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Diante da relevância da Assistência Social para a
garantia de direitos mínimos à populações vulneráveis, no
ta-se que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é uma
ferramenta essencial. Para entender a sua necessidade, é
preciso analisar o público alvo e suas características.
Nesse contexto, o BPC é um benefício no valor de um
salário mínimo pago a pessoas com deficiência (PCD) e a i-
dosos com mais de 65 anos de idade, que possuam renda per-
capita abaixo de 1/4 do salário mínimo. Este auxílio é garan-
tido pela Constituição Federal, nos termos da Lei Orgânica de
assistência social (LOAS), mas segundo a jurisprudência supe-
rior, o critério de renda não é suficiente para aferir os níveis
de vulnerabilidade dessas populações. Logo, outros meios de ava-
liação podem ser utilizados, como os custos do tratamento para a família.
Dessa forma, o BPC não exige contribuições prévias,
não gera direito ao 13º salário ou herança para dependentes. As-
sim, de acordo com a LOAS, para acessar o benefício é exigi-
do o cumprimento de algumas demandas que quando não se-
guidas podem gerar a cessação, como não atualização dos dados e presença nas perícias. No entanto, quando rees-
tabelecidas as condições, o usuário volta a ter acesso. Ademais
o benefício pode ser suspenso para aqueles que passem a exercer
atividade remunerada que exceda o valor de 2 mil reais, ou
no caso em que venha abrir uma microempresa individual.
Por fim, o benefício se torna essencial para a redu-
ção de vulnerabilidades. Conforme o exposto, é um direito ga-
rantido constitucionalmente para esses usuários e
objetiva promover dignidade e autonomia, uma vez que essas
populações passam a ter meios para prover seu sustento e
atender às suas necessidades específicas.
Tópico 1: Nota: 85% — Atendeu ao conceito do BPC (um salário-mínimo para pessoa idosa ≥65 anos e pessoa com deficiência que não possam prover a manutenção) e aos requisitos legais (renda familiar per capita vinculada ao critério legal). Indicou entendimento jurisprudencial que flexibiliza o critério de renda por outros meios de prova. Faltou explicitar a admissão de renda per capita de até 1/2 salário-mínimo e houve imprecisões (“mais de 65 anos” e “abaixo de 1/4”, em vez de “65 anos ou mais” e “igual ou inferior a 1/4”).
Tópico 2: Nota: 85% — Abordou as quatro frentes: (i) desnecessidade de contribuição; (ii) impossibilidade de transmissão a herdeiros/sucessores; (iii) possibilidade de restabelecimento; (iv) exercício de atividade como MEI não cessa, mas suspende. Contudo, inseriu critério monetário indevido (“exceda 2 mil reais”) e usou formulação imprecisa (“abrir microempresa individual”) não exigida pela norma.
Tópico 3: Nota: 80% — Texto com introdução, desenvolvimento e conclusão, boa coerência e coesão. Há, porém, deslizes de ortografia, pontuação, uso de crase e padronização terminológica (público-alvo; denominação oficial da LOAS), além de segmentação inadequada de palavra (“nota-se”).
Erros de grafia: Há erro de grafia em "no ta-se" [linha 2-3]. O correto seria "nota-se". Há erro de grafia em "público alvo" [linha 5]. O correto seria "público-alvo". Há erro de grafia em "Lei Orgânica de assistência social (LOAS)" [linhas 10-11]. O correto seria "Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de crase no trecho "à populações vulneráveis" [linha 2]. O mais adequado seria "a populações vulneráveis". Houve erro de pontuação no trecho "Ademais o benefício" [linha 20-21]. O mais adequado seria "Ademais, o benefício".
Nota final: 82,5%
A Constituição Federal de 1988 prevê um rito específico para o trâmi-
te dos projetos de leis orçamentárias, dada a sua complexidade. Nesse sentido, defen-
de-se que o processo legislativo orçamentário deve seguir as normas cons-
titucionais e legais em todo o seu ciclo, desde as regras de iniciativa, tra-
mitação, competências, quórum, limitações, finalidade etc.
