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Alunos da Academia de Discursivas podem enviar 7 redações por dia para correção da IA.

Correção ID 94453
Data de envio:
10/12/2025
Link do tema escolhido: clique para abrir no SQD.
Seu texto:

A Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE SP), órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, possui entre as suas competências o assessoramento ao Governador nas áreas de sua atuação e a instauração de procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização. Nesse contexto, sob a chefia do Controlador Geral do Estado diversas atribuições são realizadas, dentre elas a avocação de procedimentos administrativos e a celebração de acordos de leniência.
Inicialmente, observa-se que durante auditoria realizada em uma autarquia estadual de grande porte foi identificada a prática de nepotismo. Nesse sentido, a legislação veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou familiares em linha reta, colateral ou por afinidade de até terceiro grau para ocupar cargo em comissão ou função gratificada sob sua influência. Logo, a CGE SP deve autuar a autoridade máxima do órgão ou entidade para a imediata interrupção do vínculo, instauração de apuração preliminar e manutenção atualizada de cadastro profissional e vinculos familiares, visando assegurar a impessoalidade e moralidade.
No que tange à oferta e aceitação de hospitalidades e presentes de fornecedores contratados, tal prática em regra é vedada, salvo exceções como brindes padronizados e de baixo valor ou quando a legislação permitir desde que autorizado pela chefia imediata e registrado em sistema. Diante disso, a CGE SP notificará a autarquia quanto às práticas de prevenção e combate a potênciais conflitos de interesse e de fomento a transparência.
Quanto à presença de agentes públicos em eventos oficiais, deve-se realizar o registro público de participações em reuniões, audiências, congressos, entre outros. Nota-se que tal exigência pretende assegurar a transparência, publicidade e moralidade na administração, e assim coibir e identificar tentativas de influência de particulares em decisões tomadas por agentes públicos.
Por fim, a inexistência de um Comitê de Governança é uma grave não conformidade. Observa-se que o Decreto n.º 68.159/2023 exige a instalação de um comitê por todos os órgãos e entidades da Administração Pública e Autárquica do Poder Executivo Estadual. Assim, a CGE SP deve autuar a entidade para que seja criado um comitê visando o fortalecimento da governança pública, a partir das práticas da Gestão de Riscos, do Controle Interno, da Auditoria, da Integridade e da Transparência.

Correção

Tópico 1: Nota: 75% — Atendeu a 3 dos 4 aspectos: indicou 2 competências da CGE-SP (assessorar o Governador; instaurar procedimentos disciplinares e de responsabilização) e 1 competência do Controlador (avocar procedimentos). Faltou indicar uma segunda competência do Controlador conforme a LC n. 1.419/24 (a menção à celebração de acordos de leniência é atribuição da CGE-SP, não específica do Controlador).

Tópico 2: Nota: 33% — Atendeu a 2 dos 6 aspectos: reconheceu a hipótese de nepotismo e indicou a necessidade de apuração preliminar. Faltou: fundamentação no Decreto n. 68.829/2024; menção expressa à violação ao dever de integridade administrativa e ao comprometimento da imparcialidade; diretriz para instaurar PAD em caso de dolo/omissão; orientação explícita para reorganização funcional pela autarquia com base no decreto.

Tópico 3: Nota: 43% — Atendeu a 3 dos 7 aspectos: indicou tratar-se de conflito de interesses; mencionou regra geral de vedação com exceção de baixo valor; apresentou recomendação genérica de prevenção/transparência. Faltou: fundamentação no Decreto n. 69.475/2025; explicitar que a aceitação configura violação à norma e possível improbidade por comprometer a imparcialidade e caracterizar vantagem indevida; determinar apuração preliminar; prever PAD com fundamento na Lei n. 10.261/1968; detalhar obrigação de declarar/publicar em registro oficial.

Tópico 4: Nota: 0% — Não atendeu aos 7 aspectos: não fundamentou nos Decretos n. 69.475/2025 e n. 69.183/2024; não caracterizou o descumprimento de transparência ativa e integridade; não explicitou as exigências de divulgação para prevenir tráfico de influência; não indicou a competência da CGE-SP para coordenar o Sistema de Transparência; não qualificou a omissão como falha de governança que impede o controle social; não previu recomendação formal/TAC; não tratou de prazo e medidas (agenda pública, padronização de relatórios, integração ao Sistema de Transparência).

