Você precisa estar logado para acessar este recurso.
Trata-se de parecer acerca das operações orçamentárias de tal ente estatual, no exercício do ano de 2024. Este, visa discorrer sobre a Receita Corrente Líquida (R.C.L.), operações de créditos adicionais e o impacto da abertura desses na gestão de políticas públicas do referido ente.
Primeiramente, cabe informar que a R.C.L. é a conjugação entre as receitas e despesas correntes, considerando-se ainda as contribuições, como por exemplo, as de custeio do sistema de previdência e assistência social, assim como as transferências a outros entres por determinação legal. Ademais, segundo a lei vigênte e a doutrina, são sondieradas receitas correntes as resultantes da tributação, contribuições, transferências correntes e outras, além daquelas decorrente da utilização de recursos patrimoniais, serviços, agropecuária e industrial. No caso em tela, podemos calcular a receita corrente sendo a doma de cada tipo de receita citado no período anterior, considerando as receitas realizadas, ouseja, perfazendo um total de R$ 220.400.000,00. Adiante, temos que cojugar as contribuições para o sistema de previdência social e as transferências para outros entes por determinação legal. Dessa forma, o valor da R.C.L. do ente estaual para 2024 passaria a ser de R$ 209.750.000,00. Consequentemente, é precípuo salientar que a importância do valor da R.C.L. é evidenciada quando as leis vigentes utilizam tal valor para limitar o gasto com pessoal, além de servir de base para os limites da dívida da administração pública, estes definidos pelo Senado Federal. Com isto, busca-se o equilíbrio das contas públicas com a gestão fiscal adequada e a "accontability", essenciais no processo orçamentário e de gestão fiscal.
Além disso, diante dos dados apresentados, ficou evidente a abertura de créditos adicionais suplementares durante o exercício financeiro de 2024. Isto é percebido pelo valor atualizado das dotações das despesas, mais especificamente nos itens 36 - outros serviços de terceiros - no valor de R$ 40.000,00 - e no item 61 - aquisições de imóveis, quando a dotação inicial de R$ 1.590.000,00 passou a sere de R$ 1.640.000,00, perfazendo um valor de R$ 50.000,00 em créditos adicionais suplementares abertos para este item. Ademais, é possível utilizar, como fonte de abertura de créditos adicioanis, o superávit primário (obtido com a conjugação entre o ativo financeiro e o passivo financiero, as operações de crédito vinculadas e os crétidos transferidos), o excesso de arrecadação dos últimos onze meses, a a anulação de dotação, o cancelamento de empenho sem a devida despesa e a reserva de contingência, conforme a lei nº 4.320/1964.
Por fim, diante do montante das receitas líquida sorrents, o montante dos créditos adicionais e suas fontes de abertura, é imprescindível compreender os impactos que tais procedimentos de abertura de créditos podem causar na gestão de poíticas públicas. Com efeito, não é à toa que a legislação vigente traz alguns limites importantes, como por exemplo o impedimento de abertura de crédito suplementar e especial no último ano de mandato, excetuando-se o crédito extraordinário. Além disso, a vedação da reabertura, para o exercício seguinte, de créditos adicioanis suplementares e especiais, no último ano de mandato. Há também a vedação de que, nos últimos dois quadrimestres do último mandato, da realização de despesa que ultrapassem os valores existentes em caixa e a vedação de se postergar para o exercício posterior, despesa assumida no último quadrimestre do mandato. Estas portanto, são ações que visam mitigar ou diminuir o impacto da abertura de créditos complementares adicionais, o que ajuda no equilíbrio orçamentário e consequentemente permite que o erário seja alocado adequadamente em políticas públicas assertivas e que possam mudar a realidade de quem precisa, além de facilitar o controle social e por fim, auxiliando na passagem de um orçamento mais austero para o próximo governante.
Tópico 1: Nota: 100% — Apresentou corretamente a composição das receitas correntes pelo regime de caixa (receitas realizadas), calculou as deduções cabíveis ao ente estadual (parcelas entregues aos municípios e contribuição dos servidores), chegou ao valor correto da RCL (R$ 209.750.000,00) e indicou a importância da RCL para a gestão fiscal (limites de despesa com pessoal, base para limites de endividamento e equilíbrio fiscal).
Tópico 2: Nota: 50% — Reconheceu a abertura de créditos suplementares e indicou corretamente onde ocorreu (itens 36: R$ 40.000,00; e 61: R$ 50.000,00). Contudo, quanto às fontes da Lei 4.320/1964, indicou corretamente apenas duas (excesso de arrecadação e anulação de dotações). Errou ao mencionar “superávit primário” (o correto é superávit financeiro do exercício anterior), incluiu “cancelamento de empenho” e “reserva de contingência” (não previstas no art. 43 como fontes) e não citou operações de crédito.
