TST 2017 – Resolução das Questões de Orçamento Público – Analista – Área Administrativa

Olá, Futuros Servidores Públicos Federais!

As questões de Administração Financeira e Orçamentária para o cargo de Analista – Área Administrativa do TST foram muito bem elaboradas.

A FCC trouxe questões um pouco difíceis, com destaque na cobrança sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar de umas continhas que se fizeram necessárias, a prova foi bastante conceitual e exigia do candidato memorização dos dispositivos legais.

Não vejo possibilidade para recurso e essa prova foi feita para candidatos bem preparados, já com um bom nível de conhecimento.

Segue a resolução:

 

 

  1. A Constituição Federal dita a tramitação de projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais e dispõe que

(A) as emendas aos projetos somente podem ser aprovadas com a indicação dos recursos necessários, requisito dispensado no caso de despesa para educação e saúde.

(B) a anulação de despesa não é considerada fonte de recursos para fins de aprovação de emendas.

(C) cabe ao Senado examinar e emitir parecer sobre esses projetos.

(D) as emendas devem ser apresentadas no Plenário das duas casas do Congresso Nacional e serão apreciadas na Comissão Mista permanente de Senadores e Deputados.

(E) o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

 

Comentário

Letras A e B – Erradas.  As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

As emendas que têm a finalidade de alterar o projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem devem:

  • Ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.

A indicação de recursos não é dispensada para as áreas de educação e saúde. A anulação de despesas é o único recurso admitido como fonte para a aprovação de emendas.

Letras C e D – Segundo o art.166 da CF, as emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Erradas.

Letra E –CF, art. 166, § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

Gabarito: Letra E.

 

 

  1. Em uma situação hipotética, o quadro de despesa com pessoal para apuração de limites da União ficou da seguinte forma:

Durante os trabalhos de revisão desse quadro, foi identificada falha e feita a devida correção, tornando o valor total para fins de apuração de limite (A − B) igual a

(A) R$ 4.000,00, uma vez que terceirização de mão de obra com substituição de servidor não é dedução e entra no cômputo; e vantagens variáveis e horas extras não entram no cômputo.

(B) R$ 6.000,00, uma vez que terceirização de mão de obra com substituição de servidor não é dedução, mas despesa que entra no cômputo.

(C) R$ 5.000,00, uma vez que terceirização de mão de obra com substituição de servidor não é dedução, mas despesa que entra no cômputo; e vantagens variáveis não entram no cômputo.

(D) R$ 3.000,00, uma vez que vantagens variáveis não entram no cômputo.

(E) R$ 3.000,00, uma vez que horas extras não entram no cômputo.

 

Comentário:

LRF – Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal:

O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies Remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1oOs valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. (OU SEJA,  SÃO CONTABILIZADOS NA DESPESA COM PESSOAL).

Art. 19, § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (SERÃO DESCONTADOS DA DESPESA COM PESSOAL)

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

A conta “contratos de terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores” deveria estar registrada em despesas com pessoal. Então, o total de “A” deveria de R$8 mil.

Já a conta “B” de deduções deveria somar R$ 2 mil, pois os contratos de terceirizações não deveriam estar registrados nela.

Sendo assim, ( A – B) = 8 MIL – 2 MIL = R$6 MIL

Gabarito: Letra B

 

  1. Um contabilista da União promoveu a seguinte classificação de despesa pública:

DESPESAS DE CUSTEIO

− serviços de terceiros

− subvenções sociais

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

− inativos

− salário-família

DESPESAS DE CAPITAL

− juros da dívida pública

Conforme dita a Lei no 4.320/64, essa classificação está INCORRETA, uma vez que

(A) serviços de terceiros e inativos são transferências correntes.

(B) serviços de terceiros e inativos são despesas de custeio.

(C) subvenções sociais e juros da dívida pública são transferências correntes.

(D) serviços de terceiros e juros da dívida pública são despesas de capital.

(E) salário-família e inativos são despesas de custeio.

 

Comentário

De acordo com a lei 4.320/64:

São Despesas de Custeio:

Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos

 

São Transferências Correntes:

Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes

 

Subvenções sociais e juros da dívida pública são transferências correntes.

Gabarito: Letra C

 

  1. Considere:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Nos termos regulados pela Lei Complementar no 101/00, esses itens representam condição prévia para:

(A) empenho e concessão de subvenção social.

(B) empenho e contratação de operação de crédito.

(C) licitações de serviços e desapropriação de imóveis urbanos.

(D) contratação de operação de crédito e concessão de subvenção social.

(E) concessão de subvenção social e desapropriação de imóveis urbanos.

 

Comentário

LRF –  Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias

§4oAs normas do caput constituem condição prévia para:

I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II – desapropriação de imóveis urbanos

Gabarito: Letra C

 

Forte Abraço,

Prof. Bruna Gallozio

 

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