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Alunos da Academia de Discursivas podem enviar 7 redações por dia para correção da IA.

Correção ID 94433
Data de envio:
09/12/2025
Link do tema escolhido: clique para abrir no SQD.
Seu texto:

O presente parecer versa sobre tecnologias utilizadas nas redes sociais, abordando aspectos técnicos sobre seu funcionamento.
As plataformas de redes sociais utilizam, em sua maioria, arquiteturas de sistemas distribuídos para o desenvolvimento de suas plataformas, como a arquitetura orientada a serviços ou os microsserviços, empregando tecnologias como o Docker e o Kubernets, ferramentas que permitem a equipe de desenvolvimento construir e módulos específicos de rede social, como módulo de comentário, por exemplo. Dessa forma, ao construir o sistema por partes independentes, é possível aplicar diversos princípios da arquitetura distribuída para garantir propriedades como escalabilidade dos módulos e do sistema, e disponibilidade. Citam-se, como princípios basilares, o baixo acoplamento, ou baixa dependência entre as partes do sistema; a alta especialidade, que permite que o módulo (ou conteiner) faça apenas a função para o qual foi projetado; a alta coesão, agregando as funções dos módulos para formação do sistema como um todo; código limpo, ou clean code, que engloba boas práticas de codificação para a manutenibilidade do sistema; o refatoramento, atividade de melhorar o código já existente; além a aplicação de pipelines de integração contínua e entrega contínua (CI/CD), facilitando a realização de testes, automação das builds e a entrega dos módulos pela equipe de DevOps.
É importante destacar que a alta disponibilidade do sistema é alcançada, também, pelo uso de técnicas de balanceamento de cargas, ou load balancer, que têm um papel fundamental em evitar que a aplicação fique por fora do ar em caso de interrupção de um de seus servidores ou em um desastre. O load balancer realiza a redistribuição de cargas de acesso entre os servidores, permitindo que a redundância promova a alta disponibilidade, além de equilibrar as requisições dos usuários para não sobrecarregar um servidor e manter a utilização fluida para os usuários. Cumpre mencionar que a configuração do balanceador de carga pode ser feita on-premise, ou localmente pela própria equipe de infraestrutura do órgão público, ou na nuvem, de forma que a configuração seja delegada para o provedor.
Não obstante, para que se reduza a latência e melhore o desempenho da plataforma, é vital que implementem sistemas de cache, como um banco de dados a nível de cache, Redis, que realiza suas funções a nível de memória, permitindo uma leitura cerca de cem vezes mais rápida que bancos tradicionais. Essa implementação é crucial, pois grande parte das requisições de usuários são para leitura em banco de dados, que caso não seja devidamente tratado, torna-se um gargalo de latência e escalabilidade da plataforma. Após implementar, a primeira consulta é feita no banco de dados operacional e armazenada no cache, já as demais consultam diretamente o cache, reduzindo a latência e otimizando o sistema. A distribuição de cargas de trabalho por sistemas cache também melhora substancialmente o desempenho da aplicação, visto que o cache é mais rápido para acessar os dados. Quando o cache fica cheio, é possível utilizar técnicas descarte como o LFU (Least Frequency Used), ou dado menos acessado frequentemente, que libera espaço no sistema cache para continuidade do uso e melhoria do desempenho.

Correção

Tópico 1: Nota: 15% — Apresentou o uso de arquiteturas distribuídas (SOA/microsserviços) e mencionou escalabilidade/alta disponibilidade de forma genérica. Não expôs os princípios específicos esperados: particionamento de dados, replicação, consistência eventual, escalabilidade horizontal, balanceamento de carga (neste tópico) e mecanismos de alta disponibilidade conforme o padrão.

Tópico 2: Nota: 90% — Conceituou balanceamento de carga, explicou sua função na redistribuição de requisições, redundância e alta disponibilidade; indicou implantação on-premises e em nuvem. Faltou citar exemplos de algoritmos (p. ex., round-robin, ponderado) para cobertura plena do conceito operacional.

