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Sabe-se que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, se-
gundo a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Nesse viés, há de se analisar a orga-
nização, a direção e a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), regula-
mentado pela Lei nº 8080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde (LOS).
Inicialmente, vale ressaltar que a direção do SUS é única em
cada esfera de governo. Segundo a CF/88, as diretrizes do sistema de
saúde devem ser a descentralização, a prioridade para as ações preventi-
vas, sem deixar de lado o aspecto curativo, e a participação popular no
planejamento e gestão do SUS. Dessa forma, fica evidenciado que a
gestão e direção do sistema compete ao Ministério da Saúde, no
âmbito da União, às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbi-
to dos Estados e às Secretarias Municipais de Saúde, no âmbito
dos Municípios. Logo, a direção do SUS deve ser gerida de acordo com
as competências determinadas pela LOS, a fim de que, o sistema funcio-
ne da melhor forma possível.
Além disso, é relevante explicar como funcionam os instru-
mentos para pactuação e articulação na gestão do SUS. De acordo
com a LOS, as Comissões Intergestores Tripartite (CIT) são formadas
por representantes da União, dos Estados e dos Municípios; e as
Comissões Intergestores Bipartite (CIB) são formadas por representantes dos Es-
tados e dos Municípios. Esses foros de negociação e pactuação discu-
tem aspectos operacionais de políticas e programas da saúde. Dentre
as competências da direção nacional do SUS, a cargo da União, des-
tacam-se a coordenação e definição dos sistemas de vigilância epidemio-
lógica e sanitária. Entretanto, a vigilância sanitária dos portos, aero-
portos e fronteiras é exercida pela União, com o auxílio dos Estados e Muni-
cípios.
Diante do exposto, percebe-se que a direção do SUS é única em cada
esfera de governo. Nesse contexto, é imperioso que a CIT e a CIB sejam
comissões com atuação efetiva, visando sempre a melhoria da saúde no Brasil.
Tópico 1: Nota: 100% — Atendeu integralmente: indicou que a direção do SUS é única em cada esfera e identificou corretamente os órgãos de direção na União (Ministério da Saúde), nos Estados e no Distrito Federal (Secretarias Estaduais ou equivalentes) e nos Municípios (Secretarias Municipais ou equivalentes).
Tópico 2: Nota: 70% — Abordou ambas as frentes solicitadas: (a) descreveu CIT e CIB como foros de negociação e pactuação e mencionou discussão de aspectos operacionais; (b) apresentou dois exemplos de competência da direção nacional (vigilância epidemiológica/sanitária e vigilância sanitária em portos, aeroportos e fronteiras). Faltou explicitar, de forma completa, os papéis/objetivos das Comissões (decisões sobre aspectos operacionais, financeiros e administrativos; diretrizes de governança entre entes; diretrizes sobre regiões de saúde e distritos sanitários).
Tópico 3: Nota: 90% — Texto com introdução, desenvolvimento e conclusão, coesão e coerência adequadas. Dois desvios pontuais de norma (concordância verbal e vírgula indevida) sem prejuízo relevante à clareza.
Erros de grafia: Não foram identificados.
Erros de morfossintaxe: Houve erro de concordância verbal no trecho "a gestão e direção do sistema compete" [linha 10]. O mais adequado seria "a gestão e direção do sistema competem".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de pontuação (vírgula indevida) no trecho "a fim de que, o sistema" [linha 14]. O mais adequado seria "a fim de que o sistema".
Nota final: 87,67%
No contexto da transformação digital do setor público, é necessário se avaliar os impactos trazidos pela Estratégia Federal de Governo Digital (EFGD). Nesse sentido, defende-se que ela pode ser um importante vetor de promoção do desenvolvimento social brasileiro. Para aprofundar nesse tema, devem ser abordados objetivos, pilares de atuação e fundamentos inerentes ao mesmo.
