“Em suma, pode-se dizer que, na verdade, a questão da lacuna e dos limites à integração é uma espécie de invenção do pensamento dogmático que permite, de um modo controlado, a decidibilidade de conflitos não regulados de forma positiva. O direito positivado pressupõe uma tendência em estreitar, em nome de valores da certeza e da segurança, o campo de atuação do intérprete. Ora, o conceito dogmático da lacuna, dos meios de integração e dos seus limites confere ao intérprete a possibilidade de se valer de fatores extra-positivos como se fossem positivos ou, ao menos, positiváveis. Ou seja, o conceito de lacuna alarga o campo da positividade a partir dele próprio. Ele funciona como uma regra permissiva, doutrinária, que autoriza o intérprete a se valer dos meios de integração nos limites que a própria doutrina parece reconhecer, mas na verdade estabelece: em caso de lacuna pode o intérprete… Assim, embora a lacuna seja definida como omissão ou falta de norma no ordenamento os fatores extra-positivos, como os ideais de justiça, as exigências de equidade, os raciocínios quase-formais. Ou seja, embora o conceito designe falta, ele oculta a superabundância de normas, assegurando-se, destarte, um dos princípios caracterizadores do legislador racional: a omnicompreensividade” (Tércio “ampaio Ferraz Júnior, introdução ao Estudo do Direito. São Paulo, Atlas, 1996, 2ª edição, p. 307). Em sua abordagem do tema da interpretação do Direito, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, no trecho acima citado, faz referência à questão da integração do Direito. Relativamente ao entendimento deste autor sobre o assunto, responda:
A – A que se refere a integração do Direito? Explique.
B – Considerando os diferentes modos de integração do Direito, identifique e explique os chamados instrumentos “quase-lógicos” de integração.
C – Considerando os diferentes modos de integração do Direito, indique e explique os chamados instrumentos “institucionais” de integração.
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