Tópico 3: Nota: 60% — Conceituou cache em memória (Redis), descreveu padrão cache-aside e impacto na latência/desempenho; citou política de substituição (LFU). Não detalhou outras estratégias comuns (cache de borda/CDN, cache de página, cache de resultados de consulta, cache distribuído) nem outras políticas/estratégias (LRU, write-through/write-back).

Erros de grafia: Há erro de grafia em "Kubernets" [linha XX]. O correto seria "Kubernetes".

Erros de grafia: Há erro de grafia em "conteiner" [linha XX]. O correto seria "contêiner".

Erros de grafia: Há erro de grafia em "on-premise" [linha XX]. O correto seria "on-premises".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência e construção no trecho "ferramentas que permitem a equipe de desenvolvimento construir e módulos específicos" [linha XX]. O mais adequado seria "ferramentas que permitem à equipe de desenvolvimento construir módulos específicos".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de concordância/pronome relativo no trecho "faça apenas a função para o qual foi projetado" [linha XX]. O mais adequado seria "faça apenas a função para a qual foi projetado".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "além a aplicação de pipelines" [linha XX]. O mais adequado seria "além da aplicação de pipelines".

Erros de morfossintaxe: Houve impropriedade no trecho "por fora do ar" [linha XX]. O mais adequado seria "fora do ar".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "ou em um desastre" [linha XX]. O mais adequado seria "ou de um desastre".

Erros de morfossintaxe: Houve desvio de concordância/indeterminação do sujeito em "é vital que implementem sistemas de cache" [linha XX]. O mais adequado seria "é vital que se implementem sistemas de cache" ou "é vital implementar sistemas de cache".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência em "a nível de cache" e "a nível de memória" [linha XX]. O mais adequado seria "em nível de cache" e "em nível de memória".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência em "técnicas descarte" [linha XX]. O mais adequado seria "técnicas de descarte".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência em "sistemas cache" [linha XX]. O mais adequado seria "sistemas de cache".

Nota final: 55%

Correção ID 94432
Data de envio:
09/12/2025
Link do tema escolhido: clique para abrir no SQD.
Seu texto:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Receita Corrente Líquida (RCL) é apurada pela soma das receitas correntes (tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes) ajustada por compensações ou deduções legais. No caso em tela, o ente estadual apurou: 43.000.000 (Contribuições); 140.000.000 (Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria); Outras Receitas Correntes (7.500.000); Receita de Serviços (12.800.000) e Transferências Correntes (17.100.000), totalizando uma Receita Corrente Bruta (RCB) de 220.400.000. Deduzindo as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional (10.000.000) e a contribuição dos servidores estaduais para o custeio do sistema de Previdência e Assistência Social (650.000), apuramos a RCL no valor de 209.750.000.
A RCL é uma importante baliza para a gestão fiscal, uma vez que, por demonstrar a capacidade de obtenção de receitas pelo ente - sejam originárias, sejam derivadas -, é a principal referência legal para apuração dos limites de endividamento e de despesas com pessoal. No âmbito estadual, por exemplo, a parcela destinada ao pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas não pode exceder 60% da RCL.
Pela análise do Quadro de Despesas, é possível observar que houve a abertura de créditos adicionais suplementares no valor de 40.000 para a dotação "36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física", correspondente à diferença entre a dotação atualizada (1.940.000) e a dotação inicial (1.900.000). Para a abertura de créditos suplementares, é imprescindível a autorização legislativa (que pode ser consignada na própria Lei Orçamentária Anual - LOA) e a indicação da fonte de recursos, cujas alternativas são: reserva de contingência; operação de crédito; superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição; e, por fim, anulação de outro empenho.
Cabe consignar que os créditos adicionais são mecanismos retificadores do orçamento, destinados a suprir lacunas e enfrentar situações não previstas quando da elaboração da LOA. Suas espécies são: o crédito suplementar, utilizado para reforçar dotações previstas no orçamento; especiais, destinados a despesas para cujas dotações não havia qualquer previsão; e extraordinários, destinados a enfrentrar uma situação de desastre, calamidade ou comoção interna.
Esta relativa flexibilidade, no entanto, não exime o gestor público de planejar adequadamente o Orçamento Anual, uma vez que, em vista do princípio da exatidão, as estimativas para receitas e despesas devem constar na LOA com a maior precisão possível. O orçamento-programa não se trata de mero fim em si mesmo, mas verdadeiro instrumento para a consecução de objetivos finalísticos e que impactam positivamente a sociedade.
O planejamento orçamentário, expresso na Constituição por um complexo de instrumentos, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os planos regionais e setoriais, bem como a integração destes entre si e com a LOA, busca garantir a sustentabilidade econômica e operacional da Administração, bem como facilita o controle horizontal, vertical ou social dos recursos públicos.