Preliminarmente, destacam-se como metas centrais da EFGD, a prestação de serviços de qualidade ao cidadão, criação de novos serviços, economia de recursos ao implementar procedimentos mais eficientes e eficazes. Ademais, esta estratégia é pautada em fundamentos da atuação pública tais quais a transparência, impessoalidade, legalidade e publicidade. Dentre exemplos de aplicação a serem citados, destaca-se a previsão comportamental de cidadãos usuárias de ambientes GOVBR para oferecimento de serviços e produtos personalizados, garantindo ao mesmo uma maior satisfação.
Adicionalmente, valem ser destacados os alicerces de atuação que servem como base para a implementação prática da EFGD. Segundo o manual desta política, o tratamento dos dados dos cidadãos deve ser todo ele em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo ao cidadão a segurança de seus dados sensíveis. Além disso, a EFGD tem como um dos pilares reduzir as desigualdades regionais, e consegue evoluir neste sentido ao fomentar a interoperabilidade de sistemas entre diferentes órgãos e entidades públicas. Dessa maneira, regiões do país com estrutura física mais precária do que grandes centros podem ter serviços essenciais disponibilizados a todos seus habitantes.
Por fim, pode-se concluir que a EFGD fornece o arcabouço de diretrizes, objetivos e metas de desenvolvimento digital do setor público necessário para o atendimento das demandas contemporâneas no século XXI. Sendo assim, reforça-se a necessidade de promover capacitação aos servidores e sociedade civil para melhor usufruto dessa possibilidades.
Tópico 1: Nota: 50% — Abordou parcialmente os objetivos (serviços de qualidade, eficiência/economia) e mencionou fundamentos (princípios do art. 37). Faltou detalhamento de dois ou mais objetivos conforme o padrão (acesso digital, desburocratização, transparência cidadã-centrada), base legal explícita (Decreto nº 12.069/2024 e Lei nº 14.129/2021) e alinhamento teórico (modelo citizen-centric/OCDE).
Tópico 2: Nota: 25% — Aprofundou apenas a interoperabilidade. Não detalhou três dos quatro pilares exigidos: serviços digitais de qualidade; digitalização de processos internos com uso de tecnologias (IA, big data, nuvem); inclusão digital e participação social. Incluiu itens não previstos como pilares (LGPD, redução de desigualdades) sem vinculá-los ao rol do padrão.
Tópico 3: Nota: 70% — Texto com introdução, desenvolvimento e conclusão, coerência geral e coesão suficiente. Contudo, há problemas de pontuação, concordância, colocação pronominal e escolhas lexicais que afastam da norma culta, reduzindo a nota.
Erros de grafia: Há erro de grafia em "GOVBR" [linha 2]. O correto seria "Gov.br".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de colocação pronominal no trecho "é necessário se avaliar" [linha 1]. O mais adequado seria "é necessário avaliar".
Houve inadequação de coesão referencial no trecho "inerentes ao mesmo" [linha 1]. O mais adequado seria "inerentes a ela" (à EFGD).
Houve erro de pontuação no trecho "Preliminarmente, destacam-se como metas centrais da EFGD, a prestação..." [linha 2]. O mais adequado seria "Preliminarmente, destacam-se, como metas centrais da EFGD, a prestação..., a criação... e a economia...".
Houve impropriedade lexical no trecho "tais quais" [linha 2]. O mais adequado seria "tais como".
Houve erro de concordância nominal no trecho "cidadãos usuárias" [linha 2]. O mais adequado seria "cidadãos usuários".
Houve inadequação pronominal no trecho "garantindo ao mesmo uma maior satisfação" [linha 2]. O mais adequado seria "garantindo a ele maior satisfação".
Houve inadequação de construção frasal no trecho "valem ser destacados" [linha 3]. O mais adequado seria "merecem destaque" ou "cumpre destacar".
Houve erro de emprego de artigo no trecho "a todos seus habitantes" [linha 3]. O mais adequado seria "a todos os seus habitantes".
Houve erro de concordância nominal no trecho "dessa possibilidades" [linha 4]. O mais adequado seria "dessas possibilidades".
