2020 prevê a restrição na nomeação dos candidatos até 31/12/2021.
Importante observar que se for para repor vacâncias pode nomear a qualquer momento, ok?!
Já sim. O concurso já está na sua prorrogação. Se não houver vacância, e o prazo retomar
em 01/01/2021, até o termino da restrição de nomeações em 31/12/21 o concurso já estará prescrito.
Muito obrigada pelos esclarecimentos.
Segue a resposta do professor Reynaldo:
Olá, Lorrayne.
Obrigado pelo retorno. Sugiro que acompanhe de perto as vacâncias no órgão, pois são muito comuns.
Inclusive fazer uma pesquisa ou uma consulta formal ao órgão, com base na Lei de Acesso a Informação, solicitando o quantitativo de cargos vagos.
Pois é possível já ter cargos vagos decorrentes de vacâncias. Muita gente aposenta, troca de órgão ou até mesmo morre.
Professor Reunaldo, no meu caso acho que estou encrencada:
criaram a vaga de economista para um órgão de uma prefeitura (portanto, cargo novo) e eu passei em primeiro em setembro/2018. Seu prazo era de dois anos. O concurso vencerá em setembro/2020.
Com essa LC significa que mesmo aprovada (era uma vaga e passei em primeiro lugar), posso nunca ser nomeada? Já sei que não é vacância, é cargo novo.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Monique.
Acho que você não está no todo “encrencada”. Primeiro que estão suspensos os prazos de validade dos concursos até 31/12/2020.
Além disso, possivelmente o concurso que você prestou possui a validade de 2 anos, prorrogável por igual período, não?
Veja se não tem essa previsão de prorrogação do prazo, pois a lei permite.
Caso não exista essa previsão de prorrogação no edital, eu buscaria a justiça solicitando a prorrogação do prazo de validade do concurso ou a sua nomeação.
Como você bem disse, você passou em um concurso público dentro do número das vagas e é entendimento do STF que você possui o direito a nomeação (Tema 784):
“De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.“
Era validade de um ano (setembro/2019) e prorrogável por mais um ano, o que nos leva a setembro/2020.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Monique.
Nesse caso é consultar o órgão sobre a possibilidade de manter a suspensão do prazo de validade enquanto perdurar os efeitos do art. 8 da LC 173/2020.
Em caso de negativa, entrar na justiça amparada pelo entendimento do STF que coloquei no outro comentário.
Infelizmente esse momento atípico acabou sendo bastante desfavorável a você.
Sim.
Muito obrigada professor Reynaldo.
Boa tarde,
Gostaria de saber se as nomeações para suprir cargos vagos poderão ser feitas durante o prazo de suspensão da validade dos concursos (até 31/12/2020). No meu caso estou no cadastro de reserva do TRF-2, homologado em 11/2017, com vencimento em 11/2021, portanto. Nomeações estão ocorrendo normalmente para suprir cargos vagos, ainda que existam muitos não preenchidos até o momento. Na prática, se puder se nomear mesmo enquanto durar a suspensão da validade, isso significaria um “ganho” de 7 meses a mais para ser nomeado, certo?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Filipe.
A LC 173/2020 permite que seja nomeado candidatos para reposição de vacâncias a qualquer momento.
Ou seja, o fato do prazo de validade do concurso estar suspenso, em decorrência da aplicação do art. 10 da LC 173/2020, não impede que os candidatos sejam nomeados.
Então, no seu caso, seria um ganho de 7 meses na validade do concurso.
Olá. E o que acontece com um concurso que estava homologado, mas cuja validade terminou em abril de 2020? A suspensão da validade se aplica apenas para os concursos ainda válidos na data de publicação da LC? Refiro-me ao Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata de 2019 (resultado final homologado em 29/1/20, com validade de 90 dias).
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Márcia.
A LC 173/2020 prevê no art. 11 que:
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Entendo que ela não terá efeito retroativo, estarão suspenso apenas os concursos que estão dentro do prazo de validada na data da publicação da LC 173/2020.
A suspensão é justamente porque a LC 173/2020 colocou restrições nas nomeações.
Os concursos que já estavam vencidos não sofreriam nenhum impacto da restrição da LC 173/2020, por isso também não seriam impactados com a suspensão do prazo de validade.
Assim, entendo que não terá efeito retroativo para os concursos que já venceram.
Gostaria de saber se essas vacâncias se aplicam a cargos políticos, funcionários que não são concursados, mas sim contratados? Por exemplo, um agente administrativo contratado como cargo político, se ele for demitido, alguém que que passou no concurso poderá ser nomeado?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Rai.
Primeiro temos que separar um ponto. O que você chama de cargos políticos seriam os cargos de chefia, de direção e de assessoramento, ou seja, cargos comissionados.
E temos o cargo público, que só pode ser ocupado por servidor público concursado.
O primeiro, cargo comissionado, é de livre nomeação e exoneração, ou seja, o chefe do poder pode “tirar” a pessoa do cargo quando quiser.
O segundo não, a pessoa só é demitida após um processo disciplinar administrativo.
Assim, a pessoa que está em um cargo comissionado não ocupa uma vaga do cargo efetivo.
Dessa forma, quando há a vacância do cargo comissionado ele pode ser ocupado por outro cargo comissionado, como diz a LC 173/2020:
Art. 8º […]
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, […].
Concluindo, como o “agente administrativo contratado como cargo político” ao sair, por não ocupar um cargo efetivo, não há a vacância do cargo efetivo, que permita contratar um servidor efetivo.
Boa tarde, Professor.
O Sr. pode me esclarecer uma dúvida?
Em um concurso municipal, no mês de abril deste ano (antes da LC nº 173/2020, portanto), foi publicado decreto nomeando 3 servidores para o exercício de cargo efetivo. Todavia, esses servidores ainda não tomaram posse, pois não transcorreu o prazo para apresentação da documentação.
A LC nº 173/2020 afeta essas nomeações?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Gabriel.
Para responder a sua questão vamos fazer uma brevíssima revisão de direito administrativo. Temos a nomeação, a posse e o exercício.
A nomeação, é a forma de investidura em cargo público, que se oficializa com a publicação da correspondente portaria e se completa com a posse e o exercício.
A posse é o ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. Com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor.
Por fim, o exercício, é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Com a posse, o servidor passa a desempenhar legalmente as suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária.
Assim, entendo que com a nomeação dos candidatos, já se deu a investidura no cargo e, assim, não serão impactados pela LC 173/2020.
Sem considerar que os cargos podem ter origem em vacâncias anteriores.
Ótimo.Obrigado!
Bom dia!
E quanto aos concursos para provimentos de cargos novos que estavam em andamento?
Por exemplo, eu estava inscrito e estudando para um concurso municipal de Analista em Gestão Municipal (cargo novo, criado em 2018). A prova estava marcada para abril, mas foi suspensa pela pandemia.
Agora, com a LC 173/2020, o concurso terá de ser anulado ou suspenso até 31/12/2021?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Júnior.
Entendo que a LC 173/2020 não impacta o andamento dos concursos, nos quais os editais já haviam sido publicados anteriormente a LC.
Contudo, as nomeações nesses concursos para cargos novos somente poderão ocorrer após 31/12/2021.
Olá
Gostaria de saber se não haverá mais concurso esse ano…pois no município onde moro saiu o edital em 12 de maio e as inscrições serão até 12 de junho para que a realização seja em julho. Pode haver o concurso ou não?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Dil.
