Cotas PCD – Qual a ordem para nomeação dos candidatos com deficiência aprovados no concurso?

Professor Reynaldo Assunção

Cotas PCD em concursos públicos (Decreto nº 3.298/1999) ainda geram muitas dúvidas aos deficientes e aos não deficientes e uma das principais dúvidas é em relação a ordem para nomeação dos candidatos.

Cotas PCD

Cotas PCD – Decreto nº 3.298/1999

Nos concursos no âmbito federal, o entendimento do STF (MS 31715/DF, MS 30861/DF e MS 26310/DF) e do CNJ é que deverá seguir a seguinte ordem de nomeação dos candidatos PCD:

No caso de reserva de 5% das vagas aos deficientes, eles deverão ser nomeados nas seguintes vagas: 5ª vaga, 21ª vaga, 41ª vaga, 61ª vaga e assim sucessivamente.

Contudo, um ponto que deve ser observado é a previsão editalícia acerca da ordem no nomeação. Caso não tenha previsão, segue a regra geral.

Assim, o art. 5º, §2º, da Lei nº 8.112/90 estipula o teto de até 20% das vagas a PCD, enquanto que o art. 37, §1º do Decreto nº 3.298/1999, determina o piso de 5%.

Segundo entendimento da Ministra Carmem Lúcia, o parágrafo 2º desse mesmo dispositivo impõe, ainda, o arredondamento, para cima, até o primeiro número inteiro subsequente, da fração resultante da divisão do número de vagas pelo percentual mínimo previsto.

Esses três aspectos – piso, teto e arredondamento devem ser obrigatoriamente atendidos para que se tenha por efetivado o direito constitucional de inclusão profissional dos PCD.

Assim, deve ser observado de forma simultânea os aspectos a cada nomeação, sob pena de se ter por negada, ou concretizada de modo insuficiente, a previsão constitucional.

Acrescenta a ministra que:

Ocorre que, havendo uma única vaga original no concurso, 5% dela é 0,05 vaga. O art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 obriga o arredondamento dessa fração para o primeiro número inteiro subsequente, o que dá 1.

Mas 1 é 100% de uma vaga disponível; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20% das vagas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90.

Suponhamos, porém, que surja uma segunda vaga, como de fato ocorreu. Ora, é evidente que essa segunda vaga não pode ter seu cálculo realizado de forma independente, apenas porque, no aspecto temporal, há solução de continuidade entre as nomeações; trata-se do mesmo edital, mesmo concurso e da mesma lista de aprovados.

Tal interpretação resta vedada por absurda, na medida em que ela redundaria na eterna repetição da contagem realizada acima, e da qual jamais resultaria a nomeação de um portador de deficiência, ainda que nomeados centenas de aprovados.

Portanto, considerando-se agora duas vagas no concurso, 5% é 0,1 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1.

Mas 1 é 50% de duas vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.

Surge uma terceira vaga. Agora, 5% é 0,15 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é aproximadamente 33,33 % de três vagas; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.

Com a quarta vaga, 5% é 0,2 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é 25% de quatro vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.

Na quinta vaga, tem-se que 5% é 0,25 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Ora, 1 é, justamente, 20% de cinco vagas; portanto, todas as regras legais se encontram, aqui, simultaneamente atendidas.

A quinta vaga deve ser atribuída à lista especial, não à lista geral, porque atendidas todas as condições.”

Assim, no caso de previsão de reserva de 5% das vagas aos deficientes, eles deverão ser nomeados nas seguintes vagas: 5ª vaga, 21ª vaga, 41ª vaga, 61ª vaga e assim sucessivamente.

Cabe salientar que no concurso do MPU de 2018, com previsão de 10% das vagas para deficientes, foi estipulada a nomeação na seguinte ordem: 5ª, 11ª, 21ª, 31ª vagas e assim sucessivamente.

Pela regra, no caso de 20% das vagas reservadas a candidatos PCD, a nomeação deveria seguir esta ordem: 5ª, 10ª, 15ª, 20ª vagas e assim sucessivamente.

Lembrando que, caso o primeiro colocado da lista de PCD, que foi nomeado para a quinta vaga geral, não tome posse ou não entre em exercício, deverá ser nomeado o segundo colocado da lista de PCD, ou seja, para aquela vaga só pode ser nomeado um deficiente enquanto houver aprovados na lista específica.

Espero ter abordado as principais dúvidas. Caso tenha alguma dúvida que não foi abordada, deixe um comentário com a dúvida que iremos responder.

Veja como montar um Plano de Estudo pós-edital

Veja também:

 

Quer dicas para se preparar para o concurso?

Primeiramente baixe o nosso Edital Verticalizado.

Se não sabe o que é, e como utilizar um Edital Verticalizado, dê uma olhada neste outro artigo que o professor Bruno Pimentel escreveu, ele explica com detalhes como implementar essa ferramenta indispensável em seus estudos.

Em outro artigo o professor Celso Natale explica como começar a estudar para concursos e como montar um ciclo de estudos.

Outra dúvida é o formato ideal para se preparar: livros, apostilas, vídeos, PDFs, questões comentadas, lei seca.

Assim, internet está cheia de cursos e materiais, e os cursinhos presenciais estão em todas as grandes cidades.

Alguns poucos se destacam pela qualidade de seus professores: o Gran Cursos Online e o Estratégia Concursos são os maiores desse mercado online.

Quando o assunto é prova discursiva, um dos melhores professores é o Bruno Marques.

Abraço,

Reynaldo Assunção

 

 

Acompanhar
Notificar
322 Comentários
Antigos
Recentes Votados
Inline Feedbacks
Ver todos comentários
Guilherme Ariolli
Guilherme Ariolli
4 anos atrás

Professor, e caso a PCD que ocupou a 5* vaga, alguns meses após o exercício, tome posse em outro cargo, a vaga desocupada deve ser preenchidas pelo próximo PCD da lista de classificação? Ou isso só acontece se houver nomeação mas não o exercício?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Guilherme Ariolli
4 anos atrás

Segue resposta do professor:

Em geral, não há regra nesses casos. Assim, tomando posse e entrando em exercício e posteriormente saindo do cargo, a vaga seria para o próximo candidato do concurso.

Contudo, tenho conhecimento que no DF, a Decisão Normativa nº 1/2018 do TCDF dispõe no art. 1º, inciso III, alínea “d” que:

d) a vaga ocupada pela pessoa com deficiência deve ser considerada reservada/vinculada a candidato classificado pela lista especial, de forma que, voltando a se encontrar disponível, ainda no prazo de validade do certame, seja novamente suprida por integrante da mesma lista especial, respeitada a ordem de classificação, salvo se nela não mais existir candidato, hipótese em que se destinará a vaga aos classificados da lista geral;

Assim, em geral não há essa reserva que você citou, exceto nos concursos do DF.

Leandro Garcia Gomes
Leandro Garcia Gomes
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

Professor,
E se houver o caso contrário…
Supondo que houve uma nomeação de 4 vagas, porém, todos os 4 primeiros colocados (não PCDs) não tomaram posse. Neste caso, o 5º a ser nomeado será o 1º colocado na lista especial (PCD) ou o 5º melhor colocado da lista geral (não PCD)?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Leandro Garcia Gomes
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Leandro.

Segundo entendimento do STF, para concursos federais, deverá ser chamado o próximo candidato na lista da ampla concorrência.

Lucas
Lucas
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

Professor, boa tarde.

Supondo que, em um concurso do DF, houve uma nomeação de 4 vagas da lista de ampla concorrência e todos tomaram posse. Meses depois, um deles pediu exoneração. Neste caso, o 5º a ser nomeado será o 1º colocado na lista especial (PCD) ou o 5º melhor colocado da lista de ampla concorrência?

Outro caso parecido, mas envolvendo aposentadoria: os 4 nomeados que tomaram posse continuam no cargo, mas houve uma aposentadoria de um servidor antigo (não PCD). Neste caso, o 5º a ser nomeado será o 1º colocado na lista especial (PCD) ou o 5º melhor colocado da lista de ampla concorrência?…e se a aposentadoria for de um servidor PCD?

Desde já, agradeço.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Lucas
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Lucas.

Considerando que todos os convocados da ampla concorrência tomaram posse e entraram em exercício, o próximo a ser convocado será o 1º colocado da lista PCD. A aposentadoria não interfere se o candidato que irá assumir a vaga é da ampla concorrência ou PCD, e sim, a regra de alternância entre as listas.

Iveson Paulo
Iveson Paulo
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

Prezado professor, boa tarde!
Gostaria de tirar uma dúvida sobre ordem de chama em concurso de institutos federais e percentual reservados para portadores de deficiência.
A situação é a seguinte:
1 – Em um concurso de um IF1 a próxima vaga 8° é reservada para um candidato X da cota (2° colocado) “pretos e pardos”.
Se, por acaso, o candidato X conseguir aproveitamento em um IF2,
Conforme lei competente, A 8° vaga que seria ocupada por X ficará disponível para chamada do próximo candidato Y (3° da cota) ou para o candidato Z da ampla concorrência?

2 – O edital de concurso federal é obrigado a especificar o percentual reservado para portadores de necessidades especiais (PCD)?
Pois, por exemplo, se determinado edital diz que “até 20% das vagas serão reservadas para PCD”, a instituição é livre para aplicar qualquer percentual nessa faixa ou deveria ter sido especificado? por exemplo 5%, 10% ou 20%?

Atc,
Iveson

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Iveson Paulo
3 anos atrás

Bom dia, Iveson.

Para a sua resposta, o professor Reynaldo pediu para você informar qual é o edital do concurso que previa até 20% para ele analisar melhor o caso concreto.

Isabela
Isabela
Responder para  Você Concursado
2 anos atrás

Professor, o candidatos PCD devem continuar sendo convocados quando o concurso chama além do número de vagas? Ex: São 80 vagas, eles chamam além desse número, devem continuar convocando o candidato pcd aprovado? Desde já, obrigada!

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Isabela
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Isabela. Deve sim, na mesma proporção das vagas previstas no edital, ou seja, se eram 20% das vagas para os PCDs, caso seja convocado mais candidatos, deve manter a proporção.

Felippe
Felippe
Inscrito
Responder para  Você Concursado
1 ano atrás

Professor, boa noite, aproveitando essa sua resposta nesse caso, ainda se utiliza dessa exceção somente para Brasília? A minha dúvida é como deve ser interpretado essa situação para o concurso do CFM, se deve ser aplicada a Decisão Normativa nº 1/2018, do TCDF?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Felippe
1 ano atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Felippe. A Decisão Normativa nº 1/2018 do TCDF não se aplica ao CFM, pois o Conselho é regido pelas normas federais.

Felippe
Felippe
Inscrito
Responder para  Você Concursado
1 ano atrás

No caso então, se a pessoa que entra na vaga de PCD, ela sair para assumir outro concurso, deverá chama ampla concorrência ou outro PCD? Porque não são listas distintas? No caso, se sair um pcd não teria que entrar outro PCD?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Felippe
1 ano atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Felippe. Se o PCD tomou posse, entrou em exercício e, após um determinado tempo, pede exoneração, a vaga, caso seja utilizada para nomear outro candidato, será utilizada para chamar a lista “da vez”, considerando a alternância entre as listas. Assim, só será chamado outro candidato PCD para aquela vaga caso seja a “vez” da lista de PCD ou caso o PCD não tenha tomado posse.

Nessa ideia que colocou, entendo que seria mais prejudicial ao PCD, pois as vagas da ampla também só poderiam ser utilizadas para nomear a ampla.

aldemar_junior
aldemar_junior
Aluno
Responder para  Você Concursado
1 ano atrás

Oi Professor,

Estou com uma situação bem semelhante, e minha dúvida era exatamente a mesma. Estava procurando alguma coisa na internet que tratasse disso, e achei esse post e essas colocações aqui agora.

Também entendo que seria muito prejudicial para a lista de PCD. Imaginava que as vagas previstas para PCDs, deveriam ser reservadas para a lista específica, conforme a Decisão Normativa nº 1/2018 do TCDF.

