Análise e resolução comentada da prova de Direito Civil p/ AJAJ do STJ

Fala, pessoal!

Fiz a análise e resolução comentada da prova de Direito Civil do concurso do Superior Tribunal de Justiça. A prova deixa clara a extrema necessidade de estudo da jurisprudência, combinada com os artigos do Código Civil e demais leis extravagantes. Para facilitação do estudo dos colegas, vale se utilizar do item “Pesquisa Pronta”, no sítio de pesquisa jurisprudencial do STJ, local onde se encontram as jurisprudências de maior recorrência e relevância, separadas por assunto.

Então vamos lá!

STJ – Analista Judiciário – Área Judiciária

Diversas modificações foram feitas na Lei de Recuperação Judicial — Lei n.º 11.101/2005 —, entre elas, o fim da sucessão empresarial e a busca pela preservação da empresa. Com referência ao disposto na referida norma e em suas alterações, julgue os itens a seguir.

 

61 A regra da impossibilidade de sucessão empresarial também se aplica a empresas que não estejam em crise econômico-financeira. (E)

A sucessão empresarial, também chamada de trespasse, é tratada no capítulo referente ao estabelecimento, com regras sobre a sucessão de dívidas, necessidade de averbação na inscrição do empresário, concorrência, entre outros (artigo 1.142 e seguintes do CC).

No entanto, quando se trata de regras de sucessão de empresas em crise econômico-financeira, o diploma a ser consultado é a lei nº 11.101/05. Vejamos o seguinte artigo:

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

(…)

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

O trespasse realizado por empresa em crise econômico-financeira, sem o consentimento expresso de seus credores, nas condições disciplinadas, torna ineficaz todos os atos, desde que declarado pelo juiz. Assim, essa regra que limita a sucessão empresarial de empresas nessa situação, aplica-se apenas aquelas em “crise econômico financeira”, tornando a questão falsa.

 

62 O trespasse constitui uma das formas de se buscar a preservação da empresa. (C)

A decretação de falência de uma empresa é medida assaz drástica, e se possível, deve ser contornada, buscando a preservação da empresa pelas formas existentes e possíveis.

A superação da crise de empresa deve ser resultante de uma solução de mercado, objetivando a sua preservação; “se não houver solução de mercado para determinado negócio, em princípio, o melhor para a economia é mesmo a falência da sociedade empresária que o explorava” (Coelho, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2013).

Entre as alternativas na busca de preservação da empresa, evitando-se assim a drástica decretação da falência, está o trespasse “ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados” (art. 50, VII).

Deste modo, certa a questão.

63 Apesar de disposição legal em contrário, a jurisprudência permite que seja ampliado o prazo legal de suspensão das execuções contra o devedor no processo de recuperação judicial. (C)

Essa questão recupera uma questão jurisprudencial bastante antiga, e objeto de várias controvérsias. Vejamos:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(…)

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

A intenção do artigo, ao determinar a suspensão das execuções em face do devedor, pelo prazo máximo improrrogável de 6 meses, serve para que o empresário ou sociedade empresária tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa (Coelho, Fabio Ulhoa; obra citada).

Neste período busca-se organizar a empresa com base no plano de recuperação judicial, sendo este prazo de suspensão necessário para a reorganização.

Mas tendo em vista o princípio da preservação da empresa, a jurisprudência acaba aumentando este prazo, como podemos observar a seguir:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016.

2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, ficando seu termo final condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores.

3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes.

5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias.

6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo.

7- A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ.

8- Recurso especial não provido.

(REsp 1610860/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

Esse entendimento gera muito debate, pois estaria sendo dado muito valor ao princípio da proteção da empresa, em detrimento de um mercado mais concorrencial. Ora, caso a empresa não consiga se reestruturar, é melhor que deixe de atuar no mercado, concedendo lugar a outras empresas mais eficazes (Andre Luiz Santa Cruz defende esta posição, mais restritiva).Ora, caso a empresa não consiga se reestruturar, melhor que ceda espaço para quem for mais eficiente.

De toda sorte, está correta a questão, o prazo de 180 dias de fato é bastante flexibilizado pela jurisprudência.

