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Alunos da Academia de Discursivas podem enviar 7 redações por dia para correção da IA.

Correção ID 94417
Data de envio:
09/12/2025
Link do tema escolhido: clique para abrir no SQD.
Seu texto:

A) Esse princípio descrito no artigo 1º Do Código Penal brasileiro afirma que " não a crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".

B) O princípio da humanidade garante que a aplicação da pena respeite a dignidade humana e proíba qualquer tratamento, desumano, cruel e degradante.

C) No princípio da anterioridade, um fato só pode ser considerado crime, passível de punição, caso uma lei já exista para tipificar essa conduta no momento em que o crime foi praticado.

D) O Direito Penal só pode ser aplicado caso a conduta cause lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico relevante, protegido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, não é admitido os crimes de perigo abstrato, isto é, aqueles em que o legislador descreve uma conduta, presumindo que seja perigosa.

E) Também conhecido como bagatela, é uma construção jurídica que diz que o direito penal não deve punir condutas ofensas irrelevantes a bens jurídicos, atuando como um limitador ao Poder Estatal.

Correção

Tópico a) Princípio da Legalidade: Nota: 65% — Citou o art. 1º do CP e a fórmula “não há crime.../não há pena...”, porém com erro na citação (“não a crime”) e sem referência ao art. 5º, XXXIX, da CF.

Tópico b) Princípio da Humanidade: Nota: 70% — Indicou respeito à dignidade e vedação a tratamento desumano, cruel e degradante. Faltou explicitar a incidência antes, durante e na execução da pena e as vedações específicas (trabalhos forçados, banimento e pena de morte).

Tópico c) Princípio da Anterioridade: Nota: 80% — Explicou corretamente a necessidade de lei vigente ao tempo do fato. Faltou mencionar a irretroatividade como corolário e a exceção do art. 2º do CP.

Tópico d) Princípio da Ofensividade: Nota: 90% — Afirmou a exigência de lesão ou perigo concreto a bem jurídico e a inadmissão de crimes de perigo abstrato, alinhando-se ao padrão. Há apenas deslize de concordância verbal.

Tópico e) Princípio da Insignificância: Nota: 60% — Conceituou (bagatela) como filtro para condutas de mínima ofensividade. Faltou a ideia de adequação típica pela pequeníssima relevância material e exemplos jurisprudenciais (furto de pequeno valor, descaminho etc.).

Estrutura (máx. 7): Nota: 5/7 (71%) — Texto objetivo por itens, coeso, mas com desenvolvimento limitado para um dissertativo-argumentativo.

Conteúdo (máx. 13): Nota: 9/13 (69%) — Abordou todos os princípios com fidelidade básica, porém com omissões relevantes (fundamento constitucional da legalidade, irretroatividade/exceção, escopo da humanidade, detalhes da insignificância).

Expressão (máx. 5): Nota: 3,5/5 (70%) — Linguagem clara, mas com erros de grafia, concordância e pontuação.

Erros de grafia: Há erro de grafia em "Do" [linha 1]. O correto seria "do". Há erro de grafia em "não a crime" [linha 1]. O correto seria "não há crime".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "proíba qualquer tratamento, desumano, cruel e degradante" [linha 2]. O mais adequado seria "proíba qualquer tratamento desumano, cruel e degradante". Houve erro de concordância verbal e nominal no trecho "não é admitido os crimes de perigo abstrato" [linha 4]. O mais adequado seria "não são admitidos os crimes de perigo abstrato". Houve erro de regência/seleção lexical no trecho "punir condutas ofensas irrelevantes a bens jurídicos" [linha 5]. O mais adequado seria "punir condutas ofensivas irrelevantes a bens jurídicos" (ou "punir ofensas irrelevantes a bens jurídicos").