O meu concurso em questão foi o da FUNAPE 2017 em Pernambuco, que previa em edital 39 vagas para ampla concorrência e 3 vagas para PCDs.

https://www.funape.pe.gov.br/images/concurso-publico/EDITAL_-_CONCURSO_DA_FUNAPE_-_Portaria_Conjunta_043_de_07.06.2017-1_TCE.pdf

https://www.funape.pe.gov.br/index.php/institucional/servidores/100-servidores/concurso-publico-funape/757-concurso-publico-funape-2017

Apenas 2 PCDs tomaram posse e entraram em exercício anteriormente, e já saíram, não estão mais, gerando assim vacâncias. Mas o órgão informou que só vai chamar mais um, até ele tomar posse.

aldemar_junior
aldemar_junior
Aluno
Responder para  Você Concursado
1 ano atrás

No momento, pelo portal da transparência do órgão, há 41 servidores em exercício na função prevista, Analista em Gestão Previdenciária, todos da lista da ampla concorrência, e nenhum da lista especial.

Não caberia pleitear a nomeação de candidatos da lista de PCD, nesses cargos que foram vagos por outros PCDs que haviam assumido, seguindo entendimento:

d) a vaga ocupada pela pessoa com deficiência deve ser considerada reservada/vinculada a candidato classificado pela lista especial, de forma que, voltando a se encontrar disponível, ainda no prazo de validade do certame, seja novamente suprida por integrante da mesma lista especial, respeitada a ordem de classificação, salvo se nela não mais existir candidato, hipótese em que se destinará a vaga aos classificados da lista geral;”

Alegando assim até uma preterição de nomeação de candidatos PCDs, pois é o que parece acontecer no órgão.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  aldemar_junior
1 ano atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Aldemar. Respeito sua opinião, mas discordo dela. O órgão cumpriu o seu papel e nomeou dois candidatos da lista PCD. Se tais candidatos não ficaram no órgão, é fato alheio a vontade do órgão e não há, ao meu ver, preterição na convocação de candidatos PCDs. Cabe salientar que o posicionamento do TCDF é na esfera distrital e o TCU, até onde sei, não possui posição em relação a isso.

Suzane
Suzane
Responder para  Guilherme Ariolli
2 anos atrás

Quero fazer minha inscrição no concurso do BB. Mas, sofri um acidente a 4 meses e fiquei com sequelas e ainda vou pegar meu laudo de incapcidade fisica, porém o edital do concurso diz que o laudo é de 12 meses… Eu não posso me inscrever como deficiente, uma vez que posso ser eliminada na parte física ja que tenho limitações agora!?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Suzane
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo.

Olá, Suzane. O laudo para participar como pessoa com deficiente pode ter no máximo 12 meses, ou seja, não pode ter mais de 12 meses que o médico emitiu aquele laudo especificamente.

Erivan Lopes Alves
Erivan Lopes Alves
Responder para  Guilherme Ariolli
2 anos atrás

Caso a listagem geral esgotasse e ter só pcd no concurso, pode chamar todos pcd mesmo não tendo mais gente pra chamar da listagem geral?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Erivan Lopes Alves
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Erivan. Pode sim, não há qualquer restrição neste sentido.

janaina
janaina
Responder para  Você Concursado
2 anos atrás

Boa tarde, professor! há alguma legislação nesse sentido? estou passando por uma situação parecida, sou candidata habilitada na modalidade cotista racial para um cargo no executivo federal. Ocorre que a listagem da ampla acabou, e surgiu uma vaga para o meu cargo, entretanto o órgão alega que essa vaga deveria ser preenchida por um candidato de ampla concorrência, como não há mais candidatos homologados, o cargo ficara vago. gostaria de saber se há possibilidade da minha nomeação.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  janaina
2 anos atrás

Segue a resposta do professor Reynaldo:

Olá, Janaina. Essa situação é bastante atípica, pois normalmente acaba os candidatos das listas especiais e, então, são chamados os candidatos da ampla para preencher essas vagas. No seu caso sugiro procurar um advogado e entrar com uma ação, pois cabe argumentar pela assimetria de tratamento, interesse público, interpretação extensiva da norma que trata no sentido oposto, etc.

Fabricia
Fabricia
Inscrito
4 anos atrás

Professor, minha dúvida é a seguinte. Em um concurso regionalizado, no qual são ofertadas vagas para PcD em determinada região, e o edital prevê a existência de lista Geral de PcD. No caso de ausência de candidato PcD inscrito e/ou aprovado para determinada região, a vaga reservada para PcD naquela região (que não teve inscrito e/ou aprovado), deverá ser preenchida por candidato PcD da Lista Geral ou será imediatamente ofertada para a ampla concorrência? Existe algum fundamente legal que determine o preenchimento de vagas reservadas para PcD em concurso regionalizado primeiramente pela lista geral de PcD, para então a vaga ser ofertada para a Ampla Concorrência?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Fabricia
4 anos atrás

Segue resposta do professor:

Olá, Fabrícia.

Depende da previsão editalícia. Caso tenha a previsão no Edital de que, durante a validade do concurso e de acordo com a necessidade do órgão, poderá ser convocado o candidato aprovado independente da unidade/localidade de vaga a qual concorreu, poderá ser convocado PCD de outra localidade para preencher a vaga destinada a PCD, em uma localidade que não há PCD na lista especial. Assim decidiu o TRF-1 em um caso semelhante ao exemplo que apresentou.

No julgado, o relator argui que:

7. As ações afirmativas, também chamadas discriminações positivas, podem ser definidas como as políticas estatais e privadas que utilizam mecanismos de inclusão visando à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido, qual seja a efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito.
8. A discriminação positiva busca fazer com que a ocupação das posições do Estado e do mercado de trabalho se faça em maior harmonia com o caráter plúrimo da sociedade.
9. Não basta, assim, positivar normas afirmativas, mas é preciso concretizá-las. No caso em análise, tendo a administração disponibilizado 06 (seis) vagas para portadores de deficiência física na unidade Brasília, que não foram preenchidas, buscando a finalidade para que foram criadas – dar oportunidade a pessoas portadoras de deficiência física -, deveria proceder à convocação de candidatos, da mesma natureza, de outra localidade. Ademais, essa possibilidade se encontra expressa no edital, subitem 4.2.1, acima transcrito.
10. Assim, sendo o apelante o candidato de melhor nota geral entre os excedentes à vaga de portadores de deficiência física, possui direito subjetivo a ser chamado para ocupar uma das vagas em aberto.
11. Os critérios aqui adotados não buscam “ampliar os benefícios” dos candidatos portadores de deficiência física e sim de efetivá-los. A administração realizou certame no qual disponibilizou 06 (seis) vagas para deficientes na unidade Brasília, em obediência ao Decreto nº 6.949/2009, e previu no Edital nº 01/2012 – MTCI a possibilidade de candidatos serem chamados para unidades diversas das quais se inscreveram. Assim conjugando essas normas com a Política Afirmativa adotada por nossa Constituição Federal, torna-se razoável a adoção desse critério pela administração pública.
12. A convocação do candidato aprovado em outra unidade para ocupar a vaga de portadores de deficiência física na unidade Brasília/DF não faria extrapolar o quantitativo de 5% (cinco por cento) previsto no Decreto nº 3.298/1999, por já estar tal vaga prevista inicialmente no edital, estando assim dentro do quantitativo legal.

Assim, existindo a previsão no edital para convocação de candidato que concorreram para outras localidades, entendo que cabe convocar o primeiro colocado da listagem PCD para assumir a vaga especial na localidade onde não mas existam candidatos nessa listagem.

Caso não exista previsão editalícia, entendo que deve ser convocado os candidatos da ampla concorrência.

Gisele
Gisele
Inscrito
4 anos atrás

Boa noite! Minha pergunta é o seguinte em um concurso no qual foram abertas 4 vagas ampla concorrência e 1 pcd, a pessoa que se inscreveu como pcd passou em quarto lugar no geral, a vaga pra PCD fica para o próximo colocado no geral ou quem ficou em segundo para PCD.

barto21
barto21
Inscrito
4 anos atrás

Olá, professor!
Minha dúvida é o seguinte: Em uma situação hipotética, num certo Concurso, a quantidade de vagas total são 115, para um determinado cargo, visto que, dessas vagas, 86 são pra ampla concorrência (homologadas 172), aos negros 23 (46 homologadas) e 6 aos PCD (12 homologadas). Em relação as vagas homologadas para os candidatos negros e PCD’s, elas não são poucas? Ao meu ver, acho desvantagens por serem poucas vagas homologadas. Agradecido desde já. Abração, professor!

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  barto21
4 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá,

A Lei nº 12.990/2014 prevê 20% de vagas para candidatos negros em concursos federais.

Já a Lei nº 8.112/1990 prevê que serão reservadas aos candidatos PCD até 20% das vagas. Já o Decreto Federal nº 9.508/2018, que alterou o Decreto Federal nº 3.298/1999, prevê que serão, no mínimo, 5% das vagas reservadas aos candidatos PCD.

Analisando a situação hipotética que você apresentou temos os seguinte:

Vagas totais: 115 vagas
Vagas negros: 20% de 115 = 23 vagas
Vagas PCD: 5% de 115 = 5,75 que deverá ser arrendondado para o próximo número inteiro, ou seja, 6 vagas.

Vagas “homologadas”: 230 vagas (172 + 46 + 12)
Vagas negros: 20% de 230 = 46 vagas
Vagas PCD: 5% de 230 = 11,5 que deverá ser arredondado para o próximo número inteiro, ou seja, 12 vagas.

Dessa forma, vislumbramos que, no caso hipotético apresentado, foi seguido a risca o previsto nos normativos, ou seja, o quantitativo de vagas “homologadas” para os cotistas (negros e PCD) seguiu os percentuais previstos em Lei.

Espero ter tirado a sua dúvida.

Vanuza
Vanuza
4 anos atrás

Olá Professor. Minha dúvida é a seguinte. Em um concurso onde há vagas em CR para PcD em lista geral e lista específica (por comarca) como se dá a ordem de chamamento? É pela lista específica? por ex: chamados 5 candidatos da lista específica (lista da comarca) e da lista geral (circunscrição) já foram chamados 3 PcD. Como se dá essa ordem de chamamento?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Vanuza
4 anos atrás

Você poderia nos disponibilizar o link com o edital para entender melhor como funciona a regra de nomeação em lista geral e específica.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Vanuza
4 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá Vanuza,

O item 8.11 do edital prevê que “A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros”.

No caso, entendo que tem que funcionar na mesma metodologia do concurso do MPU, que considera que em relação aos candidatos que concorrem as vagas destinadas aos candidatos com deficiência ou aos candidatos da cota de negros, informa que se dará quando na UF da vaga (ou seja, a UF para a qual será convocado e nomeado candidato) atingir a posição reservada para os referidos candidatos.

Assim, no seu concurso, entendo que o correto seria considerar a proporcionalidade na lista da comarca e na lista da circunscrição, ou seja, a 5ª vaga da lista da comarca e a 5ª vaga da lista da circunscrição seriam para os candidatos PCDs.

vanuza
vanuza
Responder para  Você Concursado
4 anos atrás

Obrigada pelo esclarecimento!

Mateus Carvalho
Mateus Carvalho
4 anos atrás

Professor, minha duvida é a seguinte, eu tenho 5 cargos no concurso com reserva de 5% para PCD, e para cada cargo eu tenho a seguinte qtde de vagas:
cargo 1- 2 vagas
cargo 2 – 3 vagas
cargo 3 – 4 vagas
cargo 4 – 10 vagas
cargo 5 – 20 vagas
Para os mesmos cargos eu tenho a mesma qtde igual de cadastro de reserva.
Abaixo o quadro de disponibilidade de vagas para PCD e a ordem na lista

“cargo” ” qtde vagas” “cadastro reserva” “% p/PCD” “qtde” “Vaga Disponibilizada” “Vaga Cad. Reserva” “Posição na Lista”
1 2 2 5% 0,1 0 0 0
2 3 3 5% 0,15 0 0 0
3 4 4 5% 0,2 0 0 0
4 10 10 5% 0,5 1 1 5
5 20 20 5% 1 1 1 5

Esta correto o meu cálculo?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Mateus Carvalho
4 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Mateus.

Considerando que se trata de um concurso federal, vamos as análises.

A reserva de vaga no edital leva em consideração a quantidade de vagas ofertadas, assim:

Cargo 1, 5% de 2 vagas é 0,1 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é 50% de duas vagas. Portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20% previsto no art. 5º, §2º da Lei nº 8.112, de 1990.

Cargo 2, 5% de 3 vagas é 0,15 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é 33,33% de três vagas. Portanto, ainda não há vagas para deficientes.