Tópico 5: Nota: 14% — Atendeu a 1 dos 7 aspectos: citou o Decreto n. 68.159/2023 e a exigência de criação do comitê. Faltou: qualificar como descumprimento de política pública obrigatória; informar que o decreto institui a Política de Governança da Administração Pública Direta e Autárquica; detalhar responsabilidades do comitê (riscos/controles, planos de integridade e resultados, decisão baseada em evidências); apontar que a ausência inviabiliza a integração entre planejamento, riscos, auditoria e controle interno; determinar emissão de determinação corretiva com prazo para criação/designação, regimento e plano anual; indicar possível responsabilização da alta administração conforme LC n. 1.419/2024.

Abordagem geral: Nota: 50% — Houve alinhamento geral ao contexto e indicação de algumas providências, mas com pouca fundamentação normativa específica e sem detalhamento das medidas exigidas pelos decretos mencionados no padrão.

Erros de grafia: Grafia: Há erro de grafia em "CGE SP" [linha 1]. O correto seria "CGE-SP". Grafia: Há erro de grafia em "vinculos" [linha 5]. O correto seria "vínculos". Grafia: Há erro de grafia em "potênciais" [linha 7]. O correto seria "potenciais". Grafia: Há erro de grafia em "CGE SP" [linha 5]. O correto seria "CGE-SP". Grafia: Há erro de grafia em "CGE SP" [linha 7]. O correto seria "CGE-SP". Grafia: Há erro de grafia em "CGE SP" [linha 12]. O correto seria "CGE-SP".

Erros de morfossintaxe: Morfossintaxe: Houve erro de pontuação no trecho "Nesse contexto, sob a chefia do Controlador Geral do Estado diversas atribuições são realizadas" [linha 2]. O mais adequado seria "Nesse contexto, sob a chefia do Controlador Geral do Estado, diversas atribuições são realizadas". Morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "fomento a transparência" [linha 7]. O mais adequado seria "fomento à transparência". Morfossintaxe: Houve inadequação de coordenação no trecho "Administração Pública e Autárquica do Poder Executivo Estadual" [linha 11]. O mais adequado seria "Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual".

Nota final: 33%

Correção ID 94450
Data de envio:
10/12/2025
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Seu texto:

Preliminarmente, é preciso diferenciar os institutos de conexão e continência. Conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), ocorrerá conexão quando dois ou mais processos judiciais dispuserem de mesmos mesmo pedido ou causa de pedir, alternadamente, excluindo-se tal hipótese se sobre um deles já houver sentença transitada em julgado. Já a continência refere-se à possibilidade de agrupamento de dois ou mais processos caso partilhem as mesmas partes e causa de pedir, cumulativamente, ocasião em que o pedido de um processo é mais abrangente que o do oposto, conforme disposto na Carta Processual Cível.

Ao analisar o caso concreto, percebe-se que ocorreu o fenômeno da conexão. A princípio, é notório que as partes de ambos os processos não são iguais, haja vista o primeiro ter sido intentado pela pessoa jurídica Alpha S.A., enquanto o segundo foi pela pessoa natural Bruno. Além disso, as causas de pedir tampouco se coadunam, uma vez que o processo da empresa Alpha S.A. teve como causa de pedir alegação de ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público, bem como o desvio de finalidade do objeto do contrato, enquanto que Bruno argumentou para a existência de vício de forma e incompetência do agente estatal. Em virtude disso, resta condenação de mesmo pedido entre as diferentes partes, qual seja a declaração de nulidade do contrato.

Por fim, é válido mencionar que o juízo prevento será o do primeiro processo, qual seja a 5ª Vara de Fazenda Pública da Seção Judiciária. Segundo o CPC, o registro ou distribuição da petição inicial torna o juízo prevento, bem como será neste juízo que ocorrerá a reunião das ações para serem julgadas simultaneamente. No caso em análise, o primeiro processo intentado por Alpha S.A., distribuído em 27 de fevereiro de 2024 à 5ª Vara da Fazenda Pública, é anterior ao segundo, portanto, prevento.

Correção

Tópico 1: Nota: 80% — Conceituou conexão (comunhão de pedido ou causa de pedir) e continência (identidade de partes e causa de pedir, com pedido mais amplo) de forma essencialmente correta. Identificou corretamente o fenômeno do caso (conexão). Faltou justificar a razão de existência dos institutos (evitar decisões conflitantes) e houve imprecisões: incluiu requisito desnecessário (“alternadamente”) e vinculou a reunião à existência de sentença transitada em julgado, o que não integra o conceito.

