No dia 5 de novembro de 2020, João Alberto enviou à Ouvidoria do TCDF email que apontava indícios de irregularidades praticadas no âmbito de determinado hospital regional do DF quando da compra de máscaras de proteção contra a covid-19. No dia 16 de novembro de 2020, foi protocolado no TCDF o original de denúncia. Ao analisar o feito, a unidade técnica verificou a existência de indícios de irregularidade em razão de contratação direta por inexigibilidade de licitação com fundamento no inciso I do art. 25 da Lei n.º 8.666/1993 (“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;”), conforme extrato de contrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), embora existissem diversas empresas que à época vendessem máscaras de proteção contra a covid-19. Outro indício de irregularidade apontado no email foi a existência de possível sobrepreço, uma vez que havia sido praticado preço 70% superior ao pago na última aquisição do mesmo produto, realizada pelo hospital em agosto de 2020.
Em razão dessa situação, a unidade técnica propôs, e o relator acatou, a realização de audiência com os responsáveis, para que apresentassem razões de justificativa acerca dessas supostas irregularidades. Nas audiências, os gestores se manifestaram no sentido de que teria havido erro na publicação do extrato, pois, em vez da contratação direta por inexigibilidade de licitação, o que de fato tinha ocorrido era a dispensa de licitação com base no inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993 (“Art. 24. É dispensável a licitação: […] IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”), devido à necessidade de reposição dos estoques por causa da iminente segunda onda da pandemia de covid-19. Em relação ao preço, mencionaram que a aquisição anterior fora feita com desconto de 80% em relação ao preço de mercado porque estava próximo o fim do prazo de validade dos produtos adquiridos. Foram trazidos elementos que comprovavam tal alegação.
Ao analisar as respostas, a unidade técnica propôs o seguinte:
I conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente;
II rejeitar as razões de justificativa, com aplicação de multa ao gestor, por se entender que:
a) a pandemia já durava mais de um ano e meio quando da aquisição das máscaras, razão pela qual a contratação não poderia ter sido feita nem por inexigibilidade, nem por dispensa de licitação;
b) no caso de a contratação ter acontecido por dispensa de licitação, o extrato de publicação no DODF deveria conter a devida fundamentação;
c) seria possível encontrar um preço mais justo, caso tivesse sido feito o procedimento licitatório.
Os autos foram encaminhados ao gabinete do relator do processo de denúncia, que então solicitou a oitiva do Ministério Público junto ao TCDF. Em seu pronunciamento, o representante do Ministério Público entendeu que a denúncia não deveria ser recebida, uma vez que fora encaminhada por email; em relação ao mérito, discordou da unidade técnica e defendeu que a segunda onda da pandemia de covid-19 não só se estava avizinhando, como, de fato, se concretizara, razão pela qual era necessário fazer a aquisição das máscaras, sendo possível, por conseguinte, a dispensa de licitação por emergência, com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993. Quanto ao erro da publicação, considerou que se tratava de falha meramente formal. Em relação ao suposto sobrepreço, manifestou-se pela sua improcedência, considerando que o preço praticado anteriormente não poderia servir como referência, pois só fora possível devido à proximidade da data de vencimento dos produtos. Ao final, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da denúncia, visto que havia sido encaminhada por email, ou por sua improcedência, caso o relator rejeite a preliminar.
Considerando a situação hipotética precedente, elabore, na condição de relator do referido processo de denúncia, um voto, composto do devido relatório do caso [valor: 4,00 pontos], da proposta de deliberação que o fundamente [valor: 14,50 pontos] e da minuta de acórdão [valor: 10,00 pontos]. Não crie fatos novos.
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