Roberto foi denunciado anonimamente pelas condutas descritas nos arts.117, inciso IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, incisos IV e X (improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos), da Lei n. 8.112/1990, ensejando a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A comissão disciplinar, após minucioso trabalho investigativo, concluiu que Roberto, realmente, havia incorrido nas condutas descritas acima. Assim, teve sua aposentadoria cassada.
Inconformado com a decisão, impetrou mandado de segurança pedindo o reconhecimento da ilegalidade da pena de cassação de sua aposentadoria, sob o argumento de que não houve a comprovação da prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que a autoridade coatora teria se baseado em prova obtida em inquérito policial no qual não havia sido constatada a sua participação, havendo discricionariedade do administrador público na aplicação da sanção.
Com base nos seus conhecimentos acerca do tema de processo administrativo disciplinar e da jurisprudência dos tribunais superiores aplicada ao tema, responda ao que se pede a seguir.
1. Cabe ao Poder Judiciário a análise de mérito do PAD?
2. De acordo com o caso apresentado, houve por parte do administrador público alguma ilegalidade?
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2 – Como as fundações públicas podem ser criadas?
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