Tópico 2: Nota: 100% — Indicou o conceito de juízo prevento (registro ou distribuição da inicial) e identificou corretamente a 5ª Vara como juízo prevento, pois a distribuição ocorreu em 27/02/2024.

Erros de grafia: Há erro de grafia em "mesmos mesmo" [linha 1]. O correto seria "mesmo".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência e artigo no trecho "dispuserem de mesmos mesmo pedido ou causa de pedir" [linha 1]. O mais adequado seria "dispuserem do mesmo pedido ou da mesma causa de pedir".

Erros de morfossintaxe: Houve impropriedade vocabular no trecho "o do oposto" [linha 1]. O mais adequado seria "o do outro".

Erros de morfossintaxe: Houve uso inadequado de conectivo no trecho "enquanto que Bruno" [linha 2]. O mais adequado seria "enquanto Bruno".

Erros de morfossintaxe: Houve impropriedade vocabular no trecho "resta condenação de mesmo pedido" [linha 2]. O mais adequado seria "resta a constatação de identidade do pedido".

Erros de morfossintaxe: Houve falta de artigo no trecho "o registro ou distribuição da petição inicial" [linha 3]. O mais adequado seria "o registro ou a distribuição da petição inicial".

Nota final: 90%

Correção ID 94449
Data de envio:
10/12/2025
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Seu texto:

MANDADO DE SEGURANÇA É UM REMÉDIO CONSTITUCIONAL VINCU-
LADO A UM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PACIENTE E QUE NÃO ESTEJA
ASSOCIADO A HABEAS CORPUS e HABEAS DATA DU SETA A MEDIDAS DE
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E QUANDO AO ACESSO AOS DADOS PESSOAIS CONFOR
ME O EXPOSTO A AÇÃO JUDICIAL IMPETRADA MOSTRA-SE ADEQUADA AO CA.
SO POIS ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM NORMAS
DE COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO SEM LES COMPLEMENTAR QUE DELEGUE
A OUTROS ENTES A POSSIBILIDADE DE LEGISLAR DE FORMA COMPLEMENTAR. IM.
PORTANTE RESSALTAR TAMBÉM O CORRETO DIRECIONAMENTO À AUTORIDADE A
QUAL O REMÉDIO FOI PROPOSTO ASSIM COLLO A TEMPESTiVIDADE DA REFERIDA AÇÃO.
TENDO EM VISTA O CASO CONCRETO O JUIZ DE DIREITO DO TRI-
BUNAL DE JUSTIÇA NO DISTRITO FEDERAL AO ANALISAR A PERTINÊNCIA DA
LEi FEDER ESTADUAL FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REALIZA NESTE
CASO O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE TENDO COMO CARAC-
TERÍSTICA O EFEITO INTER PARTES
DE ACORDO COM O EXPOSTO, A DECISÃO DO JUIZ DE DI-
RESTO AO ANALISAR O CASO CONCRETO FOI MONOCRATITA E CONDIZENTE.
COM O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO SENDO NECESSÁRIO O DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO, CASO EM QUE SERIA NECESSÁRIO A DECISÃO DE MAIO-
RUA ABSOLUTA DOS MAGISTRADOS NO ÓRGÃO COLECRIADO.
CONFORME TÁ MENCIONADO, UMA LAS CARACTERÍSTICAS DO CON-
TROLE DIFUSO NE CONSTITUCIONALIDADE É O EFEITO INTER PARTES. SENDO
ASSIM, PATRÍCIO, PRIMO ME AMARILDO DEVERÁ ENTRAR COM NOVO PROCES
SO JUDICIAL CASO TENHA SEU EFEITO PEDIDO NEGADO NA ESFERA ADMI-
NISTRATIVA DOS A DECISÃO DO PROCESSO DE AMARILDO NÃO É
VINCULANTE .
CONCLUI-SE ASSIM QUE A DECISÃO DE AMARILDO EM
RECORRER À VIA JUDICIAL MOSTROU-SE EFICIENTE NA ANÁLISE DO
CASO CONCRETO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NA VIA ADMINISTRATIVA DO
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.