Quanto à iniciativa de elaboração da LDO, LOA e PPA, o Exe-
cutivo detém tal atribuição. Conforme a Lei Maior, o Executivo recebe os orça-
mentos dos órgãos e poderes, elabora uma única proposta final de LOA e a
encaminha para o Legislativo. Ao recebê-la, a Mesa Diretora a encaminha pa-
ra a comissão parlamentar mista e permanente designada para deliberar
sobre essa matéria. Nessa comissão, os parlamentares discutem e propõem emendas
orçamentárias que, sendo aprovadas, serão levadas à votação em ple-
nário em sessão una das duas casas (Câmara e Senado), que fará a aprovação
por maioria simples e a converterá em lei. Portanto, o PL 456/2024, enca-
minhado e elaborado por deputado, padece de vício de iniciativa e deve ser
anulado, para que o regular processamento tenha origem no Executivo.
No contexto da proposição de emendas parlamentares, a Constituição
também traz normas que devem orientar a atividade orçamentária parlamentar.
Entre elas, está a limitação da quantidade de emendas que podem ser propos-
tas: a cada parlamentar, até 10 emendas e a cada bancada até 30 emendas.
Por isso, a proposição de 2.240 emendas é desproporcional e incabível.
Além disso, a soma das emendas individuais, que corretamente repre-
sentam 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, a-
presenta incorreção na distribuição. Isso porque há vinculação de me-
tade do valor das emendas individuais para a área da saúde, devendo
ser de 0,6% e não de 0,3%, Ademais, não há descumprimento da norma
constitucional nas emendas de bancada, que não podem ultrapassar 2,4% da RCL.
Por fim, para que se mantenha a harmonia, a separação dos
poderes, é preciso que a legalidade seja respeitada por todos os atores
que participam do processo orçamentário.
Tópico 1: Nota: 100% — Atendeu integralmente: afirmou que a iniciativa dos projetos de PPA, LDO e LOA é do Chefe do Poder Executivo e que o encaminhamento pelo deputado é inconstitucional (vício de iniciativa), posicionando-se sobre o Fato 1. A menção a trâmites gerais não era essencial para o conceito máximo.
Tópico 2: Nota: 33% — Atendeu parcialmente: identificou a 1ª irregularidade (metade das emendas individuais deve ser destinada à saúde), mas errou quanto às emendas de bancada (afirmou limite de 2,4% e considerou regular, quando o correto é até 1% da RCL). Acrescentou regra inexistente de quantidade de emendas e não analisou corretamente o Fato 2 quanto ao montante das bancadas e à base de cálculo exigida pela CF (RCL do exercício anterior).
Tópico 3 (Uso da Língua Portuguesa): Nota: 80% — Texto com estrutura adequada (introdução, desenvolvimento e conclusão), coesão satisfatória e domínio geral da norma culta. Apresenta deslizes pontuais de concordância e pontuação/capitalização.
Erros de grafia: Não foram identificados.
Erros de morfossintaxe: Morfossintaxe: Houve erro de concordância verbal no trecho "a soma das emendas individuais, que corretamente representam 1,2%" [linha 11]. O mais adequado seria "as emendas individuais representam 1,2%" ou "a soma das emendas individuais representa 1,2%".
Erros de morfossintaxe: Morfossintaxe: Houve erro de pontuação/capitalização no trecho "… e não de 0,3%, Ademais, não há …" [linha 12]. O mais adequado seria "… e não de 0,3%. Ademais, não há …" ou "… e não de 0,3%, ademais, não há …".
Nota final: 72,89%
As refletir sobre as transformações institucionais provenientes da Reforma do Estado implementada a partir da década de 1990 no Brasil, com a consequente redefinição do papel do
Estado na economia, importa destacar as diferenças essenciais entre privatizações e concessões públicas, mecanismos importantes para tal reorganização administrativa. Por outro lado, também é relevante reconhecer o papel desempenhado pelas agências reguladoras nesse processo, tendo
em vista a sua participação fundamental na regulação dos serviços privatizados e concedidos.