Cargo 3, 5% de 4 vagas é 0,2 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é 25% de quatro vagas. Portanto, ainda não há vagas para deficientes.

Cargo 4, 5% de 10 vagas é 0,5 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. No caso, 1 é 10% de dez vagas. Portanto, haverá a previsão de 1 vaga para PCD. No caso, o PCD deverá ser nomeado na 5ª vaga.

Cargo 5, 5% de 20 é 1 vaga. Portanto, haverá a previsão de 1 vaga para PCD. No caso, o PCD deverá ser nomeado na 5ª vaga.

Dessa forma, seu cálculo está correto a fim de vagas no edital.

Contudo, para a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, deve respeitar os critérios de alternância e de proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência. A alternância deverá ser considerada inclusive na nomeação de candidatos em cadastro de reserva.

Assim, para o cargo 1, nem mesmo com a previsão de nomeação de 4 totais (vagas + CR), não haverá nomeação de PCD.

Para o cargo 2, considerando a previsão de nomeação de 6 candidatos (vagas + CR), deverá ser nomeado 1 candidato PCD na 5ª vaga.

Para o cargo 3, considerando a previsão de nomeação de 8 candidatos (vagas + CR), deverá ser nomeado 1 candidato PCD na 5ª vaga.

Para o cargo 4, considerando a previsão de nomeação de 10 candidatos (vagas + CR, deverá ser nomeado 1 candidato PCD na 5ª vaga.

Para o cargo 5, considerando a previsão de nomeação de 40 candidatos (vagas + CR) deverá ser nomeado 2 candidatos PCD na 5ª vaga e na 21ª vaga.

cianortebaumdebola
cianortebaumdebola
Inscrito
Responder para  Você Concursado
1 ano atrás

Professor me ajude por gentileza nesse caso especifico:

Prestei um concurso com 5% de vagas destinadas a PCD sendo 38 vagas imediatas e 112 vagas no CR, perfazendo um total de 150 vagas.

A classificação final seguiu a ordem que você bem citou, o primeiro PCD foi o 5º da lista geral, depois 21, 41, 61 e 81 (foram apenas 5 PCDs aprovados).

Acontece que a Administração nomeou 60 pessoas, inclusive o candidato PCD na posição 61 e eu que fui o 60 acabei preterido.

Eles alegam que o chamamento do CR é a parte das vagas imediatas, ou seja, foram 38 chamados das vagas, com isso 2 PCDs (5% de 38) foram nomeados e 22 nomeados do CR ao qual eles também aplicam o percentual de 5% que resulta em 1,1 com isso eles são obrigados a arrendodar esse valor pra cima gerando a nomeação de mais 2 PCDs, ou seja, o 41 e o 61 da lista geral.

Minha dúvida, é válido aplicar esse percentual em separado pra vagas imediatas e CR? no final acabaram sendo nomeados 4 PCDs num total de 60.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  cianortebaumdebola
1 ano atrás

Segue a resposta do professor Reynaldo:

Olá. Entendo que a nomeação dos candidatos aprovados no concurso deve obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre as listas.
Contudo, o percentual reservado às listas especiais deve considerar tanto as vagas do edital, quanto as vagas do CR. Não faz sentido a separação que eles fizeram.
Vamos a um exemplo. Se tivesse aberto somente uma vaga no CR, seria da ampla, negros ou PCD? Se abrir uma vaga a uma vaga no CR, seria sempre de alguma lista especial e nunca iria para a ampla, sendo que ainda teria um conflito entre a lista de negros e de PCD.
Dessa forma, a proporcionalidade das vagas reservadas aos candidatos PCDs devem observar todas as vagas abertas no concurso, sem diferenciar se são as vagas do edital ou do CR. Por fim, tal fato está previsto no art. 1º, § 4º, incs. I e II, do Decreto nº 9.508/2018:
§ 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:
I – na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
II – o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.

Rose
Rose
3 anos atrás

Prof. Se em um concurso público existe uma vaga de ampla concorrência e uma vaga de PCD. Como será essa ordem de convocação?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Rose
3 anos atrás

Segue resposta do professor:

Olá, Rose.

A primeira vaga é para a ampla concorrência e a segunda vaga para o PCD. Poderia me informar qual foi o concurso, cargo e banca que teve essa previsão? Pois é algo novo prever 50% das vagas para PCD.

Vanessa
Vanessa
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

No meu, da Ebserh, 2020, nacional. Banca IBFC, está assim também. Duas vagas, uma pra ampla e uma para pdc. Para ser chamado o Pcd, teria que chamar 4 pessoas antes (3 ampa, 1 negro). Porém, aí ficariam 5 vagas e não 2. Não consigo entender bem sobre.

Vanessa
Vanessa
3 anos atrás

No meu, da Ebserh, 2020, nacional, está assim também. Banca é a IBFC. São duas vagas, uma pra ampla e uma para Pdc. Para ser chamado o Pcd, teriam que chamar 4 pessoas antes (3 ampa, 1 negro). Porém, aí ficariam 5 vagas e não 2. Não consigo entender bem sobre.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Vanessa
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Vanessa. Bem diferente esse edital, pois ele fala que serão reservadas 5% de vagas para os deficientes e quando o cargo possui 2 vagas ele disponibilizou um para a Ampla e um para PCD.

De toda sorte, será convocado um Ampla. Após será chamado 1 PCD, para preencher as vagas. O restante da convocação deverá contemplar a proporcionalidade. Mas ficou bem sem sentido essa divisão de vagas.

Jose luis
Jose luis
3 anos atrás

Professor, fiz concurso Ebserh, 2020.
10 vagas no total sendo: 7 livre concorrência, 2 pcd e 1 pne.
Fiquei em 11 lugar geral, disputando 980 inscritos.
O segundo colocado eh um pne. O pcd não tiveram medias pra ficar entre os 7.
9 colocada eh um pcd, pergunto: ele vai ocupar 2 vagas destinadas, abrindo sua vaga da 9 colocação a quem não eh pcd?
Tenho essa dúvida. O 10 tbem eh um pcd.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Jose luis
3 anos atrás

Segue a resposta do professor Reynaldo:

Olá, José.

Não entendi qual é a diferença entre PCD (pessoa com deficiência) e PNE (pessoa com necessidades especiais). Para responder sua dúvida vou utilizar o cargo de Técnico em Enfermagem do HUPES-UFBA como exemplo.

São 10 vagas, sendo 7 para a ampla concorrência, 1 para PCD e 2 para negros (PNP). As nomeações serão para as seguintes vagas:

1) Ampla;
2) Ampla;
3) PNP;
4) Ampla;
5) PCD;
6) Ampla;
7) Ampla;
8) PNP;
9) Ampla;
10) Ampla.

Caso algum candidato das listas de PCD ou PNP seja chamado primeiro para uma vaga da ampla, a vaga para PCD ou PNP será ocupada pelo próximo membro da lista de PCD ou da lista de PNP. Exemplo:

A candidata MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, primeira candidata na lista PNP, está classificada na 2ª posição da lista da ampla. Assim, ela será nomeada na 2ª vaga (Ampla) e a 3ª vaga vai para o segundo colocado na lista de PNP (JONATHA PEREIRA ARAUJO).

O primeiro lugar na listagem PCD (GILNAR MATOS DE JESUS) será nomeado na 5ª vaga, independente da nota que ele possui.

Amanda
Amanda
3 anos atrás

Prof. No caso de chamada de 90 candidatos e o percentual de 5% ficar 4,5 e arredondado para 5? Tem alguma jurisprudência sobre.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Amanda
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Amanda.

Considerando que é um processo seletivo federal, com 90 vagas, 5% reservadas aos PCD e, ainda, considerando o entendimento do STF (MS 31715/DF, MS 308861/DF e MS 26310/DF), os candidatos PCD deverão ser nomeados nas seguintes vagas:

5ª vaga;
21ª vaga;
41ª vaga;
61ª vaga; e
81ª vaga.

Ou seja, arredonda para o primeiro número inteiro.

Amisterdan
Amisterdan
3 anos atrás

Professor, minha dúvida é a seguinte: em uma situação em que haja 10% das vagas reservadas para PCD. De 172 candidatos classificados, apenas 6 são PCD ( os demais candidatos PCD foram eliminados por não atingir as pontuações mínimas da fases). Inicialmente havia previsão de 176 vagas, das quais 19 eram para PCD. Digamos que a administração resolva nomear apenas 30% dos candidatos classificados. Isso corresponderia a 51 candidatos nomeados. No entanto,não há candidato PCD classificado entre os 51, uma vez que eles estão nas ultimas posições, segundo a classificação geral. Nesse caso, como se daria a nomeação dos PCD?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Amisterdan
3 anos atrás

Segue resposta do Prof. Reynaldo:

Olá, Amisterdan.

Primeiro ponto que é importante observar, é que a administração irá nomear os candidatos para preencher 30% das VAGAS previstas no edital. Isso porque a regra de nomeação leva em consideração as vagas. Logo você vai entender melhor.

Além disso, muito provavelmente o edital tenha algo do tipo na parte que fala das vagas destinadas aos deficientes:

5.7 A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para as pessoas com deficiência, observado o percentual de reserva fixado no subitem 5.1 deste edital.

Ou seja, a nomeação não segue a classificação geral, e sim, a classificação na lista a ampla concorrência e a lista de candidatos PCD. Assim, a nomeação, considerando que são 10% das vagas reservadas aos PCD, seguirá a seguinte ordem por vaga:

1ª vaga – ampla concorrência
2ª vaga – ampla concorrência
3ª vaga – ampla concorrência
4ª vaga – ampla concorrência
5ª vaga – candidato PCD
6ª vaga – ampla concorrência
[…]
11ª vaga – candidato PCD
[…]
21ª vaga – candidato PCD
[…]
31ª vaga – candidato PCD
[…]
41ª vaga – candidato PCD
[…]
51ª vaga – candidato PCD
[…] e assim sucessivamente.

Ou seja, o primeiro candidato com deficiência classificado no concurso público será nomeado para ocupar a 5ª vaga, enquanto os demais PCD serão nomeados para a 11ª, 21ª, 31ª vagas e assim sucessivamente.

No seu exemplo, a administração resolvendo nomear candidatos para 51 vagas, sendo que existem 6 candidatos PCDs e são 10% das vagas destinadas a eles, todos os candidatos PCD seriam nomeados. Ou seja, 45 candidatos da ampla concorrência e 6 candidatos PCD serão nomeados na ordem apresentada acima.

Caso o primeiro colocado da lista PCD não assuma a 5ª vaga, por exemplo, será chamado o candidato PCD que está na 2ª posição na lista de PCD. Ou seja, a vaga destinada a PCD só pode ser ocupada por PCD até esgotar a lista de candidatos PCD.

Quando esgotada a lista de PCD, as vagas reservadas remanescentes que não foram ocupadas por candidatos PCD, serão ocupadas por candidatos da ampla concorrência.

Espero ter respondido de forma completa a sua dúvida, mas caso ainda tenha ficado alguma dúvida, fique a vontade para perguntar.

Reynaldo Assunção

Amisterdan
Amisterdan
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

Obrigado pela resposta. O concurso em questão é o da PC do Ac, de 2017. O edital não traz esse item que vc citou. Em vários certames eu observei essa previsão de nomeação. Acontece que no referido concurso não fala nada sobre isso, por isso fiquei na dúvida. O Estado ainda não nomeou ninguém, anunciou que convocará apenas 30% nos próximos dias, é esperar pra ver.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Amisterdan
3 anos atrás

Segue resposta do Professor Reynaldo:

Olá, Amisterdan.

Mesmo o edital não contendo a previsão, a administração tem que observar a reserva de vagas em todas as convocações.

O fato dos candidatos PCD constarem na lista geral, não condiciona a não serem chamados pela lista especial.