Correção

Tópico 1: Nota: 67% — Conceituou o mandado de segurança (direito líquido e certo; não amparado por habeas corpus/habeas data) e indicou a adequação ao caso (ato de autoridade com base em lei inconstitucional). Não apresentou corretamente os requisitos completos (autoridade coatora/abuso de poder) nem discorreu adequadamente sobre a tempestividade (ausência de referência ao prazo de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 e às datas do caso).

Tópico 2: Nota: 67% — Identificou o controle difuso e mencionou característica (“efeito inter partes”). Faltou apresentar outras características relevantes (via de exceção em caso concreto; natureza repressiva; possibilidade de qualquer juiz/tribunal; regra de retroatividade).

Tópico 3: Nota: 50% — Indicou, ainda que de forma confusa, que a decisão monocrática dispensa quórum colegiado e aludiu à maioria absoluta. Faltou expor corretamente a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), sua aplicação apenas a tribunais (plenário/órgão especial) e a razão de sua inaplicabilidade ao juiz singular.

Tópico 4: Nota: 100% — Afirmou corretamente que Patrício não se beneficia da decisão (efeito inter partes no controle difuso) e que deverá ajuizar sua própria ação.

Abordagem Geral (Apresentação, Estrutura e Norma Culta): Nota: 0% — Texto com inúmeros desvios de norma culta (grafia, concordância, regência, pontuação e vocabulário) e estrutura comprometida.

Erros de grafia:

Grafia: Há erro de grafia em "DU SETA" [linha 3]. O correto seria "diz respeito".

Grafia: Há erro de grafia em "CONFOR ME" [linha 4]. O correto seria "conforme".

Grafia: Há erro de grafia em "CA." [linha 5]. O correto seria "caso".

Grafia: Há erro de grafia em "COMPETENCIA" [linha 7]. O correto seria "competência".

Grafia: Há erro de grafia em "LES COMPLEMENTAR" [linha 7]. O correto seria "lei complementar".

Grafia: Há erro de grafia em "IM." [linha 8]. O correto seria "Importante" (sem ponto e sem cisão da palavra).

Grafia: Há erro de grafia em "COLLO" [linha 10]. O correto seria "colho" (ou "destaco", conforme a intenção).

Grafia: Há erro de grafia em "TEMPESTiVIDADE" [linha 10]. O correto seria "tempestividade".

Grafia: Há erro de grafia em "LEi" [linha 13]. O correto seria "Lei".

Grafia: Há erro de grafia em "FEDER" [linha 13]. O correto seria "federal".

Grafia: Há erro de grafia em "DIRESTO" [linha 17]. O correto seria "Direito".

Grafia: Há erro de grafia em "MONOCRATITA" [linha 17]. O correto seria "monocrática".

Grafia: Há erro de grafia em "MAIO-RUA" [linha 19]. O correto seria "maioria".

Grafia: Há erro de grafia em "COLECRIADO" [linha 20]. O correto seria "colegiado".

Grafia: Há erro de grafia em "TÁ" [linha 21]. O correto seria "está".

Grafia: Há erro de grafia em "LAS" [linha 21]. O correto seria "das".

Grafia: Há erro de grafia em "NE" [linha 22]. O correto seria "de" (ou "no", conforme o sentido).

Grafia: Há erro de grafia em "ME AMARILDO" [linha 23]. O correto seria "de Amarildo".

Grafia: Há erro de grafia em "PROCES" [linha 23]. O correto seria "processo".

Grafia: Há erro de grafia em "DOS A" [linha 25]. O correto seria "pois a" (ou expressão equivalente correta).

Erros de morfossintaxe:

Morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "frente a Constituição Federal" [linha 13]. O mais adequado seria "frente à Constituição Federal".

Morfossintaxe: Houve erro de concordância no trecho "seria necessário a decisão" [linha 19]. O mais adequado seria "seria necessária a decisão".

Morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "primo me Amarildo" [linha 23]. O mais adequado seria "primo de Amarildo".

Morfossintaxe: Houve erro de coesão/pontuação no trecho "CONDIZENTE. COM O ORDENAMENTO" [linha 17-18]. O mais adequado seria "condizente com o ordenamento".

Morfossintaxe: Houve impropriedade vocabular em "efeito pedido negado" [linha 24-25]. O mais adequado seria "seu pedido negado".

Morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "no Tribunal de Justiça no Distrito Federal" [linha 11-12]. O mais adequado seria "no Tribunal de Justiça do Distrito Federal".

