Discursiva TCDF 2023: Proposta de Recurso contra Padrão Preliminar da Peça Técnica (Cebraspe)

Professor Bruno Marques

Fala Galera, vamos falar sobre recurso da Discursiva TCDF, beleza?

A Banca Cebraspe, mais uma vez, trouxe uma peça técnica polêmica para o concurso de auditor do TCDF 2023, heim!?

Abaixo apresento minha visão sobre essa situação e algumas sugestões de recurso contra o Padrão Preliminar, que podem ser aprimoradas por vocês!

A prova de Auditor de Controle Externo – Área: Auditoria – foi aplicada no dia 10/12/2023. No dia 12/12/2023, foi disponibilizado o padrão preliminar de respostas da prova discursiva para o Cargo 2: Auditor de Controle Externo – Área Auditoria.

discursiva tcdf

Conforme já era esperado (mas não tão esperado assim), o enunciado da Peça Técnica trouxe uma Informação. Embora o Relatório de Auditoria se mostrasse como peça mais adequada para a área de Auditoria, o Cebraspe optou por uma Informação.

Até ai, tudo bem! O problema não foi esse.

O problema, desta vez, está no Padrão Preliminar de Resposta da peça técnica da discursiva TCDF!!!

Em resumo, embora o edital tivesse previsto a cobrança de um assunto de conhecimento especializado e uma peça de natureza TÉCNICA, o que se vislumbra no padrão de resposta foi meramente um “copia e cola” do enunciado e critérios de avaliação (conceitos) com foco 100% na estrutura da Informação.

Assim, o candidato que não fez nenhuma análise (apenas reescreveu o enunciado) e apresentou a estrutura da Informação, mesmo sem conhecimento técnico sobre a matéria, poderá ganhar a nota máxima.

Sim! A peça de natureza TÉCNICA não tem nenhum requisito que avalia o conhecimento TÉCNICO.

Os alunos do nosso curso específico de discursiva para o Cargo 2 não tiveram problemas com a estrutura da Informação, uma vez que foram disponibilizadas, além das aulas teóricas, 5 (cinco) propostas de peças técnicas no estilo Informação, logo, já conheciam a estrutura. É bem provável que a maioria deles consiga uma boa pontuação, mesmo com este padrão preliminar de resposta. Contudo, eles com certeza escreveram uma peça melhor que a proposta!

Considerando que a forma como foi estruturada o Padrão preliminar de Resposta beneficiará o candidato que não sabe nada sobre o assunto, mas decorou a estrutura da Informação, acredito ser importante interpor recurso contra o padrão preliminar de resposta, a fim de, realmente, beneficiar os candidatos mais bem preparados.

Seguem algumas sugestões de recurso para o Padrão de Resposta Preliminar da Banca Cebrape, direcionados à peça de natureza técnica.

O candidato, que desejar, poderá interpor recurso contra esse padrão preliminar entre as 10h do dia 13/12/2023 e as 18h do dia 19/12/2023, por meio de link específico divulgado no site da Banca.

SUGESTÕES DE RECURSO

1. EXCLUSÃO DO QUESITO 2.1

O quesito 2.1 traz os seguintes critérios de avaliação:

Quesito 2.1

Conceito 0 – Não registrou o cabeçalho com a apresentação do organograma do TCDF competente.

Conceito 1 – Registrou no cabeçalho apenas um dos três dados corretamente.

Conceito 2 – Registrou no cabeçalho apenas dois dos três dados corretamente.

Conceito 3 – Registrou no cabeçalho os três dados corretamente.

Conforme extrai-se do Padrão, por “organograma do TCDF”, entende-se:

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (TCDF)

SECRETARIA DE AUDITORIA (SEAUD)

TRÍGESIMA OITAVA DIVISÃO DE AUDITORIA (38-DA)

A exigência de inserção do “cabeçalho”, da forma como consta no Padrão, não se mostra adequada. São várias as razões:

RAZÃO 1: O CABEÇALHO NÃO CONSTA NA ESTRUTURA DEFINIDA PELO PRÓPRIO MANUAL

O Manual de Redação Oficial do TCDF traz, nsa páginas 111 e 112 , a estrutura da Informação. Nesta estrutura, não consta o “Cabeçalho”:

Estrutura

  • Denominação do ato — Informação, em negrito, com seu número correspondente e ano (com dois dígitos), seguida da sigla da área ou da comissão emitente, com alinhamento à esquerda.
  • Local e data por extenso, na linha seguinte à da denominação do ato, com alinhamento à direita.
  • Expressão “Processo nº :”, em negrito, alinhada à esquerda, seguida de sua identificação, composta do número e do ano (com dois dígitos).
  • Expressão “Jurisdicionado(a):”, em negrito, alinhada à esquerda, seguida do nome do ente jurisdicionado a que se refere a informação.
  • Expressão “Apenso(s) no(s):”, em negrito, alinhada à esquerda, seguida do(s) número(s) do(s) apenso(s) aos autos, quando for o caso.
  • Expressão “Assunto :”, em negrito, alinhada à esquerda, seguida da indicação do assunto tratado nos autos Expressão “Ementa :”, em negrito, alinhada à esquerda, seguida do resumo do andamento dos autos.
  • Vocativo, seguido de vírgula (ver Anexo IV).
  • Texto com a exposição do assunto, sendo que à exceção do primeiro parágrafo e do fecho, todos os demais parágrafos devem ser numerados.
  • Fecho, com a expressão “À consideração superior” ou “À elevada consideração de Vossa Excelência”, conforme o caso.
  • Nome do emitente centralizado — ou com distribuição espacial simétrica, quando houver vários nomes —, em letras maiúsculas e em negrito, acompanhado da indicação do(s) respectivo(s) cargo(s).

Veja que não há, no próprio modelo de Informação, nenhuma menção expressa ao termo “Organograma do Tribunal”, haja vista ser um aspecto direcionado à formatação do arquivo nos editores de texto, e não parte da Informação, propriamente dita.

RAZÃO 2: O MANUAL TRAZ O CABEÇALHO COMO UMA SUGESTÃO/OPCIONAL

A referência ao “Cabeçalho” consta apenas no item 5 do Manual, que dispõe sobre o Padrão Unificado de apresentação dos atos oficiais (página 30 do Manual de Redação Oficial do TCDF). Neste sentido, o próprio Manual de Redação Oficial do TCDF preceitua que ele é FACULTATIVO:

“O padrão proposto estabelece a formatação dos documentos no tocante a tamanho do papel, tipo e tamanho da fonte, margens, formatação de parágrafos etc., inclusive com SUGESTÃO de cabeçalhos (com carimbo OPCIONAL, nos casos em que tais atos constituírem peças processuais), para fins de identificação da origem do ato.” (página 30)

Por fim, destaca-se, ainda, que o a exigência de “Cabeçalho” se mostra desproporcional, uma vez que, se fosse ser coerente com a exigência, era necessário cobrar também: “tamanho de papel, tipo e tamanho de fonte, margens, formatação de parágrafos, numeração de páginas etc.”, uma vez que todos esses itens fazem parte do Padrão Unificado de apresentação dos atos oficiais (Item 5 do Manual de Redação do TCDF), o que não se mostra razoável.

Fica evidente, portanto, que o cabeçalho não faz parte do modelo Informação, mas tão somente é uma parte da formatação dos documentos, direcionados aos editores de texto (ex: word).

RAZÃO 3: O PRÓPRIO CEBRASPE, NO CONCURSO ANTERIOR, NÃO EXIGIU O CABEÇALHO

Ao analisar o padrão de resposta definitivo, disponibilizado pela Banca Cebraspe em 27/04/2021, referente ao concurso de Auditor de Controle Externo de 2020, é possível verificar que o cabeçalho não foi exigido.

Naquela oportunidade, também o edital também exigiu a estrutura do Manual de Redação Oficial do TCDF e, corretamente, a estrutura exigida não traz o “Cabeçalho”. Isso pode ser verificado no link:

https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TC_DF_20_ACE/arquivos/TC_DF_20_ACE_PADRAO_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO_COMPLETO.PDF

Como pode a banca, em um certame, considerar o “cabeçalho” como parte da peça técnica e em outro não, sendo que a base para elaboração é a mesma: O Manual de Redação Oficial do TCDF?

Ao que parece, a exigência de um cabeçalho agora demonstrará uma falta de coerência da própria banca Cebraspe.

CONCLUSÃO

Sendo assim, considerando que, na página 30, não consta o “Cabeçalho” como parte da Estrutura da Informação, que o próprio Manual de Redação Oficial trata o cabeçalho como um aspecto facultativo e que a própria Banca Cebraspe, no certame anterior, não considerou o “Cabeçalho” como parte integrante do enunciado, é de bom alvitre que o quesito 2.1, do Padrão Preliminar de Resposta, seja excluído.

2. NECESSIDADE DE INSERIR QUEISTOS ESPECÍFICOS PARA AVALIAR A ADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DOS ACHADOS E AS MEDIDAS CABÍVES.

Ao analisar o Padrão preliminar de resposta, é possível verificar que TODOS os quesitos de correção estão relacionados ao atendimento à estrutura da Informação.

Nesse sentido, é válido afirmar que, com base nesse padrão, a peça técnica avaliou APENAS o conhecimento do candidato acerca do Manual de Redação Oficial do TCDF. Não há avaliação técnica da matéria abordada do enunciado.