Desse modo, as privatizações se distinguem das concessões públicas pelo caráter definitivo ou não da transferência do serviço ao setor privado. Assim, enquanto nas privatizações essa transferência acontece de forma permanente, no caso das concessões ela possui um caráter
temporário, isto é, são formalizadas para perdurarem durante um prazo de vigência. Tais
instrumentos podem ser mobilizados, dentre outros objetivos, com vistas a: aprimorar a eficiência administrativa; reduzir gastos públicos e obter novas receitas - possibilitando maior
equilíbrio das contas públicas; além de estimular a realização de investimentos pelo setor privado, nacional ou estrangeiro, a depender do serviço em questão.
Nesse contexto, cabe ao Estado acompanhar a execução dos serviços privatizados ou concedidos, tendo em vista as possíveis falhas de mercado que podem intercorrer na atividade econômica em prejuízo do interesse público. Dessa forma, as agências reguladoras desempenham um papel fundamental na regulação dos serviços prestados em âmbito privado, cabendo-lhes assegurar a qualidade, a continuidade e a segurança dos bens e serviços vinculados ao setor regulado, à luz dos princípios que regem a ordem econômica segundo a Constituição Federal de 1988.
Negligenciar a relevância de tais órgãos integrantes da administração pública indireta, implica a assunção de graves riscos para a estabilidade econômica e social do país, pois permite que os interesses do mercado predominem sobre o interesse público, tal como acontece no fenômeno da captura regulatória.
Ante o exposto, as privatizações e concessões públicas são instrumentos importantes para que o Estado reorganize a sua interação com o com o mercado e com toda a sociedade. Porém, tais mecanismos, e a consequente mudança no papel estatal, precisam ser acompanhados por uma atuação eficiente por parte das agências reguladoras na tutela dos serviços privatizados e concedidos, a fim de que a supremacia do interesse público
e a ordem econômica do país sejam mantidas e privilegiadas.
Tópico 1: Nota: 90% — Atendeu aos três elementos: (i) diferenciou privatização (transferência definitiva) e concessão (delegação temporária por prazo) e (ii) indicou objetivos (eficiência, equilíbrio fiscal/receitas, investimento privado). Parcial imprecisão conceitual ao tratar a privatização como “transferência do serviço” em vez de venda/transferência do controle de empresas estatais.
Tópico 2: Nota: 90% — Abordou (i) desafios (qualidade, continuidade, segurança; menção a falhas de mercado), (ii) papel das agências (fiscalização/garantia do interesse público) e (iii) risco de captura regulatória (predomínio de interesses privados). Faltou explicitar “modicidade tarifária” e “universalização”, previstos no padrão.
Erros de grafia: Há erro de grafia em "com o com o" [linha 10]. O correto seria "com o".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de emprego da forma na locução introdutória no trecho "As refletir" [linha 1]. O mais adequado seria "Ao refletir". Houve erro de pontuação (vírgula entre sujeito e predicado) no trecho "Negligenciar a relevância de tais órgãos integrantes da administração pública indireta, implica" [linha 9]. O mais adequado seria "Negligenciar a relevância de tais órgãos integrantes da administração pública indireta implica". Houve erro de pontuação (vírgula separando sujeito composto) no trecho "Porém, tais mecanismos, e a consequente mudança no papel estatal, precisam" [linha 10]. O mais adequado seria "Porém, tais mecanismos e a consequente mudança no papel estatal precisam".
Nota final: 87.5%
Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF/88) é garantido uma renda
mensal mínima para pessoas em situação de vulnerabilidade social. Nesse prisma,
há de se discutir o caso de uma mulher com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
que recebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Objetiva-se, também, ana-
lisar se a Maria tem direito ao recebimento da pensão por morte (PPM), do
BPC novamente, da aposentadoria por incapacidade permanente (AIP) e do auxí-
lio inclusão (AI).
De início, vale destacar que para receber a PPM, a Maria deveria ser
dependente de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A
questão afirma que seus pais não eram segurados. Outro requisito exigido é
que o dependente tenha deficiência mental, intelectual ou grave. Logo, como
os pais de Maria não eram segurados, ela não tem direito à PPM.
