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Trata-se de análise do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) apresentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o período relativo ao 1º quadrimestre de 2015. O frangmento contempla a apuração de despesa com pessoal, bem como a respectiva demonstração de atendimento aos limites estabelecidos para esta dotação, em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Consta que as demais informações exigidas pela LRF também foram apresentadas.
Preliminarmente, cumpre discorrer sobre a importância do RGF para o controle e planejamento. O artigo 55 da LRF determina que, em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, os titulares de Poderes e do Ministério Público apresentarão o referido documento, evidenciando: a despesa total com pessoal, bem como sua proporção em relação à RCL; o montante da dívida consolidada; concessão de garantias; e montante das operações de crédito, incluindo as por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO). O RGF referente ao último quadrimestre trará ainda o montante das disponibilidades de caixa em 31/12, bem como detalhará as incrições em Restos a Pagar. Este complexo de informações constitui importante subsídio para a apuração da sustentabilidade financeira do ente, bem como para a avaliação de sua capacidade operacional. A LRF alça ainda o RGF a instrumento essencial de transparência da gestão, ao lado do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO).
O RGF em análise foi apresentado no prazo determinado em Lei. O Presidente do STF, como titular do Poder Judiciário em Âmbito Federal, é o agente legitimado para tanto.
Quanto à composição do limite com despesas de pessoal, o Relatório é certeiro ao computar não apenas as despesas com o pessoal ativo, mas também com os inativos, e ao deduzir indenizações por demissão e incentivos à demissão voluntária (embora inexistentes no período), despesas decorrentes de decisão judicial e despesas de exercícios anteriores.
É importante consignar que, na União, o limite estabelecido para as despesas com pessoal do Poder Judiciário é de 6% em relação à RCL. É dizer, ao passo em que a RCL da União girou em torno de R$ 600 bilhões, o Poder Judiciário estaria apto a gastar, com pessoal, aproximadamente R$ 36 bilhões. O Relatório específico para o STF, apresenta o respectivo limite.
No que se refere à limitação de empenho determinada em portaria do Presidente do STF, foi correta a ação do agente, uma vez que condizente com as orientações do Poder Executivo. A situação decorre, em regra, por conta da frustração da arrecadação de receitas, cuja verificação é feita ao final de cada bimestre. Ficando evidente que o balanço pode prejudicar o cumprimento do resultado primário, os Poderes promoverão, por ato próprio, limitação de empenho nos montantes necessários à recondução da situação fiscal.
Por fim, tendo sido o RGF apresentado no prazo determinado e por quem detinha competência para tanto, com a estrutura mínima estabelecida pela LRF, e tendo em vista que a despesa com pessoal no órgão encontra-se aquém dos limites (máximo, prudencial e de alerta), constata-se a regularidade das contas do Supremo Tribunal Federal, ressalvando-se, no entanto, que o documento, bem como sua versão resumida, deverá ser publicado na internet, como instrumento de transparência ativa.
Tópico 1: Nota: 0% — A redação não responde como avaliações auxiliam a tomada de decisão em políticas e programas. O texto trata do RGF/LRF e de limites fiscais, sem discutir avaliação de programas/políticas, uso de evidências, ajustes, ou economia de recursos conforme o padrão.
Tópico 2: Nota: 0% — Não há menção à avaliação formativa ou somativa, suas funções, nem como contribuem para melhorar políticas públicas.
Tópico 3: Nota: 0% — Não define avaliação ex ante nem apresenta exemplos.
Tópico 4: Nota: 0% — Não define avaliação ex post nem apresenta exemplos.
Tópico 5: Nota: 0% — Não apresenta motivos pelos quais programas podem divergir do desenho original (fatores políticos, orçamentários, de implementação etc.).
