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A exigência de apresentação de declaração de imposto de renda é cabível, ao passo que a apresentação da declaração de proventos não é, em regra, exigível. Segundo o Regime Jurídico dos servidores públicos, uma das exigências é que o servidor recém-empossado apresente a declaração de bens. Tal medida constitui o marco zero do acompanhamento da evolução patrimonial do agente público. Faz-se importante ressaltar que, caso durante o acompanhamento haja situação que justifique, a apresentação da declaração de proventos pode ser exigida.
A evolução patrimonial incompatível com a renda do agente público, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Conforme disposições da LIA, é preciso comprovação de dolo e enquadramento do ato em uma das tipificações (dano ao erário, enriquecimento ilícito ou dano aos princípios administrativos) para que se possa iniciar ação de improbidade. Assim, caso a Administração detecte incompatibilidade da evolução patrimonial de um agente público, será necessário apurar se o enriquecimento é fruto de vantagens que o servidor auferiu para si ou para outrem se aproveitando de seu cargo público, além de ser exigida a comprovação de intencionalidade e voluntariedade na realização do ato.
Quanto à decretação de indisponibilidade do bem de família do réu em ação de improbidade administrativa, essa é sim possível. Apesar de a LIA não apontá-la como primeira medida, caso outras alternativas não sejam suficientes para cobrir o valor do dano causado ao erário, o magistrado pode determinar a indisponibilidade desse tipo de bem.
No que se refere a atos ilícitos na arrecadação de tributo, há possibilidade de enquadrar a ação como improbidade administrativa. Para isso, é necessário atender aos requisitos da LIA: que o ato seja doloso e voluntário e que se enquadre em um dos tipos de irregularidade tratados pela lei. Como exemplos de ilícitos na arrecadação de tributo que configurariam ato de improbidade administrativa, têm-se: aceitar pagamento para evitar cobrança de tarifa (enriquecimento ilícito); articular para que o imposto não seja cobrado de determinado contribuinte (dano ao erário); não cumprir os procedimentos legais referentes às ações de arrecadação (dano aos princípios da administração), dentre outros.
Sobre o acordo de não persecução civil poder ser celebrado em momento posterior ao ajuizamento das ações de improbidade, há sim tal possibilidade. Segundo os dispositivos da LIA sobre este tópico, o acordo pode ser celebrado até o procedimento anterior à declaração da pena. É importante apontar que, para que o acordo seja celebrado, o agente público acusado tenha que cumprir determinados requisitos, dentre eles: devolução de valores (para o caso de enriquecimento ilícito); restituição em valor igual ao dano (nos casos de dano ao erário); pagamento de multa; colaboração com a investigação (se cabível).
Por fim, tratando-se da norma benéfica que revogou a modalidade culposa da LIA, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para os casos de ação de improbidade com sentença transitada em julgado a norma benéfica se aplica, já que a legislação brasileira aceita a retroação de decisão judicial se essa for benéfica ao réu. Sendo assim, para os casos anteriores à novidade jurídica que foram tipificados como culposo, as sanções da LIA deverão ser anuladas. Para os processos em fase de execução das penas impostas, estas cessarão; porém, o réu não terá direito a restituições e/ou indenizações. Tal conformação garante o benefício ao acusado na modalidade culposa ao mesmo tempo que preserva a segurança jurídica e impede prejuízos à Administração.
Tópico A: Nota: 30% — Acertou ao afirmar a exigência da declaração de imposto de renda. Errou ao negar a exigência da declaração de “proventos de qualquer natureza”, contrariando o art. 13 da LIA (redação da Lei 14.230/2021). Fundamentação legal específica ausente.
Tópico B: Nota: 70% — Indicou corretamente que a incompatibilidade patrimonial pode configurar improbidade apenas com dolo. Faltou mencionar expressamente o art. 9º, VII, da LIA e a garantia de o agente demonstrar a licitude da origem da evolução patrimonial.
Tópico C: Nota: 40% — Reconheceu a possibilidade de indisponibilidade, mas condicionou ao “cobrir o dano ao erário” e não mencionou a exigência legal específica: ser o bem de família fruto de vantagem patrimonial indevida (art. 16, §14, LIA).
Tópico D: Nota: 80% — Afirmou corretamente que agir ilicitamente na arrecadação de tributo pode configurar improbidade, com exigência de dolo. Faltou referência expressa ao art. 10, X, da LIA.
