Cotas raciais em concursos públicos do Distrito Federal
Cotas raciais estarão presentes nos próximos editais dos concursos públicos do Distrito Federal. Isso porque em 10 de julho de 2019 foi aprovada a Lei Distrital nº 6.321 que passou a prever as cotas raciais. Ou seja, a reserva de vagas aos negros nos concursos públicos do DF.
Assim, os concursos do DF deverão reservar 20% das vagas para cotas raciais, conforme a Lei Distrital nº 6.321, de 2019.
A Lei prevê que poderão concorrer as vagas reservadas a cotas raciais aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público. O quesito cor ou raça utilizado é o dado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Não vamos entrar no mérito se deveria ou não existir a Lei para cotas raciais. Vamos analisar unicamente os critérios que ela prevê e os procedimentos normalmente utilizados pelas principais bancas para realizar a heteroidentificação.
Mas como é feita a aferição para saber se a pessoa tem ou não direito as cotas raciais?
Segundo a Lei nº 6.321, de 2019, a verificação da veracidade da autodeclaração será realizada por uma comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.
Ou seja, é realizado um procedimento de heteroidentificação para saber se a pessoa tem direito a cotas raciais.
A heteroidentificação consiste na identificação, por meio de uma banca, de que a autodeclaração do candidato negro é verdadeira.
Mas qual o critério tem que ser observado pela comissão na heteroidentificação para as cotas raciais? Genótipo ou Fenótipo?
Segundo o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.321, de 2019, as formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração para cotas raciais, na heteroidentificação, devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato. Esse aspectos serão verificados obrigatoriamente com a presença deste.
Ou seja, não poderá ser observados na heteroidentificação, por exemplo, se o candidato possui parente negros.
Assim, serão analisados, durante a heteroidentificação, unicamente as características fenotípicas do candidato no dia da verificação.
Para que a comissão faça uma avaliação imparcial, esta deve ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
Mas é legal utilizar apenas o aspecto fenotípico do candidato no procedimento de heteroidentificação para as cotas raciais?
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41 da Lei nº 12.990, entendeu que tal Lei era constitucional. A Lei nº 12.990 prevê cotas raciais com a reserva, aos negros, de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos federais.
Na ADC nº 41, o STF cita a ADPF 186, que analisou a criação de cotas raciais na Universidade de Brasília.
Os ministros entenderam que os mecanismos adotados na identificação do componente étnico-racial são compatíveis com a Constituição, seja a autoidentificação ou a heteroidentificação ou ambas. Mas para isso deverá ser observados alguns critérios, conforme citado no ADC nº 41:
“Sobre os critérios, o Ministro Ricardo Lewandowski adotou as seguintes conclusões do estudo da Profa. Daniela Ikawa:
“A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Para coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (…), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como:
(1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação);
(2) o requerimento de declarações assinadas;
(3) o uso de entrevistas (…);
(4) a exigência de fotos;
(5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
[…] Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições:
(a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros;
(b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência;
(c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardopardo, pardo-preto ou preto-preto;
(d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos.” (grifei)
Assim, segundo o STF, deve ser utilizado apenas o aspecto fenótipo do candidato as cotas raciais, e não a ascendência.
Ainda, segundo consta na ADC nº 41, “no Brasil viceja o preconceito de marca, em que o fenótipo, a aparência racial é o critério da discriminação, consideradas não só as nuanças da cor como os traços fisionômico“. (grifei)
Ou seja, não deve ser analisada somente a cor, mas também outros traços existentes na população negra como, por exemplo, o cabelo e a fisionomia.
Se eu me inscrever para cotas raciais e tiver nota para me classificar para a ampla concorrência, sou chamado pelas cotas raciais ou pela ampla?
Segundo a Lei nº 6.321, de 2019, os candidatos das cotas raciais concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a classificação no concurso.
Além disso, os candidatos das cotas raciais aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas as cotas raciais.
Se eu me inscrever para cotas raciais e não for considerado apto pela comissão, serei eliminado do concurso?
SIM. Apesar do § 3º do art. 3º prever que “Na hipótese de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso”, as bancas estão eliminando todos os candidatos que se inscreveram para as cotas raciais e não tiveram a autodeclaração aprovada pela comissão.
Não vamos entrar na discussão se essa postura é legal ou não, pois isso cabe a justiça decidir. Mas esse é o procedimento utilizado pelas bancas.
Logo, é necessário ficar atento a ele.
Além disso, mesmos os candidatos que se inscreveram para as cotas raciais e estão dentro das vagas para a ampla concorrência, se forem considerados inaptos as cotas raciais pela comissão, estão sendo eliminados do concurso.
Mais um vez, não vamos discutir a legalidade dessa postura das bancas.
Mas qual é o perfil do candidato a cotas raciais eliminado pela comissão?
Quanto aos candidatos negros da pele preta não há qualquer discussão ou reprovação. A dúvida persiste no candidato negro da pele parda.
Como mencionado na ADC nº 41, no estudo realizado pela Daniela Ikawa, ela cita que há um grau mediano de mestiçagem da população (por fenótipo) que acaba gerando incertezas. Essa incerteza, leva a um grau de consistência de 79% entre a autoidentificação e a heteroidentificação.
Ou seja, há um quantitativo de pessoas que mesmo se identificando como negro, não é assim identificado por terceiros ou pela banca.
Segundo a professora Patrícia Rufino, coordenadora do Núcleo de Estudos Afro-brasileiros da Ufes, “o racismo no Brasil é uma questão de estereótipo. É fácil identificar quem é negro nesse país”.
Mesmo os candidatos que já foram aprovados em outros procedimentos de heteroidentificação podem ser reprovados pela banca.
Isso ocorre, principalmente, quando o candidato recorre a procedimentos estéticos ou cirúrgicos a fim de negligenciar suas características negroides, a ponto de não mais serem reconhecidos socialmente como negros.
E qual a conclusão que temos da Lei de cotas raciais para os concursos do DF?
A Lei existe e deve ser seguida pela banca. Se é justa ou não, se é bom ou ruim, concorda ou discorda, não é o caso em tela. O caso é que a Lei existe e está vigente.
Como há o risco da autodeclaração não ser validada pela banca e, consequentemente, ser eliminado do concurso, os candidatos as cotas raciais que são negros da pele parda tem que ficar atentos se as características negroides que possuem são suficientes para ter a autodeclaração validada pela comissão de heteroidentificação.
Caso tenha alguma dúvida, deixe seu comentário.
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Abraço,
Reynaldo Assunção
Fonte: ADC nº 41 STF.