Comentários à prova de Direito Processual do Trabalho – AJAJ do TST

Boa noite, futuros concursados!

A prova de processo do trabalho para AJAJ do TST foi excelente, em minha opinião. Mesclou letra de lei, conhecimento de jurisprudência, uma questão sobre a Reforma trabalhista, uma questão sobre a IN 39/2016 e, na única questão em que cobrou uma súmula do TST conflitante com os termos da reforma trabalhista, foi precisa no enunciado, afastando qualquer possibilidade de anulação.

Por fim, precisamos destacar novamente o índice de questões presentes nas 5 aulas iniciais do nosso curso. Todas as questões versando sobre temas já abordados no nosso cronograma estavam nas 5 primeiras aulas, sem exceção. Vamos aos comentários, para que você veja porque errou determinadas questões, ou, melhor ainda, porque não errou nenhuma!

Boa sorte!

 

59. A respeito da competência das Varas do Trabalho, segundo a legislação trabalhista em vigor, considere:

I –A ação de consignação em pagamento que o empregador promover em face do empregado deve ser proposta no foro do domicílio deste, desde que esta situação esteja prevista no seu contrato de trabalho, caso contrário, a competência será da Vara onde se deu a contratação do trabalhador.

II. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

III. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha sido contratado ou a localidade mais próxima.

IV.Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

V.Mesmo em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, a competência continuará sendo exclusiva da Vara da localidade da prestação dos respectivos serviços, eis que se trata de regra mais benéfica ao empregado.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I, III e V.

(B) I e V.

(C) I, II e IV.

(D) II e IV.

(E) II e III.

 

Comentários: Resposta estava no nosso curso, discriminada na aula 04, inclusive.

A assertiva I contraria um alerta que nós demos diversas vezes na mesma aula, no sentido de que não se aplica foro de eleição ao processo do trabalho!! Caso você estivesse munido dessa informação, já não teria dúvidas em descartar a assertiva I, porque o fato de haver regra de competência no contrato de trabalho é absolutamente irrelevante, a regra geral é sempre a do art. 651, caput, qual seja, foro da prestação dos serviços. O foro, nesse caso, não é nem do local da contratação, nem do local do domicílio, e sim do local da prestação dos serviços (art. 651, caput).

As assertivas II e III versam acerca de uma das exceções à regra geral prevista no art. 651, qual seja, o caso do empregado que seja agente ou viajante comercial. Abrimos um tópico para cada parágrafo, de modo que a resposta segue transcrita abaixo, em trecho da nossa aula:

“Caso o empregado seja agente ou viajante comercial, haverá duas regras, uma principal, e a outra aplicável caso a regra principal não possa ser aplicada.

Regra principal: Localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

Imaginemos que o sujeito é representante de vendas de determinada marca renomada de cosméticos na região do ABC paulista. Esse sujeito tem por atividade laboral viajar para vender, se reunir com fornecedores, promover o produto nos diversos municípios da região, enfim, ele não vai parar em um lugar só, será um trabalhador itinerante.

Porém, a tendência é que esse sujeito se reporte a uma base da empresa. Em regra, ele terá de apresentar relatórios a um gerente, seguir ordens da direção, enfim, haverá um estabelecimento da empresa ao qual ele terá de periodicamente se direcionar para prestar contas de sua atividade, receber orientações e etc.. No nosso exemplo, suponhamos que a direção regional e a gerência fiquem numa filial da empresa em São Bernardo do Campo. Esse empregado vai, com alguma periodicidade, se reunir com a direção e a gerência, mostrar relatórios de venda, receber orientações estratégicas para nortear sua atuação e etc, ou seja, o empregado é subordinado a essa filial de São Bernardo do Campo.

E é exatamente essa a regra principal. O empregado do §1º ajuizará sua ação na vara do trabalho em que localizada agência ou filial da empresa à qual esse empregado esteja subordinado. No nosso exemplo, a ação seria ajuizada em uma Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.

Vou repetir para ficar bem claro, não basta a empresa ter filial em determinada localidade, é preciso que haja filial e o empregado esteja subordinado a ela conforme demonstrado no exemplo, são requisitos cumulativos!

Regra subsidiária: Localidade do domicílio do empregado ou localidade mais próxima.

