Você precisa estar logado para acessar este recurso.
Trata-se de um relatório de acompanhamento, cujo objetivo é avaliar as circunstâncias financeiras e orçamentárias extraídas do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de subsidiar a decisão do Plenário.
Primeiramente, cumpre destacar que o RGF é um instrumento relevante para o controle e planejamento das finanças públicas. Conforme consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Relatório aponta exatamente como estão sendo processados os principais componentes dos gastos públicos bem como a observância aos limites e normas de responsabilidade fiscal. Logo, ele serve como um instrumento de controle, pois dá transparência e auxilia na fiscalização dos limites para as despesas com pessoal, e como uma ferramenta de planejamento, pois seus dados servem de subsídio para elaboração de políticas públicas futuras.
Avaliando as circunstâncias financeiras e orçamentárias relatadas nos autos, observa-se que o STF cumpriu os prazos de apresentação do relatório, mas não observou todas as condições legais. Conforme consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o RGF deve ser publicado 30 dias após o encerramento do quadrimestre; ser assinado pelo Presidente e pelos responsáveis do setor de administração financeira e de controle interno; e ser publicado em meios eletrônicos de acesso público, para que se dê ampla divulgação, junto com a versão simplificada. Na situação apresentada, verificou-se que, apesar de cumprir os demais requisitos, não houve publicação eletrônica, nem a publicação da versão simplificada. Deste modo, as exigências da LRF não foram integralmente observadas pelo STF.
Já a composição do limite de despesa de pessoal atende aos aspectos estabelecidos pela Lei. Segundo a LRF, os gastos com a despesa líquida de pessoal não podem ultrapassar o limite máximo de 0,073% da receita corrente líquida, bem como os limites prudencial (0,070%) e de alerta (0,066%). A Lei também define que o cálculo da despesa líquida com pessoal será o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, descontados as despesas com: indenização por demissão, decisões judiciais, exercícios anteriores e inativos e pensionistas custeados com recursos vinculados. No caso concreto, apesar de terem sido obedecidos os limites, o valor da despesa com “pessoal inativo e pensionista em geral” não deveria constar nas “despesas não computadas”. Ressalva-se que, mesmo retirando essa despesa, o percentual continuaria dentro dos limites legais.
Ademais, os procedimentos adotados pelo STF, no que se refere à limitação do empenho e movimentação financeira, estão adequados. A norma de gestão fiscal estabelece que, ao final do bimestre, caso seja verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes devem promover a limitação do empenho e movimentação financeira, por ato próprio. Conforme consta nos autos, o STF emitiu portaria ordenando a limitação de empenho e de movimentação financeira no valor de R$3,24 milhões, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo. Desta forma, verifica-se que o STF cumpriu com a obrigação legal, prevista pela LRF.
Deste modo, com base no exposto, sugere-se ao Plenário que seja recomendado ao STF os seguintes procedimentos: a) que seja republicado o Relatório de Gestão Fiscal em meios eletrônicos de acesso público, conforme determina a LRF, conjuntamente com a publicação da versão simplificada; e b) que seja realizada, em relatórios futuros, a exclusão do montante correspondente às “despesas com inativos e pensionistas em geral” da seção de “despesas não computadas”, a fim de que possam integrar o cômputo total da despesa com pessoal, tal como determinado pela lei. Por fim, sugere-se a aprovação do RGF com ressalvas, nos moldes do Regimento Interno.
- Quesito 2.1: Relevância do Relatório de Gestão Fiscal para o controle e o planejamento: 70%
A redação aborda a importância do Relatório de Gestão Fiscal como instrumento de controle e planejamento das finanças públicas, mencionando sua função de transparência e fiscalização dos limites para as despesas com pessoal, bem como seu papel como subsídio para a elaboração de políticas públicas futuras. No entanto, faltou uma maior exploração do tema e uma argumentação mais consistente.
- Quesito 2.2.1: Observância do prazo e das condições de apresentação do relatório: 60%
A redação menciona corretamente a obrigação de apresentação do Relatório de Gestão Fiscal dentro do prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No entanto, não aborda de forma adequada a falta de publicação eletrônica e da versão simplificada do relatório, que são requisitos legais. Além disso, a argumentação apresentada é superficial e não explora de forma completa o tema.
- Quesito 2.2.2: Composição do limite de despesas de pessoal: 70%
A redação menciona corretamente os limites estabelecidos pela LRF para as despesas com pessoal e faz uma análise adequada da composição do limite de despesas apresentado no relatório. No entanto, não explora de forma completa a questão das despesas com pessoal inativo e pensionista, que deveriam ser incluídas no cálculo da despesa líquida total, conforme determina a lei. Além disso, a argumentação poderia ser mais consistente.
- Quesito 2.2.3: Limitação do empenho e da movimentação financeira: 80%
A redação aborda corretamente as normas relacionadas à limitação do empenho e da movimentação financeira, conforme estabelecido pela LRF. Menciona a obrigação dos Poderes de promoverem a limitação caso seja verificado que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas estabelecidas. No entanto, poderia explorar de forma mais detalhada a ação do STF em relação à limitação do empenho e movimentação financeira, demonstrando uma compreensão mais aprofundada do tema.
- Quesito 2.2.4: Conclusões e procedimentos necessários: 70%
A redação apresenta as conclusões de forma adequada, recomendando a republicação do Relatório de Gestão Fiscal em meios eletrônicos de acesso público e a exclusão das despesas com inativos e pensionistas da seção de despesas não computadas. No entanto, a argumentação poderia ser mais consistente e explorar de forma mais detalhada os procedimentos necessários.
Erros gramaticais: Não foram identificados erros gramaticais significativos.
Nota total: 70%