Tópico 3: Nota: 50% — Abordou de forma superficial o impacto dos créditos adicionais (menção genérica a equilíbrio e alocação) e a importância do planejamento (listou vedações finais de mandato, mas sem desenvolver a relação planejamento–execução nem a função dos créditos adicionais na correção de falhas do planejamento). Atendeu de modo pouco desenvolvido a ambos os pontos.
Erros de grafia:
Grafia: Há erro de grafia em "estatual" [linha 1]. O correto seria "estadual".
Grafia: Há erro de grafia em "entres" [linha 1]. O correto seria "entes".
Grafia: Há erro de grafia em "vigênte" [linha 1]. O correto seria "vigente".
Grafia: Há erro de grafia em "sondieradas" [linha 1]. O correto seria "consideradas".
Grafia: Há erro de grafia em "doma" [linha 1]. O correto seria "soma".
Grafia: Há erro de grafia em "ouseja" [linha 1]. O correto seria "ou seja".
Grafia: Há erro de grafia em "cojugar" [linha 1]. O correto seria "conjugar".
Grafia: Há erro de grafia em "estaual" [linha 1]. O correto seria "estadual".
Grafia: Há erro de grafia em "accontability" [linha 1]. O correto seria "accountability".
Grafia: Há erro de grafia em "sere" [linha 2]. O correto seria "ser".
Grafia: Há erro de grafia em "adicioanis" [linha 2]. O correto seria "adicionais".
Grafia: Há erro de grafia em "financiero" [linha 2]. O correto seria "financeiro".
Grafia: Há erro de grafia em "crétidos" [linha 2]. O correto seria "créditos".
Grafia: Há erro de grafia em "líquida sorrents" [linha 3]. O correto seria "correntes líquidas" (ou "receita corrente líquida").
Grafia: Há erro de grafia em "poíticas" [linha 3]. O correto seria "políticas".
Erros de morfossintaxe:
Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "Este, visa discorrer" [linha 1]. O mais adequado seria "Este visa discorrer".
Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "como por exemplo," [linha 1]. O mais adequado seria "como, por exemplo,".
Morfossintaxe: Houve erro de concordância no trecho "além daquelas decorrente" [linha 1]. O mais adequado seria "além daquelas decorrentes".
Morfossintaxe: Houve erro de concordância no trecho "cada tipo de receita citado" [linha 1]. O mais adequado seria "cada tipo de receita citada" ou "cada uma das receitas citadas".
Morfossintaxe: Houve inadequação de tempo verbal no trecho "passaria a ser de R$ 209.750.000,00" [linha 1]. O mais adequado seria "é de R$ 209.750.000,00".
Morfossintaxe: Houve erro de repetição no trecho "a a anulação de dotação" [linha 2]. O mais adequado seria "a anulação de dotação".
Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "Estas portanto, são ações" [linha 3]. O mais adequado seria "Estas, portanto, são ações".
Morfossintaxe: Houve problema de regência/clareza no trecho "Há também a vedação de que, nos últimos dois quadrimestres do último mandato, da realização de despesa..." [linha 3]. O mais adequado seria "Há também a vedação, nos últimos dois quadrimestres do mandato, da realização de despesas...".
