Concurso PRF 2021 – Cotas raciais – Entenda como funciona

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Professor Reynaldo Assunção

Como funciona as vagas reservadas aos candidatos negros no concurso da PRF 2021?

Nesse artigo tento explicar um pouco como funciona e quem tem direito a concorrer a essas vagas. É muito importante ler esse artigo antes de realizar as inscrições.

Um dos maiores concursos para a Polícia Rodoviária Federal (PRF) teve o edital publicado em 18 de janeiro de 2021, para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

O Edital PRF/2021 prevê 1.500 vagas com a seguinte divisão entre as listas:

Para concorrer ao cargo é necessário formação superior (pode ser tecnólogo) para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Além disso, todos precisam ter carteira de habilitação, no mínimo, na categoria B.

Dessa forma, são 300 vagas reservadas para candidatos negros.

Polêmica com cotas

Todo ano é publicado na mídia polêmicas envolvendo candidatos que se candidataram para vagas reservadas a negros, tanto em concurso público como em vestibulares.

Em 2020, por exemplo, foram publicadas diversas reportagens acerca de uma candidata do concurso da PF de 2018, que estaria sendo acusada, nas redes sociais, de ter fraudado as cotas raciais do exame.

Mas afinal, quem tem direito as cotas raciais em concurso público federal?

Vamos ver o que a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, dispõe.

Lei nº 12.990, de 2014

A Lei nº 12.990, de 2014, determinou a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para candidatos negros, com a seguinte previsão:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei.

Já o art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014, dispõe que “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Considerada constitucional pelo STF, a lei foi criada com o objetivo de pagar uma dívida da sociedade brasileira, decorrente principalmente da escravidão e do racismo.

Mas as cotas raciais têm prazo para terminar: junho de 2024, conforme art. 6º, que determina sua validade de 10 anos.

Contudo, já quase no final de sua vigência (10/06/2024), o assunto ainda provoca muitas polêmicas.

Não vou entrar no mérito quanto a reservas de vagas em si, o ponto que tem gerado muitas dúvidas nos candidatos a concursos públicos refere-se as dificuldades em determinar padrões objetivos e homogêneos para aferição do candidato.

Ou seja, quem é que faz jus a essa ação afirmativa?

Segundo a ADPF 186/DF do STF, que analisou a constitucionalidade das cotas nas universidades, a “discriminação e o preconceito existentes na sociedade não têm origem em supostas diferenças no genótipo humano. Baseiam-se, ao revés, em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais“.

Ainda segundo a decisão, são esses traços objetivamente identificáveis que informam e alimentam o preconceito no Brasil, discorrendo, ainda, na decisão que “não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescentes“.

Assim, além da autodeclaração do candidato e afim de garantir a efetividade da ação afirmativa, as bancas instituem comissões para realizar a chamada heteroidentificação.

Cabe salientar que a heteroidentificação também foi julgada como válida pelo STF, “desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

Assim, cabe aos membros dessa comissão, em uma entrevista, decidir se o candidato é ou não negro (preto ou pardo).

É aí que começam os problemas.

A Lei nº 12.990, de 2014, dispõe que poderão concorrer às vagas reservadas aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos.

A princípio, pode parecer simples.

Algumas pessoas são evidentemente pretas, enquanto outras são evidentemente brancas. Mas como fica as pessoas ditas pardas?!

Primeiro ponto a ser observado é que as bancas, para a heteroidentificação, considera que as vagas são reservadas aos negros de pele preta e aos negros de pela parda.

Assim, para fazer jus a ação afirmativa, a pessoa deve possuir características fenotípicas de uma pessoa negra, tendo a cor da pele preta ou parda.

Essa é, em tese, a posição das comissões instituídas pelas bancas, na qual não basta ser apenas pardo, ou seja, aquela pessoa que não é preta, não é branca, não é amarela e não é indígena, deve ter as características fenotípicas de negro.

Entendo que esse é o maior problema durante a realização da heteroidentificação, o que seria um negro da pele parda?!

As bancas avaliam basicamente três principais características fenotípicas do candidato:

  • Textura dos cabelos;
  • Cor da pele; e
  • Fisionomia

A textura dos cabelos entendo ser a característica fenotípica de negro em que há maior consenso entre as pessoas, que mais facilmente é identificado.

Contudo, aqui existe um detalhe que a maioria dos candidatos não sabem.

Segundo as pesquisas que fiz, as bancas entendem que as pessoas que fazem tratamento estético, que alteram ou reduzem suas características fenotípicas de negro, é porque não se identifica como negro, não querem ser identificados como negros pela sociedade e, assim, não fazem jus as vagas reservadas.

É algo bem controverso, mas é o que vejo sendo aplicado pelas bancas “não basta ser negro, tem que parecer negro“.

Quanto a fisionomia, as principais características observadas são os lábios e nariz. Aqui já começam alguns problemas, pois há negros com os chamados “traços finos”, ou seja, nariz e lábios finos, características mais condizentes com as pessoas do fenótipo branco.

Assim, as bancas consideram avaliam se o candidato possui o nariz largo (de abas largas) e lábios grossos e arroxeados.

Agora o mais importante para o concurso da PRF, o que prevê o edital.

Edital PRF/2021

O item 6 do edital prevê que, das vagas destinadas a cada cargo, 20% serão destinada aos candidatos negros.

Já o item 6.1.2 dispõe que:

“6.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”

E os pardos Professor? Porque a Lei nº 12.990, de 2014, fala em se autodeclarar preto ou pardo.

O Edital PRF/2021 nada trata acerca dos pardos, deixando ainda mais evidente que, para as cotas, o candidato precisa ser negro da pele preta ou negro da pele parda.

Agora o ponto que entendo ser controverso no Edital da PRF/2021 e que é importante para o candidato que possui dúvidas se pode ou não concorrer as cotas para negros:

“6.2.9 Será eliminado do concurso o candidato que:
a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência;
b) se recusar a ser filmado;
c) prestar declaração falsa;
d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.”

A Portaria Normativa nº 4, de 2018, regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014.

O artigo 11, utilizado como amparo para a previsão editalícia, prevê que:

Art. 11. Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.

Como podemos observar, o Edital da PRF/2021 possui uma previsão diferente do que está contido na Portaria Normativa nº 4, de 2018.

Assim, entendo que, como o Edital da PRF/2021 está com previsão diversa a da norma, deverá ser retificado, pois não faz sentido citar uma norma e prevê diferente do que ela determina.

Além disso, tal previsão poderá incentivar candidatos que não possuem o fenótipo de negro a se inscrever nas cotas reservadas, retirando a oportunidade de negros a terem a redação corrigida.

Tal situação pode levar a não ter candidatos negros aprovados suficientes para preencher as vagas reservadas, após a heteroidentificação.

Ademais, por o edital estar claramente descumprindo a Portaria Normativa nº 4, de 2018, o concurso possivelmente será questionado na justiça e poderá atrasar as demais fases e as nomeações.

Por fim, o Edital PRF/2021 prevê que:

6.1.4 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros.

Dessa forma, minha sugestão é que você avalie bem se de fato apresenta as características fenotípicas de um negro, observando, inclusive, a foto que você irá inserir no site da banca no ato de inscrição e fique de olho em uma possível alteração no edital.

Nesse vídeo explico outros pontos sobre o funcionamento das cotas para negros em concursos públicos:

Veja a análise do edital feita pelo professor Bruno Marques

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E dicas para quem está começando a preparação:

Por hoje é “só” tudo isso,

Um abraço!

Fonte: Edital PRF 2021

 

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