Diversos projetos de infraestrutura aeroportuária já foram concedidos à exploração da iniciativa privada de acordo com o regime da Lei no 8.987/1995 (Lei de Concessões), por meio do qual a posse dos bens públicos é entregue, em virtude do contrato de concessão, para exploração e prestação do serviço público pelo particular. Em 2012, logo após a iniciativa pioneira de concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, foram realizados os leilões dos aeroportos de Brasília, Guarulhos e Campinas. No final de 2013, foram realizados os leilões dos aeroportos do Rio de Janeiro (Galeão) e Belo Horizonte (Confins). Nos modelos de concessões já realizados, a INFRAERO é acionista da Concessionária de Serviços Públicos constituída para a exploração do serviço público concedido, com diversos direitos – inclusive de veto quanto a determinadas decisões – em relação ao acionista privado. Ambos são acionistas da Concessionária de Serviços Públicos, que é a signatária do contrato de Concessão de Serviços Públicos. Existem estudos no âmbito da Secretaria da Aviação Civil (SAC) para a concessão de outros aeroportos. Espera-se que o modelo de concessão seja substancialmente o mesmo para os demais. No âmbito de determinada Prefeitura, existem opiniões divergentes quanto aos prós e contras de eventual concessão do Aeroporto Internacional localizado em seu território. Por sua vez, a INFRAERO, por meio de diversas ações judiciais, tem obtido êxito em sua tese de que é beneficiária de imunidade tributária (Supremo Tribunal Federal – STF, Recurso Extraordinário nº 363.412 AgR/BA, entre outros). A INFRAERO também já teve êxito perante o STF na defesa dessa tese de imunidade no julgamento dos Recursos Extraordinários no 577.511/PE e no 607.535/PE.
Considerando o acima, o Prefeito Municipal deseja um parecer que analise, fundamentadamente, em comparação com o status atual, os efeitos de uma eventual futura concessão do Aeroporto Internacional em seu Município, em relação aos tributos da Municipalidade, relativamente à cobrança de:
a. IPTU em relação ao terreno e edificações que constituem o sítio aeroportuário, a ser lançado contra o Concessionário de Serviços Públicos.
b. ISSQN sobre os serviços aeroportuários a serem prestados pelo futuro operador aeroportuário nas linhas aéreas domésticas e nas linhas aéreas internacionais.
c. ISSQN sobre a locação das áreas comerciais no interior do aeroporto.
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