No entanto, o próprio enunciado da questão pede para que o candidato analise os aspectos legais referente aos achados e proponha medidas cabíveis. In verbis:

Considerando a situação hipotética anteriormente apresentada, redija o ato processual denominado informação, na condição de servidor designado para tal, ANALISANDO OS ASPECTOS LEGAIS ATINENTES AOS REFERIDOS ACHADOS DE AUDITORIA, BEM COMO PROPONDO AS MEDIDAS CABÍVEIS.

Veja que, embora conste no enunciado essa exigência de análise, não há nenhum quesito que avalie, de fato, a correção da análise e das proposições.

Destaca-se que o item 2.3.5 avalia meramente a existência da análise e das proposições, mas não entra no mérito da correção da análise:

Quesito 2.3.5

Conceito 0 – Não registrou nenhum dos seguintes aspectos: parágrafo de abertura; análise do achado 1; análise do achado 2; proposições.

Conceito 1 – Registrou corretamente apenas um dos aspectos citados.

Conceito 2 – Registrou corretamente apenas dois dos aspectos citados.

Conceito 3 – Registrou corretamente apenas três dos aspectos citados.

Conceito 4 – Registrou corretamente os quatro aspectos citados.

Dessa forma, ao que parece, se o candidato inseriu o parágrafo de abertura, dois parágrafos de análise “equivocada” dos achados e fez um parágrafo com as proposições (mesmo que sejam indevidas), receberia a nota máxima no quesito 2.3.5, uma vez que o padrão exige tão somente o “registro dos quatro aspectos (parágrafo de abertura; análise do achado 1; análise do achado 2; proposições.)”

Desse modo, por se tratar de uma Peça de Natureza TÉCNICA, é imperioso que o padrão de resposta preliminar insira quesitos que avaliem, de forma técnica, os achados de auditoria previstos no enunciado. Assim, deve-se fazer referência aos normativos que regem a matéria, como Lei nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei nº 14.133/2021 etc.

Por fim, vale ressaltar que a ausência de critérios para avaliar o conhecimento especializado contraria regra expressa no edital.

Na alínea “d”, item 10.1, do Edital, há previsão de que a Peça Técnica abordaria tema relacionado à conhecimentos especializados de cada cargo e de acordo com o modelo contido no Manual de Redação Oficial do TCDF:

“d) segunda parte da prova discursiva para os demais cargos (P4): uma redação de peça de natureza técnica, de até 50 linhas, no valor de 40,00 pontos, a respeito de temas relacionados aos conhecimentos especializados de cada cargo e de acordo com os modelos contidos no Manual de Redação Oficial do TCDF (2ª Edição), aprovado pela Decisão Administrativa nº 37/2014”.

Ocorre que a cobrança apenas da “estrutura da Informação” não evolve conhecimento especializado, afinal, o “Manual de Redação Oficial do TCDF” consta na Matéria de Língua Portuguesa, item 7, da parte de CONHECIMENTOS BÁSICOS.

Portanto, embora o enunciado cite alguns achados de auditoria, a matéria de conhecimento especializado, propriamente dita, não foi avaliada na peça técnica.

Tendo como base esse Padrão de Resposta Preliminar, caso o candidato faça a mera transcrição do enunciado na estrutura da Informação, sem uma análise técnica, seria suficiente para conquistar a nota máxima na questão.

Destaca-se, ainda, que essa análise técnica faz parte da própria natureza da Informação. Veja o que é previsto no Manual (página 111):

Definição

Informação é o instrumento utilizado para registrar a ANÁLISE REALIZADA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL, no exercício de sua função, envolvendo trabalhos ou estudos especiais, situações reais ou dispositivos legais contidos em um processo.

Há, portanto, um problema que precisa ser sanado nesta fase de recurso contra o padrão preliminar de resposta, para que não há desobediência às regras do edital e prejuízo aos candidatos.

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ELVIS AARON
ELVIS AARON
Aluno
1 ano atrás

Excelente, Professor Bruno Marques! Faço uma contribuição em relação a página que cita a estrutura da Informação, que na verdade é a 111 (em algum momento da sugestão cita a 11 ou a 30).
Além disso, entendo ser pertinente o ajuste quanto a obrigatoriedade de citar o signatário como AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. Salvo melhor juízo, não necessariamente tem que ser auditor pra produzir a informação. De outro tanto, essa identificação poderia até ser questionada como uma forma de “tentativa de identificação do candidato”. Desse modo, considero que o mais adequado seria manter conforme o modelo “NOME DO TITULAR” e “Cargo”.

Última edição em 1 ano atrás por ELVIS AARON