É possível, porém, que o empregado não esteja subordinado a nenhuma filiar específica. É possível, por exemplo, que essa empresa só faça vendas pela internet, que sequer tenha estabelecimento comercial a que o empregado esteja subordinado. Enfim, caso não exista o binômio estabelecimento + subordinação do empregado, ele deve ajuizar a demanda no foro de seu domicílio e, se não houver vara trabalhista no foro de seu domicílio, na localidade mais próxima ao seu domicílio em que haja vara trabalhista.”

As assertivas IV e V, tratavam de outro tema destacado na nossa aula 4, confira abaixo:

“Essa exceção do §3º é extremamente importante porque o TST interpreta essa regra como uma exceção aplicável a toda e qualquer hipótese em que o sujeito preste serviços em local diferente daquele em que foi contratado.

  • 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

O dispositivo é de simples compreensão. Quando o empregado trabalha em local diverso daquele em que ocorreu a contratação, poderá livremente OPTAR pelo foro do local da assinatura do contrato ou pelo foro da prestação de serviços.”

Note que toda a questão estava resumida no nosso quadro sintético, ao final do tema:

Gabarito: Letra D (Questão dada em aula)

 

  1. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, contra a decisão que defere a tutela provisória é cabível

(A) Mandado de segurança, desde que a decisão concessiva da tutela tenha se dado antes da sentença, por não haver recurso próprio, sendo atacável por recurso ordinário a concessão de tutela provisória proferida em sentença.

(B) Recurso ordinário, na hipótese de a tutela ter sido concedida antes da sentença ou na própria sentença, sendo que na primeira hipótese a interposição do recurso suspende o curso do processo.

(C) Mandado de segurança, ainda que a tutela tenha sido deferida na sentença, para o fim de conceder efeito suspensivo à decisão.

(D) Recurso ordinário se a tutela tiver sido concedida na sentença, cabendo mandado de segurança apenas para obter a suspensão dos efeitos imediatos da tutela provisória.

(E) Mandado de segurança, desde que a decisão concessiva da tutela tenha se dado antes da sentença, por não haver recurso próprio, sendo que o mandamus não perde o objeto com a superveniência da sentença nos autos originários.

Comentários: Mais uma questão dada em aula com direito a alerta de ATENÇÃO. Aqui, basta copiar a página 52/53 da nossa aula 2 para que vocês tenham o gabarito:

 

Decisão interlocutória que concede ou indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela desafia recorribilidade imediata? Depende.

1º Cenário è Antecipação dos efeitos da tutela é deferida antes da sentença. NÃO, nesse caso a decisão interlocutória que concede tutela antecipada é irrecorrível, nesse caso, o que a parte precisa fazer para combater essa decisão é impetrar mandado de segurança e, se quiser conceder efeito suspensivo a esse mandado de segurança, deve, após a impetração, ajuizar uma ação cautelar.

2º Cenário è Antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. Nesse caso, a decisão é recorrível, porque a antecipação de tutela será parte integrante de uma sentença, será um capítulo da sentença, e a sentença trabalhista desafia recurso ordinário ao TRT. Então, nessa hipótese, basta a parte recorrer da sentença e requerer ao relator a concessão de efeito suspensivo.

É essa a dicção da súmula 414 do TST:

Súmula nº 414 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res.217/2017 – DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.”

Gabarito: Letra A (Questão dada em aula).

 

  1. Conforme Lei no 13.467 de 2017, que introduziu alterações na CLT, com relação ao Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial,

(A) é necessária a assistência de advogado para o pedido de homologação de acordo extrajudicial, podendo as partes se valerem de advogado comum, desde que seja do sindicato da categoria do empregado.

(B) a petição de homologação de acordo suspende o prazo prescricional para a propositura de eventual ação trabalhista.

(C) a sua propositura suspende o prazo para a homologação e quitação das verbas rescisórias a que o empregado faz jus.

(D) a petição de homologação de acordo interrompe o prazo prescricional para a propositura de eventual ação trabalhista.

(E) da decisão judicial que negar a homologação do acordo extrajudicial começa a fluir o prazo prescricional de 2 anos para a propositura da ação trabalhista.

Comentários: Questão que será inserida na nossa última aula, sobre procedimentos especiais, e que se baseou em letra de lei da reforma trabalhista. Aliás, reforço o alerta de que as bancas vão cobrar muita letra de lei em relação à reforma, porque ainda não há muita produção jurisprudencial e doutrinária sobre o tema, que ainda é muito recente.

