Concurso Senado – FGV – Analista Legislativo – Processo Legislativo – Veja Análise da Prova Discursiva

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Veja a análise das questões discursivas do concurso da Senado Federal (FGV) para o cargo de Analista Legislativo, especialidade Processo Legislativo, elaborada pelo professor da Equipe do Você Concursado.

A prova discursiva do concurso do Senado Federal (FGV) para Analista Legislativo, especialidade Processo Legislativo contava com duas questões.

Vamos analisar abaixo cada uma das questões.

Inicialmente, o enunciado Questão 1 previa que:

O Presidente da República editou a Medida Provisória nº XX. Esse diploma normativo ampliou, em seu Art. 1º, a hipótese de incidência de determinada gratificação atribuída aos servidores públicos federais pela Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), de modo a aumentar o número de beneficiários em potencial. O Art. 2º detalhou um rito processual sumaríssimo a ser observado nas demandas judiciais que tivessem por objeto as gratificações previstas na Lei nº 8.112/1990 ou em outras leis afetas ao regime jurídico dos servidores públicos, ainda que de entes subnacionais. Instalada a Comissão Mista responsável pela apreciação da Medida Provisória nº XX, no âmbito do Congresso Nacional, foram apresentadas duas emendas: a Emenda WW1 buscava alterar o Art. 1º, de modo a ampliar, com base na isonomia, a hipótese de incidência afeta a outra gratificação atribuída aos servidores públicos federais, aumentando, com isso, o quantitativo de beneficiários; e a Emenda WW2 almejava suprimir o art. 2º.

Na condição de relator da matéria no âmbito da Comissão Mista, apresente manifestação, com abstração de considerações em torno da relevância e da urgência da proposição legislativa, abordando a compatibilidade formal, com a Constituição da República, (a) do Art. 1º da Medida Provisória nº XX; (b) do Art. 2º da Medida Provisória nº XX; (c) da Emenda WW1; e (d) da Emenda WW2.

Análise de cada item

Tópico 1: manifestação, com abstração de considerações em torno da relevância e da urgência da proposição legislativa, abordando a compatibilidade formal, com a Constituição da República, do Art. 1º da Medida Provisória nº XX;

O aumento dos beneficiários de gratificação representa aumento remuneratório. A iniciativa legislativa para o tema é do Presidente da República, na forma do art. 37, x, c/c 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. O Chefe do Executivo também possui competência para expedir Medidas Provisórias com força de lei, consoante reza o art. 62 da CF. Nesse sentido, o art. 1º da Medida Provisória nº XX está de acordo com o texto constitucional.

Tópico 2: manifestação, com abstração de considerações em torno da relevância e da urgência da proposição legislativa, abordando a compatibilidade formal, com a Constituição da República, do Art. 2º da Medida Provisória nº XX.

Já o art. 2º da MP trata da instituição de rito processual nas demandas judiciais, no âmbito federal e dos entes subnacionais. A CF veda o tratamento de matéria processual por MP, nos termos do art. 62, I, b. Além disso, o Presidente não possui competência para tratar do regime jurídico dos servidores públicos dos entes subnacionais. Assim, o art. 2º da MP viola frontalmente a Constituição.

Tópico 3: manifestação, com abstração de considerações em torno da relevância e da urgência da proposição legislativa, abordando a compatibilidade formal, com a Constituição da República, da Emenda WW1

Na aprovação de uma MP é vedada emenda com tema alheio à proposta original, bem como o aumento de despesa em proposta de iniciativa restrita ao Presidente. Portanto, a Emenda WW1 é incompatível com a Constituição Federal.

Tópico 4: manifestação, com abstração de considerações em torno da relevância e da urgência da proposição legislativa, abordando a compatibilidade formal, com a Constituição da República, Emenda WW2.

Em vista da impossibilidade de tratar matéria processual mediante MP, imperioso reconhecer a adequação constitucional da Emenda WW2, que pretendia suprimir o art. 2º da MP nº XX.

Proposta de Resolução da questão

Clique aqui e veja a resposta de resolução da questão (exclusivo para assinantes).

Já o enunciado Questão 2 previa que:

O Senador XX tomou conhecimento de que determinado convênio celebrado entre a União e o Estado Alfa, com repasse de recursos financeiros por parte daquele ente e contrapartida por parte deste último, estava tendo a sua execução comprometida em razão da insuficiência da dotação orçamentária existente no programa de trabalho utilizado para o atendimento do referido ajuste, embora tenha tido notícia da existência de recursos financeiros disponíveis. Por tal razão, o Senador XX solicitou que sua assessoria se pronunciasse, em texto dissertativo, sobre: (a) o cabimento de um projeto de lei para a abertura de crédito adicional; (b) a modalidade de crédito adicional a ser adotada; (c) o poder de iniciativa legislativa nessa matéria; e (d) quais são as estruturas do Poder Legislativo que, de acordo com a ordem constitucional, devem apreciar o projeto de lei de abertura de crédito adicional.

Na condição de assessor do Senador XX, elabore o texto solicitado.

Análise de cada item

Tópico 1: o cabimento de um projeto de lei para a abertura de crédito adicional.

É cabível a edição de um projeto de lei para a abertura de crédito adicional, nos moldes do art. 40 da Lei nº 4.320 de 1964, combinado com o art. 42 da mesma lei.

Legislação mencionada: Lei nº 4.320 de 1964

Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Tópico 2: a modalidade de crédito adicional a ser adotada.

A modalidade de crédito adicional a ser adotada é a suplementar, segundo preceitua o art. 41 da Lei nº 4.320 de 1964.

Legislação mencionada: Lei nº 4.320 de 1964

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Tópico 3: o poder de iniciativa legislativa nessa matéria.

A iniciativa legislativa em matéria orçamentária, incluindo a relativa a créditos adicionais, é do Poder Executivo, conforme se depreende dos arts. 84, XXIII e 165, III da Constituição Federal

Legislação mencionada: Constituição Federal de 1988

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

Tópico 4: quais são as estruturas do Poder Legislativo que, de acordo com a ordem constitucional, devem apreciar o projeto de lei de abertura de crédito adicional.

O projeto de lei de abertura de crédito adicional é apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, após exame e emissão de parecer por Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, conforme art. 166 da Constituição Federal.

Legislação mencionada: Constituição Federal de 1988

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso.

Proposta de Resolução da questão

Clique aqui e veja a resposta de resolução da questão (exclusivo para assinantes).

Impressões

Deixe nos comentários o que você achou do tema da prova discursiva do concurso de Analista Legislativo – Processo Legislativo – do Senado Federal (FGV) e quais os pontos também poderiam ser abordados, que não tratamos na nosso padrão de resposta.

Comente também os pontos que você pecou na sua prova e qual foi a maior dificuldade que sentiu em relação a prova discursiva.

Próxima Fase – Recurso

O recurso contra a correção da redação é uma importante fase do concurso.

A correção é realizada por pessoas e todos nos podemos errar em algum momento.

Dessa forma, pode ocorrer do examinador errar na sua correção, penalizando de forma demasiada o seu texto.

Assim, essa fase não deve ser menosprezada ou esquecida pelos candidatos.

Contudo, uma dúvida muito frequente é se a nota pode ser reduzida com o recurso.

Para isso, disponibilizo o link abaixo no qual o professor Bruno explica certinho se isso pode ocorrer ou não e caso precise de recurso, conte com o auxílio da nossa equipe de professores.

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