Nota final: 53%
Ao refletir sobre as pessoas com deficiências (PCD), é preciso analisar a
Convenção sobre os Direitos da PcD e o Estatuto da PcD, também conhecido
como Lei Brasileira de Inclusão. Nesse contexto, defende-se que a Conven-
ção e o Estatuto protegem os direitos humanos da PcD e visam garan-
tir o pleno exercício desses direitos.
Inicialmente, vale ressaltar que a deficiência é o impedimento
de longo prazo, do tipo físico, intelectual ou sensorial, que em intera-
ção com diversas barreiras, impede a participação plena e efetiva na
sociedade. Nesse sentido, a PcD deve ser tratada com isonomia, pois
deve haver tratamento desigual, na medida das suas desigualdades.
Além disso, as barreiras são impecilhos presentes no ambiente que impedem
a PcD de exercer plenamente seus direitos. Dessa forma, as barreiras po-
dem ser do tipo urbanísticas, presentes nas ruas, calçadas e praças, arqui-
tetônicas, presentes nos prédios e construções e finalmente, atitudinais, pre-
sentes nos comportamentos discriminatórios das pessoas.
Cumpre também esclarecer que a Convenção e o Estatuto objeti-
vam promover a fruição plena e equitativa de todos os Direitos Humanos
e liberdades fundamentais pelas PcD. De acordo com a Constituição Fe-
deral, todos são iguais perante a Lei, sendo assegurada a dignidade da
pessoa humana a todos os cidadãos, inclusive às PcD. Nessa ótica, para que
o objetivo da Convenção seja alcançado, as barreiras devem ser supera-
das. Para isso, as cidades e novas construções devem ser pensadas con-
siderando a acessibilidade e as antigas instalações devem ser adap-
tadas, desde que não gerem um ônus desproporcional. Quanto às barrei-
ras atitudinais, essas dependem de campanhas educativas nas escolas e
na sociedade visando a integração e respeito à PcD.
Diante do exposto, percebe-se que a Convenção e o Estatuto são
marcos legais importantes para garantir os direitos das PcD. Portanto, é
de suma importância, que esses direitos sejam respeitados e que a so-
ciedade promova uma integração maior a cada dia, das PcD.
Tópico 1 (Conhecimentos Específicos): Nota: 100% — Conceituou deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial em interação com barreiras) e afirmou a isonomia material. Conceituou barreiras e classificou ao menos três tipos (urbanísticas, arquitetônicas e atitudinais), atendendo ao requisito de citar 3.
Tópico 2 (Conhecimentos Específicos): Nota: 100% — Explicou o propósito da Convenção (promover, proteger e assegurar o pleno e equitativo exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais) e relacionou-o à necessidade de superação de barreiras, com exemplos de acessibilidade e campanhas.
Uso da Língua Portuguesa: Nota: 92% — Texto com introdução, desenvolvimento e conclusão; coesão e coerência adequadas; registro formal. Pequenos desvios de ortografia e pontuação.
Erros de grafia: Há erro de grafia em "impecilhos" [linha 11]. O correto seria "empecilhos".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "é de suma importância, que" [linha 29]. O mais adequado seria "é de suma importância que".
Nota final: 96%
Quando se debate a Segurança Nacional, é importante diferenciar a política externa e a política de defesa. Sobre o tema, defende-se que o Brasil deve articular sua política externa e sua política de segurança, para melhor assegurar os interesses nacionais.
Inicialmente, deve-se compreender os fatores que dificultaram a ariticulação entre as duas políticas Antes de tudo, deve-se citar que a política externa é chefiada pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), enquanto a política de defesa é chefiada pelo Ministério da Defesa (MD). Mesmo que ambos os Ministérios tenham o Presidente da República como chefe, a divisão de tarefas e o variável grau de autonomia de cada Ministro dificultou uma coordenação maior. Por outro lado, deve ser registrado que o MD concentrou-se, historicamente, na defesa da ordem interna, ao passo que o MRE se centrava nas questões externas. Ainda sobre a articulação entre as duas políticas, a ABIN apresentou relatório recente no qual afirmava que o novo cenário internacional de insegurança e rearmamento demanda que o Brasil articule ambas as políticas.