Correção

Tópico 1: Nota: 100% — Atendeu integralmente ao padrão: utilizou o regime de caixa (receitas realizadas), somou corretamente as receitas correntes (R$ 220.400.000), deduziu corretamente as parcelas aos municípios (R$ 10.000.000) e a contribuição dos servidores (R$ 650.000), apresentou a RCL correta (R$ 209.750.000) e explicou a importância da RCL (limites de endividamento e de despesa com pessoal).

Tópico 2: Nota: 25% — Reconheceu a abertura de crédito suplementar em “36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física” (R$ 40.000), mas não indicou a abertura também em “61 – Aquisições de Imóveis” (R$ 50.000), exigida pelo padrão. Listou fontes, porém incluiu indevidamente “reserva de contingência” e “recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição” (não previstas no art. 43 da Lei 4.320/1964) e mencionou “anulação de outro empenho” em vez de “anulação de dotações orçamentárias”. Correta apenas a indicação de: superávit financeiro, excesso de arrecadação e operações de crédito.

Tópico 3: Nota: 100% — Atendeu integralmente: apresentou o impacto dos créditos adicionais na gestão (flexibilização para execução de políticas) e discorreu de forma consistente sobre a importância do planejamento orçamentário (exatidão das estimativas, integração PPA-LDO-LOA, instrumento de gestão e controle).

Erros de grafia: Há erro de grafia em "enfrentrar" [linha 9]. O correto seria "enfrentar".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de paralelismo/coordenação nominal no trecho "Suas espécies são: o crédito suplementar, utilizado para reforçar dotações previstas no orçamento; especiais, destinados a despesas para cujas dotações não havia qualquer previsão; e extraordinários, destinados a enfrentrar uma situação de desastre, calamidade ou comoção interna." [linha 9]. O mais adequado seria "Suas espécies são: créditos suplementares, utilizados para reforçar dotações previstas no orçamento; créditos especiais, destinados a despesas para cujas dotações não havia previsão; e créditos extraordinários, destinados a enfrentar situação de desastre, calamidade ou comoção interna."

Nota final: 77,5%

Correção ID 94431
Data de envio:
09/12/2025
Link do tema escolhido: clique para abrir no SQD.
Seu texto:

Preliminarmente, o regimento interno da câmara dos deputados,
dispõe que a posse dos candidatos diplomados deputados federais
ocorre dia 1º de fevereiro do primeiro ano da primeira sessão
legislativa da legislatura. Contudo a norma deixa claro que não é
possível a posse de deputado por meio de procurador. nese
sentido a posse do deputado deve ser pessoalmente ou por inter-
medio do seu partido ou bloco parlamentar, constituindo no ato
da diplomação o nome parlamentar unidade da federação e no-
me de partido.
Nesse sentido segundo o regimento interno a constituição da
mesa diretora ocorre na segunda sessão preparatória do primei-
no e do terceiro ano da legislatura, conduzido pelo ultimo presi-
dente da câmara e na sua falta pelo deputado mais idoso
dentre o maior número de legislaturas. o quorúm da eleição é re-
presentado pela maioria absoluta dos deputados em primeiro escru-
tinio e maioria simples em segundo escrutínio presente a maioria
absoluta dos membros da casa, a quantidade de membros da mesa
são 7 compondo-se de presidente dois vice-presidente e quatro se-
cretários.
Por fim minoria é a relação imediatamente inferior que em relação ao
governo, expresse posição diversa da maioria.
O regimento ainda discorre que será assegurado uma vaga desti-
nada aos membros da mesa a um membro da minoria ainda
que pelas vagas não the caiba lugar segundo o princípio da
proporcionalidade partidária.

