No bojo de sua critica ao positivismo jurídico, Ronald Dworkin, no item 5, “o poder discricionário”, do capítulo 2 do livro Levando os direitos a sério, após propor a sua distinção entre “regras” e “princípios”, analisa o que designa de “doutrina do poder discricionário”. Segundo Dworkin, “os positivistas sustentam que quando um caso não é coberto por uma regra clara, o juiz deve exercer seu poder discricionário para decidi-lo mediante a criação de um novo item de legislação”. Acerca desse tema, responda às questões abaixo:
A – Explique a diferença entre os dois “sentidos fracos” e o “sentido forte” relativamente ao emprego da expressão “poder discricionário”, segundo Dworkin.
B – Ao examinar a “doutrina do poder discricionário” e “testá-la” em relação à sua análise acerca dos princípios, Dworkin aponta três argumentos que poderiam ser mobilizados pelos positivistas relativamente aos princípios. Indique e analise cada um de tais argumentos.
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