Erros de grafia: Há erro de grafia em "frangmento" [linha 1]. O correto seria "fragmento". Há erro de grafia em "incrições" [linha 2]. O correto seria "inscrições". Há erro de grafia em "Lei" [linha 3]. O correto seria "lei". Há erro de grafia em "Âmbito" [linha 3]. O correto seria "âmbito".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de paralelismo no trecho "ao computar não apenas as despesas com o pessoal ativo, mas também com os inativos" [linha 4]. O mais adequado seria "ao computar não apenas as despesas com o pessoal ativo, mas também as com os inativos". Houve vírgula indevida separando sujeito e predicado no trecho "O Relatório específico para o STF, apresenta o respectivo limite" [linha 5]. O mais adequado seria "O Relatório específico para o STF apresenta o respectivo limite". Houve uso inadequado de locução no trecho "É dizer, ao passo em que a RCL da União girou..." [linha 5]. O mais adequado seria "É dizer, à medida que a RCL da União girou..." ou "ao passo que a RCL da União girou...". Houve inadequação no uso do gerúndio no início de período em "Ficando evidente que o balanço pode prejudicar o cumprimento do resultado primário, os Poderes promoverão..." [linha 6]. O mais adequado seria "Se ficar evidente que o balanço pode prejudicar o cumprimento do resultado primário, os Poderes promoverão...".
Nota final: 0%
PRELIMINARMENTE, é IMPORTANTE DESTACAR QUE A LEI 11.340/06 é
UMA IMPORTANTE FERRAMENTA NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NOS-
Se SENTIDO, SÃO ESSENCIAIS AS MEDIDAS PROTOTiVAS, DENTRO CLAS, O DIS-
TANCIAMENTO MÍNIMO DA VÍTIMA, A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TIPO DE CON-
TATO COM A VÍTIMA e SEUS FAMILIARES, O AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO
LAR E O COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO.
De ACORDO COM A LEI 9.455/47, A TORTURA, QUE é UM CRIME
INAFIANÇÁVEL, PODE ACONTECER DE DIVERSAR DIVERSAS FORMAS. NESSE CONTEX-
TO, CONFORME A DOUTRINA, A TORTURA CRIME É O ATO DE CONSTRANGER AL-
LO GUÉM, MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, A SOFRIMENTO FÍSICO OU MEN-
TAL. POR FIM, CONSIDERA-SE TORTURA CASTIGO, QUANDO ESSE TIPO PENAL
TEM COMO FIM ESPECÍFICO O DOLO DE APLICAR CASTIGO PESSOAL A VÍTIMA
E TORTURA PROVA QUANDO TUM COMO FIM A OBTENÇÃO ObTER INFORMAÇÃO,
DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRA PESSOA.
Tópico 1: Nota: 100% — Citou três ou mais medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006: afastamento do lar (inc. II), proibição de aproximação/contato e fixação de distância mínima (inc. III, alíneas a e b) e comparecimento a programas de recuperação/reeducação (inc. VI).
Tópico 2: Nota: 50% — Acertou o conceito de tortura-prova (obter informação, declaração ou confissão) e, ao defini-la, indicou implicitamente que é a classificação aplicável ao caso. Errou/incompletou: tortura-castigo (não mencionou “sob guarda, poder ou autoridade” nem o “intenso sofrimento”) e tortura-crime (não mencionou o fim de provocar ação ou omissão de natureza criminosa).
Erros de grafia: Há erro de grafia em "PROTOTiVAS" [linha 3]. O correto seria "protetivas".
Erros de grafia: Há erro de grafia em "CLAS" [linha 3]. O correto seria "elas".
Erros de grafia: Há erro de grafia em "DIVERSAR" [linha 8]. O correto seria "diversas".
Erros de grafia: Há erro de grafia em "LO GUÉM" [linha 10]. O correto seria "alguém".
Erros de grafia: Há erro de grafia em "VIOLENCIA" [linha 10]. O correto seria "violência".
Erros de grafia: Há erro de grafia em "TORTURA CRIME" [linha 9]. O correto seria "tortura-crime".
Erros de grafia: Há erro de grafia em "TORTURA CASTIGO" [linha 11]. O correto seria "tortura-castigo".