A LC 173/2020 permite a realização de novos concursos, desde que seja para suprir as vacâncias.
No caso dos concursos já em andamento, entendo que não impacta a realização do concurso, mas as nomeações deverão observar o previsto na LC 173/2020.
Ou seja, até 31/12/2021 somente poderá nomear os candidatos aprovados se for para repor as vacâncias.
Boa tarde!
Continuo em dúvida sobre uma questão:
Há 03 cargos criados em um determinado município.
02 eram ocupados.
01 servidor se aposentou em 2014, enquanto outro em 2019.
Foi realizado concurso público agora em 2020, mas ainda não foi homologado.
Enquadra-se na exceção a convocação dos aprovados para esses cargos ?
Considera-se que são cargos de carreira cujo concurso foi determinado pelo TCE.
Grato pela atenção.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Gian.
A LC 173/2020 prevê que:
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
Segundo a Lei nº 8.112/1990 (usaremos como exemplo, porque é um concurso municipal) prevê as seguintes formas de vacância de um cargo público:
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.
No seu exemplo, aposentadoria de dois servidores, é uma das formas de vacância do cargo público (VII), se enquadrando na exceção contida na LC 173/2020.
Boa noite. Gostaria de tirar uma dúvida. O edital de minha convocação está datado de 27 de maio mas foi publicado no diario oficial do município em 28 de maio, mesmo dia em que a lei complementar entrou em vigor. Há algum risco da convocação ser anulada? Trata-se de um cargo novo, nunca ocupado. Obrigada.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Fernanda.
O seu caso é deveras sui generis. Vou considerar que a convocação seria a Portaria de nomeação.
Analisando a LC 173/2020 vemos que o art. 11 dispõe:
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, a Lei, ao fixar a entrada em vigor na data de publicação, produz efeito no mesmo dia em que é estampada no DOU, e a partir de então sujeitando todos os indivíduos ao seu império.
A eficácia técnica do art. 8º da LC/173 se dá “Na hipótese de que se trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”, que dispõe:
Art. 65 Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
A calamidade foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Por fim, temos o conceito de vigor ou força vinculante. Uma norma jurídica possui vigor quando pode obrigar as pessoas e as autoridades, impondo comportamentos.
Quando a norma válida se torna vigente, ela ganha força ou vigor para obrigar.
Já no ato administrativo, o início da vigência ocorre com a sua publicidade, ou seja, o ato administrativo tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico. A partir de então, irradiando, a partir de então, seus efeitos legais, produzindo direitos e deveres.
Como a publicidade normalmente ocorre em sentido amplo com a divulgação do ato no órgão oficial, é a publicação a providência que marca a entrada do ato administrativo no mundo jurídico.
Segundo a teoria da publicidade, o início da vigência do ato depende de divulgação – publicação, notificação, intimação, ciência (inserção no jornal oficial, afixação em local de fácil acesso, notificação pessoal, ciência no próprio expediente) – e não da assinatura, geralmente anterior.
Assim, nesse seu caso muito específico, carece de uma análise mais completa do caso concreto, para saber se o ato de nomeação se concluiu antes da entrada em vigor da LC 173/2020.
Boa Noite
Ao ler o caput, que menciona concursos “em todo o território nacional”, infere-se que todos os certames terão seus prazos de validade suspensos, sejam eles federais, estaduais, municipais ou distritais. E este era o anseio do §1º do referido artigo. Segundo sua redação, que foi vetada, “A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados.”. Ocorre que, verificando a razão do veto, entende-se que este dispositivo se aplica apenas a concursos federais, visto que sua aplicação aos demais violaria o princípio do pacto federativo previsto na Constituição e a autonomia dos entes federativos. Segue a razão do veto:
“A propositura legislativa, ao dispor que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, também para os estados, Distrito Federal, e municípios, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna.”.
Portanto, a expressão “em todo o território nacional” deve ser entendida restritivamente, como sendo relativa apenas aos concursos federais?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Adriano.
Analisando o conjunto LC 173/2020 mais o texto do veto, entendo que todos os concursos federais estão, a partir da publicação da LC 173/2020, com os prazos de validade suspensos.
Para os concursos estaduais e municipais, careceria de uma regulamentação em cada ente, ou seja, cada ente legislar sobre a aplicação ou não do previsto na LC 173/2020.
Mas de fato, com o veto, o caput não deixa claro a quem se aplica a regra.
Olá professor, boa tarde.
A dúvida é o seguinte: Um concurso que iniciou em 2019, que possui diversas fases, ainda restando 2 fases após a publicação desta LC 173/20, assim, o certame não foi homologado e é para vaga nova, e o edital fala em “validade imediata” (presentes nos Editais da USP de professores), pois não estipula prazo em meses. Como fica este certame que não foi homologado antes do Decreto? O certame, como dito, está em andamento e é para vaga nova, então, anula-se tudo que fora feito? Suspende na fase que se encontra? Deve continuar, e se assim fora feito acaba em 1 mês, e a validade imediata prevista no edital pode ser empecilho?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Rezende.
Pelo o que pude perceber, se o concurso for para professor titular da Usp, a Universidade possui um Banco de Cargos.
Assim, o cargo do seu concurso pode ser novo para aquele departamento, mas já existia nesse Banco de Cargos da Universidade ou ainda era de outro departamento, e estava vago.
Por exemplo, o Edital FEUSP nº 035/2019, é para preencher o cargo/claro nº 266647.
Conforme PORTARIA GR Nº 7338, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019, esse cargo foi redistribuído do Departamento Metodologia do Ensino e Educação Comparada para o Departamento de Filosofia da Educação e Ciências da Educação.
Ou seja, não é um cargo novo na Usp e muito provavelmente já esteve ocupado anteriormente.
Assim, sugiro que você consulte a instituição para saber se esse cargo é novo na Usp, e não no departamento, e se o cargo enquadra-se na ressalva da LC 173/2020.
Link dos documentos citados:
Link que trata sobre o Bando de Cargos da Universidade (Usp): http://www.usp.br/secretaria/wp-content/uploads/Circ.SG_.CAA_.50_11.06.2015.pdf
Edital: http://www4.fe.usp.br/wp-content/uploads/edital-feusp-no-35-2019-2.pdf
Portaria: http://www.leginf.usp.br/?portaria=portaria-gr-no-7338-de-08-de-fevereiro-de-2019
Olá, Prof. Reynaldo!
No caso muito semelhante de um candidato ter sido aprovado e o concurso homologado em março (tendo sido convocado para entrega de documentos em abril “para dar prosseguimento à sua nomeação”, conforme publicado em DO), mas que nunca chegou a ser nomeado de fato, a “validade imediata” do concurso público enseja direito líquido e certo à nomeação? A USP emanou um entendimento jurídico de que a nomeação só poderia ocorrer a partir de 2022, mesmo nesse caso. Em relação aos cargos em vacância, segue o entendimento deles:
“Ocorre que os cargos docentes da USP, tal como criados pela Lei estadual nº 11.164/2002, Lei Complementar estadual nº 1.009/2007 e Lei estadual nº 14.782/2012, não foram pré-vinculados pelo legislador a determinada Unidade, retornando sempre à Parte Geral (PG) do Quadro de Pessoal Docente da USP quando da sua vacância. A redistribuição às diferentes Unidades tem obedecido a critérios acadêmicos variados, razão pela qual é questionável se seria possível, nesse contexto, rastrear vacância pretérita aos cargos concedidos. Até o momento, vige o entendimento de que não é possível nos valermos dessa exceção legal. Contudo, como referido anteriormente, a Procuradoria da Universidade está atenta aos desenvolvimentos interpretativos sobre a questão.”