Tópico E: Nota: 60% — Acertou ao admitir a celebração após o ajuizamento e apontar necessidade de requisitos. Contudo, não indicou os requisitos legais centrais (ressarcimento integral/reversão da vantagem, oitiva do ente lesado, homologação judicial), conforme art. 17-B da LIA.
Tópico F: Nota: 0% — Resposta em desconformidade com a tese do STF (ARE 843989): a revogação da modalidade culposa é irretroativa quanto a coisa julgada e também não incide na execução das penas. O aluno afirmou o oposto.
Abordagem geral: Nota: 60% — Respostas objetivas aos itens e, em geral, com alguma fundamentação. Houve imprecisões relevantes e omissões de comandos legais específicos.
Erros de grafia: —
Erros de morfossintaxe: Houve erro de colocação/pronominalização no trecho "se aproveitando de seu cargo público" [linha 3]. O mais adequado seria "aproveitando-se de seu cargo público".
Houve erro de pontuação no trecho "essa é sim possível" [linha 4]. O mais adequado seria "essa é, sim, possível".
Houve erro de regência verbal no trecho "tenha que cumprir determinados requisitos" [linha 6]. O mais adequado seria "tenha de cumprir determinados requisitos".
Houve erro de concordância nominal no trecho "que foram tipificados como culposo" [linha 7]. O mais adequado seria "que foram tipificados como culposos".
Nota final: 46%
A avaliação ex ante é o exame da fase de planejamento de uma política pública. Por meio de análises do contexto presente, de experiências anteriores e de custos, aponta as chances de sucesso da ação, a probabilidade de ela conseguir resolver o problema (eficácia); gerar melhora das condições sociais (efetividade) e produzir seus resultados a custo praticável (economicidade e eficiência).
O fim dessa espécie de avaliação é determinar se de fato a solução proposta para o problema vale o investimento, se há evidências de que seus benefícios são maiores que seus custos. Para isso, são utilizadas ferramentas de avaliação de contexto (exemplo: análise SWOT); de identificação de problemas (exemplo: Diagrama de Ishikawa); de escala de priorização de problemas (exemplo: Matriz GUT); de investigação das relações de causa e consequência (exemplo: Diagrama Bow Tie), dentre outras.
Quanto às etapas da avaliação ex ante, são elas: a determinação da validade do problema; análise do público-alvo; avaliação do custo-benefício; avaliação do custo-efetividade. Primeiro determina-se se o problema atacado pela solução está bem delimitado, se é válido e se é relevante. Em seguida, busca-se compreender os sujeitos que usufruirão da política. Averigua-se os requisitos de inserção na ação, a situação atual desses indivíduos e o potencial que a política tem para gerar em suas condições sociais. Posteriormente, checa-se a necessidade de recursos e os custos monetários e não monetários que serão gerados com a implementação da política. Os custos monetários são utilizados para avaliação do custo-benefício, ao passo que os custos não monetários servem para medir o custo-efetividade.
Sobre o momento de realização da avaliação ex ante, o guia de avaliação indica três: elaboração, reformulação e manutenção de política pública. O exame para elaboração acontece quando se deseja criar uma política. Para que isso aconteça, utilizam-se dados do contexto do problema para o qual se busca solução, além de informações obtidas com resultados de políticas anteriores. No caso da avaliação para reformulação, tal é indicada para políticas que não atingiram as metas e/ou os efeitos esperados. A investigação busca identificar o ponto do problema (mau delineamento do problema; erros na determinação das relações de causa e consequência; definição inadequada do público-alvo; etc.), para corrigi-lo e, assim, fazer as entregas esperadas. Para a decisão sobre manutenção, geralmente é feita ao final da política pública para delimitar se ainda há capacidade e necessidade de dar continuidade às ações.
No que se refere à competência primária da realização da avaliação ex ante, esta deve ser feita por quem a executará ou coordenará sua execução. Segundo o guia, existem duas grandes divisões de coordenação de políticas públicas: uma abarca as políticas que usam recursos diretos dos cofres públicos e outra que cuida de ações custeadas com recursos oriundos de renúncias de receitas. Essas duas divisões são responsáveis pelas diretrizes que, ao serem formuladas, serão disponibilizadas aos órgãos e entidades da Administração juntamente com informações necessárias para elaboração das políticas.