Erros de grafia: Há erro de grafia em "TORTURA PROVA" [linha 13]. O correto seria "tortura-prova".
Erros de grafia: Há erro de grafia em "TUM" [linha 13]. O correto seria "tem".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "A SOFRIMENTO FÍSICO OU MEN-" [linha 10]. O mais adequado seria "causando-lhe sofrimento físico ou mental".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de crase no trecho "A VÍTIMA" [linha 12]. O mais adequado seria "à vítima".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de construção no trecho "DENTRO CLAS" [linha 3]. O mais adequado seria "dentre elas".
Nota final: 75%
Preliminarmente, cabe à CGE-SP (Controladoria Geral do Estado de São Paulo), órgão central do sistema de controle interno do poder executivo estadual, representado pelo seu dirigente máximo, o Controlador Geral do Estado, responsável por fortalecer a governança, a transparência e a integridade na administração pública e autárquica. Para isso, o Plano de Integridade e Ética Pública, do próprio CGE-SP, estabelece práticas preventivas de fraudes e desvio de condutas éticas, promovendo a integração dos sistemas de correição, transparência e integridade.
Nesse contexto, ressalta-se que os dois primeiros achados (Nepotismo e aceitação de hospitalidades e presentes) configuram afronta direta a ditames éticos e princípios da administração pública. Diante disso, cabe à CGE-SP instaurar processo de apuração preliminar o caso se confirme, instaurar processo administrativo - PAD, além de comunicar os outros órgãos sob o risco de responder solidariamente.
Na mesma linha, o terceiro achado (ausência de registro público sobre compromissos assumidos por gestores) viola o princípio da transparência e prestação de contas da própria Constituição Federal. Diante disso, cabe à CGE-SP, através da sua estrutura, de acordo com a sua competência, orientar os órgãos, para que efetue a disponibilização e divulgação das devidas informações em sítios da internet próprios dos órgãos e entidades e no portal da transparência do governo estadual. Ademais, cabe à CGE-SP emitir recomendações formais e termo de ajuste de conduta - TAC aos órgãos em desconformidade.
Por fim, destaca-se que o quarto achado (inexistência de um Comitê de Governança) revela falha estrutural exigida nas normas e boas práticas da administração pública, sob o risco de inviabilizar a integração entre Planejamento Estratégico, Gestão de Riscos, Auditoria e Controle Interno. Sendo assim, compete à CGE-SP, como principal órgão apoiador da governança estadual, emitir determinação corretivas, definindo prazo para criação formal do Comitê de Governança, aprovação do regime interno e implementação de plano anual de Governança e Integridade.
Tópico 1: Nota: 50% — Atendeu parcialmente ao apontar 2 competências da CGE-SP (apuração preliminar e instauração de PAD). Não apontou competências específicas do Controlador Geral do Estado nem detalhou 2 competências dele conforme a LC n. 1.419/24.
Tópico 2: Nota: 33% — Reconheceu o nepotismo e indicou apuração preliminar. Faltou: fundamentação no Dec. n. 68.829/2024; menção à impessoalidade e integridade administrativa; explicitar o comprometimento da imparcialidade/moralidade; orientar a reorganização com remoção do vínculo direto e possível PAD por dolo/omissão.
Tópico 3: Nota: 14% — Indicou apuração preliminar. Faltou: fundamentação no Dec. n. 69.475/2025; qualificação como conflito ético e potencial conflito de interesses; proibição de brindes/hospitalidades salvo hipóteses protocolares e com registro; menção à possível improbidade e vantagem indevida; base legal do PAD (arts. 264-A e ss. da Lei n. 10.261/1968); recomendações à autarquia (política de brindes, registros públicos, treinamento).
Tópico 4: Nota: 14% — Indicou recomendação formal e TAC. Faltou: fundamentação nos Decretos n. 69.475/2025 e n. 69.183/2024; caracterização como descumprimento de transparência ativa e integridade; exigência de divulgação de agendas/compromissos e a coordenação da CGE-SP do Sistema de Transparência; qualificação da omissão como falha de governança que impede controle social; fixação de prazo para implementação das medidas.