Não me parece haver sentido na justificativa deles em não poder considerar nenhum cargo de professor como vacância por motivos adminitstrativos internos. Qual seria o remédio jurídico para vencer essa resistência? Desde já agradeço a atenção dispensada.
Segue resposta do Professor Reynaldo:
Olá, Rafael.
Se você tiver acesso ao entendimento jurídico que cita, poderia encaminhar para o meu e-mail? @Você Concursado.com.br">cotas@Você Concursado.com.br
Sobre o melhor remédio jurídico, o advogado que for patrono da causa, considerando a documentação que for levantada, poderá melhor encaminhar a ação. Mas, em tese, poderia ser ou um mandado de segurança ou uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada.
Prezado Prof. Reynaldo,
Segue a circular que distribuiu os entendimentos da USP acerca do tema:
https://www.adusp.org.br/files/carreira/circsgco39.pdf
Especialmente os itens 6 a 8 são a minha preocupação, mais especificamente. Em relação ao item 8, me parece que se a USP não tem esse controle individualizado das vagas, deveria prevalecer uma análise da evolução temporal da quantidade total de cargos de professor ocupados. Nesse caso, havendo redução do quantitativo de cargos ocupados ao longo do tempo, estaria caracterizada a possibilidade de reposição?
Desde já agradeço a atenção dispensada.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Rafael.
Obrigado pelas informações encaminhadas. Discordo, respeitosamente, do entendimento dado pela Procuradoria.
Vejo no documento constante no link abaixo, o número do cargo do seu concurso pode ser rastreado até mesmo pelas portarias que foram publicadas pela USP (esse é um exemplo, não sei qual foi o seu concurso especificamente).
http://www.leginf.usp.br/?portaria=portaria-gr-no-7338-de-08-de-fevereiro-de-2019
Inclusive, se tiver tempo e um pouco de paciência, você pode ir pesquisando nas portarias o “nº do cargo” até encontrar a portaria que trata da vacância do cargo.
Ou solicitar a USP, via lei de acesso a informação, o histórico de nomeação e vacância daquele “nº do cargo” que consta no edital do seu concurso. Com isso, é fácil comprovar que aquela vaga entra na exceção da LC 173/2020.
Olá! Minha dúvida é sobre a suspensão das validades dos concursos até o fim da calamidade pública (31/12/2020).
Essa suspensão quer dizer que não haverá mais nomeações para concursos federais em 2020 após a pandemia, mesmo se for para suprir cargos vagos?
Boa noite, Professor!
Poxa, estou bem triste! Passei num concurso municipal de analista legislativo, em primeiro lugar, cuja homologação foi dia 24/03/2020, ou seja, após o decreto de calamidade pública. Numa pesquisa mais aprofundada, verifiquei que se trata de cargo novo, criado em 2019 e que nunca foi ocupado, não se enquadrando, portanto, na exceção de cargo proveniente de vacância. No entanto, recentemente, dia 28 de maio, que também é o dia da publicação da LC 173, houve várias convocações, nesta prefeitura, de cargos novos, nunca ocupados, mas fiquei de fora. O pessoal estregou os documentos e esta sendo nomeado esta semana. Estas nomeações são nulas de pleno direito? Caso eu também seja nomeado também no período vedado pela lei, o TCE anulará minha nomeação? A anulação prevalece sobre a boa fé dos candidatos que tomaram posse? Agradeço desde já.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Carlos.
Quanto as nomeações publicadas no mesmo dia da publicação da LC 173/2020, não fica claro se o Ato de nomeação já havia se concretizado, quando da publicação da Lei. Conforme respondi em um outro comentário.
Imagino que nem o órgão de controle deve saber ainda como proceder e deverão ocorrer muitos debates quanto a isso.
Em relação a sua nomeação, ela se enquadra na restrição contida na LC 173/2020. No seu caso, se for nomeado e o TCE questionar a nomeação, eu entraria na justiça.
O problema será o órgão não querer nomear durante esse período. E ele tem discricionariedade para nomear os candidatos aprovados dentro das vagas durante a validade do concurso.
Caso o concurso vença antes de 31 de dezembro de 2021, próximo ao vencimento, eu iria entrar na justiça para buscar a nomeação.
Mas, infelizmente, o seu caso é um pouco complicado mesmo.
Olá professor, a minha dúvida é a seguinte: fui aprovada em um concurso estadual para professor. O concurso é de 2018 e foi homologado em dezembro de 2019. Esse concurso já se destina à vagas existentes e a quantidade de professores temporários em exercício é superior a quantidade dos aprovados no concurso. Dessa forma, existe algum impedimento para a nomeação?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Vanessa.
Se a nomeação for para suprir as vacâncias, ou seja, os cargos que já foram ocupados e hoje se encontram vagos, não há qualquer impedimento.
Lembrando que o prazo de validade desse concurso poderá ser suspenso. Falo poderá porque ainda não ficou muito claro como será a aplicação do art. 10 com o veto do § 1º.
Boa noite!
Gostaria de uma informação. Em 2016 prestei concurso público. O prazo foi de 2 anos e prorrogado por igual período, sendo o seu vencimento no dia 30/06/2020.
Ocorre que fui convocado a tomar posse e já entreguei toda minha documentação. Entretanto já existe a vaga na estrutura organizacional da prefeitura, não sendo criação de nova vaga.
Ocorre que não fui convocado para ocupar uma vaga em vacância e agora estão recusando a me dar posse/nomear por esse motivo.
O que pode ser feito no meu caso? Poderei ser nomeado ainda esse ano? Ou só após esse período de pandemia ou somente após 2021? E como fica o concurso que tem seu prazo de vigência até 30/06/2020?
Pode me ajudar com as informações?
Respondido em outro comentário.
Boa noite!
Gostaria de uma informação. Em 2016 prestei concurso público. O prazo foi de 2 anos e prorrogado por igual período, sendo o seu vencimento no dia 30/06/2020.
Ocorre que fui convocado a tomar posse e já entreguei toda minha documentação. Entretanto já existe a vaga na estrutura organizacional da prefeitura, não sendo criação de nova vaga.
Ainda nesse sentido, esclareço que não fui convocado para ocupar uma vaga em vacância e agora estão recusando a me dar posse/nomear por esse motivo.
O que pode ser feito no meu caso? Poderei ser nomeado ainda esse ano? Ou só após esse período de pandemia ou somente após 2021? E como fica o concurso que tem seu prazo de vigência até 30/06/2020?
Segue a resposta do professor Reynaldo:
Olá, Kenyo.
Não ficou claro se a sua nomeação foi publicada antes da entrada em vigor da LC 173/2020.
Se você foi nomeado antes da LC 173/2020, a lei não deveria retroagir para ser aplicada a sua nomeação.
No ato administrativo (nomeação), o início da vigência ocorre com a sua publicidade, ou seja, o ato administrativo tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico. A partir de então, irradiando seus efeitos legais, produzindo direitos e deveres.