Elizandra
Elizandra
3 anos atrás

Fiz o concurso do BASA de 2018 fiquei na colocação 11 PCD, as primeiras nomeações houveram desistência e também candidato que tomou posse mas acabaram saindo logo em seguida. O banco alega que quando o PCD assumiu e saiu a vaga dele é preenchida por alguém da ampla concorrencia. Dos 5 primeiros nomeados apenas 2 ainda estão em exercício. Esta havendo novas convocações (90 vagas no total) e nomearam mais 5 PCD sendo que destes 2 ja enviaram carta de desistência. Eu sou a próxima da lista, porém se eles fizerem como nas nomeações anteriores posso ser prejudicada na escolha de vagas de lotação. Eles não respeitam a ordem e deixam para convocar PCD para vagas dos desistentes por ultimo, restando assim as vagas que sobrarem. Alem do mais a lei é clara, vaga de PCD so pode ser preenchida por alguém da ampla caso não haja PCD habilitado. O que posso fazer nesse caso, visto que meus direitos estão sendo desrespeitados?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Elizandra
3 anos atrás

Segue resposta do Professor Reynaldo:

Olá, Elizandra.

Para facilitar a resposta vou elencar alguns pontos da sua argumentação.

“candidato que tomou posse mas acabaram saindo logo em seguida”.

R: se o candidato tomou posse e entrou em exercício, o administração cumpriu o previsto na Lei. A saída do candidato posteriormente não gera obrigação necessariamente de nomear outro PCD, e sim, o próximo na fila de nomeação considerando a alternância e a proporcionalidade.

“O banco alega que quando o PCD assumiu e saiu a vaga dele é preenchida por alguém da ampla concorrência”

R: nesse ponto entendo que o banco errou na argumentação, pois deverá ser chamado o próximo na ordem de nomeação, seja um PCD, ampla ou negro.

“nomearam mais 5 PCD sendo que destes 2 já enviaram carta de desistência”

R: se a carta de desistência foi enviada após a nomeação, é natural a administração esperar terminar o processo de posse e exercício para realizar uma nova nomeação. Isso porque outros candidatos que não mandaram a carta de desistência podem perder o prazo ou desistirem ainda. Dessa forma, é normal a administração esperar terminar todo o processo de posse e exercício para, assim, nomear candidatos para as vagas não preenchidas. Cabe salientar que, para a nomeação, deve seguir a ordem de preferência.

“eu sou a próxima da lista”

R: nesse caso sempre orientamos os candidatos a procurarem os candidatos que estão a frente para verificar se vão tomar posse e, em caso negativo, mandar a carta de desistência antes das nomeações. Assim, o próximo da fila já é nomeado de pronto.

“a lei é clara, vaga de PCD só pode ser preenchida por alguém da ampla caso não haja PCD habilitado”

R: você está correta. Respeitando a alternância e a proporcionalidade, se a próxima vaga for para a lista PCD, somente pode ser nomeado um candidato PCD. Contudo, se um candidato PCD for nomeado, tomar posse, entrar em exercício e sair posteriormente, aquela vaga poderá ser para ampla ou PCD, ou seja, deverá ser considerada a alternância e proporcionalidade. Vejo até como um risco pensar que, se a vaga foi preenchida com um PCD e após entrar em exercício ele saiu, aquela vaga deveria ir para a lista PCD. Isso porque deveria ser utilizada, então, o mesmo critério para a ampla concorrência, reduzindo a chance de um PCD ser nomeado, visto que existem muito mais vagas para a ampla do que para os PCDs.

De toda sorte, se você entende que há alguma ilegalidade na ordem de nomeação, o caminho a se buscar é um Mandado de Segurança.

DECIO
DECIO
3 anos atrás

Olá,

Poderia me auxiliar em uma dúvida.
Fiz um concurso da minha cidade para Prof de Matemática, onde tinham 3 vagas ampla e nenhuma para PCD. Eu me inscrevi para PCD, e passei.
Já chamou 5 candidatos ampla e nenhuma PCD.
No edital diz o seguinte:
4 – DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
4.1 As pessoas com necessidades especiais – PNE que eventualmente pretenderem fazer uso das
prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal e pela Lei
nº 7.853/89, lhes são garantidos o direito de inscrição para os cargos previstos neste CONCURSO
PÚBLICO, cujas atribuições sejam compatíveis com sua necessidade especial.
4.1.1 Em obediência ao disposto no art. 1, § 1º do Decreto Federal nº 9.508 de 24/09/2018, serlhes-
á reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes para cada cargo,
individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade do presente
CONCURSO PÚBLICO.
4.1.1.1 Se na aplicação do percentual resultar número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco
décimos), estará formada 01(uma) vaga para a PNE. Se inferior a 0,5 (cinco décimos) a formação
da vaga ficará condicionada à elevação da fração para o mínimo de 0,5 (cinco décimos), caso haja
aumento do número de vagas para o cargo ou função.
4.1.2 Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas a PNE, estas serão
preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância da ordem classificatória.

Mas no DECRETO Nº 9.508, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018), cita em seu Art. 1º, parágrafo 3º, que na hipótese de o quantitativo de vagas resultarem em um número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

O que eu considero? Posso entrar com recurso? Me ajude por favor.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  DECIO
3 anos atrás

Segue resposta do Professor Reynaldo:

Olá, Décio.

Primeiro ponto a ser observado é se os 5 candidatos que foram nomeados entraram em exercício. Isso porque a contagem de vagas para ampla e PCD leva em consideração os candidatos que efetivamento ocuparam a vaga.

Por exemplo, se o primeiro candidato PCD for nomeado e não tomar posse ou entrar em exercício, a Administração deverá chamar o segundo candidato da lista PCD e não um candidato da ampla concorrência.

Isso vale também para a listagem da ampla.

Quando ao que prevê o Decreto Federal nº 9.508, de 2018, De fato o § 3º do art. 1º dispõe que:

§ 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

Contudo, segundo entendimento do STF, referente ao Princípio da vinculação às disposições do Edital, o edital é a lei do concurso público, e como tal, estabelece regras a serem obedecidas em todas as etapas do certame, criando um vínculo entre a administração pública e o candidato.

Dessa forma, como o item 4.1.1.1 do edital não foi impugnado no momento da publicação e o item 4.1.1 trata especificamente do § 1º do art. 1º do Decreto Federal nº 9.508, de 2018, prevalecendo o que está previsto no item 4.1.1.1.

Ou seja, enquanto na aplicação do percentual não resultar em número fracionado igual ou superior a 0,5, não será chamado nenhum PCD. Assim, você deverá ser chamado na 10ª vaga que for criada.

Espero ter ajudado. Qualquer outra dúvida, deixe seu comentário.

Carlos Nowatzki
Carlos Nowatzki
3 anos atrás

Olá Professor.
Participei de um concurso que reservava cotas PCD.
E eram 5 vagas mais CR.
Acontece que já convocaram os 5 candidatos e não me convocaram, pois sou o primeiro colocado PCD.
Transcrevo o que dizia no edital:

4.1.2. Por força do arredondamento previsto no Decreto Federal 9.508/18, art. 1º, §3º, a 1ª vaga a ser destinada à PCD será a 5ª (quinta) vaga existente ou que vier a surgir em cada cargo, a partir de quando, após cada 19 (dezenove) candidatos nomeados pela classificação geral, será nomeado 01 (um) candidato PCD, nos termos do limite de vagas reservadas em lei.
O Sr. acha que posso pedir indenização neste caso?
Att
Carlos

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Carlos Nowatzki
3 anos atrás

Segue resposta do Professor Reynaldo:

Olá, Carlos.

Pelo o que pesquisei esse edital é do concurso público do município de Portão/RS – Banca Objetiva Concursos, correto?

Um ponto que deve ser observado no item 4.1.2, que você colocou, é que “a ser destinada à PCD será a 5ª (quinta) vaga“.

Ou seja, para sabermos se o órgão cometeu um erro a chamar 5 candidatos da ampla e não ter te chamado (1º PCD), primeiro temos que saber se os 4 primeiros candidatos tomaram posse e entraram em exercício.

Isso porque o que deve ser considerado é a vaga e não a quantidade de candidatos chamados. Vou explicar melhor.

Um exemplo, surgiram 4 vagas. O órgão chamou os 4 primeiros colocados. Ocorre que um deles não tomou posse ou não entrou em exercício.

Nesse caso, ainda estamos na 4ª vaga e deve ser chamado o próximo da ampla concorrência.

Vamos dizer que o próximo da ampla também não toma posse, o órgão continua chamando candidatos da ampla até preencher essa quarta vaga.

A mesma coisa acontece com a 5ª vaga para PCD.

Se você, primeiro colocado PCD, opta por não tomar posse, a banca tem que chamar o segundo candidato PCD. Se ele também não toma posse, chama o 3º e assim sucessivamente.

Ou seja, para sabermos se existe um erro ou não precisamos saber se os 4 primeiros candidatos tomaram posse e entraram em exercício, ou seja, se eles de fato ocuparam as 4 vagas.

Se isso ocorreu e o órgão chamou o 5º candidato da ampla concorrência para ocupar a 5ª vaga, ao invés de um candidato PCD, você deve questionar o órgão (porque ele está descumprindo o edital, que é a lei do concurso) e, caso ele negue a sua nomeação, deve entrar na justiça.

Veja se os quatro primeiro candidatos tomaram posse e entraram em exercício e me fale para eu complementar a orientação.

Abraço.

Leandro Garcia Gomes
Leandro Garcia Gomes
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

Doutores,

O entendimento descrito no link a seguir está divergente.

http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Item/displayifs.aspx?List=0c839f31%2D47d7%2D4485%2Dab65%2Dab0cee9cf8fe&ID=487313&Web=88cc5f44%2D8cfe%2D4964%2D8ff4%2D376b5ebb3bef

Há alguma Lei ou dispositivo que trata especificamente deste assunto?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Leandro Garcia Gomes
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Leandro.

O link que encaminhou refere-se a nomeação de candidatos na cotas de negros.

Adicionalmente, a nossa explicação quanto a ordem de nomeação de candidatos PCD segue a jurisprudência do STF (MS 31715/DF, MS 308861/DF e MS 26310/DF).

deboratgomesq
deboratgomesq
Inscrito
3 anos atrás

Prof.
Está correndo uma ação do MPT solicitando que a Ebserh dê preferência nas convocações aos Pcd. A ebserh recorreu. Eu sou a primeira colocada da ampla, para o meu cargo são 5ac, 1 pnp e 1 pcd. Se o MPT ganhar eu perco a primeira convocação? Se sim, o que eu poderia fazer? Entendo a necessidade da lei ser comprida, só que eu e tantos outros seremos prejudicados pelo erro da empresa. E penso que não são os candidatos que tem que pagar por isso, e sim a empresa. É desesperador, estudar, esforçar e quando passa dentro das vagas, acontece algo assim.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  deboratgomesq
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Débora.

Ações judiciais são sempre mais complicadas de opinar, pois tem muitas reviravoltas.

Essa ação é do início de 2019 e a decisão é de setembro de 2019, anterior ao concurso.

Pelo o que pude ver na ação, hoje (29/05) está pendente de julgamento um pedido da Ebserh (de 28/04) para suspender os efeitos da decisão até o final do processo, que determinou que chame os PCDs primeiro.

Nesse caso, apesar da estranha demora em julgar o pedido de efeito suspensivo, eu imagino que a Ebserh conseguirá suspender os efeitos da decisão.

Assim, você será nomeada como se não houvesse essa decisão.

Mas, infelizmente, existe o risco de paralisar o concurso por um tempo, pois, talvez, a Ebserh opte por não nomear ninguém até conseguir a suspensão da decisão. Temos que acompanhar.

Pedro
Pedro
3 anos atrás

Bom dia, existe a possibilidade de enviar um e-mail diretamente ao professor Reynaldo? Quero enviar um edital para que ele analise.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Pedro
3 anos atrás

Segue o e-mail para contato com o professor Reynaldo:

@Você Concursado.com.br">cotas@Você Concursado.com.br

Maria Aparecida Farias
Maria Aparecida Farias
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

Fui aprovada como PCD no concurso público da SES de Pernambuco.
O certame ofereceu 5 vagas na ampla concorrência e 1 PCD.
A primeira colocada não assumiu.Serei a próxima a ser nomeada?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Maria Aparecida Farias
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Boa tarde, Maria.

A sua pergunta não ficou clara se quem foi nomeada e não assumiu foi a primeira colocada na lista da ampla concorrência ou na lista PCD, bem como qual é a sua posição na lista de PCD.

Pedro
Pedro
3 anos atrás

Um mesmo edital para cargos distintos oferece 10% das vagas aos PNEs. A administração pode distribuir as vagas desigualmente, por exemplo, 10% para um cargo, 7% para outro etc.? O mínimo para cada cargo não tem que ser 10%, visto que o próprio edital assim definiu?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Pedro
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Pedro.

