Concurso CGU – FGV – Auditor – Análise da prova discursiva (questão)
Veja a análise da questão discursiva do concurso da CGU para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle – AFFC.
A questão discursiva do concurso de Auditor da CGU (FGV) deveria ser redigida em até 15 linhas.
Inicialmente, o enunciado previa que:
Em matéria de licitações, a União, por meio do Ministério Alfa, deseja realizar as contratações abaixo. Responda, de forma completa e objetivamente fundamentada, acerca da legalidade de cada pretensão.
a) O Ministério Alfa pretende publicar edital de licitação para contratação de aquisição de determinados bens com cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, com o intuito de obstar eventuais propostas, em tese, inexequíveis. De acordo com a Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada previsão editalícia é legal?
b) Em janeiro de 2022, com base na Lei nº 14.133/2021, o Ministério Alfa, mediante dispensa de licitação, contratou a sociedade empresária Beta para prestar determinados serviços de engenharia, no valor de R$80.000,00. Em março de 2022, o Ministério Alfa pretende realizar nova contratação, com dispensa de licitação, no mesmo ramo de atividade do serviço de engenharia contratado recentemente, mas agora no valor de R$50.000,00. De acordo com o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, a nova contratação é lícita?
Análise item a item
Primeiramente cabe salientar que a proposta de padrão de resposta foi elaborada pela equipe do Você Concursado, visto que a banca FGV não disponibilizou até o momento o padrão de resposta da questão.
Tópico a – De acordo com a Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada previsão editalícia é legal?
Trata-se de uma questão bem específica, por isso, é possível que a maioria dos candidatos tenha tido dificuldade em responder.
Enunciado: O Ministério Alfa pretende publicar edital de licitação para contratação de aquisição de determinados bens com cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, com o intuito de obstar eventuais propostas, em tese, inexequíveis.
Inicialmente, a questão tem como base inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(…)
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
Cumpre destacar que os §§1º e 2º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93, elenca especificamente os casos em que as propostas serão desclassificadas, entre elas, consta aquelas manifestadamente inexequíveis, as quais são especificamente caracterizadas no texto legal.
Todavia, na questão, pretende-se fixar um percentual mínimo referente à taxa de administração, isto é, trazer regras além das previstas na própria Lei de Licitações.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao vedar tal possibilidade:
“A fixação de percentual mínimo de taxa de administração em edital de licitação/pregão fere expressamente a norma contida no inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93, que veda a fixação de variação em relação a preços de referência”. A própria Lei de Licitações, a exemplo dos §§ 1º e 2º do art. 48, prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.” (REsp 1840113/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2020, DJe 23/10/2020)
Tópico b – De acordo com o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, a nova contratação é lícita?
Enunciado: Em janeiro de 2022, com base na Lei nº 14.133/2021, o Ministério Alfa, mediante dispensa de licitação, contratou a sociedade empresária Beta para prestar determinados serviços de engenharia, no valor de R$80.000,00. Em março de 2022, o Ministério Alfa pretende realizar nova contratação, com dispensa de licitação, no mesmo ramo de atividade do serviço de engenharia contratado recentemente, mas agora no valor de R$50.000,00.
Inicialmente, o candidato deverá ter como base as regras de dispensa de licitação elencadas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
Verifica-se, a priori, que a Administração pode dispensar a licitação para contratação e serviços de engenharia quando os valores forem inferiores a R$100 mil. No caso concreto, portanto, a primeira contratação (R$80 mil), em janeiro de 2022, por dispensa foi regular.
Contudo, no caso concreto, o Ministério Alfa contratou o mesmo serviço de engenharia, no mesmo ano, duas vezes. Nesse sentido, a Lei nº 14.133/2021, no art. 74, traz a seguinte ressalva:
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Assim, o gasto com serviços de engenharia em 2022 foi de R$130 mil (R$80 mil mais R$50 mil), isto é, acima do limite máximo permitido pela Nova Lei de Licitações, que é de R$100 mil. Configura-se, portanto, uma tentativa de fracionamento da despesa, a fim de burlar o processo licitatório.
Impressões
Deixe nos comentários o que você achou da questão discursiva e quais os pontos também poderiam ser abordados, que não tratamos no nosso padrão de resposta.
Comente também os pontos que você pecou na sua prova e qual foi a maior dificuldade que sentiu em relação a prova discursiva.
Caso queira ver os comentários da questão dissertativa de 90 linhas, clique no link abaixo:
https://voceconcursado.com.br/blog/concurso-cgu-fgv-auditor-analise-discursiva/