Como a publicidade normalmente ocorre em sentido amplo com a divulgação do ato no órgão oficial, é a publicação a providência que marca a entrada do ato administrativo no mundo jurídico.
Segundo a teoria da publicidade, o início da vigência do ato depende de divulgação – publicação, notificação, intimação, ciência (inserção no jornal oficial, afixação em local de fácil acesso, notificação pessoal, ciência no próprio expediente) – e não da assinatura, geralmente anterior.
Assim, se o ato de nomeação se concluiu antes da entrada em vigor da LC 173/2020, não deveria ser por ela afetada.
Se a nomeação ocorreu após a entrada em vigor da LC 173/2020, a administração está correta em não seguir com a posse, pois se enquadra na proibição contida na LC.
Acerca do prazo de validade do concurso, o art. 10 da LC 173/2020 prevê a suspensão da validade do concurso até 31/12/2020.
Olá, tudo bem?
Fui nomeada para um concurso no dia 05/03/2020. Cheguei a entregar os documentos, mas não consegui ir na junta médica e tomar posse devido a suspensão dos prazos pela pandemia.
Outras pessoas que foram nomeadas na mesma data que eu já tomaram posse (exceções da área da saúde e outros cargos), mas nada de me chamarem. Os prazos foram novamente suspensos por 30 dias.
Não sei se o cargo é vacância ou novo.
Essa lei complementar pode afetar a minha posse?
Estou preocupada com isso.
Obrigada.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Natália.
No seu caso, como você já foi nomeada, a LC 173/2020 não deveria retroagir para ser aplicada a sua nomeação.
No ato administrativo (nomeação), o início da vigência ocorre com a sua publicidade, ou seja, o ato administrativo tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico. A partir de então, irradiando seus efeitos legais, produzindo direitos e deveres.
Como a publicidade normalmente ocorre em sentido amplo com a divulgação do ato no órgão oficial, é a publicação a providência que marca a entrada do ato administrativo no mundo jurídico.
Segundo a teoria da publicidade, o início da vigência do ato depende de divulgação – publicação, notificação, intimação, ciência (inserção no jornal oficial, afixação em local de fácil acesso, notificação pessoal, ciência no próprio expediente) – e não da assinatura, geralmente anterior.
Assim, nesse seu caso, o ato de nomeação se concluiu antes da entrada em vigor da LC 173/2020, não sendo por ela afetada.
Olá,
No caso de cargos novos, compreendi que só poderá ocorrer nomeação após 31/12/2021, também entendi que a contagem de tempo do concurso está suspenso a partir de 20/03/2020 até o fim da calamidade (31/12/2020). Eu passei em um concurso para professor em uma universidade federal, e ele vence no dia 28/02/2021, porém mesmo acrescentando esses dias de suspensão de prazo, ele expiraria antes de 31/12/2021. Nesse caso eu perderia a minha vaga?
Segue resposta do professor Reynaldo.
Olá, Gilberto.
É uma incoerência da LC 173/2020, entendo que a validade dos editais deveria ficar suspenso também até 31/12/2021.
No seu caso, sugiro primeiro consultar o órgão para verificar se é de fato uma vaga nova. Não encontrei Lei recente criando vagas em universidades federais.
Lembrando que as universidades federais que foram criadas por último são desmembramentos de universidade que já existiam, ou seja, não são cargos novos.
Adicionalmente, eu entraria na justiça solicitando a suspensão da validade do concurso, enquanto perdurar a proibição de nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas.
Bom dia, eu passei em um concurso municipal em sexto lugar, no entanto no dia 25 de maio ouve a convocação para as pessoas que passaram em terceiro e quarto lugar, porém a pessoa que passou em terceiro lugar não se apresentou, e eu tenho informações que a pessoa que passou em quinto lugar está em um emprego melhor e não iria assumir o concurso. A pergunta é essa! Eu tenho direito adquirido? Já que o município demonstrou interesse em um funcionário que não se apresentou, antes do Decreto Presidencial? Tipo assim: O município tem a obrigação de fazer a fila do concurso andar até chegar em uma pessoa que quer a vaga? Já que chamou duas pessoas e somente uma se apresentou.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Adilson.
Existem alguns pontos diferentes em relação ao seu caso. Primeiro, se você conhece a pessoa que passou em 5º lugar e ela não quer assumir a vaga no concurso, peça para ela formalizar a desistência. Assim, quando for nomear, não será necessário esperar o tramite de desistência dele.
Outro ponto é o direito a nomeação de candidato aprovado em concurso público. Para isso, temos as seguintes jurisprudências do STF:
Cadastro reserva e ausência de direito subjetivo à nomeação. Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. [MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013.]
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. [Tese definida no RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.]
Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes.
[RE 916.425 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE 166 de 9-8-2016.] No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 3-10-2011, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
[ARE 866.016 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 12-5-2015, DJE 109 de 9-6-2015.]
Assim, você possui direito a nomeação, durante a validade do concurso, caso esteja dentro do número de vagas presentes no Edital ou se com a desistência você passou a constar no número de vagas.
Por fim, a desistência dos candidatos após a nomeação, faz com que o ato administrativo torne sem efeito.
Para te nomear o órgão precisaria realizar um novo ato administrativo. Dessa forma, já estará dentro da vigência da LC 173/2020. Ou seja, só poderá te nomear se for para repor vacância.
Cabe salientar que, por ser um concurso municipal e estarmos em ano de eleições, tem que ser observado, também, a restrição presente no art. 21 da LC 101/2000:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
[…]
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
Bom dia
Passei no concurso da Prefeitura em 2016 em 1º Lugar para Agente Patrimonial ( Concurso para 1 vaga), concurso vence em 22/06/2020!
Esté cargo nunca foi ocupado por Agente Patrimonial, sempre por desvio de função.
No quadro de pessoal Efetivo há a previsão de 1 vaga, estando em aberta. Cargo Criado em 01/01/2014.
Esté cargo está vago, em vacância ( no meu entendimento)
Minha Pergunta
Pode a Adminstração alegar conforme inc IV, que não pode me nomear no concurso, pois a lei proibe?
Aonde diz somente decorrentes de vacâncias de cargos efetivos, onde já teria alguem na função de agente patrimonial?
No meu endentimendo o cargao é vago, há a vacância, eles podem nomear
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Adriano.
Durante esse período não sabemos ainda se vai prevalecer o veto ao § 1º do art. 10 LC 173/2020, que ampliou a suspensão aos concursos estaduais e municipais. Assim, não é possível ter certeza quanto a prorrogação da vigência do seu concurso.
O fato de ter alguém exercendo a função é diferente de ter alguém ocupando o cargo.
A administração pode alegar o previsto na LC 173/2020, mas terá que fundamentar a decisão. De toda sorte, eu entraria na justiça considerando a jurisprudência abaixo do STF:
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. [Tese definida no RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.]
Olá
Fiz um concurso para um instituto federal com validade (já prorrogado) até dezembro de 2020. Mesmo com a suspensão do prazo de validade do concurso, será válido apenas até setembro de 2021.
Final de 2019, houve uma nomeação para o cargo e o candidato não tomou posse, então comecei a questionar ao instituto a possível nomeação.
Por meio do e-SIC (portal da transparência) fui informado que o código é de uma vaga nova criada em 2019.
Nesse caso, de acordo com a LEI 173 DE 2020 eu perdi a chance de ser nomeado?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Clebson.