Nota final: 70%

Correção ID 94415
Data de envio:
09/12/2025
Link do tema escolhido: clique para abrir no SQD.
Seu texto:

Trata-se de denúncia realizada por cidadão a determinado órgão da Administração direta estadual paulista direcionada à Controladoria Geral do Estado (CGE) e correspondente análise do caso.
Preliminarmente, é importante conceituar termos relevantes para a avaliação de ações, programas e políticas públicas. Segundo a doutrina Ciências Políticas, uma política pode ser avaliada quanto à: eficiência, que trata da relação entre insumos utilizados versus produtos e resultados, no aspecto econômico, e, no aspecto administrativo, trata da regularidade do processo, ao seguir normas e procedimentos; eficácia, que trata do cumprimento dos objetivos e metas previstos no desenho da política; economicidade, que relaciona a execução dos objetivos com o mínimo de recursos, mas mantendo o nível de qualidade adequado; efetividade, quando a política alcança os resultados sociais (“outcomes”) com efetiva mudança da situação inicial; e transparência, um dos pilares da responsabilidade fiscal e do controle social, quando a população pode ter acesso à informação e participar das políticas.
Nesse contexto de avaliação e fiscalização, ressalta-se o papel da CGE como órgão central do Sistema de Controle Interno e Ouvidoria paulista. De acordo com a legislação de criação e organização da CGE, o órgão tem a competência e o dever de receber denúncias, averiguar e demandar providências. No caso concreto da denúncia realizada, é irregular, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a não publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), prejudicando a transparência necessária para a divulgação de indicadores de pessoal, operações de crédito, concessão de garantias, dentre outros. Também de acordo com o mesmo normativo, é uma irregularidade a não realização de audiências públicas, prejudicando a transparência e o controle social. Além disso, o não cumprimento da LRF enseja sanções à Administração, como o impedimento a receber transferências voluntárias e operações de crédito.
Em relação à denúncia sobre os gastos com obras, de acordo com a doutrina, pode-se concluir que falta efetividade à construção de ponte sem circulação de carros, haja vista que não haverá retorno social nem mudanças para a população. Outrossim, de acordo com a Lei de Licitações, a contratação direta possui requisitos próprios que, se não forem demonstrados, prejudicam a eficiência administrativa do processo de planejamento de despesas. Ademais, essa situação é ainda mais prejudicial se comprovado que os preços são maiores que do mercado, afetando a economicidade.
Por outro lado, há de se ressaltar que, de acordo com a doutrina, a gestão do órgão pode ser considerada eficaz, com o cumprimento das metas definidas pelo governo central, embora não eficiente em razão dos gastos acima do planejado.
Em suma, é dever da CGE averiguar propriamente as questões levantadas, determinando ações corretivas, preventivas e de responsabilização, conforme o caso.

Correção

Tópico 1: Nota: 100% — Definiu corretamente eficiência (foco em custos/processo), eficácia (alcance de metas), economicidade (uso mínimo de recursos com qualidade), efetividade (impactos/resultados sociais) e transparência (acesso à informação e controle social), em conformidade com o padrão.

Tópico 2: Nota: 85% — Citou todos os problemas e os relacionou aos conceitos: RGF e audiências públicas à transparência; ponte sem uso à efetividade; preços acima do mercado à economicidade. Contudo, vinculou a ausência de licitação à eficiência, quando o padrão exige a associação à economicidade.

Tópico 3: Nota: 70% — Reconheceu a irregularidade na não publicação do RGF e na ausência de audiências (LRF) e tratou da contratação sem licitação. Faltou posicionar-se explicitamente pelo não acatamento da justificativa do ordenador de despesas, como requer o padrão.

Erros de grafia: Não foram identificados.

Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "Segundo a doutrina Ciências Políticas" [linha 2]. O mais adequado seria "Segundo a doutrina de Ciência Política" ou "Segundo a doutrina das Ciências Políticas".

Houve erro de pontuação/emprego da crase no trecho "quanto à:" [linha 2]. O mais adequado seria "quanto à eficiência," (sem dois-pontos) ou "quanto a: eficiência,".

Houve erro de regência no trecho "o impedimento a receber" [linha 3]. O mais adequado seria "o impedimento de receber".

Houve erro de emprego de artigo no trecho "preços são maiores que do mercado" [linha 4]. O mais adequado seria "preços são maiores que os do mercado".

Houve erro de estrutura oracional no trecho "embora não eficiente" [linha 5]. O mais adequado seria "embora não seja eficiente".