No que tange ao BPC, Maria pode vir a fazer jus novamente ao seu
recebimento. Esse benefício assistencial cessa com o início de atividade
remunerada. Caso Maria cesse a trabalho, poderá voltar a receber o BPC.
Quanto à AIP, Maria cumpre o período de carência do benefício, que
é de 12 contribuições. Como a segurada trabalha a 2 anos, já possui 24 con-
tribuições. Outro requisito para a concessão da AIP é o agravamento
da condição de saúde até que o segurado se torne incapaz para todo e
qualquer tipo de trabalho. Esse dado não consta na questão, logo, não há
elementos para afirmar que Maria tem direito à AIP. Entretanto, ela
pode ter um agravamento de seu quadro e passar a ter direito à AIP.
Outro aspecto analisado é o AI, que consiste em um benefício assisten-
cial, administrado pelo INSS, e objetiva manter o deficiente moderado ou grave
no mercado de trabalho. Os critérios para concessão do AI são os mesmos do
BPC, qual seja, renda de até um quarto do salário mínimo por pessoa e que
o deficiente receba até 2 salários mínimos no emprego. No caso da Maria, ela
cumpre os critérios de renda e, caso sua deficiência for moderada ou grave, ela
receberá o AI automaticamente.
Portanto, Maria não receberá a PM e poderá receber o BPC, a AIP e o AI.
Tópico 1: Nota: 30% — Atendeu parcialmente ao requisito de qualidade de segurado dos pais e à condição de pessoa com deficiência. Faltaram: fundamentação legal (art. 16, §4º, e art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/1991; art. 2º da Lei 13.146/2015), menção à dependência econômica presumida e à regra de não vitaliciedade. Conclusão correta quanto à inexistência do direito no caso concreto por ausência de qualidade de segurado dos pais, mas sem tratar da vitaliciedade.
Tópico 2: Nota: 35% — Reconheceu a possibilidade de retorno ao BPC se cessar a atividade laboral. Faltaram: fundamento legal (art. 21-A da LOAS), esclarecimento de que o benefício é suspenso (e não cessado), exigência de manutenção dos critérios de renda/deficiência e necessidade de novo requerimento com reavaliação biopsicossocial.
Tópico 3: Nota: 40% — Indicou que o direito depende de incapacidade total e permanente e que, no cenário dado, não há elementos para concessão. Faltaram: fundamentos legais (art. 42 da Lei 8.213/1991), menção expressa à avaliação biopsicossocial (Lei 13.146/2015 e Decreto 10.410/2020) e à inexistência de direito automático pelo simples fato de ter TEA.
Tópico 4: Nota: 50% — Conceituou o auxílio-inclusão e relacionou ao caso, mencionando requisitos como deficiência moderada/grave, vínculo laboral e renda até 2 salários mínimos, além da concessão automática. Faltaram: referências legais (Lei 13.146/2015, Lei 14.176/2021 e Lei 14.441/2022), menção à exigência de ter recebido/suspenso BPC nos últimos 5 anos, inscrição no CadÚnico e vedação de cumulação; houve erro ao afirmar que “os critérios são os mesmos do BPC” (não se aplica o critério de 1/4 do salário-mínimo per capita para o auxílio-inclusão).
Uso da Língua Portuguesa: Nota: 60% — Texto com organização básica e coerência global. Entretanto, há problemas de concordância, regência, emprego verbal, padronização terminológica e precisão vocabular, além de siglas não consolidadas e lapsos de coesão.
Erros de grafia: Há erro de grafia em "auxílio inclusão" [linha 7]. O correto seria "auxílio-inclusão".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de concordância no trecho "é garantido uma renda" [linha 1]. O mais adequado seria "é garantida uma renda".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência/articulação no trecho "Caso Maria cesse a trabalho" [linha 15]. O mais adequado seria "Caso Maria cesse o trabalho".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de emprego verbal/temporal no trecho "trabalha a 2 anos" [linha 17]. O mais adequado seria "trabalha há 2 anos".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de correlação conjuncional no trecho "caso sua deficiência for moderada ou grave" [linha 28]. O mais adequado seria "caso sua deficiência seja moderada ou grave" ou "se sua deficiência for moderada ou grave".