Nota final: 71.8%

Correção ID 94444
Data de envio:
10/12/2025
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Seu texto:

Trata-se de uma auditoria realizada pela Controladora Geral do Estado de São Paulo (CGE SP), tendo como objeto os bens do ativo imobilizado da Secretaria Estadual XYZ. Nesse contexto, foram avaliados o equipamento n.º 10.459 e o edifício sede da secretaria, e seus respectivos valores registrados.
Inicialmente, a doutrina descreve que os ativos imobilizados são avaliados pelo potencial de benefícios econômicos ou de serviços. Além disso, leva-se em conta durante a mensuração fatores como: vida útil, valor residual, valor contábil, valor justo, valor líquido de venda, valor justo, depreciação e perda de recuperabilidade.
No que tange o equipamento n.º 10.459, foi observado que o método de depreciação foi realizado corretamente. Ele foi adquirido por R$ 35 mil e após dedução de R$ 7 mil (valor residual) encontramos o valor depreciável de R$ 28 mil. Em seguida, após 24 meses da compra, o valor contábil era de R$ 29 mil, enquanto que os valores de uso e de mercado era R$ 27 mil e R$ 25 mil, gerando uma perda de recuperabilidade no valor do ativo imobilizado que não fora registrada pela secretaria.
Quanto ao edifício sede da secretaria, nota-se que o cálculo da depreciação foi realizado de forma incorreta. Segundo a doutrina, existem diversos métodos de depreciação do valor do ativo imobilizado, dentre eles temos o da linha reta, o da soma dos dígitos e o das unidades produzidas. Nesse sentido demonstra-se que o edifício fora reavaliado por R$ 15,625 milhões, com vida útil de 300 meses e valor residual de R$ 3,125 milhões. Porém, o valor contábil de R$ 13,437 milhões, apresentado 42 meses após a data da reavaliação, não corresponde à realidade, uma vez que o valor correto seria de R$ 13,875 milhões. Ademais, caso fosse realizado o teste de recuperabilidade, seria verificado que o valor de mercado era de R$ 15 milhões, ou seja, superior ao valor contábil.
Por fim, após a conclusão da auditoria realizada pela CGE SP nos bens do ativo imobilizado da Secretaria Estadual XYZ, recomenda-se que seja adotado periodicamente o teste de recuperabilidade dos ativos imobilizados. Além disso, deve-se recalcular a depreciação do edifício sede da secretaria. E assim, a partir das medidas recomendadas garantir a fiel representação dos valores dos ativos descritos.

Correção

Tópico 1: Nota: 100% — Descreveu, de forma sucinta, o objeto (ativo imobilizado da Secretaria XYZ) e os fatos observados (equipamento nº 10.459 e edifício-sede), atendendo integralmente ao conceito 3.

Tópico 2: Nota: 80% — Quesito 2.1: apresentou parte do cálculo (custo, valor residual e valor depreciável) e identificou corretamente a perda de recuperabilidade, mas não detalhou a cota mensal e a depreciação acumulada e indicou valor contábil incorreto (R$ 29 mil em vez de R$ 29,4 mil). Quesito 2.2: calculou corretamente a depreciação do prédio (VCL correto de R$ 13,875 milhões), identificando a discrepância por não abatimento do residual, e mencionou adequadamente o valor de mercado, atendendo ao conceito 4.

Tópico 3: Nota: 100% — Emitiu recomendações corretas e suficientes para ambos os fatos: realizar teste de recuperabilidade e revisar o cálculo de depreciação do edifício, atendendo ao conceito 4.

Erros de grafia: Há erro de grafia em "Controladora Geral do Estado de São Paulo" [linha 1]. O correto seria "Controladoria Geral do Estado de São Paulo". Há erro de grafia em "edifício sede" [linha 8]. O correto seria "edifício-sede". Há erro de grafia em "edifício sede" [linha 13]. O correto seria "edifício-sede".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de regência no trecho "No que tange o equipamento n.º 10.459" [linha 6]. O mais adequado seria "No que tange ao equipamento n.º 10.459". Houve erro de concordância verbal no trecho "os valores de uso e de mercado era R$ 27 mil e R$ 25 mil" [linha 7]. O mais adequado seria "os valores de uso e de mercado eram R$ 27 mil e R$ 25 mil". Houve erro de pontuação no trecho "Nesse sentido demonstra-se que o edifício..." [linha 9]. O mais adequado seria "Nesse sentido, demonstra-se que o edifício...". Houve inadequação de estrutura frasal no trecho "E assim, a partir das medidas recomendadas garantir a fiel representação..." [linha 14]. O mais adequado seria "Assim, a partir das medidas recomendadas, busca-se garantir a fiel representação..."