Nota final: 70%
NO CASO APRESENTADO, O JUIZ, DE FATO, NÃO PODERIA FUNCIONAR NA INSTRUÇÃO
POIS ELE JÁ TINHA ATUADO NA FASE INQUISITORIAL DEFERINDO MEDIDA CAUTELAR CON -
TRA O ACUSADO. ASSIM, ASSISTE RAZÃO À DEFESA. DE ACORDO COM O CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL (CPP), O JUIZ QUE ATUAR, COMO JUIZ DAS GARANTIAS, NA FASE
PRÉ-PROCESSUAL , OU SEJA, DE INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, FICARÁ IMPEDIDO DE ATUAR
NA FASE JUDICIAL. ALÉM DISSO, O CPP DISCIPLINA QUE A COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS
GARANTIAS CESSA COM O OFERECIMENTO OU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, QUE ÉUM
MOMENTO ANTERIOR À FASE DE INSTRUÇÕES. ADEMAIS, EMBORA A SITUAÇÃO NARRADA
CONFIGURE HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO, O CPP ADUZ QUE AS PARTES PODEM ALEGAR
O IMPEDIMENTO OPONDO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, DE FORMA QUE A DEFESSA POSSA
TER O SEU PLEITO DEFERIDO, FRENTE A PARCIALIDADE PRESUMIDA DO JUIZ
POR OUTRO LADO, O JUIZ PODE, SIM , DETERMINAR DILIGÊNCIA DE OFÍCIO (O EXA
ME DE CONFRONTO BALÍSTICO), QUE É PREJUDICIAL AO RÉU. NESSE ASPECTO, NÃO AS-
SISTE DIREITO A DEFESA. DE ACORDO COM O CPP, AO TRATAR DAS PROVAS, ELE ALEGA
QUE A PROVA DO FATO INCUMBE A QUEM A DECLARAR , MAS É PERMITIDO AO JUIZ DE-
TERMINAR DE OFÍCIO DILIGÊNCIAS IMPORTANTES AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS, APÓS
A INSTRUÇÃO E ANTES DE PROFERIR A SENTENCIA. NO CASO CONCRETO, É POSSÍVEL
NOTAR A PRETENSÃO DO MAGISTRADO DE DIRIMIR DÚVIDA SOBRE PONTO RELEVANTE,
COM CASTRO NA BUSCA PELA VERDADE REAL, UM DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO DI-
REITO PROCESSUAL PENAL.
.
Tópico 1: Nota: 0% — Não concluiu pela improcedência da exceção e não fundamentou na ausência de hipóteses do art. 254 do CPP. Defendeu o oposto (procedência por impedimento/suspeição).
Tópico 2: Nota: 0% — Não mencionou a não vigência do “juiz de garantias” à época (suspensão liminar pelo STF) nem que o mesmo juiz poderia sentenciar após atuar na fase inquisitorial. Tampouco citou a decisão do STF de 2023 com prazos de implementação. Sustentou tese contrária (impedimento).
Tópico 3: Nota: 33% — Atendeu parcialmente ao afirmar que o juiz pode determinar de ofício diligência para dirimir dúvida antes da sentença. Não citou o art. 156, I, do CPP e não registrou que a determinação do confronto balístico não importa em parcialidade.
Tópico 4: Nota: 0% — Afirmou que a diligência é prejudicial ao réu, contrariando o padrão. Não justificou que o resultado é imprevisível e que eventual laudo negativo pode favorecer a absolvição.
Abordagem geral: Nota: 20% — Texto com coerência básica, porém com múltiplos desvios de correção linguística e pontuação.
Erros de grafia:
Grafia: Há erro de grafia em "ÉUM" [linha 7]. O correto seria "É um".
Grafia: Há erro de grafia em "DEFESSA" [linha 10]. O correto seria "DEFESA".
Grafia: Há erro de grafia em "SENTENCIA" [linha 17]. O correto seria "SENTENÇA".
Grafia: Há erro de grafia em "CASTRO" [linha 19]. O correto seria "LASTRO".
Erros de morfossintaxe:
Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "PRÉ-PROCESSUAL , OU SEJA" [linha 5]. O mais adequado seria "PRÉ-PROCESSUAL, OU SEJA".
Morfossintaxe: Houve erro de crase no trecho "ASSISTE DIREITO A DEFESA" [linha 14]. O mais adequado seria "ASSISTE DIREITO À DEFESA".
Morfossintaxe: Houve erro de crase no trecho "FRENTE A PARCIALIDADE" [linha 11]. O mais adequado seria "FRENTE À PARCIALIDADE".
Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "PODE, SIM , DETERMINAR" [linha 12]. O mais adequado seria "PODE, SIM, DETERMINAR".
Nota final: 9,25%
Trata o presente relatório de análise acerca de situações
diversas da administração pública do Estado para conhecimento
da Secretaria y
Sobre a primeira situação apresentada, o Supremo Tribunal Fe-
deval (STF) manifestou posicionamento de que, por se tratar de processo
de âmbito administrativo, não é obrigatória a atuação de advogado
em PAD. Com isso, sob este aspecto, o processo é válido.
Acerca da segunda situação, o STF também já se manifestou sobre o tema. Foi firmado o entendimento de que a fixação de limite
de idade para participação em concurso público deve ser condizente
com a Natureza e atribuições do cargo. Outra exigência é a de que
a fixação máxima de idade esteja prevista em lei. Portanto, o edital
de concurso público não possui força jurídica válida para, de forma
autônoma, impor limites de idade para ingresso na carreira.
