Cotas PCD em concursos públicos (Decreto nº 3.298/1999) ainda geram muitas dúvidas aos deficientes e aos não deficientes e uma das principais dúvidas é em relação a ordem para nomeação dos candidatos.

Cotas PCD – Decreto nº 3.298/1999
Nos concursos no âmbito federal, o entendimento do STF (MS 31715/DF, MS 30861/DF e MS 26310/DF) e do CNJ é que deverá seguir a seguinte ordem de nomeação dos candidatos PCD:
No caso de reserva de 5% das vagas aos deficientes, eles deverão ser nomeados nas seguintes vagas: 5ª vaga, 21ª vaga, 41ª vaga, 61ª vaga e assim sucessivamente.
Contudo, um ponto que deve ser observado é a previsão editalícia acerca da ordem no nomeação. Caso não tenha previsão, segue a regra geral.
Assim, o art. 5º, §2º, da Lei nº 8.112/90 estipula o teto de até 20% das vagas a PCD, enquanto que o art. 37, §1º do Decreto nº 3.298/1999, determina o piso de 5%.
Segundo entendimento da Ministra Carmem Lúcia, o parágrafo 2º desse mesmo dispositivo impõe, ainda, o arredondamento, para cima, até o primeiro número inteiro subsequente, da fração resultante da divisão do número de vagas pelo percentual mínimo previsto.
Esses três aspectos – piso, teto e arredondamento devem ser obrigatoriamente atendidos para que se tenha por efetivado o direito constitucional de inclusão profissional dos PCD.
Assim, deve ser observado de forma simultânea os aspectos a cada nomeação, sob pena de se ter por negada, ou concretizada de modo insuficiente, a previsão constitucional.
Acrescenta a ministra que:
“Ocorre que, havendo uma única vaga original no concurso, 5% dela é 0,05 vaga. O art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 obriga o arredondamento dessa fração para o primeiro número inteiro subsequente, o que dá 1.
Mas 1 é 100% de uma vaga disponível; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20% das vagas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90.
Suponhamos, porém, que surja uma segunda vaga, como de fato ocorreu. Ora, é evidente que essa segunda vaga não pode ter seu cálculo realizado de forma independente, apenas porque, no aspecto temporal, há solução de continuidade entre as nomeações; trata-se do mesmo edital, mesmo concurso e da mesma lista de aprovados.
Tal interpretação resta vedada por absurda, na medida em que ela redundaria na eterna repetição da contagem realizada acima, e da qual jamais resultaria a nomeação de um portador de deficiência, ainda que nomeados centenas de aprovados.
Portanto, considerando-se agora duas vagas no concurso, 5% é 0,1 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1.
Mas 1 é 50% de duas vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.
Surge uma terceira vaga. Agora, 5% é 0,15 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é aproximadamente 33,33 % de três vagas; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.
Com a quarta vaga, 5% é 0,2 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é 25% de quatro vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.
Na quinta vaga, tem-se que 5% é 0,25 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Ora, 1 é, justamente, 20% de cinco vagas; portanto, todas as regras legais se encontram, aqui, simultaneamente atendidas.
A quinta vaga deve ser atribuída à lista especial, não à lista geral, porque atendidas todas as condições.”
Assim, no caso de previsão de reserva de 5% das vagas aos deficientes, eles deverão ser nomeados nas seguintes vagas: 5ª vaga, 21ª vaga, 41ª vaga, 61ª vaga e assim sucessivamente.
Cabe salientar que no concurso do MPU de 2018, com previsão de 10% das vagas para deficientes, foi estipulada a nomeação na seguinte ordem: 5ª, 11ª, 21ª, 31ª vagas e assim sucessivamente.
Pela regra, no caso de 20% das vagas reservadas a candidatos PCD, a nomeação deveria seguir esta ordem: 5ª, 10ª, 15ª, 20ª vagas e assim sucessivamente.
Lembrando que, caso o primeiro colocado da lista de PCD, que foi nomeado para a quinta vaga geral, não tome posse ou não entre em exercício, deverá ser nomeado o segundo colocado da lista de PCD, ou seja, para aquela vaga só pode ser nomeado um deficiente enquanto houver aprovados na lista específica.

Espero ter abordado as principais dúvidas. Caso tenha alguma dúvida que não foi abordada, deixe um comentário com a dúvida que iremos responder.
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Reynaldo Assunção
