Nova Lei de Licitações é aprovada pelo Senado!!!

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Professor Reynaldo Assunção

Senado aprova a Nova Lei de Licitações (PL 4.253/2020) que irá substituir a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011).

Quando o concurseira pensa que não pode acontecer mais nada em 2020, vem o Senado e aprova a Nova Lei de Licitações (PL 4.253/2020).

A nova Lei de Licitações é composta de 191 artigos, que dentre outros pontos estabelece diretrizes para os processos licitatórios, cria nova modalidades de licitação e define punições mais rigorosas para fraudes.

O texto da Nova Lei de Licitações também altera outras leis, como o Código Penal, para incluir neste um capítulo com as punições nos casos de crimes em licitações e contratos administrativos.

Segundo o Relatório do Senador Antonio Anastasia, relator do projeto no Senado, o projeto se destaca por revogar inteiramente a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002), além de revogar os arts. 1º a 47 da Lei do Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011).

Lembrando que a Lei nº 12.462/2011 nos artigos posteriores trata acerca de outros temas que não serão revogados como, por exemplo, sobre Alterações da Organização da Presidência da República e dos Ministérios.

Pelo texto da Nova Lei de Licitações, o processo licitatório deverá seguir as seguintes fases:

  • preparatória;
  • de divulgação do edital;
  • de apresentação de propostas e lances;
  • de julgamento;
  • de habilitação;
  • recursal;
  • de homologação.

A Nova Lei de Licitações prevê a inversão de fases, em relação ao que é estabelecido em lei atualmente.

Pela regra geral contida na Lei de Licitações, a fase da habilitação ocorrerá somente após o julgamento do processo, o que possibilitará a redução, segundo especialistas, do tempo e do trabalho do gestor público, uma vez que este não será mais obrigado a avaliar a habilitação daqueles que não vão firmar contrato com o Poder Público.

Além disso, a Nova Lei de Licitações determina que as licitações devem ocorrer, preferencialmente, de forma eletrônica.

Ainda segundo o Relatório do Senador Anastásia sobre a Nova Lei de Licitações:

Nesse contexto, o Projeto altera em grande medida os procedimentos licitatórios. Primeiro por instituir uma fase preparatória, na qual se privilegia o planejamento. Nela, prevê-se a compatibilização com o plano de contratações anual, que incentiva os entes federativos a alinhar seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Além disso, na fase preparatória, faz-se necessário o estudo técnico preliminar, que exige a demonstração do interesse público e fornece base ao prosseguimento da licitação, caso esta seja viável. Tais instrumentos são inéditos no Substitutivo da Câmara e fortalecem o planejamento nos procedimentos licitatórios. Segundo, o Projeto realiza a inversão de fases, tornando regra que a habilitação seja aferida somente após o julgamento, reduzindo o tempo e o trabalho do gestor público, que não mais é obrigado a avaliar a habilitação daqueles que não contratarão com o Poder Público.

Alteram-se também as modalidades de licitação. Permanecem a concorrência, o concurso e o leilão, porém são excluídos a tomada de preços e o convite. Este último excluído somente no Substitutivo. Ademais, são incorporados o pregão e o diálogo competitivo.

No intuito de facilitar a consolidação de informações para a realização dos procedimentos licitatórios, são instituídos procedimentos auxiliares. Os procedimentos auxiliares no Substitutivo da Câmara repetem os do PLS nº 559, de 2013: credenciamento, pré-qualificação, sistema de registro de preços e registro cadastral. Entretanto, o Substitutivo da Câmara insere entre os procedimentos auxiliares o procedimento de manifestação de interesse, que estava geograficamente deslocado no PLS nº 559, de 2013.

Quanto ao edital, das inovações propostas destaca-se a possibilidade de incluir matriz de alocação de riscos, prevista em ambos os Projetos, e as novas disposições sobre o seguro-garantia. No Substitutivo, prevê-se que o edital poderá prever que a seguradora, no caso de inadimplemento pelo contratado, assumirá a execução e concluirá o objeto do contrato.

No que tange aos contratos, a duração dos contratos é revista, bem como as condições de alteração. As hipóteses de extinção – deixa-se de utilizar o termo “rescisão” previsto na Lei nº 8.666, de 1993, – do contrato não divergem muito das disposições anteriores sobre licitações, bem como os textos da Câmara e do Senado convergem nesse tema.

