Edital Escrivão PCDF/2019 – Análise das cotas para negros

Professor Reynaldo Assunção

Edital Escrivão PCDF 2019 veio com a previsão de cotas raciais. Isso porque em 10 de julho de 2019 foi aprovada a Lei Distrital nº 6.321 que passou a prever cotas raciais em concursos do DF.

Ou seja, a reserva de vagas aos negros nos concursos públicos do DF.

Assim, Edital Escrivão PCDF 2019 reservou 20% das vagas para cotas raciais, conforme a Lei Distrital nº 6.321, de 2019, e Lei Federal nº 12.990, de 2014, e a Portaria Normativa nº 4, de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas no Ministério da Economia.

A Lei prevê que poderão concorrer as vagas reservadas a candidatas e candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público.

O quesito cor ou raça utilizado é o dado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Das 300 vagas para escrivão, 60 vagas estão reservadas para cotas raciais.

Um ponto importante, até o final do período de inscrição, é facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros.

Não vamos entrar no mérito se deveria ou não existir a Lei para cotas raciais,certo?!

Vamos analisar unicamente os critérios do Edital Escrivão PCDF 2019 e os procedimentos normalmente utilizados pelas bancas para realizar a heteroidentificação.

O foco é na banca Cespe/Cebraspe.

Cotas raciais

Cotas raciais no concurso da PCDF.

Principais aspectos das vagas reservadas aos candidatos negros no Edital Escrivão PCDF 2019

No ato da inscrição, a banca realiza uma análise prévia para saber se o candidato pode concorrer pelas cotas raciais?

Não. Diferentemente do que ocorre com os candidatos PCD que devem encaminhar um Laudo Médico no ato da inscrição, os candidatos negros apenas optam por concorrer por essa reserva de vagas, se autodeclarando negro.

Quando é realizado o procedimento de heteroidentificação?

Seguindo a Portaria Normativa nº 4, de 2018, a heteroidentificação ocorrerá imediatamente antes do curso de formação profissional.

Ou seja, após sindicância da vida pregressa e investigação social.

Quantos candidatos vão para a heteroidentificação?

Segundo o item 6.2.1 do Edital Escrivão PCDF 2019, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os candidatos não eliminados na sindicância de vida pregressa e investigação social.

O que é heteroidentificação?

Segundo o Edital e a Portaria Normativa nº 4, 2018, considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.

Quem realiza o procedimento de heteroidentificação?

A verificação da veracidade da autodeclaração será realizada por uma comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.

A comissão será formada por 5 (cinco) membros, devendo atender o critério de diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

Os nomes dos membros da comissão não são divulgados, apenas os currículos.

Mas como é feita a aferição para saber se a pessoa tem ou não direito as cotas raciais?

No dia da avaliação você entrará em uma sala onde estarão os membros da comissão.

O procedimento será filmado pela Banca e o candidato que se recursar a ser filmado será eliminado do concurso.

A banca pede para você se identificar para a câmera. Após é realizadas perguntas do tipo:

  • Como você se autodeclara?
  • Você se considera negro?
  • Por que você se autodeclarou negro nesse concurso?
  • Qual o motivo de ter se inscrito para cota de negros?
  • Por que você se considera negro?
  • Qual a sua motivação para se inscrever pelas cotas?
  • Você já passou por alguma situação de preconceito pela sua cor?

As perguntas mudam de comissão para comissão, essas são exemplificativas. Posteriormente, o candidato é autorizado a ir embora.

Mas qual o critério tem que ser observado pela comissão na heteroidentificação para as cotas raciais? Genótipo ou Fenótipo?

Segundo o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.321, de 2019, as formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração para cotas raciais, na heteroidentificação, devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato.

Esse aspectos serão verificados obrigatoriamente com a presença deste.

A abordagem da Portaria Normativa nº 4, de 2016, é no mesmo sentido “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenótipo para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público”.

Além disso, não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais.

Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.

Ou seja, não poderá ser observados na heteroidentificação, por exemplo, se o candidato possui parente negros e nem se já foi aprovado por outras bancas de heteroidentificação.

Assim, serão analisados, durante a heteroidentificação, unicamente as características fenotípicas do candidato no dia da verificação.

Por fim, a comissão deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.

Mas é legal utilizar apenas o aspecto fenotípico do candidato no procedimento de heteroidentificação para as cotas raciais?

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41 da Lei nº 12.990, entendeu que tal Lei era constitucional.

A Lei nº 12.990 prevê cotas raciais com a reserva, aos negros, de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos federais.

Na ADC nº 41, o STF cita a ADPF 186, que analisou a criação de cotas raciais na Universidade de Brasília.

Os ministros entenderam que os mecanismos adotados na identificação do componente étnico-racial são compatíveis com a Constituição, seja a autoidentificação ou a heteroidentificação ou ambas.

Mas para isso deverá ser observados alguns critérios, conforme citado no ADC nº 41:

“Sobre os critérios, o Ministro Ricardo Lewandowski adotou as seguintes conclusões do estudo da Profa. Daniela Ikawa:

“A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.

Para coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (…), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como:

(1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação);

(2) o requerimento de declarações assinadas;

(3) o uso de entrevistas (…);

(4) a exigência de fotos;

(5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.