Por fim, aponta-se que não cabe ao Tribunal de Contas realizar a avaliação ex ante das políticas públicas. A contribuição que os TCs podem dar é educar os formuladores e gestores para que estes elaborem e executem melhores políticas.
Tópico 1: Nota: 100% — Atendeu integralmente: conceituou a avaliação ex ante como análise prévia no planejamento e indicou sua finalidade de orientar a decisão pela alternativa mais eficiente/eficaz/efetiva, comparando custos e benefícios e projetando resultados e riscos.
Tópico 2: Nota: 38% — Abordou 3 das 8 etapas: diagnóstico do problema; caracterização (parcial, apenas público-alvo); análise de custo-benefício. Não abordou desenho da política; estratégia de construção de confiabilidade/credibilidade; estratégia de implementação; estratégias de monitoramento/avaliação/controle; impacto orçamentário e financeiro. “Custo-efetividade” não substitui as etapas ausentes do padrão.
Tópico 3: Nota: 67% — Abordou 2 de 3 circunstâncias: criação (elaboração) e aperfeiçoamento (reformulação). Não abordou expansão de política pública; “manutenção” não consta entre as três circunstâncias listadas no padrão.
Tópico 4: Nota: 50% — Indicou, de forma geral, que a avaliação cabe aos executores/ coordenadores (alinha-se parcialmente à competência primária dos órgãos governamentais), mas não mencionou os modelos centralizado/setorial sob diretrizes do centro de governo e errou ao afirmar que não cabe aos Tribunais de Contas realizar avaliações ex ante: o padrão prevê atuação prévia pontual (p.ex., atos de admissão) e papel de controle/recomendações.
Erros de grafia: —
Erros de morfossintaxe: Houve erro de paralelismo no trecho "a probabilidade de ela conseguir resolver o problema (eficácia); gerar melhora das condições sociais (efetividade) e produzir seus resultados a custo praticável" [linha 1]. O mais adequado seria "a probabilidade de ela conseguir resolver o problema (eficácia), de gerar melhora das condições sociais (efetividade) e de produzir seus resultados a custo praticável".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de concordância verbal no trecho "Averigua-se os requisitos de inserção na ação" [linha 3]. O mais adequado seria "Averiguam-se os requisitos de inserção na ação".
Erros de morfossintaxe: Houve construção sintática inadequada no trecho "Para a decisão sobre manutenção, geralmente é feita ao final da política pública" [linha 4]. O mais adequado seria "A decisão sobre manutenção geralmente é tomada ao final da política pública".
Nota final: 64%
Trata-se de Processo acerca de declarações realizadas por Prefeito Municipal, através de ação judicial, sobre a decisão do Tribunal de Contas Estadual (TCE) da análise de contrato administrativo de um determinado serviço. No âmbito deste processo, objetiva-se avaliar as alegações apresentados pelo Prefeito para subsidiar o comunicado que será realizado pelo Plenário do TCE.
À luz desse contexto, com relação à competência do TCE de julgar as contas do Prefeito Municipal, a alegação do Prefeito é improcedente. Conforme jurisprudência do STF, o TCE realizará julgamentos das contas de gestão do Prefeito Municipal que atuou na qualidade de ordenador de despesas. Dessa forma, no caso em análise, o julgamento realizado pela Corte de Contas Estadual foi regular, já que esta é uma de suas competências.
Ademais, quanto à conformidade na anulação do contrato da prefeitura pelo TCE, a declaração do Prefeito é procedente. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o TCE não possui competência para anular contratos administrativos. O Poder Legislativo, por outro lado, possui a competência para sustar os contratos, mas também não pode realizar a sua anulação. Na situação analisada, como foram constatados indícios graves de irregularidades (preços acima do praticado no mercado e supostas “propinas”), o TCE pode determinar ao Município a anulação dos contratos, pois apenas o Município e o Poder Judiciário possuem a competência para a sua anulação.
Outrossim, acerca da quebra do sigilo bancário do investigado pelo TCE, a alegação do Prefeito é procedente. Segundo o ordenamento jurídico vigente, as Cortes de Contas do Brasil não possuem poderes para realizar a quebra do sigilo bancário. Este ato pode ser realizado pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito Federais e Estaduais. Assim, o TCE atuou além de suas competências legais o que torna a argumentação do Prefeito amparada.
