Concurso PC-PA 2021 – Análise da prova discursiva de Papiloscopista (Instituto AOCP)
Veja a análise da prova discursiva do concurso da PC-PA (2021), aplicada pela banca Instituto AOCP, para o cargo de Papiloscopista.
Vamos analisar a prova discursiva. Para isso, coloquei os pontos que deveriam ser abordados após os itens. O enunciado previa que:
Tenha em mente a seguinte situação hipotética: Astrogildo foi preso em flagrante pela prática do crime de homicídio mediante asfixia por esganadura, em sua modalidade consumada, sendo conduzido à Delegacia de Polícia responsável pelo plantão naquele momento. Quando do interrogatório, a autoridade policial solicitou que o flagranteado apresentasse documento de identidade, a fim de civilmente identificá-lo. Astrogildo, então, afirmou que não forneceria nenhum documento de identificação e não se identificaria, pois tinha conhecimento de que não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, exigindo, por fim, que lhe fosse concedida fiança. O Delegado de Polícia, por sua vez, negou o arbitramento de fiança a Astrogildo e acionou o papiloscopista para realizar a identificação criminal do detido, argumentando que este não poderia se negar a se identificar e que o ordenamento jurídico brasileiro comporta exceção à vedação de submissão à identificação criminal.
Diante do quadro hipotético narrado, disserte, necessariamente, a respeito de:
1) O princípio constitucional invocado por Astrogildo e a relação desse princípio com a decisão do Delegado determinando a realização da identificação criminal;
Análise: A questão trata de tema relacionado ao cotidiano da atividade do Delegado de Polícia.
De início o candidato deveria o candidato deveria informar que o princípio invocado por Astrogildo é o da “não autoincriminação ou de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere)” e o princípio da ampla defesa.
Quanto ao princípio da “não autoincriminação” trata-se de princípio constitucional implícito decorre dos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); ampla defesa (art. 5º, LV, CF); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF). Sendo ainda princípio expressamente previsto no art. 8º, do Pacto de São José da Costa Rica, de 22/11/1969, que tem status supra legal conforme entendimento do STF (RE nº 466.343/SP e HC nº 87.585/TO. O referido princípio apresenta às seguintes facetas: direito ao silêncio, vedação de interpretação do silêncio em prejuízo da defesa, direito de não ser constrangido a confessar, direito de não ser obrigado a dizer a verdade, direto de não praticar qualquer comportamento ativo que venha a incriminá-lo e direito de não produzir prova incriminadora invasiva (intervenções corporais).
Já o princípio da ampla defesa previsto expressamente no art. 5º, caput, da CF, abarca as facetas da autodefesa e da defesa técnica.
Já no que tange a relação desses princípios com a decisão do Delegado, deve-se o candidato lembra do entendimento do STF no RE nº 640.139 entendeu que estes princípios não autorizam que o réu atribuir a si mesmo falsa identidade entendimento também adotado pelo STJ que aditou o enunciado de súmula nº 522; com base nos fundamentos destes entendimentos, deve-se entender que estes princípios não autorizaram que o réu minta ou se omita sobre sua qualificação, aplicando-se por analogia o art. 187, §1º, do CPP ao interrogatório realizado pela autoridade policial, mas apenas que se omita ou minta (neste ponto existe divergência) sobre os fatos que dizem respeito ao art. 187, §2º, do CPP. Sendo que a omissão do réu no ponto encontra tipicidade no Art. 68, da Lei de Contravenções Penais (recusa de dados sobra a própria identidade ou qualificação).
Por fim, deve-se observar que o art. 5º, inciso VIII, da CF, afirma que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo os casos previstos em lei. Está lei trazida pelo dispositivo constitucional é a Lei nº 12.037/09, a qual por sua vez aplicando-se o art. 1º c/c art. 5º, da referida lei, a providência determinada pelo Delegado encontra pleno respaldo na legislação de regência, tendo em vista que Astrogildo só estava identificado pelo primeiro nome e mesmo assim, havia a necessidade de confirmar essa informação.
2) Se a hipótese da questão comporta o arbitramento de fiança ou não;
Análise: A hipótese narrada não comporta o arbitramento de fiança pelo delegado de polícia. Os fatos narrados encontram tipificação no art. 121, §2º, inciso III, do CP (Homicídio qualificado por asfixia) com pena privativa de liberdade máxima de 30 anos de reclusão. Sendo que, nos termos do art. 322, caput, do CPP, a autoridade policial somente poderá fixar fiança para os casos de infração em que a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
3) Os fundamentos legais que embasaram ambas as decisões da autoridade policial.
Análise: Este item foi comentado nas questões anteriores.
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Um abraço!
Prof. Gilberto Barcelos
Delegado de Polícia da PCDF