Letra A – O art. 855-B, caput da CLT, de fato, prevê a obrigatoriedade de assistência por advogado no procedimento de  homologação de acordo extrajudicial, porém, o §1º do dispositivo veda a representação das partes por  advogado comum (ou seja, pelo mesmo advogado).

Letra B –  Gabarito. Previsão expressa do art. 855-E da CLT.

Letra C – O art. 855-C prevê expressamente exatamente o contrário, ou seja, o prazo para homologação da rescisão e quitação das verbas rescisórias não é alterado pela petição de homologação de acordo  extrajudicial.

Letra D – Conforme comentário à Letra B, o prazo é suspenso, e não interrompido.

Letra E – Art. 855-E, p.u., o prazo volta a fluir do dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão, a decisão por si só não tem o condão de retomar o curso do prazo prescricional. Ademais, o prazo não começa a fluir, ele recomeça a contar do que restou, porque não se opera interrupção do prazo, mas apenas mera suspensão.

Gabarito: letra B

 

  1. Conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, será concedida gratuidade no processo do trabalho às pessoas

(A) jurídicas, bastando a juntada de declaração pessoal ou por advogado com poderes específicos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo.

(B) físicas, desde que declarem pessoalmente não terem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, e estiverem assistidas pelo sindicato de classe.

(C) jurídicas, não bastando a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

(D) físicas apenas, desde que declarem, pessoalmente, ou por advogado, munido de procuração com poderes específicos para este fim, não terem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

(E) físicas, desde que declarem pessoalmente não terem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não sendo possível o deferimento para as pessoas jurídicas.

Comentário: Outra questão expressamente comentada em nossa aula 2. Temos apenas 5 aulas elaboradas no  curso e nosso material já contém metade das questões. Primeiramente, cabe destacara que o enunciado da questão foi muito preciso, pediu expressamente o entendimento sumulado do TST. Caso isso não constasse do enunciado, a questão teria de ser anulada, porque a reforma trabalhista modificou todos os requisitos para concessão da gratuidade. Confira trecho da nossa aula 02 a respeito:

Os requisitos para a concessão da gratuidade, portanto, mudarão após a vigência da Reforma. Os requisitos passarão a ser: (i) Reclamantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, alternativamente, (ii) Reclamantes que efetivamente logrem êxito em comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Note que, após a reforma, a mera declaração não se afigurará suficiente, é necessário que o reclamante efetivamente comprove que não dispõe de recursos para pagar as custas do processo.

Essa disposição, possivelmente, acarretará o cancelamento do item I da súmula nº 463 do TST:

 

SÚMULA 463

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

 

Esse item me parece incompatível com o texto da reforma, mas não posso confirmar o cancelamento, precisamos aguardar o comportamento do TST na exegese da norma.”

Note que a resposta é a literalidade do item II da Súmula. Vamos, agora, analisar os erros das assertivas:

A – Contraria o item II da Súmula 463, porque, para PJ, a súmula diz que NÃO BASTA a mera declaração.

B – A assistência de sindicato é irrelevante para concessão da gratuidade.

C – Gabarito, literalidade do item II da Súmula 463.

D e E – O mesmo erro, ambas dizem que a gratuidade se aplica apenas a pessoas físicas, excluindo as jurídicas, situação que não se coaduna com a realidade. Aliás, adiantamos essa pegadinha de prova na página 20 de nossa aula 2, na dica do concursado.

Gabarito: Letra C

 

  1. A respeito dos recursos em espécie no Processo do Trabalho, conforme legislação em vigor,

(A) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal e da Constituição Federal.

(B) o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, apenas nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

(C) cabem embargos no TST da decisão, ainda que unânime, que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do TST.

(D) nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e por violação direta da Constituição Federal.

(E) cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Comentários: Logo na introdução de nosso curso, eu faço o alerta: QUALQUER prova que tenha direito processual do trabalho no edital virá com, NO MÍNIMO, uma questão sobre competência e uma questão sobre recursos. Não adianta, são os dois temas mais importantes, você precisa dominar. Nesse caso, a banca cobrou apenas o cabimento de recursos, com base em pura letra de lei.

Letra A – Art. 896,§2º da CLT.  Em sede de execução, SOMENTE CABERÁ RR caso haja ofensa direta e literal à CRFB/88. Não há hipótese de cabimento para lei federal.