Ainda, com relação à capacidade do TCE para apreciar a regularidade de contratos custeados por verbas dos royalties do petróleo, a afirmação do Prefeito é infundada. Conforme a legislação vigente, as verbas dos royalties do petróleo são oriundas de repasses obrigatórios da União aos Municípios, dessa forma, a competência para a sua fiscalização é do TCE. Além disso, o Tribunal de Contas da União possui a competência para apreciar a regularidade apenas de verbas provenientes de convênios e outros instrumentos congêneres.
Diante do exposto, de acordo com o ordenamento jurídico vigente e o Regimento Interno dessa Corte de Contas, opina-se pelo acolhimento parcial da defesa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Dessa forma, sugere-se o acolhimento das seguintes alegações: o TCE não tem competência para a anulação de contratos administrativos do Município e poderes para realizar a quebra do sigilo bancário do investigado. Por outro lado, recomenda-se a rejeição das declarações: o TCE não pode julgar as contas do Prefeito Municipal na qualidade de ordenador de despesas e não tem competência para apreciar a regularidade de contratos custeados exclusivamente com verbas dos royalties do petróleo.
É o parecer.
Apresentação e estrutura: Nota: 95% — Texto organizado, com introdução, análise separada de cada alegação e conclusão coerente. Objetividade e fundamentação presentes.
Tópico 1: Nota: 100% — A defesa não deve ser acatada. Fundamentação correta com o entendimento do STF (prefeito como ordenador de despesas tem contas de gestão julgadas pelo TC) e relação clara com o caso concreto.
Tópico 2: Nota: 95% — A defesa deve ser acatada. Correta afirmação de que o TC não anula contratos e referência ao mecanismo de sustação; relacionou aos indícios do caso. Faltou citar expressamente o art. 71, §§ 1º e 2º, da CF/88.
Tópico 3: Nota: 90% — A defesa deve ser acatada. Correto ao afirmar que o TC não pode quebrar sigilo bancário e que tal medida cabe ao Judiciário e CPIs. Contudo, não citou a LC 105/2001 e precedentes do STF e incluiu “CPIs estaduais” sem alinhamento expresso ao padrão.
Tópico 4: Nota: 100% — A defesa não deve ser acatada. Correto ao afirmar a competência do TCE para fiscalizar a aplicação dos royalties no caso concreto, alinhado ao entendimento indicado no padrão.
Erros de grafia: Não foram identificados.
Erros de morfossintaxe: Houve erro de concordância nominal no trecho "as alegações apresentados pelo Prefeito" [linha 1]. O mais adequado seria "as alegações apresentadas pelo Prefeito".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "o TCE atuou além de suas competências legais o que torna" [linha 4]. O mais adequado seria "o TCE atuou além de suas competências legais, o que torna".
Nota final: 96%
O estudo de Ciência de Dados consiste na análise de dados, seguindo uma metodologia, para obter informações objetivas de forma a possibilitar a construção de conhecimento. Essa análise de dados pode ser utilizada para diversos fins, como a prevenção e identificação precoce de fraudes.
Inicialmente, é importante diferenciar dados estruturados, semiestruturados e não estruturados, como também compreender o impacto da heterogeneidade na identificação de fraudes. Dados estruturados possuem uma estrutura rígida e bem definida, podem ser tabelas relacionais ou planilhas. Por sua vez, dados semiestruturados possuem um formato definido e até mesmo uma estrutura, todavia, eles não são rígidos como os estruturados, dessa maneira eles permitem maior flexibilidade, são exemplos JSON e XML. Já os dados não estruturados não possuem nenhuma estrutura base, a exemplo destacam-se imagens, vídeos, áudios e textos. Nesse contexto, é relevante observar o conceito de heterogeneidade de dados e o seu impacto na identificação de fraudes. Esse conceito diz respeito às diferenças de atributos de um dado em relação aos outros dados que compõem o conjunto. Geralmente a heterogeneidade está relacionada a dados estruturados e semiestruturados, isso se deve à possibilidade de comparação qualitativa permitida pela presença de atributos. A análise de dados diferentes em um conjunto permite a identificação de comportamentos anômalos e, por conseguinte, a detecção de fraudes.