Certamente, se o edital dispõe que serão reservadas 10% das vagas aos candidatos PCD, isso se aplica a todos os cargos presentes naquele edita.

Glaucio
Glaucio
Inscrito
3 anos atrás

Ola professor. Poderia me ajudar com essa dúvida?

Sou o 2 lugar (PNP) em um concurso nacional.
Foram 3 vagas, sendo 2 para AC e 1 (PNP).

Primeira dúvida: qual seria a ordem de convocação?

Segunda dúvida: estou ciente de que o 01 PNP não poderá asumir (não possui requisitos para o cargo). Caso o concurso expire, uma possível ação judicial poderia ser impetrada por mim, requerendo a vaga ? Ou o direito a nomeação é dele e, mesmo não possuindo os requisitos do cargo, somente ele poderia ajuizar tão ação (por ter direito a vaga)? Esse direito a nomeação poderia ser estendido a mim por ser o próximo PNP?
Uma solução poderia ser ele fazer uma carta de desistência antes do concurso expirar?

Obrigado 🙏🏽

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Glaucio
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Glaucio.

O que seria PNP?

jose
jose
3 anos atrás

boa noite gostaria de saber sobre esse edital abaixo, o primeiro colocado dos deficientes fisico do cadastro de reserva do cargo de Contador Publico Municipal , pelo o que entendi a quinta vaga convocada e do Candidato PNE certo?

https://fs.ibfc.org.br/arquivos/e7c86e51b41e23a67a7466aa65522880.pdf

https://www.ibfc.org.br/concurso/concurso_selecionado/348

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  jose
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, José. A nomeação na 5º vaga refere-se a concursos federais, nos quais a Lei nº 8.112/1990 (art. 5º, § 2º) prevê a reserva de até 20% das vagas nos concursos para candidatos PCD.

Como a Lei Complementar nº 093/2003 (estadual) prevê apenas 10% das vagas, a 10ª vaga é que seria para o candidato PCD.

jose
jose
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

Boa Tarde Professor Reynaldo obrigado pela resposta, Mas fiquei com uma duvida no item 4.1 do edital onde regulamenta para os candidatos PNE cita esta lei complementar 93 de 2003 (municipal) que e o estatuto do municipio de cuiaba , mas tambem cita os Decretos Federais nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, agora minha duvida e se cita o decreto federal nao tem que nomear a quinta vaga como o entendimento dos concursos federais???

outra duvida os Estados e Municipios que determinam as suas porcentagems de cotas tendo que ser de 5% a 20% certo? mas a regra de convocação muda? porque num concurso federal que reserva 5% o primeiro candidato é o quinto, e num municipal que reserva 10% o primeiro é o decimo , fiquei com esta duvida a Regra não poderia mudar ne? obrigado pela atenção.

4.1. Às pessoas com deficiência é assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes ou
das que vierem a surgir no prazo de validade do Concurso Público, desde que os cargos pretendidos sejam
compatíveis com a deficiência que possuem, conforme Lei Complementar nº 093/2003 e Decreto Federal nº
3.298/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296/2004.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  jose
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

A nomeação na 5ª vaga em concursos federais decorre da previsão na Lei nº 8.112/1990 (estatuto dos servidores civis federais) de reserva de até 20% das vagas aos PCD e não ao previsto no Decreto nº 3.298/1999.

Cabe salientar a hierarquia das normas. Caso a Lei preveja algo que o Decreto também prevê, a lei irá sobrepor ao decreto.

Sobre a segunda dúvida, a diferença decorre da previsão legal do máximo de vagas para PCD. Enquanto em um concurso federal o máximo é 20%, no exemplo do concurso municipal, o máximo é de 10%.

Por isso a diferenciação na vaga que será nomeado o primeiro candidato PCD, ou seja, não decorre da % prevista no edital, e sim, ao limite previsto na lei.

jessica
jessica
3 anos atrás

Boa tarde Professor Reynaldo fiquei com duvida na pergunta anterior do jose, porque o edital que ele mandou é municipal essa lei complementra 93 de 2003 e o estatuto do municipio de cuiaba onde nele so cita que vai reservar 10% das vagas a candidatos PNE, mas no mesmo edital que foi mandado o link la no item 4.1 onde regulamenta as vagas PNE cita os Decreto Federal nº3.298/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, como cita os decretos federais não tem que seguir a mesma regra??

outra duvida como pode um concurso que reserva 5% para candidatos com deficiencia , o primeiro ser chamado para quinta vaga, e em um concurso publico que reseva 10% para candidatos com deficiencia, o primeiro candidato so ser chamado na decima vaga parece desigual o entendimento, não??

4. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PCD
4.1. Às pessoas com deficiência é assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes ou
das que vierem a surgir no prazo de validade do Concurso Público, desde que os cargos pretendidos sejam
compatíveis com a deficiência que possuem, conforme Lei Complementar nº 093/2003 e Decreto Federal nº
3.298/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296/2004.
4.2. Somente será considerado Pessoa com Deficiência (PCD) o candidato que se enquadrar nas categorias
constantes no artigo 4.º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 04 de 2004.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  jessica
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá Jessica,

Temos que observar a hierarquia das normas. A lei possui hierarquia superior a um decreto. No caso concreto, o Decreto é aplicado de forma subsidiária a lei.

Em relação a outra dúvida, vamos a um exemplo de um concurso federal que o edital prevê 5% das vagas.

O Decreto nº 9.508/2018 que alterou o Decreto nº 3.298/1999 prevê no § 1º e 3º do art. 1º que:

§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
(…)
§ 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

Já a Lei nº 8.112/1990 prevê que:

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
(…)
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Percebe-se que o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 estipula o teto de até 20% das vagas a PCD, enquanto que o § 1º do Decreto nº 9.508/2018 determina o piso de 5%. O § 3º desse mesmo dispositivo impõe, ainda, o arredondamento, para cima, até o primeiro número inteiro subsequente, da fração resultante da divisão do número de vagas pelo percentual mínimo previsto.

Esse três aspectos – piso, teto e arredondamento – hão de ser obrigatoriamente atendidos para que se tenha por efetivado o direito constitucional de inclusão profissional dos PCD, na esfera governamental.

A diferença no exemplo questionado, é que a lei estadual estipula um teto de 10%, enquanto a lei federal o teto é de 20%.

Luciana
Luciana
3 anos atrás

Boa tarde
Edital do município de Louveira 01/2020, banca AvançaSP tem reserva de 5% para PCD, convocaram 19 da lista geral e nenhum PCD. Tenho direito de ir atrás? Sou a primeira da listagem PCD.

Obrigada

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Luciana
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Luciana.

Um ponto que precisa ser observado no quantitativo de 19 convocados, que você informou, é se foram preenchidas 19 vagas ou convocados 19 candidatos.

Isso porque alguns candidatos podem não ter tomado posse, sendo, assim, chamados os próximos da lista.

Sugiro que confirme com o órgão em qual vaga será convocado o candidato PCD. Provavelmente eles deverão chamar na 20 vaga.

ALEXANDRE
ALEXANDRE
3 anos atrás

Boa noite Professor,

Participei de um concurso em Londrina-PR a qual foram ofertadas 31 vagas onde 5% delas eram destinadas para PCD, ou seja, 2 vagas.

Eu fiquei na terceira colocação a qual as duas primeiras colocadas enquadradas como PCD eram do gênero feminino porém o edital informa que:

“o quantitativo de vagas do cargo de Técnico Orientador Social, será provido de forma a garantir que metade das vagas sejam ocupadas por homens e a outra metade por mulheres, de acordo com as disposições da Lei 12.372, de 17 de dezembro de 2015”

“A convocação dos candidatos aprovados ao cargo de Técnico em Orientação Social – TOSU01 ocorrerá a partir do gênero do candidato melhor pontuado, alternando-se o gênero”

A convocação a partir dos gêneros, ao meu ver, se aplica o princípio da Isonomia pois não especifica que serão exclusivamente para candidatos à ampla concorrência, sendo assim entende-se que serão equiparados a todos, ampla concorrência, PCD e Afrodescendentes.

DAS 31 VAGAS, O PREFEITO AUTORIZOU 25 PARA NOMEAÇÃO E POSSE:

Na 1ª convocação: Convocaram 15 pessoas(8 mulheres e 7 homens), sendo que uma das 8 mulheres era a primeira colocada como PCD mas não me convocaram dentro dos 7 homens, ou seja utilizaram o número geral para convocar a PCD e não a alternância de gênero conforme previsto em edital.

Depois houveram várias convocações onde até então:

Foram convocadas 21 mulheres as quais 6 desistiram, preenchendo 15 VAGAS do gênero feminino.

Foram convocados 18 homens aos quais 10 desistiram, preenchendo 8 VAGAS do gênero masculino.

Ou seja das 25 VAGAS AUTORIZADAS FORAM PREENCHIDAS 23 DELAS, a prefeitura me informou que tanto eu quanto a segunda colocada como PCD só seremos convocados depois que o PREFEITO AUTORIZAR AS 31 VAGAS OFERTADAS.

Porém a conta não fecha, se só tem 2 vagas para PCD, será convocado ou eu que fiquei em terceiro colocado( porém em 1º colocado do gênero masculino como PCD) ou a segunda colocada como PCD, porque ao meu ver não tem como convocar nós dois.

SEGUE O EDITAL:

http://www.londrina.pr.gov.br/certames-publicos-oculto/administracao-direta-concursos/edital-041-2016-ddh-smrh

https://repositorio.londrina.pr.gov.br/index.php/recursos-humanos/ddh/gp-1/concursos-publicos/2016-041-ddh-smrh/18546-edital-2016-041-abertura-retificado/file

Obrigado.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  ALEXANDRE
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Alexandre.

Inicialmente, cabe salientar que o seu concurso possui características muito específicas, que fogem a regra geral.

Segundo o Edital:

1.6 A convocação dos candidatos aprovados ao cargo de Técnico em Orientação Social – TOSU01 ocorrerá a partir do gênero do candidato melhor pontuado, alternando-se o gênero para cumprimento do disposto no item 1.5.

5.2.1 Quando o número de vagas reservadas à pessoa com deficiência resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior em caso de fração igual ou maior a 0,5 ou para número inteiro imediatamente inferior em caso de fração menor que aquela, ou seja, a partir da 10º vaga a ser provida, esta será efetivada por um candidato aprovado na reserva para pessoa com deficiência, sendo que a próxima contratação pela reserva se dará na 30º vaga a ser contratada, 50º, 70º, e assim sucessivamente.

5.2.2 A contagem para aplicação da reserva de vagas ocorre pelas vagas efetivamente contratadas.

Ou seja, como foram efetivamente contratados 23 candidatos, ainda não chegou a 30º vaga prevista no edital para o próximo candidato PCD.

Para convocar dois candidatos PCD, o prefeito teria que autorizar a nomeação até pelo menos o 50º candidato.

Considerando o item 1.6 e que a primeira vaga PCD foi preenchida por uma pessoa do sexo feminino, teoricamente, a próxima vaga PCD deverá ser preenchida por um candidato do sexo masculino.

ALEXANDRE
ALEXANDRE
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

Boa tarde Professor,

agradeço imensamente pelos esclarecimentos porém o concurso venceu agora dia 28/06/2020 e o prefeito informou que não vai autorizar as 31 vagas por conta da Lei Complementar 173/2020, então a 2ª colocada PCD do gênero feminino entrou com um Mandado de Segurança para assumir a vaga, se o Juiz determinar essa solicitação, corro o risco de perder se caso o Juiz não observar a alternância de gênero dentre os candidatos a PCD?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  ALEXANDRE
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Alexandre.

Eu não entendi muito bem sua colocação, você será ou não nomeado? No caso, a candidata que entrou na justiça, você pode pedir para se habilitar no processo dela como interessado e colocar essa situação ao juiz.

ALEXANDRE
ALEXANDRE
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

Boa noite Professor,

pelas informações da prefeitura nem eu nem a 2ª colocada como PCD seremos nomeados no momento por conta da Lei complementar 173/2020, porém como o concurso venceu agora dia 28/06/2020 a 2ª colocada entrou com um mandado de segurança, porém só tem mais uma vaga para PCD.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  ALEXANDRE
3 anos atrás

Segue resposta do Professor Reynaldo:

Olá, Alexandre.