Considerando a jurisprudência do STF quanto a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, temos que:
Cadastro reserva e ausência de direito subjetivo à nomeação. Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. [MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013.]
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. [Tese definida no RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.]
Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. [RE 916.425 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE 166 de 9-8-2016.] No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 3-10-2011, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. [ARE 866.016 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 12-5-2015, DJE 109 de 9-6-2015.]
Assim, caso você esteja dentro das vagas prevista no edital, entendo viável questionar a não nomeação mesmo com a publicação da LC 173/2020.
O concurso tinha apenas duas vagas e já realizou 7 nomeações.
Sou o oitavo.
Espero que surjam alguns debates com relação a casos específicos da LC 173.
Muito obrigado!
Olá, professor. Passei em um concurso para Analista de Direito de uma Companhia de Habitação ( Empresa Pública). Há anos está Companhia vem sendo cobrada administrativa e judicialmente para ter um quadro próprio de funcionários, tendo, finalmente, realizado concurso em 2018. Atualmente, 92% dos funcionários são comissionados e o restante são servidores cedidos de outros órgãos, descumprindo, e muito, o limite máximo de comissionados legalmente permitido. A pergunta é seguinte: demonstrando que a Companhia vem reiteradamente postergando a contratação dos aprovados para continuar contratando comissionados, poderia-se afastar a aplicação da LC 173 de 2020 por meio de um Controle Difuso de Incostitucionalidade alegando a perpetuação de violações aos princípios da moralidade, legalidade e eficiência?
Caso possa responder, agradeceria muito.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Marcos.
Imagino que seja uma empresa estatal dependente. Porque se for uma empresa estatal não dependente, as restrições da LC 173/2020 e LC 101/2000 não se aplicam.
No seu caso é um debate judicial interessante, qual o direito que irá sobrepor. Mas é possível encerrar a restrição antes de transitar em julgado uma possível ação.
Lembrando que a justiça não pode determinar a nomeação em decisão provisória, ou seja, é necessário transitar em julgado para você ser nomeado.
Olá,
Fui aprovado num concurso municipal para o cargo de engenheiro em primeiro lugar, no qual no concurso constava 1 (uma) vaga existente . O concurso foi homologado em em março de 2020. Fui me informar para saber se o cargo era novo ou se era vacância. No quadro de cargos efetivos havia apenas uma vaga para esse cargo na prefeitura (essa legislação até fez parte da ementa do concurso). Imaginei, assim, que fosse um cargo vago, mas ao conversar com um amigo que já trabalha nessa prefeitura, fiquei sabendo que esse único cargo estava ocupado. Ainda em março/2020 foi aprovada nova lei alterando o quadro de cargos efetivos municipais, e o número de cargos para o qual fui aprovado se tornou três. Meu amigo disse que essa alteração foi feita justamente porquê haviam cargos ocupados e que constaram como vagas no edital do concurso.
Li outras dúvidas aqui na página e entendo que se o cargo realmente estivesse vago, eu poderia ser nomeado sem nenhum impedimento. Mas se for considerado que eu seria nomeado para um dos cargos criados nessa alteração da lei, posterior à homologação do concurso, só poderia realmente ser nomeado após 31/12/2021.
Tendo em vista que no edital havia a descrição de uma vaga existente, poderia ser considerado que o cargo estivesse vago e minha nomeação poderia acontecer normalmente? Vi que num entendimento do STF, se você foi aprovado em concurso com vaga, tem o direito subjetivo à nomeação.
O prazo de validade do meu concurso é de um ano, com possibilidade prorrogação por mais um ano. Dessa forma, não estou completamente sem chances de ser chamado. Mas gostaria de saber se futuramente, entrar com um processo para nomeação seria cabível. E se entrar com processo pode acabar impugnando o concurso, considerando que haviam vagas descritas como existentes que na realidade não estavam vagas. Vale ressaltar que em nenhum ponto do edital há menção de cadastro de reserva.
Agradeço desde já a atenção.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Fernando.
Apenas pela vaga constante no edital não é possível afirmar que a vaga é novo ou é decorrente de vacância.
Sugiro que faça esse questionamento ao órgão. Adicionalmente, questione se será aplicada a suspensão da validade do concurso em decorrência do previsto na LC 173/2020.
Olá,
Passei num concurso em que no concurso constava 1 vaga existente apenas para o cargo pretendido. Descobri que o número desses cargos da prefeitura foi aumentado de 1 para 3, em abril de 2019, mas antes da realização do concurso, dez/2019, que já foi homologado em março desse ano.
Nesse caso as vagas são consideradas como novas e terei que aguardar 2022 para poder ser chamado?
Ou poderiam ser enquadradas no caso de vagas “vacantes”?
Também fiz a solicitação da informação sobre se a vaga era vacante ou nova, mas ainda não obtive resposta do órgão responsável.
Obrigado!
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Fernando.
Entendo que a LC 173/2020 autoriza a nomeação para vagas que já foram um dia ocupadas e que hoje se encontram vagas.
Assim, vagas novas que nunca foram ocupadas não seriam abarcadas pela exceção da LC 173/2020.
Bom dia, Professor!
então, fui aprovado em um concurso publico, concurso de 2018 que está prorrogado. No dia 17 de março minha convocação saiu no diário oficial do município, com a solicitação que me apresentasse até o dia 24 de março, porém por volta do dia 20 de março, a representante do RH entrou em contato comigo informando que o órgão estava parado devido a pandemia, e a nomeação ficaria suspensa até eles retornarem. Até agora nada, entrei em contato com eles e me informaram que apenas no caso de vacância da vaga, que me chamariam. Nesse caso, tenho como recorrer a essa nomeação? Visto que foi feita antes da LC 173/2020 ou apenas após dezembro de 2021?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Diego.
Se você foi nomeado antes da LC 173/2020, a lei não deveria retroagir para ser aplicada a sua nomeação.
No ato administrativo (nomeação), o início da vigência ocorre com a sua publicidade, ou seja, o ato administrativo tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico. A partir de então, irradiando seus efeitos legais, produzindo direitos e deveres.
Assim, como a publicidade normalmente ocorre em sentido amplo com a divulgação do ato no órgão oficial, é a publicação a providência que marca a entrada do ato administrativo no mundo jurídico.
Segundo a teoria da publicidade, o início da vigência do ato depende de divulgação – publicação, notificação, intimação, ciência (inserção no jornal oficial, afixação em local de fácil acesso, notificação pessoal, ciência no próprio expediente) – e não da assinatura, geralmente anterior.
Dessa forma, se o ato de nomeação se concluiu antes da entrada em vigor da LC 173/2020, que é o seu caso, não deveria ser por ela afetada.
Professor, passei em primeiro lugar em um concurso promovido por uma prefeitura no estado de São Paulo, em junho de 2016. Esse concurso foi prorrogado e vence em junho de 2020.
O cargo que me inscrevi nesse concurso era para uma vaga no cadastro de reserva, porém essa vaga foi criada por uma lei municipal datada de 1999, e nunca foi ocupada por qualquer servidor. Na verdade esse é o primeiro concurso que se refere ao futuro preenchimento da vaga. Trata-se de um cargo de nível superior com especialização na área de conhecimento.
Pergunto: Em face a LC 173, esse concurso é prorrogado automaticamente? Eu tenho direito a essa vaga?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, João.
O candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva não tem direito a vaga, segundo entendimento do STF.