[…] Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições:

(a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros;

(b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência;

(c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardopardo, pardo-preto ou preto-preto;

(d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos.” (grifei)

Assim, segundo o STF, deve ser utilizado apenas o aspecto fenótipo do candidato as cotas raciais, e não a ascendência.

Ainda, segundo consta na ADC nº 41, “no Brasil viceja o preconceito de marca, em que o fenótipo, a aparência racial é o critério da discriminação, consideradas não só as nuanças da cor como os traços fisionômico“. (grifei)

Ou seja, não deve ser analisada somente a cor, mas também outros traços existentes na população negra como, por exemplo, o cabelo e a fisionomia.

Se eu me inscrever para cotas raciais e tiver nota para me classificar para a ampla concorrência, sou chamado pelas cotas raciais ou pela ampla?

Segundo a Lei nº 6.321, de 2019, e o Edital Escrivão PCDF 2019, os candidatos das cotas raciais concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a classificação no concurso.

Além disso, os candidatos das cotas raciais aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas as cotas raciais.

Se eu me inscrevi para as cotas para negros, mas obtive nota suficiente para passar na ampla concorrência, mesmo assim vou ter que passar pela heteroidentificação?

Segundo o art. 8º da Portaria Normativa nº 4, de 2016, SIM.

O artigo dispõe que “Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfazerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação”.

Se eu me inscrever para cotas raciais e não for considerado apto pela comissão, serei eliminado do concurso?

SIM. Apesar do § 3º do art. 3º prever que “Na hipótese de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso”, as bancas estão eliminando todos os candidatos que se inscreveram para as cotas raciais e não tiveram a autodeclaração aprovada pela comissão.

Assim é o que está previsto no Edital Escrivão PCDF 2019, vejamos:

6.2.9 Será eliminado do concurso o candidato que:
a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.990/2014, e no art. 11 da Portaria Normativa nº 4/2018, ainda que tenha obtido
nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independente de alegação de boa-fé;
b) se recusar a ser filmado;
c) prestar declaração falsa;
d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.

Ou seja, se você passou por todas as fases do concurso, prova objetiva, discursiva, digitação, exames médicos, taf, psicológico, vida pregressa e foi não teve a autodeclaração de pessoa negra confirmada pela comissão de heteroidentificação, você será eliminada do concurso.

Não vamos entrar na discussão se essa postura é legal ou não, pois isso cabe a justiça decidir. Mas esse é o procedimento utilizado pelas bancas.

Logo, é necessário ficar atento a ele.

Entendo que essa medida é desproporcional. Ora, caso o candidato se inscreva para cotas de PCD e não for considerado deficiente, ele não é eliminado do concurso se tiver pontuação suficiente para a ampla concorrência.

Inclusive essa é a postura de diversos concursos/editais de tribunais de justiça. Contudo, essa desproporcionalidade está presente no Edital Escrivão PCDF 2019.

Cabe ao candidato fazer uma avaliação se possui de fato as características fenotípicas suficiente para ser aprovado.

Se muitos candidatos forem eliminados, eles fazem uma nova chamada?

Não, a eliminação de candidatos por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados.

No presente edital, a banca já prevê que serão convocados todos que forem aprovados na sindicância da vida pregressa.

Mas qual é o perfil do candidato a cotas raciais eliminado pela comissão?

Quanto aos candidatos negros da pele preta não há qualquer discussão ou reprovação. A dúvida persiste no candidato negro da pele parda.

Como mencionado na ADC nº 41, no estudo realizado pela Daniela Ikawa, ela cita que há um grau mediano de mestiçagem da população (por fenótipo) que acaba gerando incertezas.

Essa incerteza, leva a um grau de consistência de 79% entre a autoidentificação e a heteroidentificação.

Ou seja, há um quantitativo de pessoas que mesmo se identificando como negro, não é assim identificado por terceiros ou pela banca.

Segundo a professora Patrícia Rufino, coordenadora do Núcleo de Estudos Afro-brasileiros da Ufes, “o racismo no Brasil é uma questão de estereótipo. É fácil identificar quem é negro nesse país”.

Assim, mesmo os candidatos que já foram aprovados em outros procedimentos de heteroidentificação podem ser reprovados pela banca.

Isso ocorre, principalmente, quando o candidato recorre a procedimentos estéticos ou cirúrgicos a fim de negligenciar suas características negroides, a ponto de não mais serem reconhecidos socialmente como negros.

E qual a conclusão que temos das Cotas no Edital Escrivão PCDF 2019?

Como há o risco da autodeclaração não ser validada pela banca e, consequentemente, ser eliminado do concurso, os candidatos as cotas raciais que são negros da pele parda tem que ficar atentos se as características negroides que possuem são suficientes para ter a autodeclaração validada pela comissão de heteroidentificação.

Além disso, ficar atentos a alguns detalhes que as bancas levam em consideração como, por exemplo, as respostas as perguntas que são realizadas ou a postura do candidato.

Caso tenha alguma dúvida, deixe seu comentário.

Veja também o vídeo que fizemos sobre o tema.

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Abraço,

Reynaldo Assunção

Fonte: ADC nº 41 STF.

ADPF nº 186 STF.

 

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