Tópico 5: Nota: 29% — Reconheceu a gravidade pela inviabilização da integração (planejamento, riscos, auditoria e controle interno) e determinou prazos para criação do comitê, regimento e plano anual. Faltou: fundamentação no Dec. n. 68.159/2023; caracterização como descumprimento de política pública obrigatória; descrição das atribuições do comitê; menção à responsabilização da alta administração conforme LC n. 1.419/2024.
Erros de grafia:
Grafia: Há erro de grafia em "termo de ajuste de conduta" [linha 3]. O correto seria "termo de ajustamento de conduta".
Grafia: Há impropriedade de grafia em "poder executivo" [linha 1]. O correto seria "Poder Executivo".
Grafia: Há impropriedade vocabular em "aprovação do regime interno" [linha 4]. O correto seria "aprovação do regimento interno".
Erros de morfossintaxe:
Morfossintaxe: Houve erro de adequação lexical no trecho "desvio de condutas éticas" [linha 1]. O mais adequado seria "desvios de conduta ética".
Morfossintaxe: Houve erro de construção no trecho "instaurar processo de apuração preliminar o caso se confirme" [linha 2]. O mais adequado seria "instaurar processo de apuração preliminar e, caso se confirme, instaurar".
Morfossintaxe: Houve impropriedade no uso da preposição no trecho "através da sua estrutura" [linha 3]. O mais adequado seria "por meio de sua estrutura".
Morfossintaxe: Houve erro de concordância verbal no trecho "orientar os órgãos, para que efetue a disponibilização" [linha 3]. O mais adequado seria "orientar os órgãos para que efetuem a disponibilização".
Morfossintaxe: Houve erro de concordância nominal no trecho "emitir determinação corretivas" [linha 4]. O mais adequado seria "emitir determinações corretivas".
Nota final: 28%
Preliminarmente, ressalta-se que os modelos SaaS (“Software as a Service”), IaaS (“Infrastructure as a Service”) e PaaS (“Platform as a Service”) constituem formas distintas de prestação de serviços em computação em nuvem. De acordo com a literatura, o SaaS corresponde ao fornecimento de “softwares” como serviços, acessíveis diretamente por meio de navegadores, sem necessidade de instalação local. O IaaS, por sua vez, refere-se à disponibilização de infraestrutura virtualizada, contemplando recursos como servidores, armazenamento e redes em ambiente digital. Já o PaaS consiste na oferta de plataformas de desenvolvimento que integram ferramentas para criação, teste e implantação de aplicativos, abstraindo a complexidade da infraestrutura subjacente. Nesse contexto, aplicações como Word e Excel, integrantes do pacote Microsoft 365, enquadram-se no modelo SaaS, enquanto o Microsoft Entra ID apresenta funcionalidades que permitem classificá-lo tanto como PaaS quanto como IaaS.
Ademais, cumpre salientar que a gestão de identidade e acesso (IAM) compreende o conjunto de processos, políticas e ferramentas destinados a definir, controlar e monitorar as funções e privilégios de usuários e grupos no acesso a sistemas, redes e dados em nuvem. Conforme diretrizes da Microsoft, o IAM fundamenta-se em práticas como a autenticação “multifator” (MFA) e o “single sign-on” (SSO), que reforçam a segurança e a governança digital. No âmbito da licitação em análise, destaca-se que o Microsoft Entra ID pode ser utilizado para gerenciar de forma centralizada o acesso de usuários aos aplicativos e serviços disponibilizados no ambiente computacional.
Tópico 1: Nota: 100% — Caracterizou corretamente SaaS, IaaS e PaaS. Relacionou Microsoft 365 (Word/Excel) como SaaS e mencionou o Microsoft Entra ID como PaaS e IaaS, atendendo à exigência de exemplos e à relação com o Microsoft 365 conforme o padrão.
