Ao ser apresentada a um Município partilha de bens comuns decorrente de divórcio, foi verificado o fato gerador do ITBI relativamente a bens imóveis que ultrapassam a meação e que couberam à esposa, eis que a diferença de valores foi apurada levando-se em conta o valor venal dos imóveis partilhados, de acordo com a Planta Genérica de Valores do Município. Todavia, na escritura pública de partilha de bens, os valores atribuídos a cada um dos bens partilhados entre os cônjuges correspondeu exatamente à meação. Diante disso, inconformada com o valor do ITBI lançado pelo Município, a contribuinte meeira ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária, alegando, em síntese:
a) que não existe fato gerador do ITBI na partilha efetivada, pois os bens comuns partilhados foram divididos de forma igual, considerando os valores constantes da Escritura Pública da Partilha;
b) ainda que assim não fosse não existe a incidência de ITBI em partilha de bens comuns.
O Município foi devidamente citado.
Considerando os fatos apresentados, elabore, na qualidade de Procurador do Município, a peça prática pertinente, com a defesa possível para a Fazenda Pública.
A peça deverá ser protocolizada no último dia do prazo.
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