Desde o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Estado brasileiro promoveu avanços neste sentido. A própria CF/88 previu a instituição do Conselho de Defesa e do Conselho da República, órgãos consultivos do Presidente da República que contam com a participação do Ministro da Defesa e do Ministro das Relações Exteriores. Mais do que isso, a CF/88 muitos dos princípios das relações exteriores previstos no art. 4º também são importantes para a política de defesa, tal qual o princípio da defesa da paz e o princípio da não intervenção. Além disso, a Estratégia Nacional de Defesa (END) é clara em afirmar a necessidade de coordenação entre as políticas externa e de defesa. Em respeito a esta articulação, deve-se lembrar como a política externa privilegiou o conceito de Amazônia Azul, criado pela Marinha em 2004, e patrocinou a expansão da Plataforma Continental brasileira junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC). Menciona-se, ainda, a articulação do MRE com a França para a efetivação do PROSUB, programa essencial para garantir a soberania territorial brasileira.
Com efeito, a efetiva busca dos interesses nacionais brasileiros dependem da articulação entre as políticas de defesa e externa. Para melhor cumprir esta finalidade, faz-se necessário que o Estado brasileiro aprofunde a articulação institucional entre os MRE e o MD, com o uso de tecnologia moderna projetada especificamente para esta finalidade.
Tópico 1: Nota: 60% — Abordou fatores pertinentes à baixa articulação (insulamento institucional entre MRE e MD; autonomia e divisão de tarefas; orientação interna da defesa). Faltou contextualização histórica mais robusta e específica (monopolização diplomática no início da República, imagem de “potência pacífica”, prioridade desenvolvimentista), conforme o padrão.
Tópico 2: Nota: 75% — Indicou avanços institucionais e estratégicos (conselhos previstos na CF/88, END, Amazônia Azul/CLPC, PROSUB), demonstrando articulação diplomacia–defesa. Faltou mencionar exemplos centrais das últimas três décadas destacados no padrão (p.ex., MINUSTAH, CCOPAB, CGDEF/Itamaraty, Conselho de Defesa Sul-Americano, PDN/LBDN) e delimitar melhor o recorte temporal.
Tópico 3: Nota: N/A — Não há Tópico 3 no padrão de resposta fornecido; não computado na nota.
Erros de grafia: Há erro de grafia em "ariticulação" [linha 2]. O correto seria "articulação".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "…as duas políticas Antes de tudo, …" [linha 2]. O mais adequado seria "…as duas políticas. Antes de tudo, …".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de concordância nominal no trecho "o variável grau de autonomia" [linha 2]. O mais adequado seria "o grau variável de autonomia".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de estrutura frasal no trecho "Mais do que isso, a CF/88 muitos dos princípios…" [linha 2]. O mais adequado seria "Mais do que isso, muitos dos princípios … são também importantes …".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de concordância verbal no trecho "a efetiva busca … dependem" [linha 3]. O mais adequado seria "a efetiva busca … depende".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência/uso de artigo no trecho "entre os MRE e o MD" [linha 3]. O mais adequado seria "entre o MRE e o MD".
Nota final: 66%
Ao refletir sobre a importância do Estado Democrático de Direito e sua defesa, podemos analisar, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF/88), como os crimes contra ele atingem a soberania nacional e a cidadania. Ademais, se percebe como o arcabouço legal no tema tem sido aperfeiçoado e, além disso, também temos a necessidade de penalização quem comete esses crimes.
Primeiramente, temos de destacar que o espírito da CF/88 é indissociável dos valores democráticos, da soberania nacional e defesa dos direitos humanos. Conforme a doutrina que inspirou a elaboração da nossa Carta Magna, o país se constitui enquanto uma federação diversa em temos de entes e de sociedade civil. Por esse motivo, nossa norma jurídica tem como um dos pilares a defesa dos direitos estabelecidos, da democracia e do sistema político e territorial em sua integralidade. Com isso, qualquer tentativa de subjugar esses valores tem de ser entendido como uma afronta e punida conforme legislação.