Nota final: 85%

Correção ID 94412
Data de envio:
09/12/2025
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Seu texto:

O conceito de DDL, conforme autores da área de engenharia de engenharia de dados, é definição de dados. A sigla significa "Data Definition Language" e serve para criar tabelas, banco de dados, definir esquemas e estruturas. Possui comandos como "CREATE", "DROP" e "ALTER". Assim, para se criar a tabela ContasCOSIF deve-se utilizar o comando "CREATE TABLE ContasCOSIF (Código INT PRIMARY KEY, Descrição VARCHAR(255), Data_Início DATE, Data_Fim DATE, Duração_dias INT, Tipo CHAR, Aplicável_a_FDIC CHAR, Aplicável_a_demais_fundos CHAR)".
Além disso, um banco de dados pode ficar inconsistente caso receba valores de tipos que não seguem as regras de integridade definidas no momento de criação da tabela, como restrições de chave, de integridade ou de esquema. Um exemplo é tentar atualizar a tabela com data de fim anterior à data de início, conforme o seguinte comando hipotético: "UPDATE ContasCOSIF SET Data_Início = '2025-06-06', Data_Fim = '2025-01-01' WHERE Código = 30310007".

Correção

Tópico 1: Nota: 50% — Atendeu ao conceito de DDL e citou comandos principais (CREATE, DROP, ALTER). Apresentou string SQL com chave primária, porém com tipos de dados inadequados/incompletos (CHAR sem tamanho, p.ex. CHAR(1)), e divergências em nomes/tipos esperados (e.g., “Aplicável_a_FDIC” em vez de “FIDC”). Assim, a instrução CREATE TABLE não atende plenamente ao requisito de “tipos de dados de forma adequada”.

Tópico 2: Nota: 50% — Explicou, em termos gerais, a inconsistência de dados e forneceu 1 instrução SQL (UPDATE com Data_Início posterior à Data_Fim). Faltaram outras instruções exemplificativas que levassem a inconsistência (p.ex., inserção com chave primária duplicada, valor inválido para domínio do campo Tipo, exclusão violando integridade referencial).

Erros de grafia: Há erro de grafia em "Aplicável_a_FDIC" [linha 4]. O correto seria "Aplicável_a_FIDC".

Erros de morfossintaxe: Houve inadequação de paralelismo no trecho "serve para criar tabelas, banco de dados, definir esquemas e estruturas" [linha 2]. O mais adequado seria "serve para criar bancos de dados e tabelas, bem como definir esquemas e estruturas".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de uso do artigo no trecho "no momento de criação da tabela" [linha 5]. O mais adequado seria "no momento da criação da tabela".

Nota final: 50%

Correção ID 94404
Data de envio:
08/12/2025
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Seu texto:

Um idoso foi atropelado pelo motorista de uma
empresa delegada que prestava serviços públicos de trans-
porte. a responsabilidade civil do Estado é objetiva confor-
me art. 37, 56º, da Constituição Federal de 1988. assim, a
empresa assume a responsabilidade pelos danos decor-
rentes do acidente, independentemente de culpa
O fato do idoso não estar ligado diretamente
com o serviço público não afasta essa responsabilidade
O art. 37, 56º, alcança tanto usuários quanto terceiros
desde que se trate do dano resultante da atividade
pública delegada. Desse modo, mesmo o idoso estivesse
apenas atravessando a rua e não utilizasse o trans-
porte é responsabilidade objetiva da em
presa de
reparar integralmente os danos permanentes de lo-
comoção da vítima, incluindo danos materiais, mo-
rais e eventuais pensões indenizatórias.
Quanto ao direito de regresso, a Constituição
também prevê que a pessoa jurídica prestadora de
serviço público somente poderá exercê-lo contra o
agente caso fique comprovada a intenção de dolo
ou culpa. Diante disso, a empresa paga a indeni-
zação ao idoso e aquela poderá requerer ação
regressiva contra o motorista desde que demonstre
que atuou com imprudência, negligência ou im-
perícia: Do contrário, a empresa arca integralmente
com todos os valores da indenização, sem repassar
nada ao motorista

Correção

Tópico 1: Nota: 67% — Atendeu ao caráter objetivo da responsabilidade e indicou que a empresa delegada responde pelos danos. Faltou explicitar que a regra de responsabilidade objetiva se estende aos prestadores de serviços públicos por assumirem o risco administrativo da atividade.

