Lei nº 13.872/2019 – Direito a amamentar durante a realização da prova do concurso público
A Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019, estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.
Via de regra os editais dos concursos públicos já previam a possibilidade da candidata realizar a amamentação do filho durante a realização das fases do concursos.
Contudo, a Lei nº 13.872, de 2019, apresenta algumas novidades bem importantes para as candidatas.
Quem pode pedir o direito a amamentar o filho durante a realização do concurso?
Anteriormente a publicação da Lei nº 13.872, de 2019, não havia restrição quanto a idade da criança. Os editais previam apenas que a mãe lactante poderia solicitar a amamentação do filho durante a realização do concurso público.
Já a Lei nº 13.872, de 2019, prevê que terá o direito assegurado para amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos.
Se por um lado a Lei nº 13.872, de 2019, passa a prever esse direito as mães, por outro lado restringe a idade que a criança poderá ter.
Cabe salientar que a idade de até 6 (seis) meses para a criança é a verificada no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.
Por fim, a Lei nº 13.872, de 2019, prevê que a prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso.
Contudo, deverá apresentar a respectiva certidão de nascimento durante a realização da prova.
A mãe pode indicar um acompanhante para ficar responsável pela criança?
Segundo o art. 3º da Lei nº 13.872, de 2019, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Tal procedimento era o comumente utilizados pelas bancas, que previam ainda que a banca não iria disponibilizar acompanhante para guarda da criança.
O tempo utilizado na amamentação da criança é reposto para a mãe? Ou ela terá menos tempo para finalizar a prova?
Anteriormente as bancas previam a possibilidade de amamentação das crianças durante a realização das provas, mas indicavam que a mãe não teria tempo adicional para realização das provas.
Agora, a Lei nº 13.872, de 2019, prevê no § 2º do artigo 4º a previsão expressa para compensação do tempo perdido para amamentação:
“§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.”
Ou seja, isso é uma grande vitória para as mães, pois sem o tempo adicional elas ficavam prejudicadas com menos tempo para realização da prova.
O caput do artigo prevê ainda que a mãe terá direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
Logo, se a mãe possuir gêmeos, o tempo para a amamentação será dobrado.
Qual é o prazo para indicar a necessidade para amamentação durante a realização do concurso?
A Lei nº 13.872, de 2019, dispõe que o edital estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercer esse direito.
Assim, as mães ou futuras mães precisam ficar atentas para o período para indicação previsto no edital do certame.
Caso tenha alguma dúvida, deixe seu comentário.
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Fonte: ADC nº 41 STF.
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