A Constituição Federal de 1988 (CF) contempla a possibilidade de delegação da prestação de serviços públicos por meio de contrato de concessão, devendo a lei, entre outros requisitos, disciplinar os direitos dos usuários e a obrigação de manter serviço adequado, conforme o art. 175, parágrafo único, incisos II e IV, da CF. Em nível nacional, a Lei n.º 8.987/1995, no tocante ao regime de concessões comuns, preceitua que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Considerando esse panorama normativo, suponha que um usuário de rodovia federal tenha sido vítima de crime de roubo com emprego de arma de fogo enquanto estava parado em uma fila de pedágio e que tenha sido comprovada a existência de dezenas de reclamações sobre fatos similares dirigidas ao poder concedente e à própria concessionária acerca da falta de segurança somada à omissão deliberada e permanente na atividade fiscalizatória do poder concedente.
Considerando a situação hipotética apresentada anteriormente, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
1 A insegurança da integridade física e patrimonial dos usuários da rodovia constitui risco que pode ser atribuído à concessionária rodoviária comum? [valor: 2,00 pontos]
2 Há responsabilidade objetiva ou subjetiva da concessionária? [valor: 2,00 pontos]
3 Tal responsabilidade é fundada na CF ou no Código de Defesa do Consumidor? [valor: 1,60 pontos]
4 A situação enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do poder concedente? [valor: 2,00 pontos]
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Concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil por assalto cometido em fila de pedágio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.
Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Hipótese de exclusão do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária
https://
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/25102022-Concessionaria-de-rodovia-nao-tem-responsabilidade-civil-por-assalto-cometido-em-fila-de-pedagio.aspx#:~:text=A%20Terceira%20Turma%20do%20Superior,cometido%20na%20fila%20de%20ped%C3%A1gio.