Correção

Tópico 1: Nota: 60% — Atendeu: indicou a posse em 1º de fevereiro (primeira sessão preparatória) e a impossibilidade de posse por procuração. Faltou: mencionar o prazo excepcional de 30 dias para posse (e prorrogação) e houve informação incorreta sobre possibilidade de posse por intermédio de partido/bloco, o que não é admitido.

Tópico 2: Nota: 90% — Atendeu: constituição na segunda sessão preparatória (1º ano) e no 3º ano; condução pelo último Presidente ou, na falta, pelo Deputado mais idoso dentre os de maior número de legislaturas; quórum (maioria absoluta no 1º escrutínio e maioria simples no 2º, presente a maioria absoluta); número de membros (7: Presidente, 2 Vice-Presidentes e 4 Secretários). Faltou: prazo do mandato (2 anos).

Tópico 3: Nota: 100% — Atendeu integralmente: conceito de Minoria (representação imediatamente inferior com posição diversa da Maioria em relação ao Governo) e garantia de participação na Mesa de um membro da Minoria, ainda que a proporcionalidade não lhe assegure vaga.

Erros de grafia:

Grafia: Há erro de grafia em "câmara" [linha 1]. O correto seria "Câmara".

Grafia: Há erro de grafia em "deputados" [linha 1]. O correto seria "Deputados".

Grafia: Há erro de grafia em "nese" [linha 5]. O correto seria "nesse".

Grafia: Há erro de grafia em "inter- medio" [linha 7]. O correto seria "intermédio".

Grafia: Há erro de grafia em "ultimo" [linha 12]. O correto seria "último".

Grafia: Há erro de grafia em "câmara" [linha 12]. O correto seria "Câmara".

Grafia: Há erro de grafia em "quorúm" [linha 14]. O correto seria "quórum".

Grafia: Há erro de grafia em "escrutinio" [linha 15]. O correto seria "escrutínio".

Grafia: Há erro de grafia em "mesa diretora" [linha 11]. O correto seria "Mesa Diretora".

Grafia: Há erro de grafia em "the" [linha 24]. O correto seria "lhe".

Erros de morfossintaxe:

Morfossintaxe: Houve erro de concordância no trecho "conduzido pelo ultimo presidente da câmara" [linha 12]. O mais adequado seria "conduzida pelo último Presidente da Câmara".

Morfossintaxe: Houve erro de estrutura no trecho "dentre o maior número de legislaturas" [linha 13]. O mais adequado seria "dentre os de maior número de legislaturas".

Morfossintaxe: Houve erro de concordância no trecho "a quantidade de membros da mesa são 7" [linha 17]. O mais adequado seria "A quantidade de membros da Mesa é 7".

Morfossintaxe: Houve erro de concordância no trecho "dois vice-presidente" [linha 18]. O mais adequado seria "dois Vice-Presidentes".

Morfossintaxe: Houve erro de concordância no trecho "será assegurado uma vaga" [linha 22]. O mais adequado seria "será assegurada uma vaga".

Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "Contudo a norma" [linha 4]. O mais adequado seria "Contudo, a norma".

Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "Nesse sentido segundo o regimento interno" [linha 10]. O mais adequado seria "Nesse sentido, segundo o Regimento Interno,".

Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "..., presente a maioria absoluta dos membros da casa, a quantidade..." [linhas 16-17]. O mais adequado seria "..., presentes a maioria absoluta dos membros da Casa. A quantidade...".