Vocês já questionaram a prefeitura se a suspensão da validade do concurso prevista na LC 173/2020 será aplicada a esse concurso?

De toda sorte, você pode se habilitar no processo dela como interessado ou entrar com uma outra ação solicitando que seja nomeado.

Leandro Garcia Gomes
Leandro Garcia Gomes
3 anos atrás

Professor,

Em determinado concurso, foram oferecidas 200 vagas, sendo 5% (10 vagas) destinadas a candidados PCDs, classificando igual nº para cadastro reserva (remanescentes).

Concluída todas as fases do certame, foram convocados os 200 aprovados (10 PCDs) da seguinte forma: 1º PCD na 5ª posição; 2º PCD na 30ª posição, 3º PCD na 50º posição, 4º PCD na 70º posição… e assim de 20 em 20.

Ocorre que, dentre todos os nomeados, 30 candidatos não PCDs não tomaram posse e todos os 10 PCDs tomaram posse. O órgão fará nova nomeação para suprir a quantidade de 30 que não foi preenchido.

Neste caso, deverão seguir a ordem de convocação, ou seja, chamando os PCDs de 20 em 20 ou devem nomear apenas não PCDs para estas vagas?

Resumidamente: Devemos considerar 5% como ordem de convocação ou de efetivo exercício do cargo?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Leandro Garcia Gomes
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Leandro.

Segundo entendimento do STF, para as vagas da ampla não preenchidas, deverão ser chamados candidatos da ampla.

Odair
Odair
Inscrito
3 anos atrás

Bom dia, Professor.

Estou com uma dúvida e não consigo sanar por mais que pesquise sobre. Vi uma resposta sua nos comentários falando sobre o assunto, então lá vai:
No concurso da JUCESC de 2017 foram ofertadas 14 vagas para a ampla e 1 para PcD.entre nomeação sem efeito e exoneração já foram convocados 16 aprovados da ampla e 1 PcD.
Pois bem. Ocorre que agora essa servidora PcD pediu exoneração para assumir em outro concurso.
O próximo convocado deve seguir a ordem, sendo um aprovado da ampla ou essa vaga sempre será de um PcD? Há alguma legislação ou julgado que sirva como precedente? Teve colegas que dizem que há embasamento no decreto 9508/2018, art. 8°, parágrafo 2°, mas eu discordo, uma vez que lá me parece muito claro tratar-se de casos onde nao há efetivo exercício dos convocados.
A primeira resposta da Jucesc, superficialmente, é de que a vaga é exclusiva de PcD.
No meu entendimento isso seria ilegal, pois se pensarmos dessa forma, nunca teremos mais de 1 PcD em exercício, já q cada vez q alguém da ampla fosse exonerado deveria obrigatoriamente convocar outro aprovado da ampla. O problema é que como o órgão já deu indícios de posicionamento contrário, precisava de algo concreto para ao menos ter expectativa de um mandado de segurança positivo a meu favor, caso realmente ocorra.
Obs.: o próximo da ampla nao sou eu. Fiquei em 31°. A 17a colocada é uma grande amiga e so estou tentando ajudar com que ela não seja prejudicada.
Aguardo ansiosamente um resposta e desde já agradeço e parabenizo pelos serviços prestados a todos.
Abraço.

cerq2006
cerq2006
Inscrito
3 anos atrás

Boa noite Professor? Em um determinado Concurso Público Federal existia somente uma vaga de Ampla Concorrência e no edital abordava que “12. PARA O CHAMAMENTO DA PROVA DE DESEMPENHO o candidato deve..) estar classificado, de acordo com a pontuação obtida na Prova Escrita, em colocação correspondente a até 10 (dez) vezes o número de vagas ofertadas neste Edital para a unidade curricular/perfil de habilitação a que está concorrendo, conforme demonstrado a seguir: Nº DE VAGAS (subitem 1.1) – Nº DE CLASSIFICADOS PARA A PROVA DE DESEMPENHO: 1/10; 2/20; 3/30…”].
Assim, foram chamados para Prova de Desempenho 12 candidatos mais bem classificados da Ampla Concorrência, 12 candidatos PcD e 12 Negros, totalizando 36 candidatos, vale lembrar que todos os candidatos das cotas (Negros e PcD) ficaram com classificação na Prova objetiva após a 20ª posição. E ao término das três etapas (Prova Objetiva – caráter Eliminatório; Prova de Desempenho – caráter Eliminatório; Prova de Títulos caráter classificatório) – onde TODAS AS ETAPAS POSSUEM OS MESMOS PESOS, 100 (cem), e ao final do certame o candidato teria sua MÉDIA FINAL e Classificação – “A nota final do candidato será a média aritmética entre a pontuação obtida na Prova Escrita, na Prova de Desempenho e na Prova de Títulos”. Vale salientar que no edital sobre os candidatos PcD, aborda que no subitem xx “O candidato com deficiência, se aprovado na forma deste Edital, além de figurar na lista de classificação geral – caso fique classificado dentre os aprovados a serem enquadrados nessa lista –, terá seu nome constante da lista específica de pessoas com deficiência, por cargo”. E a Convocação e a Nomeação dos PcD aprovados se dará conforme o disposto no subitem xx.
Vale lembrar ainda, que por ocasião do Resultado final, bem como a publicação no D.O.U, os nomes de todos os candidatos somente figuram nas listas: Ampla concorrência (5 aprovados); PcD (2 aprovados); e Negros (4 aprovados). Sendo que o Candidato de Ampla Concorrência obteve a maior Média Final do concurso para ao cargo em questão, e sendo que os dois Candidatos Pcd obtiveram a 2ª e 3ª maiores Médias Finais, e a 4ª maior média foi para a candidata da Ampla Concorrência. Levando tudo isto em questão! Como se dariam AS PRÓXIMAS nomeações dos candidatos aprovados, tendo em vista o 1º colocado já ter sido nomeado, por ser o 1º colocado geral. E o Candidato PcD possuir a 2ª maior MÉDIA FINAL do concurso, para o cargo em questão?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  cerq2006
3 anos atrás

Segue resposta do Professor Reynaldo:

Olá!

Para analisar melhor esse caso, poderia me encaminhar o link do concurso e o cargo a que se refere.

cerq2006
cerq2006
Inscrito
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

Sim, claro! Agradeço a atenção! http://www.idecan.org.br/getConc.aspx?key=pR114MAISYRFS0=

Edital 148-2018 Consolidado de 31/10/2019

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  cerq2006
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá. Ficou faltando informar qual o cargo, visto que o edital que informou possui 34 cargos diferentes.

cerq2006
cerq2006
Inscrito
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

Olá! O cargo é para Meio Ambiente (código 29). Portanto, 1 vaga para Ampla Concorrência

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  cerq2006
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Inicialmente, cabe salientar, que nesse concurso/cargo específico ocorreram várias retificações de editais e, por fim, ainda decisão judicial que alterou o resultado final e depois foi caçada. Ou seja, não é fácil de entender e tão pouco de explicar em um comentário.

Mas entendo que existe um erro no resultado final do concurso para o cargo 29. Os dois candidatos PCD que obtiveram as notas 71,72 e 71,42 deveriam constar na lista da ampla concorrência em 2º e 3º colocados, considerando os dois pontos abaixo do edital:

6.10 O candidato com deficiência, se aprovado na forma deste Edital, além de figurar na lista de classificação geral – caso fique classificado dentre os aprovados a serem enquadrados nessa lista –, terá seu nome constante da lista específica de pessoas com deficiência, por cargo.

17.2 Os candidatos com deficiência aprovados serão convocados conforme disposto no subitem 6.10 do presente Edital.

Isso porque as notas dos candidatos que concorreram apenas na ampla concorrência são as seguintes:

1º 83,94
2º 68,00
3º 66,78
4º 66,67
5º 62,44

Ou seja, os candidatos PCD com notas 71,72 e 71,42 deveriam constar na lista da ampla concorrência, considerando o item 6.10 do edital. Sendo que a candidata com a nota 71,72 deveria ser nomeada pela ampla concorrência na próxima vaga após a que consta no edital.

Cabe salientar que em outros cargos (09 e 23) os candidatos PCD também constam na lista da ampla concorrência.

cerq2006
cerq2006
Inscrito
3 anos atrás

Professor agradeço muito pela explicação, também tenho o mesmo entendimento!
Grande abraço!

jcpretoelurocha
jcpretoelurocha
Inscrito
3 anos atrás

Boa tarde Professor! Gostei muito das explicações do senhor sobre cotas de PcD.
Professor tenho uma dúvida. Qual(is) o(s) conceito(s) ou definição (ões) sobre Lista de Classificação Geral; Lista de Ampla Concorrência (A/C); Lista de PcD e Lista de Negros?
Qual a diferença básica entre essa listas?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  jcpretoelurocha
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá,

A lista de classificação geral inclui todos os candidatos, por ordem de nota.
A lista de negros, inclui apenas os candidatos que se candidataram e foram aprovados nas vagas reservadas para os candidatos negros (20% em concursos federais).
A lista de PCD, inclui os candidatos que se inscreveram e foram aprovados nas vagas reservadas aos candidatos com deficiência (de 5 a 20% em concursos federais).
A lista da ampla concorrência inclui os candidatos que não estão incluídos nas duas listagens especiais (negros e PCD) e os candidatos negros que obtiveram nota suficiente para constar na lista na ampla concorrência.

jcpretoelurocha
jcpretoelurocha
Inscrito
3 anos atrás

Digo,…essas listas?

Mateus Henrique
Mateus Henrique
3 anos atrás

Professor.

No meu concurso, são 5% para PCD.

Estão sabemos que deve ser chamado um PCd na 5, 21, 41, 61, 81, 101…

Já foram chamados 100 da lista geral, e 6 PCDS. Ou seja, nos 100 primeiros, chamaram um PCd a mais, pois deveria ser 5 (até a posição 81).

Quando eles chamaram o próximo da lista Geral, posição 101, deverão chamar um PCd? Pois a regra é que na 101 seria um PCd. Mas como eles chamaram um PCd a mais nas 100 primeiras, exclui o PCd da 101 é só chama PCd na 121? Ou deverá chamar um PCd na 101, não importando se chamou um a mais anteriormente.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Mateus Henrique
3 anos atrás

Segue resposta do prof. Reynaldo.

Olá, Mateus.

Um ponto que deve ser observado é se todos os candidatos PCD nas posições 1 a 5 tomaram posse e entraram em exercício. Isso porque o caso de ter chamado 6 candidatos PCD pode ter ocorrido, pois algum candidato PCD entre as posições 1 a 5 não entrou em exercício. Assim, o órgão tem que chamar o próximo candidato PCD, independentemente se vai ser chamado outros candidatos da lista da ampla concorrência.

Além disso, você colocou que já foram chamados 100 na lista geral e mais 6 PCD. Logo, já foram convocados 106 candidatos e o fato de ter sido convocado os 6 PCD está correto. Assim, o próximo a ser chamado será o da 101 na lista geral (que é o 107º candidato a ser chamado).

Mateus
Mateus
Inscrito
3 anos atrás

Professor.
No meu Concurso foi reserva de 5% para PCD. Dividido em 3 regiões (capital, metropolitana, interior).

Fizeram um chamamento geral com 200 candidatos.

Para o interior, foram 100.

Desses 100, chamaram 6 pcds (um a mais, seria 5). Isso porque a região metropolitana não tinha PCd apto.

Sabemos que deve chamar um PCd na 5, 21, 41, 81, 101, 121……../

Eles chamaram até a 100. Mas teve um candidato ausente. Então chão chamar a 101.

Pela ordem, essa 101 deveria ser um PCd, certo ?

Mateus
Mateus
Inscrito
3 anos atrás

Professor.
No meu Concurso foi reserva de 5% para PCD. Dividido em 3 regiões (capital, metropolitana, interior).

Fizeram um chamamento geral com 200 candidatos.

Para o interior, foram 100.

Desses 100, chamaram 6 pcds (um a mais, seria 5). Isso porque a região metropolitana não tinha PCd apto.

Sabemos que deve chamar um PCd na 5, 21, 41, 81, 101, 121……../

Eles chamaram até a 100. Mas teve um candidato ausente. Então chão chamar a u
Pela ordem, essa 101 deveria ser um PCd, certo ?