Cadastro reserva e ausência de direito subjetivo à nomeação. Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. [MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013.]
Outro ponto, o concurso não é prorrogado automaticamente. Depende de uma decisão da administração.
Segue como exemplo de decisões suspendendo a validade dos concursos:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-suspensao-do-prazo-de-validade-de-concurso-publico-263705868
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-317-de-26-de-junho-de-2020-263896672
http://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-suspensao-do-prazo-de-validade-de-concurso-publico-263705975
http://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-suspensao-do-prazo-de-validade-de-concurso-publico-263705892
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-224-de-25-de-junho-de-2020-263640135
http://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-suspensao-do-prazo-de-validade-de-concurso-publico-263705858
http://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-suspensao-do-prazo-de-validade-de-concurso-publico-263705687
http://www.in.gov.br/web/dou/-/editalde-24-de-junho-de-2020suspensao-de-prazo-de-validade-de-concursos-publicos-263705559
http://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-n-2.730-de-16-de-junho-de-2020-263895325
Boa noite, estou com a seguinte dúvida, passei em um concurso municipal realizado no mês de fevereiro deste ano, porém, trata- se de concurso de engenheiro onde existe uma fase de entrega de títulos antes da homologação com a classificação final, a prova foi realizada no mês de fevereiro e o resultado foi divulgado no mês de marco, nesse mesmo mês quem tem titulo deveria apresentar para ter depois a classificação final do concurso, porem devido a pandemia todos os prazos foram suspensos e ninguém conseguiu entregar os títulos, dai gostaria de saber como fica a situação pois o concurso ainda não foi homologado…depois de homologado o prazo passará a ser contado somente após essa ocorrência? existe possibilidade do concurso ser cancelado? isso está me deixando preocupado porque quero muito ser convocado…Obrigado.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Carlos.
Como seu concurso ainda não foi homologado, ele não entra na regra prevista no art. 10 da LC 173/2020, vejamos:
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
Assim, o prazo de validade contará a partir da homologação.
Sobre o cancelamento, é uma decisão da administração, mas acho difícil de ocorrer.
Bom dia….Estou com a seguinte dúvida: Fui convocado no cargo de auxiliar-administrativo em uma prefeitura do interior de SP no dia 27/03/2020. Na minha convocação consta que eu teria que entregar toda a documentação e exames médicos em 10 dias sob pena de desistência da vaga. Entreguei tudo em 4 dias e até a data de hoje 13/07/2020 a Prefeitura não realizou meu ato de posse e exercício do cargo.O prefeito à meu ver de forma ardilosa vem protelando a convocação, e esse ano é ano político….Devido à pandemia os foruns estão todos fechados…Posso perder o prazo? O que fazer?
Segue resposta do Professor Reynaldo:
Ola, Souza. Tudo bem?
Primeira medida a se tomar é solicitar um posicionamento formal da Prefeitura. Com esse posicionamento é possível analisar qual seria a melhor medida a se tomar.
Muito obrigado pela orientação.
Olá Professor,
Gostaria de um esclarecimento. Passei em um concurso para professor efetivo no mês de março de 2019, o resultado final foi homologado em abril de 2019. Fiquei em primeiro lugar e era apenas uma vaga, porém essa vaga é para um curso novo em um unidade acadêmica nova. O concurso tem prazo de 2 anos prorrogável por mais dois. Conforme a LC 173 não é permitido nomeação para novos cargos. O curso iria iniciar esse semestre, porém até inicio de março as nomeações ainda não sido realizadas em função de um ofício do MEC que segurava as nomeações e posteriormente veio a pandemia. Em janeiro os alunos se inscreveram no SISU porém não teve nenhuma nomeação de professor. As aulas provavelmente deverão retornar em ambiente virtual, como fica essa situação? Os professores poderão ser nomeados?
Segue resposta do Professor Reynaldo:
Olá, Lopes.
Considerando o que me relatou, entendo que o seu quadro se encaixa na restrição presente no art. 8º. inc. IV da LC 173/2020, vejamos:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
[…]
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
Além disso, o seu concurso se enquadra na suspensão do prazo de validade previsto no art. 10 da LC 173/2020, vejamos:
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
Quanto a LC 173/2020 é isso, em tese, não poderia ter nomeações para o seu concurso enquanto perdurar os efeitos da LC 173/2020.
Extrapolando a análise, considerando que as aulas irão iniciar e não existem professores, vejo que a administração poderá tomar pelo menos três caminhos:
1) suspender o início das aulas nessa unidade enquanto perdurar os efeitos da LC 173/2020;
2) remanejar professores de outras unidades até cessar os efeitos da LC 173/2020; e
3) realizar a contratação de professores temporários, utilizando a ressalva existente no art. 8, inc. IV da LC 173/2020.
Boa noite! Gostaria de um auxílio! Passei num concurso para professora no Município de Cachoeirinha/RS. Fui chamada em março de 2020, marcaram a posse para o dia 29.04 (já pela questão da COVID), entretanto 10 minutos antes da minha posse me ligaram para dizer que não poderia ser feita a posse, pois o governador tinha suspendido as aulas no estado! As aulas recomeçaram em sistema remoto no município, questionei o porquê não nos empossam (eu e mais 7 professores). A pessoa da secretaria de educação disse que tem uma lei que diz que não pode ter mais gastos pela Covid! Mas até então nós já estavámos previstos nos gastos, e como ficam os alunos sem as matérias que damos? Assinamos a prorrogação, deixamos a papelada para a posse no RH, mas tenho medo dessa situação se estender (já fizeram 4 decretos com a prorrogação), e o prefeito (ou futuro prefeito, depois das eleições) não efetivar as posses alegando falta de verba! Isso pode acontecer?
Boa tarde
Vocês sabem se essa Lei Complementar 173/2020 proibe ou impede a redistribuição de docentes entre as universidades federais?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Jeniffer.
A LC 173/2020 prevê que está proibido até 31/12/2021:
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Olá, tudo bem?
Esta suspensão de prazos se aplica apenas para concursos que venceram durante a pandemia e não podem mais ser prorrogados ou também para aqueles que ainda estão vigentes e inclusive podem ser prorrogados?
Ex: Concurso vigente até 30/11/2020- Terá o prazo suspenso? Se sim, com a suspensão poderá ocorrer nomeações que estiverem nas ressalvas do inciso IV, do art. 8º durante o período de suspensão?
Entendi que os concursos públicos já homologados na data do Decreto Legislativo nº 6, ou seja, em 20/03/2020 estão com o prazo de validade suspenso até o término do estado de calamidade, então se um concurso venceu em 29/03/20 ( e não pode mais ser prorrogado) este também teria o prazo suspenso? Se sim, as nomeações que estiverem nas ressalvas do inciso IV, do art. 8º durante o período de suspensão?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Itamara.
A suspensão da validade do concurso inclui os concursos que estão dentro do validade, mesmo se ainda existe possibilidade de prorrogação desta.
Exemplo o concurso do MPU que está dentro do prazo de validade inicial e foi suspenso:
“SUSPENDER o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 1 – MPU, de 21 de agosto de 2018, a contar do dia 28 de maio de 2020 até o término de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.”
Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/ED_32_MPU_2018_SUSPENSAO_VALIDADE_DO_CONCURSO.PDF
Para a suspensão do prazo de validade é necessário que o órgão/ente determine isso, não é uma suspensão automática. Conforme o mesmo exemplo do concurso do MPU.