Posto isso, um dos principais avanços na defesa constitucional foi a substituição da Lei de Segurança Nacional pela Lei nº 14.197/21. A primeira foi uma lei instituída na ditadura militar de caráter repressivo, com o foco de controle e tutela do Estado e da sociedade civil, com limitação das liberdades individuais e direitos. Já a segunda teve como papel atualizar a doutrina jurídica para adequação conforme valores da CF/88, valorizando a importância das instituições democráticas e da participação política como diretrizes prioritárias.
Nesse contexto, é central a penalização de quem comete ataques a essas instituições, bem como recorre à desinformação com objetivo de desestabilização institucional e também às práticas discriminatórias limitadoras a participação política da sociedade. Esse é um desafio cada vez mais central para a manutenção do Estado Democrático de Direito, pois percebe-se que, de uns anos para cá, há uma organização política e social cada vez mais consolidada baseada nesse tipo de ataque. Caso bem sucedida, teria potencial de desmoronar toda a construção popular de país que consta na CF/88.
Por fim, temos que ressaltar que, sem a oferta dos direitos descritos no ordenamento jurídico do Brasil, dificilmente se pode dizer que há democracia garantida. Pelo contrário, isso atrai o país mais para perto de sistemas políticos autoritários. Portanto, a luta na defesa dos valores e direitos da CF/88 é essencial.
Tópico 1: Nota: 25% — Abordou de forma genérica a proteção da soberania e da cidadania. Não tratou, de modo pertinente e individualizado, dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), golpe de Estado (art. 359-M) e interrupção do processo eleitoral (art. 359-N). Mencionou apenas práticas discriminatórias que limitam a participação política, relacionadas à violência política (art. 359-P).
Tópico 2: Nota: 100% — Comparou a antiga Lei de Segurança Nacional (caráter autoritário e repressivo) com a Lei nº 14.197/21, destacando o realinhamento à CF/88 e a centralidade na tutela das instituições democráticas e da participação política.
Tópico 3: Nota: 100% — Explicou de forma consistente a importância da responsabilização penal diante de ataques às instituições, desinformação e práticas discriminatórias que restringem a participação cidadã, vinculando à preservação do Estado Democrático de Direito.
Erros de grafia:
Grafia: Há erro de grafia em "temos" [linha 2]. O correto seria "termos".
Grafia: Há erro de grafia em "bem sucedida" [linha 4]. O correto seria "bem-sucedida".
Erros de morfossintaxe:
Morfossintaxe: Houve erro de colocação pronominal no trecho "se percebe" [linha 1]. O mais adequado seria "percebe-se".
Morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "necessidade de penalização quem comete" [linha 1]. O mais adequado seria "necessidade de penalização de quem comete".
Morfossintaxe: Houve erro de paralelismo e coesão no trecho "da soberania nacional e defesa dos direitos humanos" [linha 2]. O mais adequado seria "da soberania nacional e da defesa dos direitos humanos".
Morfossintaxe: Houve erro de concordância no trecho "qualquer tentativa de subjugar esses valores tem de ser entendido" [linha 2]. O mais adequado seria "qualquer tentativa de subjugar esses valores tem de ser entendida".
Morfossintaxe: Houve erro de regência/articulação no trecho "punida conforme legislação" [linha 2]. O mais adequado seria "punida conforme a legislação".
Morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "para adequação conforme valores da CF/88" [linha 3]. O mais adequado seria "para adequação aos valores da CF/88".
Morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "limitadoras a participação política" [linha 4]. O mais adequado seria "limitadoras da participação política".
Morfossintaxe: Houve erro de contração no trecho "construção popular de país" [linha 4]. O mais adequado seria "construção popular do país".
Morfossintaxe: Houve inadequação de regência no trecho "temos que ressaltar" [linha 5]. O mais adequado seria "temos de ressaltar".
Nota final: 72,5%