Nota final: 86%

Correção ID 94440
Data de envio:
10/12/2025
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Seu texto:

Conforme especificado no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Audi-
toria Interna governamental da Controladoria geral do Estado de São Paulo (CGE-SP), a
auditoria interna governamental é a atividade independente de avaliação ou consulto-
ria que visa agregar valor e melhorar as operações de uma organização. Além disso,
busca avaliar e melhorar a eficácia da governança, da gestão de risco e dos controles
internos. Ela é realizada com base em uma abordagem sistemática e disciplinada. A
auditoria interna tem como público- alvo a alta administração e o conselho, se existir, enquan-
to a auditoria externo é desenvolvida para as partes interessadas ("stakeholders") extremos externos,
como outros poderes da federação, órgãos governamentais, credores e investidores
As principais atividades desempenhadas na auditoria interna são a avaliação e
a consultoria. A avaliação tem o objetivo de emitir opiniões e conclusões independentes sobre
o objeto da auditoria. Ademais, a demanda surge por parte da Unidade de Auditoria Im-
terna governamental (UAIG) e os objetivos e escopo da auditoria são definidos por ela
O intuito é fiscalizar e agregar valor às unidades auditadas e há três tipos de avaliação:
Conformidade; financeira; e operacional. A de conformidade tem o objetivo de verificar se
o objeto de auditoria está de acordo com as normas que o rege. Nesse sentido, é uma
avaliação de legalidade e legitimidade. A avaliação financeira visa examinar as de -
monstrações contábeis de determinado órgão ou entidade da administração pública. O in-
tuito é averiguar se as demonstrações estão de acordo com os princípios contábeis e normas
aplicáveis para proporcionar certeza razoável quanto à fidedignidade das demonstrações, Por
fim, a avaliação operacional investiga a eficácia, eficiência e efetividade de atividades, por
políticas públicas de processos. Ela busca analisar se os objetivos estão sendo alcançados
e visa fazer com que a unidade auditada aumente seu desempenho e melhore suas ati-
vidades e projetos. A atividade de consultoria é caracterizada pelo apoio ao órgão ou en-
tidade para aprimorar as operações. A consultoria pode consistir em um assessoramento,
tido como uma orientação à unidade, um treinamento, o qual busca aperfeiçoar
os processos de governança, gestão de riscos e controles internos, e em uma facili-
tação, a qual visa facilitar a discussão sobre governança, gestão de riscos e controles
internos. A vos consultoria é solicitado pelo órgão ou entidade e o escopo e objetivo
são definidos em conjunto pelo solicitante e pela UAIG. Frisa-se que na consultoria, a UAIG não deve assumir o papel do gestor. A função dela é oferecer suporte , tirar
dúvidas e auxiliar, não decidir pelo gestor. Assim, tanto na avaliação quanto na con-
sultoria é imprescindível montes a independência e a objetividade.
Para que essas atividades sejam desenvolvidas, elas precisam constar no Plano
de Auditoria Interna (PAINT), o qual é elaborado baseado com base em riscos. Dessa for-
ma, dentro do universo de auditoria, as objetos com maior risco são escolhidos. As-
sim, as auditorias passam pelo processo de planejamento, execução, comunicação dos re-
sultados e monitoramento. O planejamento consiste na definição do escopo, objetivos,
testes, técnicas de auditoria e recursos necessários. Na atividade de avaliação a UAIG ele-
ge esses pontos, enquanto na consultoria, eles são definidos em conjunto com a unidade
que solicitou o serviço. A etapa da execução é representada pela coleta de evidências,
pela realização dos testes, pela elaboração dos achados de auditoria e, por fim, pela dis-
cussão dos achados e recomendações com a unidade. A fase de comunicação dos resulta-
dos consiste na elaboração do relatório final com as anotações, conclusões e recomenda-
ções. Por sua vez, o monitoramento é o acompanhamento das recomendações.
Na etapa da execução devem ser aplicadas as técnicas de auditoria, una
vez que elas são aplicadas para avaliar a situação observada com o critério apli-
cável. Nesse sentido, sustentamos achados de auditoria. O Manual de Orientações Téc-
nicas da CGE-SP elenca diversas técnicas, dentre elas é possível citar a inspeção,
a qual consiste na verificação física ou visual para confirmar a existência e a
conformidade de determinado ativo ou objeto, a observação, que representa o ato passi-
vo de acompanhar certa atividade ou processo para verificar a aderência às normas,
e o recálculos técnica focada em calcular novamente para garantir que os valo -
res apresentados estão corretos. Há também a técnica da reexecução, a qual consiste
em repetir controles e processos para testar a efetividade, do procedimento analiti
co , que analisa relações e variações entre dados para verificar inconsistências e tendên -
cias, e da indagação , a qual consiste em fazer perguntas. O Manual de CGE -SP tam
bém cita as técnicas de análise documental, confirmação externa, rastreamento e " ben-
chmarking". Assim, o Manual apresenta e define a auditoria interna governamental e descreve as
atividades e procedimentos a serem desenvolvidos no processo de auditoria