Olá, professor.
Primeiramente, parabéns e obrigada por nos presentear com esse artigo.
A minha dúvida é a seguinte: Fui aprovada em um concurso municipal em 2019, a homologação do certame só ocorreu em 2020 pós decreto. Porém foram renovados mais de 120 contratos temporários (reda) de pessoas que atuam nos cargos que seriam assumidos pelos aprovados no concurso. Essas renovações foram realizadas em períodos que já haviam sido concluídas nossas etapas. Nesse caso, há possibilidade de nomeação? Já que os cargos existem, porém ocupados por temporários. Vale a pena um mandado de segurança ou seria perda de tempo e dinheiro por conta do decreto?
Desde já agradeço.
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Daiane.
Infelizmente isso é uma situação que ocorre com uma certa rotina na administração pública. Primeiramente, os temporários não ocupam as vagas dos efetivos. São vagas diversas.
Mas no seu caso, para conseguir a nomeação muito provavelmente será apenas com a interferência da justiça.
Para saber a viabilidade ou não da ação, é preciso analisar alguns aspectos. Nesse caso, o melhor é procurar um advogado especialista na área que atue na sua região.
Olá.
Minha dúvida é a seguinte:
Os estados e municípios não poderão inaugurar escolas, postos de saúde e hospitais visto que não poderão convocar aprovados em concursos, pois essas nomeações acarretariam em criação de novos cargos? Ou seja, a população ficará sem um atendimento adequado em educação e saúde porque os governos não podem nomear funcionários?
Meu caso é que sei q tem 02 vagas disponíveis para o que passei, no caso era cargo reserva mais descobri q tem 02 vagas disponíveis, seria vacância por serem vagas novas, disponibilizadas antes do decreto?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Jamaci.
De forma simplificada, a exceção que a LC 173/2020 coloca é dos cargos que estavam ocupados e ficaram vagos (vacância), ou seja, não inclui cargos novos que nunca foram ocupados.
Olá,
Fui aprovado num concurso municipal
(Guarda Civil) em 2015 para um quantitativo de 170 vagas. O edital prévia curso de formação (Que era sexta e última etapa do concurso) dividido em 3 turmas. Dessa forma, os cursos de formação vieram sendo realizados e homologados parcialmente ao longo dos anos. A última turma ao qual faço parte, finalizou essa sexta etapa apenas agora em 11 de agosto de 2020. Vale ressaltar que para realizar o curso de formação, por ser em tempo integral, tivemos que nos desvincularmos de nossos empregos. Considerando que estamos no quantitativo de vagas, que já estávamos previstos na Lei Orçamentária Anual e que nos últimos anos sempre havia essa previsão de despesa, considerando que a segurança pública é considerado serviço essencial e que hoje o número de Agentes atuando está aquém do previsto em sua lei de criação (Atualmente apenas 100 Agentes) e que considerando a lei 13022/2014 está muito abaixo se considerado a população total do Município (Hoje acima de 500 mil habitantes). Acredita que há alguma possibilidade de pleitear tal nomeação ainda este ano e lograr êxito?
Muito obrigado pela atenção
Segue resposta do prof. Reynaldo.
Olá, Eduardo.
Não há ainda uma posição definitiva acerca dos efeitos da LC 173/2020 na nomeação dos candidatos, considerando os cargos decorrentes de vacância.
Assim, entendo que se os cargos que serão usados para nomear vocês são decorrentes de vacância, a LC 173/2020 permite a nomeação ainda neste ano.
Olá!
Gostaria de saber sobre o meu caso:
Fui convocada para assumir cargo em prefeitura em março de 2020, para ocupar um novo cargo criado em lei no mês de fevereiro de 2020, ou seja, o cargo não havia sido ocupado antes. Ainda em março a posse foi suspensa por tempo indeterminado devido ao estado de calamidade.
Eu sou afetada pela lei complementar 173/2020?
Segue resposta do professor Reynaldo.
Olá, Raquel.
Ainda não está consolidado os efeitos da LC 173/2020 na nomeação de candidatos. Assim, no seu caso, é necessário analisar melhor se você já tinha sido nomeada em março de 2020, se a nomeação foi tornada sem efeito ou apenas suspenso o prazo para apresentação, etc.
Como é um caso muito específico, sugiro procurar um advogado que atue no ramo do direito administrativo para analisar os detalhes do seu caso.
Olá passei em um concurso municipal de educação, para professora de educação infantil em 2016. Já foi prorrogado e vai até 15 de novembro de 2020 ou seja poucos meses de validade. Agora sou a próxima a ser chamada. Então gostaria de saber se tenho chance de ser chamada e se posso ser chamada pelo fato da pandemia e período eleitoral municipal. A validação do concurso vai ser prorrogada? Quais as minhas chances🙏
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Ana.
A LC 173/2020 prevê que os concursos que estão vigentes poderão ter a validade prorrogada. Contudo, para isso, depende de decisão do chefe do executivo local determinando a suspensão do prazo do concurso.
Segue exemplo de decisão de suspensão:
http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/ED_32_MPU_2018_SUSPENSAO_VALIDADE_DO_CONCURSO.PDF
Em relação ao período eleitoral, não há problema de você ser chamada, como pode ver no texto da professora de direito eleitoral:
https://voceconcursado.com.br/blog/vedacao-de-concurso-em-ano-eleitoral/
Boa noite professor!!!
Uma dúvida
Uma Universidade federal com concurso vigente realizou uma redistribuição de um servidor para outra universidade Federal, tendo como a contrapartida um código livre do respectivo cargo, nesse caso, a Universidade de origem pode realizar um novo provimento de nomeação do próximo candidato classificado ou fica impedida com base na lei 173/2020?
Também quero saber.
Segue resposta dada ao Dante.
“Olá, Dante.
A LC nº 173/2020, dispõe no inc. IV do art. 8º que a administração poderá admitir pessoal as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
Segundo a Lei nº 8.112, de 1990, a vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – revogado;
V – revogado;
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.
Dessa forma, considerando apenas a letra seca das leis, a redistribuição de um servidor não se insere, em tese, na situação de vacância de cargo público a fim de entrar na ressalva presente no inc. IV do art. 8º da LC nº 173/2020.”
Olá, Dante.
A LC nº 173/2020, dispõe no inc. IV do art. 8º que a administração poderá admitir pessoal as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
Segundo a Lei nº 8.112, de 1990, a vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – revogado;
V – revogado;
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.
Dessa forma, considerando apenas a letra seca das leis, a redistribuição de um servidor não se insere, em tese, na situação de vacância de cargo público a fim de entrar na ressalva presente no inc. IV do art. 8º da LC nº 173/2020.
Bom dia professor!!!
Uma dúvida
Uma Universidade federal com concurso vigente realizou uma redistribuição de um servidor para outra universidade Federal, tendo como a contrapartida um código livre do respectivo cargo, nesse caso, a Universidade de origem pode realizar um novo provimento de nomeação do próximo candidato classificado ou fica impedida com base na lei 173/2020?
Olá, Dante.
A LC nº 173/2020, dispõe no inc. IV do art. 8º que a administração poderá admitir pessoal as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
Segundo a Lei nº 8.112, de 1990, a vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – revogado;
V – revogado;
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.