Evaldo Andrade de Carvalho
Evaldo Andrade de Carvalho
Responder para  Mateus
3 anos atrás

Professor gostaria de sanar uma dúvida num concurso municipal com 10 vagas e cadastro reserva em que é reservado 5 % para PCD qual será a primeira vaga para PCD ?
Vale salientar que eles irão convocar 30 pessoas para o TAF !

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Evaldo Andrade de Carvalho
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo.

Olá, Evaldo.

A primeira vaga para o PCD será a 5ª vaga. Lembrando que deve ser considerado o resultado final do concurso, ou seja, após todas as fases.

Vinicius
Vinicius
3 anos atrás

Caro professor, e no caso do concurso prever, como no meu, 7 vagas pcd femininas e 38 masculinas? Qual o critério para chamamento entre os pcds, quanto ao gênero? Respeitará proporcionalidade entre o número de vagas femininas e masculinas?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Vinicius
3 anos atrás

Segue resposta do prof. Reynaldo.

Olá, Vinicius.

Isso mesmo, a convocação deverá seguir a proporcionalidade entre o número de vagas para homens e para mulheres PCD, na mesma regra existente para a ampla concorrência.

Normalmente consta no edital qual é o critério geral a ser usado, sendo o critério geral aplicado aos candidatos PCD.

Iveson Paulo
Iveson Paulo
3 anos atrás

OK obrigado pelo retorno!
Segue o edital do IFPB Nº148/2018
http://www.idecan.org.br/concursos/307/88_528603.pdf

ITEM 6.4
“6.4 Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, bem como na forma do Decreto nº 3.298, de 20/12/1999, ser-lhes-á reservado o percentual até 20% (vinte por cento) das vagas existentes, das que vierem a surgir ou das que forem criadas no prazo de validade do concurso, para cada cargo.”

O Edital IFPB nº 148/2018 não fixou percentual nem estabeleceu ordem de nomeação para PCD. Mas estipulou apenas o teto da lei competente – Lei nº 8.112/90.
Assim, pelo que entendi na explicação do Drº Reynaldo, citando a MS 31715/DF (Relatora Ministra Rosa Weber) deve-se seguir a regra geral, respeitando o piso (5%) e o teto (20%)
Dessa forma, a ordem de chamada PCD no caso deste Edital IFPB seria 5ª vaga, 21ª vaga, 41ª vaga, 61ª vaga e assim sucessivamente.
Está correto este entendimento?
Atc,
Iveson

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Iveson Paulo
3 anos atrás

Segue resposta do prof. Reynaldo:

Olá, Iveson.

Olhando o quadro de vagas do edital é possível concluir que ouve a reserva de 20% de vagas para PCD, considerando os cargos que possuem mais de 5 vagas no geral, por exemplo, cargo Código 19 Informática – Perfil 03. Nesse caso, ele tem que seguir o teto da Lei, ou seja, o percentual de 20%.

Iveson Paulo
Iveson Paulo
Responder para  Você Concursado
3 anos atrás

OK professor, obrigado pelo esclarecimento!

Alexandre
Alexandre
3 anos atrás

Boa tarde,

Gostaria de saber qual a preferência para o chamamento para a quinta vaga, no caso de existirem candidatos PCDs e Negros e Pardos? O primeiro a ser chamado para as vagas reservadas é o candidato PCD ou o Negro e Pardo?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Alexandre
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá Alexandre,

Os candidatos negros são chamados na 3ª vaga e os candidatos PCD são chamados na 5ª vaga, conforme consta no texto.

Antonio Francisco
Antonio Francisco
3 anos atrás

Professor, primeiramente parabéns pelo site e pela disposição de responder aos questionamentos em tão alto nível.
Minha dúvida é simples.
Resumidamente: Devemos considerar 20% (ou qualquer outro percentual constante no edital) como ordem de convocação dos aprovados ou de efetivo exercício do cargo?
Adianto que já conheço a resposta do senhor, pois vi respostas suas como essas abaixo:
“Por exemplo, se o primeiro candidato PCD for nomeado e não tomar posse ou entrar em exercício, a Administração deverá chamar o segundo candidato da lista PCD e não um candidato da ampla concorrência. Isso vale também para a listagem da ampla.”
“Segundo entendimento do STF, para as vagas da ampla não preenchidas, deverão ser chamados candidatos da ampla.”
Para mim, assim como para o senhor, essa questão é de uma clareza solar notória. Entretanto, isso está sendo discutido intensamente em um concurso no qual estou classificado, onde houve diversas desistências de candidatos da ampla concorrência.
A ajuda que lhe peço é onde posso fundamentar essa questão? Onde encontro estes entendimentos do STF? Quais julgados? Tenho tido muita dificuldade em encontrar algo nesse sentido. Na minha concepção isso é algo que sequer deveria estar em discussão.
Muito Obrigado!

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Antonio Francisco
3 anos atrás

Segue resposta do prof. Reynaldo:

Olá, Antonio.

Agradeço pelo posicionamento. Você pode encontrar informações nos seguintes julgados do STF: MS 31715/DF, MS 308861/DF e MS 26310/DF.

Além disso, há esses outros dois julgados que se aplicam a desistência e convocação do próximo candidato:

Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. [RE 916.425 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE 166 de 9-8-2016.] No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 3-10-2011, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. [ARE 866.016 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 12-5-2015, DJE 109 ​de 9-6-2015.]

(Tema 784): “De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.“

Aguilon Rafael
Aguilon Rafael
3 anos atrás

Professor, no concurso da UEPA foram chamados 20 sendo um pcd, e ele não assumiu a vaga pcd, então minha duvida é, vai ser chamado o próximo pcd e se o mesmo não assumir e chamado o próximo assim sucessivamente??

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Aguilon Rafael
3 anos atrás

Segue a resposta do professor Reynaldo:

Olá, Aguilon.

Isso mesmo, chamará o próximo PCD enquanto existir aprovados na lista. Quando encerrar a lista dos PCD, não sendo nenhum nomeado, essa vaga e as próximas serão todas encaminhadas aos candidatos na lista da ampla concorrência.

ray-sousa
ray-sousa
Inscrito
3 anos atrás

Olá, professor! Tenho um dúvida… Um candidato foi aprovado nas duas listas, AC e PNP, caso ele seja chamado primeiro pela lista PNP, o próximo da AC é chamado? Por ex: exemplo 1: Ele está em 1 na lista de negros e em 11 na ampla concorrência. No caso ele seria chamado primeiro pela lista de negros, concorda? exemplo 2: O candidato está em 2 na lista de negros e em 18 na ampla concorrência. Então ele é chamado primeiro pela lista de negros, certo? Então, nesses casos eles saem da AC e já dão a vaga p o próximo da lista da AC, correto?
Foram 15 vagas AC
04 vagas PNP
01 vaga PCD

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  ray-sousa
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá,

Caso o candidato seja convocado na lista especial, ele deixa de figurar na lista da ampla concorrência. Dessa forma, será convocado o próximo da lista da ampla concorrência.

thiagoquimica
thiagoquimica
Inscrito
3 anos atrás

Boa tarde!!

Professor, segue o link do meu edital http://www.cespe.unb.br/concursos/SEFAZ_RS_18_AUDITOR/arquivos/ED%201%202018%20SEFAZ_RS_AUDITOR_18%20-%20Abertura.pdf.

Gostaria de tirar uma dúvida sobre a ordem de chamamento.
Estão previstas inicialmente 10% das vagas PCD e 16% para PPP. Houve o anúncio do chamamento de 100 vagas, porém a nomeação irá ocorrer em duas etapas. Primeiro chamaram uma leva de 78 e após será realizada uma nova chamada com outros 22.
Nessa chamada ocorreu tudo normal, dos 78 foram chamados 8 PCD (7,8 arredonda sempre para cima) mais 12 PPP ( 12,48 arrendonda para baixo). Minha dúvida é como é feito o cálculo para a nova chamada dos 22? As cotas serão calculadas sobre o número de 100 (chama 2 PCD para fechar os 10, 4 PPP para fechar 16 e mais 16 da ampla)? Ou o cálculo é realizado novamente do zero sobre esses 22 chamamentos (2,2 PCD arredonda para 3, 3,52 arrendonda para 4 PPP, e 15 da ampla?

Resumindo, o cálculo das cotas é realizado a cada chamamento/nomeação ou ele é cumulativo respeitando uma fila já pré-definida com ampla e cotas e vai chamando a partir dessa lista conforme as vagas vão surgindo?

Agradeço muito se puder me tirar essa dúvida

Denys
Denys
3 anos atrás

Boa Tarde!
Professor preciso de uma ajuda. Fiz um concurso em 2018 em minha cidade Florestópolis concorrendo a vaga PCD, a banca foi a KLC Concursos. Concorri ao cargo de Agente Administrativo de Saúde, no edital constava 1 vaga + CR. Até o momento foram convocados 4 agentes e os 4 assumiram. O edital fala em 5% de vagas destinadas a PCD. Assim sendo, qual seria a minha vaga, uma vez, que sou o primeiro classificado para PCD?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Denys
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo.

Olá, Denys.

O primeiro colocado nas vagas reservadas aos PCDs deve ser convocado na 5ª vaga, ou seja, na próxima vaga. É importante entrar em contato com o órgão e para “lembrar” eles sobre esse fato. Nos comentários já coloquei a decisão do STF que trata sobre isso. Seria interessante você imprimir e mostrar para eles.

Thiago
Thiago
3 anos atrás

Boa tarde!!

Professor, segue o link do meu edital http://www.cespe.unb.br/concursos/SEFAZ_RS_18_AUDITOR/arquivos/ED%201%202018%20SEFAZ_RS_AUDITOR_18%20-%20Abertura.pdf.

Gostaria de tirar uma dúvida sobre a ordem de chamamento.
Estão previstas inicialmente 10% das vagas PCD e 16% para PPP. Houve o anúncio do chamamento de 100 vagas, porém a nomeação irá ocorrer em duas etapas. Primeiro chamaram uma leva de 78 e após será realizada uma nova chamada com outros 22.
Nessa chamada ocorreu tudo normal, dos 78 foram chamados 8 PCD (7,8 arredonda sempre para cima) mais 12 PPP ( 12,48 arrendonda para baixo). Minha dúvida é como é feito o cálculo para a nova chamada dos 22? As cotas serão calculadas sobre o número de 100 (chama 2 PCD para fechar os 10, 4 PPP para fechar 16 e mais 16 da ampla)? Ou o cálculo é realizado novamente do zero sobre esses 22 chamamentos (2,2 PCD arredonda para 3, 3,52 arrendonda para 4 PPP, e 15 da ampla?

Resumindo, o cálculo das cotas é realizado a cada chamamento/nomeação ou ele é cumulativo respeitando uma fila já pré-definida com ampla e cotas e vai chamando a partir dessa lista conforme as vagas vão surgindo?

Agradeço muito se puder me tirar essa dúvida

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Thiago
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Thiago.

A convocação dos candidatos para as três listas é cumulativo respeitando uma “fila”. Isso ocorre, inclusive, pois se um candidato PCD não tomar posse deve, obrigatoriamente, chamar o próximo candidato PCD. A mesma regra funciona para a ampla e PPP.

Além disso, no seu exemplo, o arredondamento está incorreto. Somente arredonda para cima se o resultado por maior ou igual a 0,5. Assim, os 2,2 seria arredondado para 2 e não para 3.

Kamila
Kamila
3 anos atrás

Olá professor!
Tenho uma dúvida.
Fiz um concurso municipal da qual não havia vaga para Pcd, e eram 6 vagas para ampla concorrência. Mas uma pessoa com pcd foi inscrito e não passou dentro das 6 vagas, mas atingiu o perfil para aprovação. Então a pessoa com pcd ficou em 1º colocado para pcd e foi a primeira convocada. Então gostaria de saber se a convocação dela está correta e se ela tem direito a essa vaga mesmo não existindo vaga para pcd ?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Kamila
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Kamila. No caso é preciso avaliar a legislação que rege a reserva de vagas para esse concurso municipal. Ademais, seria necessário verificar se existe alguma decisão judicial determinando a convocação do PCD de forma prioritária. Comento sobre a decisão judicial, pois recentemente, em vários concursos, houve convocações de deficientes em detrimento dos demais candidatos a fim que cumprir o requisito mínimo de servidores/empregados PCD. Exemplo: concurso da Caixa e da Ebserh.

jader
jader
3 anos atrás

Olá, professor!