Afastado o debate, certa a questão, por ser praxe jurisprudencial o não cumprimento estrito do prazo previsto no artigo 6º, §4º da Lei de Falências.

 

Acerca das sociedades anônimas, julgue os itens seguintes.

64 A reserva legal da companhia poderá ser utilizada para a compensação de prejuízos, para o aumento do capital social e para a distribuição de dividendos. (E)

A reserva legal tem a finalidade de assegurar a integridade do capital social, fixado pelo estatuto da companhia, e formado por contribuições em dinheiro ou outra espécie suscetível de avaliação em dinheiro.

Por ser reserva voltada a assegurar o montante íntegro do capital social, não faz sentido utilizar esta soma para a distribuição de dividendos, podendo ser utilizada, no entanto, para compensação de prejuízos e para o aumento do capital social. Vejamos o que diz a Lei nº 6.404/76:

Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

(…)

§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

 

65 Antes de ser realizada a distribuição de lucros, devem ser deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda. (C)

São as deduções imediatas, a serem feitas antes de qualquer distribuição de lucro. De fato, a sociedade empresária deve, antes de qualquer participação, deduzir os prejuízos acumulados e o montante a ser pago de imposto de renda. Vejamos o dispositivo da Lei nº 6.404/76:

Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

 

66 A destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício é deliberação de competência da assembleia geral ordinária. (C)

Será objeto de deliberação da Assembleia-Geral Ordinária:

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Portanto, correta a questão, já que a destinação o lucro líquido do exercício compete à assembleia-geral ordinária.

 

Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue os itens subsequentes.

67 O cônjuge supérstite casado no regime de comunhão universal de bens não concorre, na herança, com os descendentes. (C)

Comentários:

Segundo a lei, o cônjuge não concorrerá com os descendentes se for casado no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens. A questão cita o regime de comunhão universal de bens, sendo aquele em que o cônjuge tem direito à meação e não concorre com os descendentes. Vejamos o artigo:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Lembrando que sucessão legítima é aquela que decorre da lei, assegurada aos herdeiros necessários, sendo parte indisponível do montante. Portanto, correta a questão.

 

68 É reconhecido o direito sucessório do cônjuge sobrevivente separado de fato há mais de dois anos, caso ele prove que, sem culpa sua, a convivência se tornou impossível. (C)

Comentários:

A questão cobra o conhecimento literal do artigo abaixo:

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Portanto, correta a questão.

 

69 O bem de família é constituído voluntariamente e visa proteger o ente familiar, de maneira que, se dissolvida a sociedade conjugal, fica extinto o bem de família. (E)

Comentários:

Existem o bem de família voluntário, conforme previsão do artigo 1.711 do CC e seguintes, e o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90. A questão refere-se ao bem de família voluntário do Código Civil. Neste caso, vejamos o seguinte artigo:

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Incorreta a questão, uma vez que dissolvida a sociedade conjugal não fica extinto o bem de família.

 

70 A existência de estado gravídico é hipótese excepcional de permissão para casamento de pessoa que não tenha atingido a idade núbil. (C)

Comentários:

O homem e a mulher podem casar a partir dos dezesseis, sendo esta a idade núbil. Excepcionalmente, porém, será permitido o casamento antes, como no caso de gravidez, mencionado pela questão:

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

 

STJ – Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir, a respeito dos direitos da personalidade, do direito de família, dos direitos reais e da prescrição.

61 O companheiro sobrevivente tem legitimidade para requerer medida judicial para que cesse lesão a direito da personalidade da pessoa falecida com quem possuía união estável. (E)

Comentários:

Pela letra seca da lei, apenas o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau podem exigir que cesse a lesão a direito da personalidade:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Ocorre que, apesar de não haver menção ao companheiro, a doutrina entende que deve haver interpretação extensiva:

Injustificadamente, o art. 12, parágrafo único, do CC não faz referência ao companheiro ou conivente, que ali também deve ser incluído por aplicação analógica do art. 226, §3º, daCF/1988. Justamente por isso, o Enunciado n. 275 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, prevê que “O rol dos legitimados de que tratam os art. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil, também compreende o companheiro”. (Tartuce, Flavio. Direito Civil, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017)

Na jurisprudência podemos verificar, apesar do pedido não ser exatamente cessar ameaça ou lesão a direito de personalidade, o seguinte entendimento, no sentido de alargar o rol dos legitimados:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra – que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir. 2. No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária – pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte. 3. O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa. 4. Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00). 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.291.845/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 9/2/2015.)