Tópico 2: Nota: 100% — Definiu IAM, indicou práticas/propriedades (MFA e SSO) e mostrou como o Microsoft Entra ID (no contexto do Microsoft 365) auxilia na implementação com gestão centralizada de acesso. Atendeu aos três itens esperados.
Erros de grafia: Não foram identificados.
Erros de morfossintaxe: Não foram identificados.
Nota final: 100%
De fato, a adoção de um modelo de gestão para o ge-
senciamento dos projetos é um desafio organizacional. De acor-
do com o livro de boas práticas PMBOK, uma organização
que deseja um gerenciamento eficaz deve utilizar técnicas
como: PERT e CPM. Como consequência, a organização con-
segue analisar uma ção de forma otimista, pessimista e
polisto na primeira técnica e o caminho crítico de acordo
com a segunda. No caso concreto, a utilização desvas cara
terísticas elevariar a eficácia do gerenciamento dos projetos.
Além disso, é crucial que os gestores junto com a
Diretoria de Planejamento adote as boas prácticas desse li-
vro, já que almejam criar uma cultura de gestão por proje-
tos. Ainda de acordo com o livro, a utilização das técni-
cas citados são importantes para una gestão adequada de
riscos, a fim de reduzir os imprevistos negativos que pos
som surgir.
Em virtude disso, os projetos podem alcançar resul
todos mais eficazes, eficientes e jetivos, pois com a utili
zação dessas boas práticas, as decisões serão tomados
em busca de um objetivo definido, reduzindo custos
desnecessários por meio da gestão de risco e com um.
pactos positivos para toda a organização.
Tópico 1: Nota: 15% — Mencionou superficialmente o PMBOK como “livro de boas práticas”, mas não definiu adequadamente o que é o Guia nem desenvolveu as características principais exigidas (aplicabilidade ampla, adaptabilidade às necessidades da organização, vocabulário comum, código de ética). Focou indevidamente em PERT/CPM, que não configuram características centrais do PMBOK segundo o padrão.
Tópico 2: Nota: 0% — Resposta genérica sobre ganhos de eficiência; não identificou o escritório de projetos como elo entre planejamento estratégico e projetos, nem exemplificou sua atuação ou a ligação com os sistemas de medição corporativos, conforme requerido.
Erros de grafia:
Grafia: Há erro de grafia em "senciamento" [linha 2]. O correto seria "gerenciamento".
Grafia: Há erro de grafia em "ção" [linha 6]. O correto seria "ação".
Grafia: Há erro de grafia em "polisto" [linha 7]. O correto seria "provável".
Grafia: Há erro de grafia em "desvas" [linha 8]. O correto seria "dessas".
Grafia: Há erro de grafia em "elevariar" [linha 9]. O correto seria "elevaria".
Grafia: Há erro de grafia em "prácticas" [linha 11]. O correto seria "práticas".
Grafia: Há erro de grafia em "una" [linha 14]. O correto seria "uma".
Grafia: Há erro de grafia em "pos" [linha 15]. O correto seria "possam".
Grafia: Há erro de grafia em "resul" [linha 17]. O correto seria "resultados".
Grafia: Há erro de grafia em "jetivos" [linha 18]. O correto seria "objetivos".
Grafia: Há erro de grafia em "pactos" [linha 22]. O correto seria "impactos".
Erros de morfossintaxe:
Morfossintaxe: Houve erro de concordância verbal no trecho "os gestores junto com a Diretoria de Planejamento adote" [linha 11]. O mais adequado seria "os gestores, junto com a Diretoria de Planejamento, adotem".
Morfossintaxe: Houve erro de concordância nominal e verbal no trecho "a utilização das técnicas citados são importantes" [linha 13-14]. O mais adequado seria "a utilização das técnicas citadas é importante".
Morfossintaxe: Houve erro de concordância nominal no trecho "as decisões serão tomados" [linha 19]. O mais adequado seria "as decisões serão tomadas".
Nota final: 7.5%