Dessa forma, considerando apenas a letra seca das leis, a redistribuição de um servidor não se insere, em tese, na situação de vacância de cargo público a fim de entrar na ressalva presente no inc. IV do art. 8º da LC nº 173/2020.
Gostaria de saber se a suspensão é uma obrigação. Ou seja, estão as instituições órgãos e entidades submetidos a lei ou é uma faculdade destes suspender os seus concursos?tenho a seguinte situação: passei em um concurso do conselho regional de arquitetura do meu estado, cujo resultado esta homologado desde setembro/2019. Portanto, antes de março de 2020. Ao entrar em contato por e-mail, questionando sobre a suspensão da validade do concurso obtive retorno no sentido de que o conselho regional decidiu não suspender. fiquei na dúvida. Afinal, a lei obriga a suspender e garantir esse direito àqueles que fizeram concurso ou realmente é uma faculdade destes órgãos e entidades suspender ou não suspender?
Segue resposta do prof. Reynaldo.
Olá, Danuza.
A suspensão dos prazos de validade dos concursos está prevista no art. 10 da LC 173/2020, vejamos:
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
Em uma leitura objetiva da norma, a conclusão é que os concursos foram suspensos pela LC 173/2020, não havendo discricionariedade do órgão para optar entre prorrogar ou não.
Contudo, vejo que o posicionamento pelos órgãos é de optar ou não pela prorrogação. Entendo que não cabe essa discricionariedade. A LC 173/2020 já suspendeu o prazo e determinou as bancas que publique essa decisão, vejamos:
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.
Assim, entendo que a decisão do órgão não se sustenta.
Grata pelo retorno. Realmente, pela leitura pode-se concluir que não se trata de ato discricionário.
Lembrando que conselhos regionais são autarquias federais
Bom dia professor!
Passei em terceiro lugar no concurso que fiz para professor da ufersa. Tinha apenas 1 vaga que foi preenchida pelo 1 . colocado. Mas surgiram 3 novas vagas devido a aposentadoria de professor. O concurso vence em 01/2020 já na prorrogação. Gostaria de saber se posso ser chamada uma vez que foi suspenso o prazo de validade do concurso. Até quando o concurso será válido com a suspensão devido a pandemia?
Segue resposta do Prof. Reynaldo:
Olá, Ana.
Se o concurso venceu em 01/2020, ou seja, antes da LC 173/2020, a regra de suspensão dos prazos dos concursos não se aplica a ele.
Bom dia, com relação ao item “1”:
Os orçamentos dos órgãos públicos são definidos anualmente, por meio da Lei Orçamentária Anual, discutida e aprovada no âmbito dos legislativos federal, estaduais e municipais.
A nomeação para cargos vacantes só pode ocorrer se houver previsão orçamentária para a admissão de servidores no ano corrente, do contrário representará aumento de despesa inscrita para exercícios futuros. O artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal também proíbe inscrição de dívida no longo prazo (mais de um exercício financeiro) no último semestre de um mandato, que é o caso desse último semestre de 2020 para as Prefeituras. Esse texto é anterior às alterações promovidas pela Lei 173/2020.
O Entes Federativos que NÃO renovarem agora em 2021 os seus estados de calamidade pública, o que os obrigam a observar a LRF na integralidade, estarão dispensados das proibições elencadas pelo Art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, em especial a possibilidade de nomear candidatos, agora em 2021, cujas vagas foram criadas antes da pandemia, mas nunca preenchidas?
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Consulto pois, de fato, temos que o Art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 apresenta um rol de proibições para TODOS os Entes até o dia 31/12/2021, conforme a seguir:
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Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”
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Por sua vez, um inciso do Art. 8º que causa grande polêmica é o estipulado no seu Inciso IV, visto que a expressão “reposições decorrentes de vacâncias” pode ser entendido de forma ampla (na definição da palavra vacância – tudo que está vago) ou restrito, a qual exclui os cargos que foram criados antes da pandemia, mas que nunca foram preenchidos (posição mais aceita/preponderante).
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Contudo, para fins de nomeação dos candidatos aprovados em concursos Estatuais e/ou Municipais, oriundo de vagas criadas antes da pandemia, mas nunca preenchidas, agora no início de 2021, aparenta que não se faz necessário sequer entrar no mérito dessa discussão interpretativa. Isso porque, no caput do reportado Art. 8º, é apresentado uma CONDICIONANTE para fins de aplicação das restrições elencadas nos seus 09 (nove) incisos, conforme se faz prova pelo trecho a seguir:
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“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:(…)”
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Com isso, é possível extrair, s.m.j., que as proibições contidas no Art. 8º da LC 173/2020 só devem ocorrer nas hipóteses de que trata o Art. 65 da LC 101/2000. Por esse motivo, temos que visualizar também o que consta expressamente no caput do Art. 65 da norma condicionante (LC nº 101/2000):
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“Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: (…)”
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Dessa forma, aparenta, pelo dispositivo transcrito, que as proibições do Art. 8º da LC nº 173/2020 só terão eficácia no Ente Federativo, agora a partir de 01/01/2021, para aqueles que tiverem seu estado de CALAMIDADE PÚBLICA aprovado pela Assembleia Estadual e apenas enquanto o referido estado de Calamidade estiver VIGENTE (Art. 65 da LC nº 101/2020).
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Posto isto, como a ocorrência de calamidade pública reconhecida para alguns Entes findou em 31/12/2020 (como é o caso do Estado do Ceará), não perdurando assim a situação, e enquanto o ENTE FEDERATIVO não tomar a iniciativa de, se for o caso, instituir nova calamidade pública, aparenta que NÃO se tem como aplicar, a partir de 01/01/2021, de forma compulsória e indiscriminada, as restrições previstas no Art. 8º da LC nº 173/2020 (visto que necessita o Ente Federativo ter decretado calamidade pública, e a mesma está em pleno vigor).
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Diante de tudo que foi exposto, consulto se é possível concluir que as restrições previstas no Art. 8º da LC nº 173/2020 NÃO se aplicam, neste momento, aos ENTES FEDERATIVOS que eventualmente não se encontram mais com o estado de calamidade pública VIGENTE, devidamente aprovado pela correspondente Assembleia Legislativa, nos termos do reportado normativo e do caput do Art. 65 da LC nº 101/2000, o que permitiria a nomeação de aprovados em concurso, independente da origem da vaga???
Bom dia! Poderá ser feito processo seletivo para selecionar estagiários para trabalhar em câmara municipal? Nunca houve esse tipo de contratação antes
Segue resposta do professor Reynaldo.
Ola, Daiane.
Não há vedação quanto a contratação de estagiário, normalmente esse tipo de contratação é realizada por intermédio de uma empresa terceirizada como o CIEE.
Boa tarde professor.
Tenho uma dúvida, passei em um concurso em 2019,com validade até setembro de 2021, só que o Município não possuía em seu plano de salários esses cargos a serem preenchidos, foi preciso alteração na lei e inclementasse mais vagas para esse cargo. Em abril de 2020 foi feito a alteração.
Agora segue a dúvida, existe cargo em comissão em desvio de função ocupando essas vagas que teoricamente teria que ser do concursado.Como proceder?
Essa lei se enquadra também para profissionais da área da saúde?
Segue resposta do professor Reynaldo:
Olá, Anderson.
Você pode tanto fazer uma denúncia no MP, quanto entrar com uma ação judicial.
Se aplica, desde que não incida o previsto no art. 8º, § único.