Concurso PC-PA 2021 – Análise da prova discursiva de Investigador (Instituto AOCP)

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Professor Gilberto Barcelos

Veja a análise da prova discursiva do concurso da PC-PA (2021), aplicada pela banca Instituto AOCP, para o cargo de Investigador de Polícia.

Vamos analisar a prova discursiva. Para isso, coloquei os pontos que deveriam ser abordados após os itens. O enunciado previa que:

Josimar, adolescente morador de Belém-PA, registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia informando ter sido vítima de um roubo majorado pelo uso de arma de fogo, nas imediações de seu bairro. Na ocorrência, Josimar relatou que sua bicicleta foi subtraída por um homem adulto. Ciente do relato, a autoridade policial emanou alerta ao batalhão da Polícia Militar para que se atentasse a uma bicicleta em posse de pessoa suspeita. Dias mais tarde, em ronda ostensiva, a força pública avistou um sujeito entrando em uma residência com uma bicicleta semelhante àquela descrita por Josimar. De pronto, dois policias ordenaram que o sujeito parasse para ser revistado.

Após abordagem, busca e apreensão, foi ele identificado como Nivaldo e a bicicleta em sua posse foi apreendida por não haver nota fiscal que comprovasse sua compra. Fizeram, ainda, busca em sua residência para tentar localizar a arma de fogo, mas nada foi encontrado. Nivaldo foi preso em flagrante e levado à Delegacia de Polícia para autuação e interrogatório. Nesse ínterim, os policiais fotografaram Nivaldo e enviaram a imagem por telefone celular para Josimar, que o reconheceu como o autor do roubo sofrido. Nivaldo teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva de ofício pelo juízo competente.

Diante dos fatos narrados sobre essa situação hipotética, responda e justifique:

1)          Conforme o Código de Processo Penal vigente, o reconhecimento de pessoa feito em Nivaldo está em conformidade com a fórmula prevista na legislação processual penal aplicável?

Análise: O Código de Processo Penal não traz previsão expressa de reconhecimento por meio de fotos (fotográfico), tratando-se, portanto, de prova inominada ou atípica. Entretanto a jurisprudência admite aplicando por analogia o art. 226 do CPP, desde que ele não seja o único meio de prova devendo corroborar as demais provas produzidas.
A prática realizada pelo Delegado no enunciado, se analisada com cuidado, adequa-se muito mais às declarações da vítima do que propriamente ao reconhecimento fotográfico, que neste caso foi somente a forma pelo qual o reconhecedor efetivou a identificação.

Voltando às formalidades descritas no art. 226, do CPP, observa-se que o procedimento realizado pelo Delegado não seguiu às etapas ali previstas. Observa-se que a 5ª e 6ª turmas do STJ tinham o entendimento de que este procedimento era facultativo, apenas uma recomendação, e caso não fosse seguido pela autoridade policial não acarretaria em nulidade (STJ, 5ª turma, HC nº 413.013/SP; 6ª turma. AgRg no AREsp nº 1.039.864/MG). Entretanto, a 6ª turma do STJ recentemente mudou este entendimento, afirmando que às circunstancias objetivas do art. 226, caput, do CPP não seriam mera recomendação, sendo normas de cumprimento obrigatório sob pena de nulidade (STJ. 6ª turma, HC nº 598.886/SC).

2)          Quais são as características das buscas domiciliares e pessoais segundo a legislação processual penal aplicável?

Análise: Busca e apreensão possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova. Pode-se ainda dizer que é uma cautelar probatória, ou seja, uma medida instrumental que visa preservar e assegurar a produção de provas.

O enunciado questiona apenas quanto a busca, deixando a incerteza se a ideia do examinador é técnico diferenciando o procedimento de busca do procedimento de apreensão ou se quis englobar os dois no enunciado. Sendo meio de prova excepcional, pois quebra a inviolabilidade do acusado e de terceiros, tanto pessoal quanto a inviolabilidade de domicilio.

Busca é procurar algo ou alguém; já apreensão é a constrição, o confisco, a tomada de algo ou alguém. Pode haver busca sem apreensão e apreensão sem busca.

Quanto a busca pessoal não está sujeita a cláusula de reserva de jurisdição, mas exige fundada suspeita objetiva (art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP) e pode ser determinada pelo Delegado de Polícia (art. 6º, II, CPP). Ou seja, o policial não poderá realizar a busca simplesmente por sentir que a pessoal traga com sigo algo ilícito, sua suspeita deverá estar fundada em situações como o prévio conhecimento daquele individuo como autor de crimes, atitudes que indicam que oculta algo ilícito e etc.

Já a busca domiciliar encontra padrões mais rígidos, sendo que de regra está sujeita a cláusula de reserva de jurisdição (art. 5º, XI, CF) exigindo-se ondem judicial fundamentada e escrita (art. 241, do CPP), salvo em caso de flagrante delito, desastre, ou pra prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

A busca e apreensão de regra deve ser positiva, isso é visa a apreensão de alguma coisa ou pessoa, mas pode ser também negativa, visa a não apreensão de pessoa ou coisa também com intuito de produção de prova.

Procedimento de busca e apreensão pode ser realizada em qualquer momento, mesmo antes do início da investigação criminal até após a instauração do processo criminal.

3)          A prisão preventiva decretada é juridicamente viável?

Análise: A prisão preventiva no caso citado não é juridicamente viável. Antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) o art. 311, caput, do CPP, trazia previsão expressa da decretação da prisão preventiva de oficio pelo Juiz, entretanto, o dispositivo foi revogado tendo sido suprimida tal possibilidade.

Ainda, a título de curiosidade de acordo com os fatos narrados, não seria o caso de prisão em flagrante pois afirma que o suspeito foi encontrado “…dias mais tarde…” sendo que não há nenhuma informação sobre se as diligências foram contínuas.

A integra da questão está disponível na Biblioteca de Discursivas, Clique Aqui!

Um abraço!

Prof. Gilberto Barcelos

Delegado de Polícia – PCDF

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