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Ano
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Q99229 | Auditoria Governamental e Controle
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2002
Órgao: TC-DF - Tribunal de Contas do Distrito Federal
Cargo: Procurador do Ministério Público junto ao TC-DF
300 linhas

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João, 82 anos, aposentado por uma secretaria de Estado do Distrito Federal, declarou, por meio de processo de justificação judicial, que seu neto Pedro, menor de idade, vivia sob sua dependência econômica. Dois meses após esse fato, João veio a falecer. Os pais de Pedro – Manuel, advogado, e Maria, empregada do Banco do Brasil S.A. – deram entrada, junto à referida Secretaria, com pedido de pensão temporária para o filho deles, nos termos do art. 217, II, “d”, da Lei n.o 8.112/1990, que dispõe, in verbis:

Art. 217 São beneficiários das pensões:

I vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Considere que os fatos e as circunstâncias descritos na situação hipotética acima relatada constem de processo em que se examina, para fins de registro, a legalidade de pensão concedida por órgão da administração pública direta do Distrito Federal. Em face dessa consideração e da referida situação hipotética, redija, na condição de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (MP/TCDF), e nos termos da Lei Complementar n.º 1/1994, um parecer ao TCDF.

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