Fiz o concurso público (edital nº 01/2019) para provimento de cargos da câmara municipal de Colombo – PR. Tec legislativo era o cargo. Eram 5 vagas AC 1 vaga Afro e 1 PCD. Banca FAUEL. Concorri como Afro, e fiquei na segunda posição na lista Afro.
Foram chamados 5 AC 1 PCD e 1 Afro. Depois houveram mais convocações, e agora chamaram o décimo e décimo primeiro AC e mais nenhum afro ou PCD.. No edital reza que as vagas para Afro serão de 10% e PCD 5%.. Não teria que ser chamado agora no décimo primeiro lugar?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  jader
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Jader.

No caso dos demais candidatos convocados para a lista da ampla concorrência, é necessário saber se todos os convocados tomaram posse e entraram em exercício, pois caso algum não tenha, será chamado outro candidato da mesma lista. Assim, em que pese o município ter chamado mais candidatos da AC sem ter chamado candidatos da lista de negros, não quer dizer com certeza que você foi preterido, ou seja, é necessário verificar nomeação a nomeação.

jader
jader
Responder para  Você Concursado
2 anos atrás

Até onde vi, todos assumiram. Alguns dos que lá já estavam, pediram exoneração pois passaram em outros concursos.
De que modo eu posso explicar essa regra que eles deveriam chamar…?
Não consigo entender muito bem a regra e as contas…?

Muito grato!

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  jader
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Jader. Essa regra segue o entendimento do STF, acerca da nomeação de candidatos PCD, foco do artigo. Sugiro entrar em contato com o departamento do pessoal do órgão, a luz da Lei de Acesso a Informação, e solicitar os candidatos que foram nomeados e tomaram posse no cargo e as listas referentes. Caso você tenha sido preterido, seria interessante buscar auxílio de um advogado para te orientar melhor acerca das medidas possíveis ao seu caso concreto.

Anderson
Anderson
3 anos atrás

Professor,

Inicialmente, gostaria de parabenizá-lo pelo trabalho realizado.

Sobre cotas, tenho uma dúvida:

Fiz um concurso para o estado de Sergipe que prevê 10% de cota para negros e 20% de cotas para PCDs.

Foram nomeados 22 candidatos, nenhum por desistência ainda. Desses 22, apenas 2 foram da cota para negro. Na tabela acima de 10% de cota, percebo que o 5º, 11º e o 21º são da cota respectiva. Nesse caso, houve preterição de um cotista negro? Soube que o estado tem colocado o negro como 9º de cada dezena, ou seja, 9º, 19º, 29º. Pode isso?

A lei de cota estadual: https://www.sead.se.gov.br/wp-content/uploads/2018/05/Lei-n%C2%BA-8.331-2017-COTA-RACIAL.pdf

O edital do concurso: https://fs.ibfc.org.br/arquivos/c7c0de1bd2b5edfee54677a862986870.pdf

Desde já, agradeço muito.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Anderson
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Anderson.

O caso de PCD com reserva de 10% de vagas em concursos federais é diferente do previsto no seu concurso/legislação do estado. Por isso pode ter divergência na interpretação legal.

Antonio Morais
Antonio Morais
3 anos atrás

Gostaria de tirar uma dúvida em relação convocação quando existe essa regra abaixo, se quando tem isso no edital é a mesma ordem de convocação que você explicou.

Na aplicação deste percentual serão desconsideradas as partes decimais inferiores a 0,5 (cinco décimos) e arredondadas aquelas iguais ou superiores a tal valor;

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Antonio Morais
3 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Antonio.

Além dessa regra, deve ser observado o percentual de reservas de vagas prevista na legislação aplicada ao concurso.

Fernando
Fernando
3 anos atrás

Bom dia Professor,

No concurso do TCM que vou prestar para o cargo Auxiliar Técnico de Fiscalização – suporte administrativo, município de São Paulo, no edital fala que são 8 vagas para ampla, 2 para Negros e 0 PCD.
Considerando o piso, teto e arredondamento para as vagas de PCD, não deveria ser pelo menos 1 vaga para PCD? Estaria inconstitucional o edital?

Desde já obrigado

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Fernando
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Fernando.

Segundo a Lei Municipal que reserva vagas aos candidatos PCD em concursos públicos, o percentual mínimo de reservas de vagas em concursos públicos é de 5%. Além disso, caso o fração seja inferir a 0,5 não haverá previsão de vagas para os candidatos PCD. Contudo, caso ocorra nomeações além do número de vagas do edital, deverá ser calculada a reserva considerando as nomeações adicionais. Segue os trechos da Lei:

Art. 3º – Nos concursos públicos realizados no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, deverá ser reservado percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos disponibilizados nos respectivos certames, para provimento dentre as pessoas portadoras de deficiências enquadradas na conformidade desta lei.
§ 1º – O percentual a que se refere o “caput” será definido pelo titular da Secretaria Municipal responsável pela realização do concurso, mediante prévia e justificada solicitação da respectiva comissão organizadora.
§ 2º – Na hipótese de a aplicação do percentual resultar número inteiro e número fracionado, a fração será arredondada para 1 (um) cargo, se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
[…]
Art. 7º – Serão nomeados, proporcional e concomitantemente, os candidatos portadores de deficiência e os demais.
§ 1º – As nomeações incidirão, proporcional e concomitantemente, sobre as listas de candidatos aprovados no concurso geral e específica das pessoas portadoras de deficiência, observando-se, em relação a esta última, sempre, o percentual de reserva de vagas fixado no respectivo edital.
§ 2º – Se da aplicação do percentual de reserva de vagas sobre a lista específica, resultar número inteiro e número fracionado, observar-se-á o seguinte em relação à parte fracionada:
I – se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), arredondada para 1 (um) cargo;
II – se inferior a 0,5 (cinco décimos), considerá-la nas nomeações posteriores, esclarecendo-se tal circunstância por ocasião da ocorrência do evento.

Assim, considerando que o cargo possui 8 vagas (6 ampla e 2 para negros) não há necessidade de reserva de vagas aos candidatos PCD. Por fim, deve observar que o quantitativo de vagas que informou está diverso do previsto no edital.

ANANDA
ANANDA
2 anos atrás

Boa noite, caso não conste no edital a forma de nomeação dos aprovados, e o RJU do Estado fale que “Os candidatos com deficiência aprovados e incluídos na lista reservada aos deficientes serão chamados e convocados alternadamente a cada convocação de um dos candidatos chamados da lista geral até preenchimento do percentual reservado às pessoas com deficiência no edital do concurso.”
O edital prevê 66 vagas para o cargo e 5% das vagas para PCD. também diz que “Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos com deficiência nos cargos com quantidade de vagas igual ou superior a 5 (cinco).”
Nesse caso, qual seria a ordem a ser seguida? pois todos já foram nomeados, mas a ordem agora é importante para a escolha da lotação.

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  ANANDA
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Ananda.

Segundo o entendimento do TJPA, segue a classificação constante na tabela com o exemplo dos casos de 5% de reserva de vagas, ou seja, 5ª, 21ª, 41ª, etc.

Veja o Acordão deste MS (0095767-79.2015.8.14.0000), que trata inclusive do concurso do TJPA.

Silvia Tambara
Silvia Tambara
2 anos atrás

bom dia Professor,
Fiz um concurso para cargo de contador na prefeitura e fiquei em terceira colocada, na ampla concorrência (AC)
O edital previa uma vaga mais cadastro reserva. Na distribuição das vagas destinadas a Pretos e Pardos (PP) a porcentagem é de 20 % e PCD 10%.
Acontece que foram nomeados os dois primeiros colocados em AC. Posteriormente, um dos candidatos não assumiu e publicaram novo edital de reposição chamando o primeiro candidato classificado entre os PPs.
O edital de abertura diz:
“5.20.9. Para o caso de haver nomeações superiores ao quantitativo original de vagas previstas neste Edital e
considerando a reserva legal de 20% das vagas aos candidatos negros e pardos, tem se que, dentre cada
05 (cinco) candidatos aprovados, deverá ser convocado 1 (um) candidato afrodescendente.*”
E a lei municipal também menciona:
“§ 3º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor do que 0,5 (zero vírgula cinco)”
Gostaria de saber porque foi chamado o PP antes de mim, já que a segunda vaga não foi preenchida. Será que estão confundindo nomeação com posse do cargo?
Muito Obrigada
Silvia

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Silvia Tambara
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Silvia. Entendo que o órgão pode ter se confundido. No caso, como o candidato da ampla concorrência não tomou posse/exercício, deveria ter sido nomeado o próximo candidato da ampla.

Assim também deve proceder quando for uma vaga reservada a candidatos negros ou PCD, se o candidato na lista especial não tomar posse, chama o próximo da lista especial.

MARCELO PASSOS
MARCELO PASSOS
Responder para  Você Concursado
2 anos atrás

PROF., Bom dia.

Se o certame previa apenas uma vaga e está vaga já foi provida. Caso haja, uma vacância e a ordem de nomeação pela lista geral dos excedentes seja:
1 Ampla
2 Ampla
3 PPP
4 Ampla
Neste caso, o primeiro excedente já entrou em exercício e o segundo não tem interesse na nomeação para a vaga que surgiu agora em decorrência dessa vacância.
obs.: A vacância é certame anterior, a vaga desse certame já foi ocupada.

Pergunto: o próximo a ser chamado é o PPP ou ainda é para Ampla ?

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  MARCELO PASSOS
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Marcelo. Se a pessoa que não tem interesse na nomeação é da ampla concorrência, irá chamar outro candidato da ampla até ter um candidato com interesse na nomeação ou finalizar a lista da ampla concorrência, ou seja, quando o candidato não toma posse, chama outro candidato da mesma lista.

manoel_400
manoel_400
Inscrito
2 anos atrás

Ola Professor! Gostaria de pedi uma orientação sua acerca deste tema, eis a questão: determinado concurso oferta 5 vagas em certo cargo (3 ampla, 1 cota racial e 1 PCD) o candidato de cota racial, chegou a assumir a vaga reservada à ele, que foi primeiro lugar na reserva de negro, com menos de um ano ele foi exonerado, a duvida é: considerando que o concurso está vigente, essa vaga que ele assumiu gerou vacância, a mesma vai pra quem? vai pra listagem geral de reservas alternando ampla, negro e PCD, ou vai pra os reserva de cota racial? Pelo que entendo da lei 12.990/2014 a desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado, só que não fica claro se essa desistência se restringe ao ato nomear, se ela vale para caso depois de empossado, essa é a duvida que tenho.

Lucas Diogo
Lucas Diogo
2 anos atrás

Boa tarde, professor!

Em um concurso do DF (20% das vagas reservadas às pessoas com deficiência), os 4 primeiros da lista de ampla concorrência foram nomeados e entraram em exercício. Um ano depois, um deles pediu exoneração. Nessa situação, quem será o próximo nomeado? Será o 5º colocado da lista de ampla concorrência ou o 1º colocado na lista de PCD?

Desde já, agradeço a atenção!

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Lucas Diogo
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá, Lucas. O fato do servidor ter pedido exoneração não influência a ordem de chamamento do concurso. Dessa forma, o próximo a ser chamado é o 1º colocado do PCD.

Nayara
Nayara
2 anos atrás

Olá Professor, determinado concurso prevê a reserva de vagas para PCD de 10%, e caso a aplicação do percentual resulte em número fracionário superior a 0,7 (sete décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. Com 3 vagas imediatas sendo 02 para ampla concorrência e 01 para PCD, foram nomeados os 2 primeiros da ampla (aprovados) sendo que apenas 1 tomou posse, posteriormente nomearam o primeiro candidato pcd (aprovado) e o 3º da lista de ampla concorrência, os dois tomaram posse, em caso de vacância qual seria a ordem a seguir e em qual posição deveria ser chamado o próximo pcd classificado?
OBS: concurso municipal

Você Concursado
Você Concursado
Admin
Responder para  Nayara
2 anos atrás

Segue resposta do professor Reynaldo:

Olá Nayara. Ficou assim então:
1ª vaga – 1º colocado ampla;
2ª vaga – 3º ampla;
3ª vaga – 1º colocado PCD.

A 4ª vaga será para o 4º colocado na lista da ampla. O importante não é a posição que será chamado, visto que pode ocorrer do candidato não tomar posse, e sim a vaga.