Edital PGDF/2019 – Nomeação além do Cadastro de Reserva
Edital PGDF/2019 pode sofrer uma reviravolta que beneficiará os candidatos para o certame. Isso porque o Governador do DF sancionou, em 14 de janeiro de 2020, a Lei nº 6.488 que impactará o concurso.
A Lei nº 6.488, de 14 de janeiro de 2020, altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012 (Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal) passando a incluir o artigo 16-A com a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, é acrescida do art. 16-A com a seguinte redação:
Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
Além disso, o artigo 2º da Lei nº 6.488, de 2020, informa que a determinação se aplica a concursos em andamento, como o Edital PGDF/2019, vejamos:
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.
O Edital PGDF/2019 prevê as vagas contidas no quadro abaixo e a formação de cadastro de reserva na proporção de 10 (dez) vezes o número total das vagas:
4.1 Haverá formação de cadastro de reserva na proporção de 10 (dez) vezes o número total das vagas previstas no quadro acima para cada cargo/especialidade, totalizando, ao final do concurso, os quantitativos constantes do subitem 12.6 deste edital.
Dessa forma, aumentam as chances dos candidatos a uma vaga no concurso da PGDF/2019.
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Abraço,
Reynaldo Assunção
Fonte: DODF – Lei nº 6.488/2020