Portanto, bastante controversa esta questão, considerando o seu enunciado.

O gabarito consta como errado, ou seja, o companheiro sobrevivente não teria legitimidade para requerer medida judicial cessando lesão a direito de personalidade de pessoa falecida. De acordo com a visão mais atual, a qual aproxima os direitos e deveres dos cônjuges e companheiros, em prol do equilíbrio familiar, é possível que o companheiro detenha esta legitimidade, o que tornaria a questão correta.

 

62 A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos possui natureza complementar e subsidiária, somente surgindo em caso de comprovação da impossibilidade total ou parcial dos dois genitores de proverem os alimentos de seus filhos. (C)

Sobre o dever de prestar alimentos, assim dispõe o Código Civil:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

A questão menciona os avós, parentesco em linha reta na relação de ascendente e descendente A prestação será devida pelo ascendente mais próximo, ou seja, os pais, recaindo sobre os mais remotos apenas em situação de impossibilidade dos primeiros.

Quando estes se encontram impossibilitados de prestar alimentos, com fundamento na legislação apontada, a jurisprudência assim se posiciona:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.

1. “A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores.” (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de

11/2/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Correta a questão.

 

63 Prescreve em cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da prestação, o prazo para a cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular. (C)

Sobre prescrição, leciona o Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

A taxa condominial, seja ela ordinária ou extraordinária, em regra é estabelecida nas reuniões do condomínio, para que posteriormente conste em instrumento público ou particular, ganhando a liquidez necessária para a sua cobrança.

Nestas situações, será de cinco anos o prazo prescricional, contado do dia seguinte do vencimento da prestação, conforme jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)

Correta a questão.

 

64 De acordo com o Código Civil, uma vez constatada a inadimplência, o condomínio poderá proibir o condômino de usar a área comum destinada ao lazer. (E)

Sobre o condomínio, assim estabelece o Código Civil:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

(…)

 

§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

 

§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

Ou seja, as unidades não podem ser privadas de sua parte comum, mesmo que se encontrem inadimplentes em relação às taxas condominiais. Existe, para tanto, a possibilidade de sanção pecuniária por meio de assembleia, além da cobrança judicial em rito célere. A respeito deste tema, vejamos como se posiciona a jurisprudência:

“O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), bem como nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3º do art. 1.331 do Código Civil). Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade.

Para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Código Civil impõe ao condômino inadimplente severas sanções de ordem pecuniária, na medida de sua recalcitrância.

A vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana.”

(REsp 1564030/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

Incorreta, portanto, a questão.

 

João, ao falecer, deixou Maria, sua esposa, com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e dois filhos. Ao tempo do seu passamento, ele possuía alguns bens comuns com sua esposa e outros particulares. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores,

65 Maria concorrerá na herança com os descendentes de João somente quanto aos bens particulares constantes no acervo hereditário. (C)

No regime de comunhão parcial de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, excluindo-se da comunhão os bens particulares (art. 1.659 CC).

No momento do falecimento, o cônjuge sobrevivente concorre, com os descendentes, no que tange aos bens particulares constantes do acervo.

Sobre o assunto, assim dispõe o Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

 

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

A jurisprudência assim se posiciona:

“Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.

A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.”

(REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)

Correta, portanto, a questão.

 

66 caso tenha sido beneficiada por testamento deixado por João, Maria perderá automaticamente o direito à legítima. (E)

São duas coisas que não se confundem.

Havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor da metade da herança (art.1.789 CC), sendo que a outra metade constitui a legítima. Chama-se sucessão legítima pois decorre de lei. Vimos que o cônjuge sobrevivente casado no regime de comunhão parcial irá concorrer com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares, no que tange à legítima.

A outra parte, que não faz parte da legítima, é a parte disponível, da qual o testador poderá dispor livremente.