Correção

Tópico 1: Nota: 25% — Atendeu ao conceito de auditoria interna (atividade independente de avaliação e consultoria, abordagem sistemática para governança, riscos e controles). Não abordou as três especificidades exigidas: (a) accountability nas três dimensões; (b) melhoria dos serviços públicos por meio da avaliação de programas e desempenho; (c) proteção do patrimônio público.

Tópico 2: Nota: 67% — Abordou de forma adequada avaliação (com os três tipos: conformidade, financeira e operacional, com definições corretas) e consultoria (finalidade, solicitação, alcance e tipos: assessoramento, treinamento e facilitação), preservando a objetividade do auditor. Não tratou da apuração.

Tópico 3: Nota: 100% — Discorreu sobre 5 ou mais técnicas previstas no Manual, com explicações: inspeção, observação, recálculo, reexecução, procedimentos analíticos e indagação; ainda mencionou análise documental, confirmação externa, rastreamento e benchmarking.

Erros de grafia: Há erro de grafia em "Controladoria geral" [linha 2]. O correto seria "Controladoria Geral". Há erro de grafia em "gestão de risco" [linha 5]. O correto seria "gestão de riscos". Há erro de grafia em "público- alvo" [linha 7]. O correto seria "público-alvo". Há erro de grafia em "extremos" [linha 8]. O correto seria "externos" (e sem repetição). Há erro de grafia em "demonstrações" (grafado como "de - monstrações") [linha 18]. O correto seria "demonstrações". Há erro de grafia em "A vos consultoria" [linha 29]. O correto seria "A consultoria". Há erro de grafia em "suporte , tirar" [linha 30]. O correto seria "suporte, tirar". Há erro de grafia em "una vez" [linha 45]. O correto seria "uma vez". Há erro de grafia em "recálculos técnica" [linha 52]. O correto seria "recálculo, técnica". Há erro de grafia em "analiti co" [linha 54-55]. O correto seria "analítico". Há erro de grafia em "indagação , a" [linha 56]. O correto seria "indagação, a". Há erro de grafia em "Manual de CGE -SP" [linha 56]. O correto seria "Manual da CGE-SP". Há erro de grafia em '" ben- chmarking"' [linhas 57-58]. O correto seria "benchmarking".

Erros de morfossintaxe: Houve erro de concordância no trecho "a auditoria externo é desenvolvida" [linha 8]. O mais adequado seria "a auditoria externa é desenvolvida". Houve erro de construção no trecho "por políticas públicas de processos" [linhas 21-22]. O mais adequado seria "por políticas públicas e processos". Houve erro de concordância e regência no trecho "A vos consultoria é solicitado" [linha 29]. O mais adequado seria "A consultoria é solicitada". Houve inadequação lexical no trecho "montes a independência" [linha 32]. O mais adequado seria "manter a independência". Houve redundância/vício de linguagem no trecho "elaborado baseado com base em riscos" [linha 34]. O mais adequado seria "elaborado com base em riscos". Houve erro de concordância no trecho "as objetos com maior risco" [linha 35]. O mais adequado seria "os objetos com maior risco". Houve erro de concordância e artigo no trecho "sustentamos achados de auditoria" [linha 47]. O mais adequado seria "sustentam os achados de auditoria".

Nota final: 64%

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