No que tange o modelo CRISP-DM, é essencial analisar o papel de suas etapas na descoberta de padrões atípicos. O CRISP-DM é uma metodologia que objetiva desenvolver modelos para detecção de falhas. Ele é dividido em seis etapas. Entendimento do negócio trata da primeira etapa e tem como finalidade compreender os objetivos e regras do negócio. Entendimento dos dados, a segunda etapa visa observar os dados que serão utilizados. Preparação dos dados, a terceira etapa propõe o preparo dos dados para o seu uso, por exemplo, a remoção de atributos inválidos, tratamento de outliers e normalização de dados. Já a modelagem é a quarta etapa e busca desenvolver efetivamente o modelo. Por sua vez, a avaliação é a quinta etapa, ela é responsável por verificar se o modelo atende às expectativas da organização. A sexta etapa é o deployment, ela é a implementação do modelo em ambiente de produção. Com a compreensão das regras de negócio e o entendimento das estruturas de dados é possível desenvolver um modelo que identifique operações e comportamentos anômalos.
Nesse contexto, sugere-se o uso do CRISP-DM para detecção de anomalias junto à modelagem preditiva para prever comportamentos possivelmente fraudulentos. O CRISP-DM permite desenvolver modelos de inteligência artificial (IA), desse modo, ele pode ser utilizado para a criação de um modelo preditivo. Ressalta-se que modelos preditivos são aqueles capazes de prever algo com base num conjunto de dados. Sendo assim, o CRISP-DM permite o “design” de um modelo preditivo capaz de identificar fraudes.
Por fim, destaca-se a importância da integração e do pré-processamento dos dados para assegurar a confiabilidade da análise. O pré-processamento de dados é a terceira etapa do CRISP-DM e possibilita a remoção de dados irrelevantes e redundantes, permite também o tratamento dos dados ausentes e a normalização de dados em escalas diferentes. Portanto, com os dados pré-processados de forma apropriada, o modelo tende a produzir resultados com maior acurácia. Salienta-se a importância da integração do pré-processamento com o modelo e com os sistemas da instituição financeira, pois sistemas integrados além de serem mais ágeis tendem a reduzir o erro humano.
Diante do exposto, conclui-se a importância do uso de modelos preditivos para prevenção de fraudes.
Tópico 1: Nota: 60% — Diferenciou corretamente dados estruturados, semiestruturados e não estruturados com exemplos. Contudo, não contextualizou adequadamente com o caso da fraude, não discutiu riscos da heterogeneidade (falsa normalidade, perda de sinais) nem soluções (integração, NLP, pipelines), e apresentou compreensão imprecisa ao associar a heterogeneidade sobretudo a dados estruturados/semiestruturados.
Tópico 2: Nota: 65% — Enumerou e descreveu as etapas do CRISP-DM de forma geral. Faltou explicar, de maneira aplicada, como cada fase orientou a descoberta das anomalias no caso (entendimento do negócio, entendimento/preparação de dados heterogêneos, modelagem específica para fraude, avaliação com critérios do problema) e destacar benefícios como sistematização e confiabilidade.
Tópico 3: Nota: 40% — Mencionou detecção de anomalias e modelagem preditiva, mas não explicou técnicas específicas (métodos estatísticos, LOF, DBSCAN, Isolation Forest, One-Class SVM; regressão logística, árvores, SVM, redes neurais), nem como foram aplicadas para revelar padrões atípicos no caso. Ausentes vantagens/limitações e articulação integrada entre anomalias e preditivos.
Tópico 4: Nota: 60% — Apontou etapas básicas de pré-processamento (remoção de irrelevantes, tratamento de ausentes, normalização) e mencionou integração, relacionando a maior acurácia. Faltou detalhar desafios de integração (record linkage, chaves, conflitos), ligação direta com dados heterogêneos do caso e riscos sem esse tratamento (falsos positivos/negativos, vieses, detecção tardia).
Abordagem geral: Nota: 60% — Atendeu aos quatro pontos solicitados de forma geral, porém com análise superficial e pouca contextualização técnica ao caso concreto.
Erros de grafia: —
Erros de morfossintaxe: Morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "No que tange o modelo CRISP-DM" [linha 7]. O mais adequado seria "No que tange ao modelo CRISP-DM".
Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "Entendimento dos dados, a segunda etapa visa observar os dados que serão utilizados." [linha 8]. O mais adequado seria "Entendimento dos dados, a segunda etapa, visa observar os dados que serão utilizados."
Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "pois sistemas integrados além de serem mais ágeis tendem a reduzir o erro humano" [linha 18]. O mais adequado seria "pois sistemas integrados, além de serem mais ágeis, tendem a reduzir o erro humano".
Nota final: 56%
Ao analisar à avaliação da política pública é possível
perceber que gim da há fragmentos no processo avaliativo para
tratamento dos portadores de HIV/AIDS (ISTs) e Hepatites Virais.
Em primeiro lugar, o processo de políticas públicas exige
dos atores envolvidos participação em todo ciclo da política. Nesse
cenário, há o processo avaliativo que envolve a avaliação diagnóstica, no qual o objetivo é identificar a natureza de um problema
antes de criar uma política. Em seguida, a avaliação formativa
monitora a implementação da política (o como está sendo feito).
Por sua vez, a somativa visa medir o impacto, cujo serve para
decidir a continuação ou extinção da política.
Nesse contexto, a avaliação preponderante na análise dos
processos de aquisições de insumos é a avaliação formativa.
O objetivo é a análise de aquisição, que foca como está sendo a
implementação e execução da política. Também, analisa se está
de acordo com a legislação aplicada.
Outrossim, a avaliação é composta por componentes essenciais
para êxito de uma política pública. Sendo eles: a relevância, eficiência, eficácia, efetividade e equidade. Além disso,
é possível perceber que o componente preponderante para o pro-
cesso de aquisição de ,insumos e medicamentos é a eficiência.
Desse modo, a avaliação busca responder se os medicamentos e insumos estão sendo adquiridos ao menor custo,
na quantidade e tempo certo Assim o processo avaliativo
pode mitigar os fragmentos para uma boa otimização de recursos.
Tópico 1: Nota: 100% — Atendeu integralmente: distinguiu avaliação diagnóstica (pré-implementação, identificação do problema), formativa (monitoramento da implementação) e somativa (medição de impacto/decisão de continuidade) e indicou, com justificativa, a avaliação formativa como preponderante no caso concreto.
Tópico 2: Nota: 25% — Atendeu parcialmente: apresentou “efetividade” (um dos itens esperados), mas não abordou custo-benefício, escala e impacto. No caso concreto, indicou “eficiência” como preponderante, divergindo do esperado (custo-benefício).
Tópico 3 (Uso da Língua Portuguesa): Nota: 40% — Estrutura mínima presente e alguma coerência, porém há recorrentes desvios de regência, concordância, pontuação, uso inadequado de pronome relativo e crase, além de erro lexical, comprometendo a norma culta e a fluidez textual.
Erros de grafia: Há erro de grafia em "gim da" [linha 2]. O correto seria "ainda".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de crase no trecho "Ao analisar à avaliação" [linha 1]. O mais adequado seria "Ao analisar a avaliação".
Houve erro de pontuação no trecho "Ao analisar a avaliação da política pública é possível" [linha 1]. O mais adequado seria "Ao analisar a avaliação da política pública, é possível".
Houve erro de concordância no trecho "no qual o objetivo é identificar a natureza de um problema" [linha 6]. O mais adequado seria "na qual o objetivo é identificar a natureza de um problema".
Houve erro de concordância/articulação no trecho "em todo ciclo da política" [linha 5]. O mais adequado seria "em todo o ciclo da política".
Houve erro de colocação no trecho "(o como está sendo feito)" [linha 8]. O mais adequado seria "(como está sendo feito)".
Houve erro de emprego de pronome relativo no trecho "cujo serve para" [linha 9]. O mais adequado seria "que serve para".
Houve erro de regência no trecho "que foca como está sendo a implementação" [linha 13]. O mais adequado seria "que foca em como está sendo a implementação".
Houve erro de regência/artigo no trecho "para êxito de uma política pública" [linha 17]. O mais adequado seria "para o êxito de uma política pública".
Houve erro de pontuação no trecho "de ,insumos e medicamentos" [linha 19]. O mais adequado seria "de insumos e medicamentos".
Houve erro de pontuação no trecho "tempo certo Assim" [linha 21]. O mais adequado seria "tempo certo. Assim".
Nota final: 51%