Neste caso, considerando que o testamento faz parte da parcela disponível, Maria não perde o direito à legítima. Incorreta, portanto, a questão.

 

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os seguintes itens, relativos a direito do consumidor, desconsideração da personalidade jurídica, registros públicos e contratos bancários.

67 É de natureza subjetiva a responsabilidade das instituições de ensino superior por danos causados a seus alunos pelo oferecimento de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, quando violado o dever de informação ao consumidor. (E)

Em primeiro lugar, deve-se deixar claro que a relação entre o aluno e a instituição de ensino é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva forte no proveito retirado pela instituição, em face do risco assumido.

Na situação particular, a jurisprudência assentou:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. Precedentes.

2. Óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de ausência da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, ante ausência de informação adequada acerca do não reconhecimento do curso superior. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 651.099/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)

Incorreta, portanto, a questão.

 

68 Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pode haver a responsabilização de todos os sócios da sociedade anônima em razão da utilização abusiva da empresa. (E)

Sobre a responsabilidade dos sócios, em primeiro lugar, vale lembrar o previsto na Lei nº 6.404/76:

Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

O acionista controlador é aquele titular do direito de direção das atividades sociais, e orienta o funcionamento dos órgãos da companhia. Este será responsabilizado em situações de utilização abusiva da empresa. Vejamos a jurisprudência:

“É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.” (REsp 1412997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 26/10/2015).

Portanto, não é tão abrangente assim a responsabilidade, conforme quer fazer crer a questão.

Incorreta.

 

69 A legislação aplicável permite que o recém-nascido seja registrado como natural de município onde resida sua mãe, ainda que este seja distinto do local do nascimento. (C)

Trata-se de alteração legislativa, levada a efeito pela Lei nº 13.484/2017, na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/76):

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

(…)

§ 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

Correta a questão.

 

70 A cobrança de juros capitalizados em contrato bancário de mútuo independe de expressa previsão contratual porque decorre da natureza da atividade realizada pela instituição financeira. (E)

Vejamos a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS – INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.

(…)

1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

(REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017)

É necessária a expressa pactuação, quando houver a capitalização dos juros, o que torna a questão incorreta.

 

Técnico Judiciário – Área Administrativa

Julgue os itens a seguir, à luz da Lei de Introdução ao Código Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

54 Se a lei não dispuser em sentido diverso, a sua vigência terá início noventa dias após a data de sua publicação. (E)

A questão embaralha dois prazos, que não podem ser confundidos:

Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

O prazo de noventa dias (a lei fala três meses), aplica-se nos Estados estrangeiros, quando admitida a obrigatoriedade da lei brasileira:

Art. 1º, § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

Incorreta.

 

55 Lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (C)

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Correta.

 

56 O intervalo temporal entre a publicação e o início de vigência de uma lei denomina-se vacatio legis. (C)

Correta, a questão traz o conceito de vacatio legis.

Em regra, a vacatio legis está expressa no final das leis. A Lei Complementar nº 95/98 assim disciplina a cláusula da vacatio:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .

 

57 O prazo de vacatio legis se aplica às leis, aos decretos e aos regulamentos. (E)

O período de vacatio, conforme apresentado pela LINDB, será de 45 dias no território nacional, e três meses no Estrangeiro. Notar que esta disposição, contida no art. 1º, refere-se apenas a “lei”, sendo que para os demais atos normativos dependerá de expressa declaração do próprio ato, podendo haver o vigor imediato, dispensando-se a vacatio.

 

Acerca dos direitos da personalidade, julgue os itens que se seguem.

58 Ressalvadas as exceções previstas em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, podendo o seu exercício, no entanto, sofrer limitação voluntária. (E)

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Incorreta.

 

59 É proibida, ainda que com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. (E)

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

 

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Incorreta.

 

60 O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá ao nome. (C)

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Correta.

 

61 O nome da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, desde que não haja intenção difamatória. (E)

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Incorreta.

 

Julgue os seguintes itens, relativos ao domicílio.

62 Domicílio corresponde ao lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. (C)

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Correta.

 

63 Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. (C)

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Correta.

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