Nota final: 49%
Diante da relevância da Previdência Social para a cober-
tura de eventos de maior vulnerabilidade da população, é preci-
so destacar que esse sistema pode ser dividido em Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Esse sistema possui características próprias para
participação e concessão de benefícios previdenciários.
Nesse contexto, o RPPS é voltado para assegurar servido-
res públicos, abrangidos pela lei 8.112 e classificados como estatutá-
rios. Por outro lado, o RGPS engloba todos os outros trabalhadores,
entre eles os obrigatórios (empregados públicos e celetistas, contribuinte
individual, empregados domésticos, e trabalhador avulso) e os fa-
cultativos que contribuem sem ter trabalho remunerado. Ademais, são
excluídos do RGPS aqueles que possuem vínculo com outro regime. Por fim, a filiação desses trabalhadores é obrigatória
e se dá pelo início da atividade remunerada e a inscrição varia de acordo com o vínculo de emprego, sendo responsabilidade
do empregador ou segurado.
Desse modo, é dever dos segurados e empresas contribuir mensal-
mente com o sistema para garantir o acesso aos benefícios. No entan-
to o trabalhador, ao perder o vínculo de trabalho, possui um período de
graça, em que continua sendo assegurado pela previdência. Esse pe
ríodo pode variar de 3 a 36 meses a depender do tipo de segurado. Após o período de graça, caso o trabalhador ou o facultativo não consiga contribuir
ele perde a qualidade de segurado. Paralelamente a isso, o sistema pre-
videnciário vem apresentando cada vez menos contribuições. Isso se da
às relações precárias de trabalho, excesso de pessoas jurídicas e falta de fiscalização, que afetam os segurados dos regimes
em atividade e também os inativos.
Em suma, o sistema previdenciário é dividido em 2 ti-
pos de sistema que visam, em conformidade, assegurar toda a po
pulação contribuinte. No entanto, com as formas de filiação e inscrição, tem
apresentado problemas e gerado um baixo número de contribuições.
Tópico 1: Nota: 60% — Explicou a diferença entre RPPS (servidores públicos efetivos) e RGPS (demais trabalhadores). Indicou segurados obrigatórios, porém de forma incompleta (não mencionou o segurado especial e utilizou categoria imprecisa “empregados públicos e celetistas”); indicou facultativos de forma genérica; mencionou excluídos (vinculados a RPPS) sem ressalvar a concomitância. Não explicou corretamente a filiação e a inscrição dos segurados facultativos (filiação voluntária condicionada à inscrição no INSS).
Tópico 2: Nota: 90% — Comentou manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça (indicou a variação de 3 a 36 meses) e a perda após o término sem contribuições; apresentou desafio ao sistema (queda de contribuições), alinhado ao texto motivador que indica redução de cobertura, ainda que sem referência explícita às taxas por categoria.
Tópico 3 (Uso da Língua Portuguesa): Nota: 75% — Estrutura com introdução, desenvolvimento e conclusão; coesão adequada. Ocorreram falhas pontuais de ortografia, pontuação, paralelismo e regência.
Erros de grafia:
Grafia: Há erro de grafia em "se da" [linha 21]. O correto seria "se dá".
Grafia: Há impropriedade de capitalização em "lei 8.112" [linha 7]. O mais adequado seria "Lei nº 8.112".
Erros de morfossintaxe:
Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "No entan- to o trabalhador" [linhas 16-17]. O mais adequado seria "No entanto, o trabalhador".
Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "não consiga contribuir ele perde" [linhas 19-20]. O mais adequado seria "não consiga contribuir, ele perde".
Morfossintaxe: Houve inadequação de regência/escolla verbal no trecho "Isso se da às relações..." [linha 21]. O mais adequado seria "Isso se deve às relações...".
Morfossintaxe: Houve falha de paralelismo em "dos segurados e empresas" [linha 15]. O mais adequado seria "dos segurados e das empresas".
Nota final: 75%