Nota final: 83%

Correção ID 94429
Data de envio:
09/12/2025
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Seu texto:

PRELIMINARMENTE, É IMPORTANTE DESTACAR QUE O INQUÉRITO POLICIAL É DISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, TANTO NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICO QUANTO NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA. NESSE SENTIDO, SEGUNDO O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O INQUÉRITO NÃO É REQUISITO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE SE PROCESSA MEDIANTE QUEIXA DO OFENDIDO.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, NÃO É POSSÍVEL A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. LOGO, PARA INSTAURAR O INQUÉRITO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, A AUTORIDADE POLICIAL DEVE REALIZAR DILIGÊNCIAS PARA OBTER INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE BEM COMO VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
POR FIM, PODE-SE AFIRMAR QUE O JUIZ NÃO PODE, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SE BASEAR EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. DE ACORDO COM A DOUTRINA, ESSES ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO PODEM SERVIR APENAS COMO ELEMENTOS DE REFORÇO, POIS NÃO FORAM SUBMETIDOS AO CONTRÁDITÓRIO EM JUÍZO, NÃO SENDO CONSIDERADOS COMO PROVAS.

Correção

Tópico 1: Nota: 33% — Atendeu ao ponto central (dispensabilidade do inquérito inclusive na ação penal privada), mas não mencionou os requisitos mínimos para iniciar a persecução penal (indícios de autoria e materialidade) nem esclareceu que a ausência do inquérito não gera nulidade.

Tópico 2: Nota: 66% — Afirmou corretamente que não se pode instaurar inquérito exclusivamente com base em denúncia anônima e indicou a necessidade de diligências prévias para verificação da verossimilhança; contudo, não citou a jurisprudência dos tribunais superiores.

Tópico 3: Nota: 66% — Afirmou corretamente que não se pode condenar com base exclusiva em elementos do inquérito e indicou seu uso apenas como reforço do convencimento; faltou mencionar a ressalva das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, caput, CPP).

Erros de grafia:

Erros de morfossintaxe: Houve erro de concordância nominal no trecho "AÇÃO PÚBLICO" [linha 1]. O mais adequado seria "AÇÃO PENAL PÚBLICA".

Nota final: 54%

Correção ID 94426
Data de envio:
09/12/2025
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Seu texto:

Trata-se de análise do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) apresentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o período relativo ao 1º quadrimestre de 2015. O frangmento contempla a apuração de despesa com pessoal, bem como a respectiva demonstração de atendimento aos limites estabelecidos para esta dotação, em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Consta que as demais informações exigidas pela LRF também foram apresentadas.
Preliminarmente, cumpre discorrer sobre a importância do RGF para o controle e planejamento. O artigo 55 da LRF determina que, em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, os titulares de Poderes e do Ministério Público apresentarão o referido documento, evidenciando: a despesa total com pessoal, bem como sua proporção em relação à RCL; o montante da dívida consolidada; concessão de garantias; e montante das operações de crédito, incluindo as por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO). O RGF referente ao último quadrimestre trará ainda o montante das disponibilidades de caixa em 31/12, bem como detalhará as incrições em Restos a Pagar. Este complexo de informações constitui importante subsídio para a apuração da sustentabilidade financeira do ente, bem como para a avaliação de sua capacidade operacional. A LRF alça ainda o RGF a instrumento essencial de transparência da gestão, ao lado do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO).
O RGF em análise foi apresentado no prazo determinado em Lei. O Presidente do STF, como titular do Poder Judiciário em Âmbito Federal, é o agente legitimado para tanto.
Quanto à composição do limite com despesas de pessoal, o Relatório é certeiro ao computar não apenas as despesas com o pessoal ativo, mas também com os inativos, e ao deduzir indenizações por demissão e incentivos à demissão voluntária (embora inexistentes no período), despesas decorrentes de decisão judicial e despesas de exercícios anteriores.
É importante consignar que, na União, o limite estabelecido para as despesas com pessoal do Poder Judiciário é de 6% em relação à RCL. É dizer, ao passo em que a RCL da União girou em torno de R$ 600 bilhões, o Poder Judiciário estaria apto a gastar, com pessoal, aproximadamente R$ 36 bilhões. O Relatório específico para o STF, apresenta o respectivo limite.
No que se refere à limitação de empenho determinada em portaria do Presidente do STF, foi correta a ação do agente, uma vez que condizente com as orientações do Poder Executivo. A situação decorre, em regra, por conta da frustração da arrecadação de receitas, cuja verificação é feita ao final de cada bimestre. Ficando evidente que o balanço pode prejudicar o cumprimento do resultado primário, os Poderes promoverão, por ato próprio, limitação de empenho nos montantes necessários à recondução da situação fiscal.
Por fim, tendo sido o RGF apresentado no prazo determinado e por quem detinha competência para tanto, com a estrutura mínima estabelecida pela LRF, e tendo em vista que a despesa com pessoal no órgão encontra-se aquém dos limites (máximo, prudencial e de alerta), constata-se a regularidade das contas do Supremo Tribunal Federal, ressalvando-se, no entanto, que o documento, bem como sua versão resumida, deverá ser publicado na internet, como instrumento de transparência ativa.

