Vedação de concurso em ano eleitoral: mito ou verdade?
Existe uma espécie de mito ou lenda urbana acerca da vedação de concurso em ano eleitoral.
Qual concurseiro já não se pegou nessa dúvida, não é mesmo?!
Hoje vamos esclarecer de uma vez por todas essa questão!
A matéria está disciplinada na Lei das Eleições (Lei n. 9.594/97) que prevê no capítulo referente às condutas vedadas aos agentes em campanhas eleitorais, em seu art. 73, in verbis:
“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…..)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, (…), na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (…)
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (…)”.
Da leitura do artigo legal é possível depreender-se que é possível a realização de concurso público em ano de eleição.
Posicionamento do TSE a respeito de realização de concurso em ano eleitoral
O próprio TSE possui posicionamento acerca do tema dispondo que a lei eleitoral não proíbe a realização de concurso em ano eleitoral. Tal entendimento foi firmado quando o TSE respondeu à Consulta n. 1065 do Distrito Federal, Resolução 21.806/2004.
Essa norma não proíbe a realização de concurso em ano eleitoral. Ela proíbe a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
A restrição imposta pela Lei das Eleições refere-se à nomeação de servidor, não à realização de concurso em ano eleitoral.
Exceções à vedação de nomeações
Mesmo quanto à vedação de nomeações, existem exceções. Assim, para as seguintes hipóteses, poderá ser realizada:
- a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início dos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos;
- a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais[1], com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
A lei veda não o concurso público, mas, via de regra, nomeação ou contratação ou admissão do servidor. Isso nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos. Ressalvadas as exceções elencadas anteriormente.
Insta registrar que a finalidade da Lei Eleitoral com essa vedação é possibilitar disputa eleitoral mais igualitária. Almeja-se maior igualdade de competição no pleito. Impede-se ao detentor do mandato eletivo o uso da máquina pública em favor de sua campanha.
Por fim, o mito está esclarecido: não há vedação à realização de concurso em ano eleitoral.
[1] Aqueles vinculados à sobrevivência, saúde ou segurança da população (TSE. Recurso Especial n. 27.563).
Muito esclarecedor… mas acho que mesmo sem vedação, as coisas ficam meio emboladas em ano eleitoral, já que quem está no poder só vai pensar na sucessão e em política, deixando nossos amados concursos de lado.
Jorge, fico feliz que gostou! E mesmo que haja essa estagnação momentânea, use o momento para se preparar melhor ainda, organizar o tempo para o estudo, adquirir um bom material, essas são ferramentas de sucesso e aprovação. Passar em um bom concurso púbico exige certo tempo de preparo. Boa sorte e sucesso!
Uma coisa ,nada tem haver com a outra…vá estudar….se passar…vc entra.
A resposta foi para o rapaz…doutora..e que foi duas vezes o posto.. desculpe