A respeito da terceira situação, o STF firmou entendimento de que
não cabe ao poder Judiciário, sob o pretexto do princípio da isonomia.
conceder aumento de remuneração a servidor público. Com isso, a de-
cisão proferida em primeira instância Não se Mostra juridicamente
sustentável.
Por fim, quanto à quarta e última situação, também conforme
entendimento sumulado pelo STF a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos é inadmissível pela Constituição
Federal. Isso ocorre por essa prática violar os princípios constitucionais
do devido processo legal e da proibição do uso de tributo com
efeito de confisco. Assim, a apreensão das Mercadorias pela Re-
ceita Estadual é irregular.
Tópico 1: Nota: 33% — Atendeu apenas a: (i) relatório/resumo inicial e (ii) análise dos tópicos. Faltaram: título, assunto, vocativo, fecho (“À consideração superior.”), local e data, assinatura e cargo.
Tópico 2: Nota: 50% — Afirmou corretamente que a falta de advogado não acarreta nulidade do PAD, mas não explicitou a condição de validade ligada à garantia dos direitos de informação, manifestação e consideração dos argumentos (conforme SV 5/STF).
Tópico 3: Nota: 100% — Indicou que a limitação etária só é válida quando justificada pela natureza/atribuições do cargo, alinhando-se ao entendimento consolidado (Súmula 683/STF). A menção à necessidade de previsão legal não prejudica o atendimento do padrão.
Tópico 4: Nota: 33% — Concluiu que o Judiciário não pode conceder aumento com base na isonomia, mas não apresentou a fundamentação exigida: violação à separação dos Poderes e ausência de função legislativa do Judiciário (SV 37/STF).
Tópico 5: Nota: 100% — Afirmou a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributos, atendendo ao padrão (Súmula 323/STF).
Erros de grafia:
Há erro de grafia em "deval" [linha 5]. O correto seria "deral" (compondo "Federal").
Há erro de grafia em "Secretaria y" [linha 3]. O correto seria "Secretaria Y".
Há erro de grafia em "Natureza" [linha 10]. O correto seria "natureza".
Há erro de grafia em "poder Judiciário" [linha 15]. O correto seria "Poder Judiciário".
Há erro de grafia em "Não se Mostra" [linha 17]. O correto seria "não se mostra".
Há erro de grafia em "Mercadorias" [linha 24]. O correto seria "mercadorias".
Erros de morfossintaxe:
Houve erro de pontuação no trecho "isonomia. conceder aumento" [linhas 15-16]. O mais adequado seria "isonomia, conceder aumento".
Nota final: 63%
Entende-se que a Lei Orçamentária Anual (LOA) ser apro
vada por lei formal atende ao princípio da legalidade. De acordo
com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o orçamento deve
ser elaborado por lei, porém a abertura dos créditos adicionais
pode ser por decreto executivo e apenas o crédito extraordinã-
rio necessita da imediata comunicação ao Legislativo. Logo, no
caso concreto, o princípio está parcialmente atendido.
Além disso, fazer um orçamento para cada Poder não
atende ao princípio da unicidade. Na LRF, esse princípio diz que
cada ente federativo deve ter o seu próprio orçamento. Dessa
forma, o caso não condiz com o fundamento do princípio.
Em continuidade, o comparativo das receitas e despe-
sas orçamentárias, trata-se do princípio do equilibrio. Esse
princípio tem como finalidade manter as despesas menores
do que as receitas. No caso analisado, nota-se que o princípio
é atendido.
O fato da peça orçamentária prevê receitas e despesas
referentes ao exercício financeiro vigente está de acordo com o
primário da anualidade. O princípio da anualidade discosse que
cada orçamento deve durar apenas o período do exercício vigen-
te, assim como no caso concreto.
Por fim, o Analista de Controle Externo constatou que o
último caso aborda o princípio da não vinculação. Conforme a LRF,
esse princípio diz que as receitas não devem ser vinculadas a
gastos determinados. No caso, um dispositivo vinculou uma
receita de imposto a realização de atividades da administração
tributária. Apesar de estar vinculada, está de acordo, pois a
administração tributária é uma exceção a essa segra
Tópico 1: Nota: 67% — Citou o princípio da legalidade e mencionou o caso concreto, mas analisou de forma incorreta: créditos suplementares e especiais exigem autorização por lei; apenas os extraordinários podem ser abertos por decreto com posterior ciência ao Legislativo. No caso, o princípio não foi respeitado.
Tópico 2: Nota: 100% — Identificou corretamente o princípio da unidade, concluiu que não foi respeitado e mencionou o caso do orçamento separado por Poderes.