Correção

Tópico 1: Nota: 100% — Atendeu integralmente: apresentou relatório circunstanciado resumindo o RGF, o período, o escopo (despesa com pessoal) e a informação de que os demais demonstrativos foram apresentados.

Tópico 2: Nota: 100% — Atendeu integralmente: indicou a obrigatoriedade (art. 55 da LRF) e expôs a relevância para controle, planejamento e transparência (subsídios para sustentabilidade e capacidade operacional; instrumento essencial junto ao RREO).

Tópico 3: Nota: 60% — Atendeu parcialmente: reconheceu a observância do prazo legal e recomendou a publicação eletrônica e da versão simplificada. Faltou mencionar que o relatório deve ser assinado também pelos responsáveis da administração financeira e do controle interno e explicitar, no caso concreto, a ausência de publicação eletrônica e da versão simplificada.

Tópico 4: Nota: 0% — Não atendeu aos aspectos esperados: não citou os percentuais específicos (0,073%; 0,070%; 0,066%), não registrou que o cômputo deve incluir ativos, inativos e pensionistas (mencionou apenas ativos e inativos), não elencou corretamente todas as exclusões (faltou inativos e pensionistas custeados com recursos vinculados) e não analisou o erro do caso quanto à indevida exclusão de “pessoal inativo e pensionista em geral”.

Tópico 5: Nota: 100% — Atendeu integralmente: mencionou a verificação ao final de cada bimestre, a necessidade de limitação por ato próprio dos Poderes quando as metas podem não ser cumpridas, e que o STF seguiu as diretrizes do Poder Executivo.

Tópico 6: Nota: 50% — Atendeu parcialmente: recomendou a publicação eletrônica do RGF e da versão simplificada. Faltou recomendar a correção da classificação das “despesas com inativos e pensionistas em geral” para integrarem o cômputo da despesa total com pessoal.

Abordagem geral: Nota: 90% — Estrutura de parecer adequada, linguagem técnica e cobertura dos itens solicitados; contudo, houve lacunas relevantes no Tópico 4 e na explicitação das condições formais do Tópico 3.

Erros de grafia: Grafia: Há erro de grafia em "frangmento" [linha 1]. O correto seria "fragmento".
Grafia: Há erro de grafia em "incrições" [linha 2]. O correto seria "inscrições".

Erros de morfossintaxe: Morfossintaxe: Houve erro de regência/locução conjuntiva no trecho "ao passo em que a RCL da União girou..." [linha 5]. O mais adequado seria "ao passo que a RCL da União girou...".
Morfossintaxe: Houve erro de pontuação (vírgula indevida entre sujeito e predicado) no trecho "O Relatório específico para o STF, apresenta o respectivo limite." [linha 5]. O mais adequado seria "O Relatório específico para o STF apresenta o respectivo limite."

Nota final: 65.3%

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