Vedação de concurso em ano eleitoral: mito ou verdade?

Existe uma espécie de mito ou lenda urbana acerca da vedação de concurso em ano eleitoral.

Qual concurseiro já não se pegou nessa dúvida, não é mesmo?!

Hoje vamos esclarecer de uma vez por todas essa questão!

A matéria está disciplinada na Lei das Eleições (Lei n. 9.594/97) que prevê no capítulo referente às condutas vedadas aos agentes em campanhas eleitorais, em seu art. 73, in verbis:

“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…..)

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, (…), na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (…)

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (…)”.

Da leitura do artigo legal é possível depreender-se que é possível a realização de concurso público em ano de eleição.

Posicionamento do TSE a respeito de realização de concurso em ano eleitoral

Concurso em ano eleitoralO próprio TSE possui posicionamento acerca do tema dispondo que a lei eleitoral não proíbe a realização de concurso em ano eleitoral. Tal entendimento foi firmado quando o TSE respondeu à Consulta n. 1065 do Distrito Federal, Resolução 21.806/2004.

Essa norma não proíbe a realização de concurso em ano eleitoral. Ela proíbe a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

A restrição imposta pela Lei das Eleições refere-se à nomeação de servidor, não à realização de concurso em ano eleitoral.

Exceções à vedação de nomeações

Mesmo quanto à vedação de nomeações, existem exceções. Assim, para as seguintes hipóteses, poderá ser realizada:

  1. a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
  2. a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início dos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos;
  3. a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais[1], com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.

A lei veda não o concurso público, mas, via de regra, nomeação ou contratação ou admissão do servidor. Isso nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos. Ressalvadas as exceções elencadas anteriormente.

Insta registrar que a finalidade da Lei Eleitoral com essa vedação é possibilitar disputa eleitoral mais igualitária. Almeja-se maior igualdade de competição no pleito. Impede-se ao detentor do mandato eletivo o uso da máquina pública em favor de sua campanha.

Por fim, o mito está esclarecido: não há vedação à realização de concurso em ano eleitoral.

[1] Aqueles vinculados à sobrevivência, saúde ou segurança da população (TSE. Recurso Especial n. 27.563).

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Jorgensen
Jorgensen
8 anos atrás

Muito esclarecedor… mas acho que mesmo sem vedação, as coisas ficam meio emboladas em ano eleitoral, já que quem está no poder só vai pensar na sucessão e em política, deixando nossos amados concursos de lado.

Saga
Saga
Inscrito
Responder para  Professora Juliana Teixeira Warmling
3 anos atrás

Uma coisa ,nada tem haver com a outra…vá estudar….se passar…vc entra.

Saga
Saga
Inscrito
Responder para  Professora Juliana Teixeira Warmling
3 anos atrás

A resposta foi para o rapaz…doutora..e que foi duas vezes o posto.. desculpe