Letra B – A questão cobrou a súmula 283 do TST, que versa acerca do cabimento de Recurso Adesivo no nosso curso, e será oportunamente analisada. A questão está quase perfeita, o único erro é que a assertiva excluiu o agravo de petição, e, no agravo de petição, também será cabível recurso adesivo. É ler e conferir:

Súmula nº 283 do TST

RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.”

Letra C – Art. 894,I,a. Os embargos no TST somente se afiguram cabíveis quando se está diante de julgamento NÃO UNÂNIME.

Letra D – É a redação antiga do art. 896,§6º, que foi alterada em 2014. Atualmente, o regramento consta do art. 896,§§9º, e admite, além das duas hipóteses aventadas no enunciado, o cabimento de RR em procedimento sumaríssimo quando houver violação a Súmula Vinculante do STF.

Letra E –  Gabarito, literalidade do art. 896,§10º da CLT.

Gabarito: Letra E

 

  1. Conforme jurisprudência sumulada vinculante do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar

(A) ação de indenização por danos causados ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

(B) as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

(C) as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, desde que o acidente tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

(D) ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, desde que seja proposta em face do sindicato dos trabalhadores da categoria em greve.

(E) as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, com exceção daquelas já ajuizadas perante a Justiça Comum e que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

Comentários: A questão foi exaustivamente comentada na aula 03 de nosso curso, então, transcrevo o referido trecho:

 “Conforme já adiantamos acima, ainda que de forma breve, as ações advindas de acidente de trabalho também são de competência da justiça do trabalho. Porém, aqui é necessário distinguir duas situações.

É que, quando um empregado sofre um acidente de trabalho, isso tem potencial para gerar dois tipos de lides, e essas lides se submetem a competências diversas. Vamos estudar os dois casos.

1º caso: Ação movida pelo empregado em face do empregador por danos morais/materiais

Esse caso nós não precisamos revisitar porque é justamente dele que acabamos de falar no tópico anterior. Aqui, o empregado ajuíza uma ação em face do empregador para obter indenização por danos morais/materiais em decorrência do acidente de trabalho, isso é de competência da justiça do trabalho por força do art. 114,VI da CRFB/88.

Isso é, inclusive, objeto de súmula vinculante do STF, nos termos abaixo descritos:

“Súmula Vinculante nº 22 – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.”

Só vou explicar a parte final da súmula para que não reste nenhuma dúvida. Como já estudamos, o inciso VI do art. 114 foi inserido pela EC nº 45/04 na CRFB/88 e, antes dessa inovação, havia discussão para saber se ações de indenização por danos morais e patrimoniais seriam de competência da justiça do trabalho com base no art. 114,I.

Pois bem, o STF entendia que, antes da EC nº 45/04, a competência NÃO era da justiça do trabalho, mas passou a ser após a previsão expressa constante do art. 114,VI. Por isso, o STF adotou como parâmetro temporal para definir a competência a existência, ou não, de sentença de mérito em 1º grau à época da promulgação da EC nº45/04, que inseriu o art. 114,VI na CRFB/88.

Em suma, caso a ação em curso já contasse com sentença de mérito na justiça estadual quando da promulgação da EC, em 2004, a competência permaneceria na justiça estadual, não haveria, portanto, declínio de competência.

Ao revés, caso a ação tramitasse no juízo estadual, mas ainda não houvesse sido sentenciada quando do advento da EC, aquela demanda submeter-se-ia à competência da justiça do trabalho e, portanto, deveria haver declínio de competência.

Mas essa discussão só faz sentido para ações ajuizadas antes de 2004, hoje, acho difícil que esse tema caia em concurso, mas é melhor prevenir e explicar do que remediar.

O fato é que, com base na SV nº 22 do STF, ação de indenização por danos morais e patrimoniais proposta pelo empregador em decorrência de acidente de trabalho é de competência da justiça do trabalho.”

Gabarito: Letra B.

 

  1. Sobre a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, de acordo com o que prevê Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria,

(A) com relação às hipóteses de improcedência liminar do pedido previstas no Código de Processo Civil, o juiz do trabalho poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

(B) aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, não cabendo todavia recurso de imediato contra esta decisão, por força do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias do Processo do Trabalho.