Tópico 3: Nota: 100% — Identificou o princípio do equilíbrio, concluiu corretamente que foi respeitado e fez menção ao caso (despesa não ultrapassou a receita e planejamento para prevenir riscos).
Tópico 4: Nota: 100% — Identificou o princípio da anualidade, concluiu corretamente que foi respeitado e mencionou o caso (receitas e despesas do exercício de 1º/1 a 31/12).
Tópico 5: Nota: 100% — Identificou o princípio da não vinculação, concluiu corretamente que foi respeitado e mencionou o caso (vinculação para administração tributária, exceção constitucional).
Erros de grafia: Há erro de grafia em "extraordinã-" [linha 5]. O correto seria "extraordiná-".
Há erro de grafia em "equilibrio" [linha 13]. O correto seria "equilíbrio".
Há erro de grafia em "discosse" [linha 19]. O correto seria "dispõe".
Há erro de grafia em "segra" [linha 28]. O correto seria "regra".
Erros de morfossintaxe: Houve erro de pontuação (vírgula indevida entre sujeito e predicado) no trecho "Em continuidade, o comparativo das receitas e despe- sas orçamentárias, trata-se do princípio do equilibrio." [linha 12–13]. O mais adequado seria "Em continuidade, o comparativo das receitas e despesas orçamentárias trata do princípio do equilíbrio.".
Houve erro de regência no trecho "O fato da peça orçamentária prevê" [linha 17]. O mais adequado seria "O fato de a peça orçamentária prever".
Houve erro de impropriedade vocabular no trecho "primário da anualidade" [linha 19]. O mais adequado seria "princípio da anualidade".
Houve erro de crase no trecho "receita de imposto a realização" [linha 26]. O mais adequado seria "receita de impostos à realização".
Nota final: 93.4%
Ao considerar os aspectos que envolvem o processo de desenvolvimento de um país, não se deve ignorar o papel da ciência. Nesse contexto, defende-se que ela constitui peça-chave para a transformação da sociedade. A fim de compreender melhor a temática, é essencial analisar de que modo a ciência contribui para o desenvolvimento e quais são os principais desafios enfrentados pelo Brasil nessa perspectiva.
A princípio, é pertinente observar que garantir o desenvolvimento nacional é um dos objetivos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe a Constituição Federal (CF/88). Nesse contexto, a ciência constitui uma das principais ferramentas capazes de proporcionar o alcance desse objetivo. Ao priorizar a pesquisa científica e a inovação, o país consegue evoluir em diversas áreas como saúde, educação e sustentabilidade ambiental. Além disso, não fica refém de inovações provenientes de outras nações, o que o torna autossuficiente.
Com a finalidade de promover o desenvolvimento, espera-se que ramos como o da ciência e o da tecnologia sejam prioridade para a destinação de recursos financeiros. Contudo, ainda que o Brasil esteja despontando como uma potência mundial nesses quesitos, um dos principais desafios ainda é a carência de investimentos. Assim, sem recursos não é possível dar seguimento a pesquisas e testes, nem custear a implementação de novas descobertas. Ademais, a falta de incentivo também é um obstáculo que colabora para a estagnação.
Diante do exposto, permite-se inferir que a ciência é um dos pilares do desenvolvimento. Desse modo, é preciso investir em tecnologia, infraestrutura e pessoal, além de incentivar o surgimento de novos cientistas para que seja possível atingir o progresso social.
Tópico 1 (Conteúdo): Nota: 75% — Aborda o tema “ciência e desenvolvimento” de forma pertinente, com tese clara e argumentos sobre relevância da pesquisa, inovação e investimentos. Contudo, carece de exemplos concretos e dados; não explora a relação universidades-empresas nem detalha a necessidade de financiamento contínuo em montantes adequados, previstos nos textos motivadores; análise pouco aprofundada.
Tópico 2 (Estrutura): Nota: 85% — Respeita o gênero dissertativo-argumentativo, com introdução, desenvolvimento e conclusão. Há progressão lógica e coesão adequada entre períodos e parágrafos. O desenvolvimento poderia ser mais segmentado e aprofundado (apenas um parágrafo central, com alguma repetição de ideias).
Tópico 3 (Expressão): Nota: 95% — Nível de linguagem formal adequado, boa clareza e correção segundo a norma culta; pontuação, concordância e regência apropriadas. Não foram identificados erros de grafia ou de morfossintaxe relevantes.
Erros de grafia: Não foram identificados.
Erros de morfossintaxe: Não foram identificados.
Nota final: 84%