Tópico 2: Nota: 50% — Afirmou que a responsabilidade alcança terceiros não usuários. Faltou mencionar expressamente o posicionamento do STF que consolida essa responsabilidade também perante terceiros.

Tópico 3: Nota: 67% — Indicou o direito de regresso condicionado à comprovação de dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Faltou explicitar que a responsabilidade do agente é subjetiva.

Erros de grafia: Há erro de grafia em "56º" [linha 4]. O correto seria "§ 6º".

Erros de grafia: Há erro de grafia em "56º" [linha 9]. O correto seria "§ 6º".

Erros de grafia: Há erro de grafia em "indeni-" [linha 22]. O correto seria "indenização".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de uso de maiúscula no trecho "porte. a responsabilidade..." [linha 3]. O mais adequado seria "porte. A responsabilidade...".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de uso de maiúscula no trecho "1988. assim, a" [linha 4]. O mais adequado seria "1988. Assim, a".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "O fato do idoso não estar..." [linha 7]. O mais adequado seria "O fato de o idoso não estar...".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de subordinação/conjunção no trecho "Desse modo, mesmo o idoso estivesse" [linha 11]. O mais adequado seria "Desse modo, mesmo que o idoso estivesse".

Erros de morfossintaxe: Houve impropriedade vocabular no trecho "intenção de dolo ou culpa" [linha 21]. O mais adequado seria "com dolo ou culpa".

Nota final: 62%

Correção ID 94402
Data de envio:
08/12/2025
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Seu texto:

A Data Definition Language (DDL) é um conceito do banco de dados relacional, empregado através de comandos, para definir a estrutura do banco, como create, alter e drop table. Para criação da tabela, deve ser usado o seguinte comando: create table ContasCOSIF (codigo int not null primary key, descricao varchar(45), data_inicio date, data_fim date, duracao (data_fim - data_inicio) int, tipo varchar(1), aplicavel_fidc varchar(3), aplicavel_fundos varchar(3)).
A tabela ContasCOSIF poderia ficar em um estado inconsistente caso algumas instruções fossem feitas erroneamente, como não restringir os campos de data para valores ‘date’, não impedir que a data fim seja anterior à data início, deixar de declarar o ‘notnull’ no campo codigo, não validar que o campo ‘duração’ seja maior ou igual a zero, deixar de aplicar as configurações de acesso e manipulação com os comandos grant e revoke ou, ainda, deixar de desabilitar os comandos de limpar a tabela, como o drop e o truncate. Para garantir a consistência é importante a correta configuração de acessos ao schema da tabela por parte do administrador do banco de dados, além da correta análise e monitoramento dos logs do sistema gerador de banco de dados. Por fim, os gatilhos podem ser adicionados para a validação das regras de negócio à medida que os dados são gerados.

Correção

Tópico 1: Nota: 75% — Atendeu ao conceito de DDL, citou comandos (CREATE, ALTER, DROP) e apresentou instrução SQL com chave primária e tipos básicos. Contudo, a definição da coluna “duracao (data_fim - data_inicio) int” é inválida em MySQL (coluna calculada sem sintaxe adequada e com ordem dos elementos incorreta), comprometendo a adequação dos tipos. Além disso, não explicitou restrições mínimas de domínio esperadas (por exemplo, Tipo como CHAR(1)).

Tópico 2: Nota: 30% — Explicou genericamente condições que levam à inconsistência (datas inválidas, ausência de NOT NULL, etc.), mas não apresentou instruções SQL concretas que causem inconsistência, como requer o padrão. Também incluiu aspectos administrativos (GRANT/REVOKE, DROP/TRUNCATE) sem relacionar com exemplos SQL específicos de inconsistência na tabela.

Erros de grafia: Há erro de grafia em "codigo" [linha 2]. O correto seria "código".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência/preposição no trecho "a data fim seja anterior à data início" [linha 2]. O mais adequado seria "a data fim seja anterior à data de início".

Nota final: 52.5%

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