STJ AJAJ (cargo 7) – Possibilidade de recurso no gabarito preliminar de Direito Tributário

Professora Taís Santana

Olá, amigo (a)!

Ontem o CESPE divulgou os gabaritos preliminares do concurso do STJ, para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário.

Eu analisei as questões de Direito Tributário que caíram na prova aplicada para o cargo 7 (Analista Judiciário – Área de Atividade: Judiciária) e identifiquei uma questão passível de recurso.

Eu sei, por experiência própria, a importância de ter um recurso acatado pela banca. Então, tratei de delinear bem os argumentos cabíveis ao recurso apresentado. Confiando no bom senso da banca, desejo-lhe muita sorte!

Vamos aos comentários!

 

Concurso STJ – Banca: CESPE – 2018

Cargo 7: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA DE ATIVIDADE: JUDICIÁRIA

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Julgue os itens que se seguem, a respeito das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).

 

113 O imposto se distingue das demais espécies de tributos porque tem como fato gerador uma situação que independe de atividades estatais específicas.

Comentário: O imposto realmente é o tributo não vinculado por excelência, cobrado independentemente de qualquer prestação específica do Estado em prol do administrado. Por essa característica os impostos se diferenciam das taxas e das contribuições de melhoria, que têm como fato gerador uma atividade estatal específica em contrapartida à cobrança. No entanto, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, apesar de serem tributos sujeitos à arrecadação vinculada, ou seja, a receita obtida com sua cobrança deve ser usada em atividades já determinadas, não necessariamente são tributos vinculados.

Os empréstimos compulsórios utilizam o produto da arrecadação em situações excepcionais (guerra externa, calamidade pública ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional), mas a definição do fato gerador dessa espécie tributária será determinada, caso a caso, pela União, de modo que o empréstimo pode ser definido como vinculado ou não. Pela própria finalidade do empréstimo, já se pode presumir que dificilmente haverá uma contraprestação estatal. Por sua vez, as contribuições especiais também não possuem, necessariamente, qualquer contraprestação estatal. Muitas meramente incidem sobre receita ou faturamento de empresas (COFINS), sobre o lucro (CSLL), sobre folha de pagamento (PIS/PASEP), etc.

Da forma como foi exposto no enunciado, nota-se que houve certa confusão entre os conceitos de “tributo vinculado” (descrito) e “tributo de arrecadação vinculada”. Registre-se que os impostos, além de serem não vinculados, também são tributos de arrecadação não vinculada. Inclusive, como regra geral, é proibida a vinculação de suas receitas a órgão, fundo ou despesa, como disposto no art. 167, IV, da CF/88. Assim, não se pode afirmar que o imposto distingue de todas as outras espécies tributárias pelo motivo apresentado. Dessa forma, solicita-se alteração do gabarito, considerado, preliminarmente, correto, para errado.

Gabarito oficial: CORRETA.

Recurso: alteração para ERRADA.

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114 As garantias do crédito tributário estão taxativamente previstas no CTN.

Comentário: As garantias do crédito tributário foram previstas no CTN de maneira enumerativa. Vejamos o que dispõe o art. 183, do CTN:

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Gabarito oficial: ERRADA.

Recurso: não.

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115 A decadência é uma hipótese de extinção do crédito tributário que decorre do transcurso do tempo máximo previsto para a constituição desse crédito.

Comentário: O art. 156, do CTN, relaciona as modalidades de extinção do crédito tributário, dentre as quais está inclusa a decadência (inciso V). Em matéria tributária, decadência é, em suma, a perda do direito, por decurso de prazo, de o Fisco constituir o crédito tributário. O prazo decadencial é de 5 anos, nos termos do art. 173, do CTN, mas há diferenciação quanto à determinação do termo de início de contagem da decadência.

Gabarito oficial: CORRETA.

Recurso: não.

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116 O contribuinte é o sujeito passivo da obrigação principal, enquanto o responsável é o sujeito passivo da obrigação acessória.

Comentário: Conforme estabelecido no art. 121, do CTN, o próprio sujeito passivo da obrigação principal pode ser classificado como contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou como responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Essa classificação não foi conferida ao sujeito passivo da obrigação acessória, definido apenas como a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122, CTN).

Gabarito oficial: ERRADA.

Recurso: não.

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À luz da jurisprudência majoritária e atual dos tribunais superiores e da doutrina acerca dos princípios constitucionais tributários, do indébito tributário, do crédito tributário e do poder de tributar, julgue os itens seguintes.

 

117 De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária deve observar o princípio da anterioridade que for aplicável ao respectivo tributo.

Comentário: Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Assim, se ocorre a mera alteração do prazo de recolhimento, o Tribunal entendeu que apenas estará havendo uma antecipação do pagamento de algo que já se sabia que deveria ser pago no futuro, não sendo caracterizada uma surpresa ao contribuinte. Nessa situação, fica dispensada a observância à anterioridade e à noventena.

Gabarito oficial: ERRADA.

Recurso: não.

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118 A taxa de juros de mora incidente na repetição do indébito tributário deve corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso.

Comentário: A banca cobrou o conhecimento da Súmula 523 do STJ, corretamente reproduzida na questão. Vejamos o seu teor: Súmula STJ 523. A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Gabarito oficial: CORRETA.

Recurso: não.

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119 O instituto denominado substituição para frente se refere à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte.

Comentário: O regime de tributação de substituição tributária progressiva, ou “para frente”, ou “por antecipação”, caracteriza-se pela determinação, por lei, de um responsável pelo pagamento do tributo (substituto), na cadeia de produção e circulação, em posição anterior à do contribuinte (substituído). Desse modo, haverá uma antecipação do pagamento do tributo. A denominação (no caso, “para a frente” deve sempre ser relacionada à posição do substituído/contribuinte). O referido regime de tributação foi expressamente previsto no art. 150, § 7º, da CF/88.

Gabarito oficial: CORRETA.

Recurso: não.

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120 A repartição das receitas tributárias deve observar rigorosamente a competência tributária de cada ente político.

Comentário: A forma como se dá a repartição das receitas tributárias foi determinada pela Constituição Federal (Seção VI), não possuindo relação restrita com a competência de cada ente federado. Dessa maneira, por exemplo, embora o ICMS seja um tributo de competência dos Estados e do DF, por expressa atribuição constitucional (art. 155, II), 25 % do produto da sua arrecadação pertencem aos Municípios (art. 158, IV, CF/88). Assim, a competência para instituir o tributo não pode ser alterada entre os entes federados, mas o produto da arrecadação poder ser destinado a ente diverso do qual a competência legislativa foi atribuída.

Gabarito oficial: ERRADA.

Recurso: não.

 

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