(C) não se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil, por força do princípio do impulso oficial do Juiz na fase de execução.

(D) aplica-se ao Processo do Trabalho a norma do Código de Processo Civil que permite a inquirição das testemunhas diretamente pela parte, por não ser incompatível com a Consolidação das Leis do Trabalho.

(E) o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva.

Comentários: Questão dificílima e que fico muito feliz de ter cantado a pedra na lista de exercícios da aula demonstrativa de nosso curso. De fato, o trabalho na preparação para concursos precisa ser muito detalhado. Resolvi uma questão do concurso da AGU de 2009 que continha a seguinte assertiva (confira página 66 da aula demonstrativa):

“Compete à Justiça do Trabalho

(…)

  1. d) a execução de cheque sem fundos passado pelo empregador ao empregado para o pagamento de verbas salariais.”

Agora, confiram o que eu comentei na questão, eu tinha certeza que isso seria cobrado, por isso selecionei essa questão para comentar justamente na aula demonstrativa, gratuita:

Letra D – Essa assertiva, em 2009, era incorreta. Porém, se a mesma questão cair novamente hoje, você deve considera-la como CORRETA, face ao disposto no art. 13 da IN 39/2016, cuja importância já ressaltei em diversas oportunidades!

 

“Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.”

 

Vamos comentar isso com mais calma quando falarmos de execução, bem mais à frente, mas, por hora, já fica o alerta, essa assertiva, atualmente, estaria correta pelo fundamento transcrito acima.

 

Os demais itens constituem pegadinhas encontradas na IN 39/2016. Aliás, na aula introdutória do nosso curso eu já alerto que é preciso ler esta IN, ela está caindo em prova de todos os concursos para as mais diversas bancas, ano passado, foi cobrada na prova da PGM/POA, agora Ana prova do TST.

Gabarito: Letra E

 

  1. Considerando a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da ação rescisória no Processo do Trabalho,

(A) procede ação rescisória calcada em violação do art. 7o, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial.

(B) para efeito de ação rescisória, pode se considerar prova nova a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, mesmo em virtude de negligência da parte, por força do princípio da verdade real.

(C) caracteriza dolo processual, para efeitos de ação rescisória, o silêncio da parte vencedora a respeito de fatos contrários a ela, constituindo ardil que resulta em cerceamento de defesa e, em consequência, desvia o juiz de uma sentença não condizente com a verdade.

(D) o sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

(E) não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória que omite ou capitula erroneamente a causa da rescindibilidade da decisão rescindenda, mesmo diante da ausência de indicação expressa da norma jurídica manifestamente violada, aplicando-se, no caso, o princípio iura novit curia, ou seja, o juiz deve conhecer o Direito.

Comentários: Ação Rescisória no processo do trabalho será objeto da última aula de nosso curso, simplesmente porque há uma tonelada de súmulas sobre o tema e, como podemos ver, isso cai em prova.

Letra A – Contraria a Súmula nº 409 do TST, nos termos da qual:

“Súmula nº 409 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 da SBDI-2  – DJ 11.08.2003)”

Letra B – Contraria a súmula nº 402,II,b do TST:

“Súmula nº 402 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) –  Res.  217/2017 – DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

Letra C – Contraria a súmula nº 403 do TST:

Súmula nº 403 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I – Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 da SBDI-2 – DJ 09.12.2003)

II – Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)

Letra D – Gabarito. De acordo com a súmula nº 406 do TST.

Súmula nº 406 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002)

II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)

Letra E – Contraria um pequeno trecho da súmula nº 408 do TST, porque é IMPRESCINDÍVEL indicar a norma jurídica violada, caso não haja indicação, haverá sim inépcia da petição inicial da ação rescisória.

Súmula nº 408 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA”  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000)

Gabarito: Letra D

 

Mais uma vez, reforço a necessidade de persistir para obter a aprovação, lembrando que todos os anos temos concursos de tribunais trabalhistas, ou seja, não faltarão oportunidades para o seu sucesso =;!! Grande abraço a todos!

 

 

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Ellen
Ellen
6 anos atrás

Professor, em relação à questão 64, a alternativa “A” também não estaria correta? A JT tem competência para julgar as ações de indenização decorrentes do exercício do direito de greve por trabalhadores da iniciativa privada? Fiquei em dúvida nessa assertiva, pois considero como correta. Obrigada!