Ambos os Projetos destinam um capítulo específico para a questão dos pagamentos, determinando que estes se darão de modo cronológico. No Projeto do Senado, trazia-se uma cláusula aberta sobre as exceções a essa regra, enquanto o Substitutivo da Câmara elenca taxativamente tais situações.

Ainda no que tange aos contratos, o Substitutivo é inovador ao privilegiar sua manutenção, elencando aspectos que deverão ser levados em conta antes de se determinar a nulidade dos contratos. Ademais, somente o Substitutivo traz previsões expressas sobre a utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias, que envolvem conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem.

O sistema punitivo da atual Lei de Licitações é amplamente reformulado, na medida em que o torna mais detalhado, esmiuçando as infrações e determinando aspectos a serem observados na aplicação das sanções. Neste ponto não há grandes divergências entre os Projetos.

No Substitutivo, inova-se ao criar um capítulo exclusivamente dedicado ao controle das contratações, no qual se traz disposições atinentes ao controle interno e externo das contratações. Não há paralelo com o Projeto do Senado.

Dentre as maiores novidades trazidas pelo Substitutivo da Câmara dos Deputados, está o Portal Nacional de Contratações Públicas. O Portal é um sítio eletrônico que busca centralizar a divulgação dos procedimentos licitatórios nos entes federativos, criando um banco de dados sobre compradores e fornecedores, bem como conferindo transparência a esses procedimentos. O Portal será gerido pelo Comitê Gestor de Rede Nacional de Contratações Públicas e conterá representantes da União, dos Estados e dos Municípios.

Por fim, ambos os textos concentram a tipificação dos crimes em licitações e contratos no Código Penal ao incluir neste o “Capítulo II-B” que trata “Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”.

Alterações no PL nº 4.253/2020

O Senado ainda promoveu as seguintes mudanças pontuais, que corrigem alguns equívocos de redação e de técnica legislativa:

1. Emenda de redação à ementa.
Texto proposto: “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”.

2. Emenda de redação ao parágrafo único do art. 2º, para transformá-lo em inciso VII.
Texto proposto: Art. 2º Esta Lei aplica-se a: (…) VII – contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

3. Emenda de redação ao inciso XXV do art. 6º, para suprimir o termo “perfeitamente”.
Texto proposto: XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar perfeitamente a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (…).

4. Emenda de redação ao inciso XLIX do art. 6º, para suprimir a expressão “também denominada carona”.
Texto proposto: XLIX – órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços, também denominada carona;

5. Emenda de redação ao art. 10, para suprimir a expressão “e empregados”, para corrigir lapso manifesto da Câmara dos Deputados, pois a lei não se aplica a instituições regidas pela Lei das Estatais.
Texto proposto: Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores e empregados públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 52 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

6. Emenda de redação ao art. 20, para suprimir o termo “mínima”, sobre a qualidade comum dos itens adquiridos para a Administração Pública, que pode levar à precarização dos suprimentos.
Texto proposto: Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

7. Emenda de redação ao parágrafo único do art. 21 substituindo o termo “à” por “a” para promover correção gramatical
Texto proposto: Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação à a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

8. Emenda de redação ao § 4º do art. 23, para inserir a expressão “ou outros meios igualmente idôneos”, sobre a forma de comprovação da conformidade dos preços com os praticados no mercado, para deixar claro que esta comprovação possa ser feita de meios igualmente idôneos.
Texto proposto: § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou outros meios igualmente idôneos.

9. Emenda de redação para aprimorar a técnica legislativa do § 5º do art. 25, subdividindo o parágrafo em incisos.
Texto proposto:
§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I – obtenção do licenciamento ambiental;
II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público

10. Rejeitar o inciso III do caput e o § 2º do art. 46, sem correspondente no texto do Senado, sobre licitação para contratação de serviços.
Texto proposto:
Art. 46. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I – da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II – do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
III – da vedação à caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I – a responsabilidade técnica;
II – o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 2º Na licitação de serviços em geral, é vedada a adoção de critério de remuneração do contratado com base em horas de serviço ou em postos de trabalho, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 3º § 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

11. Rejeitar a supressão do § 1º do art. 48 do texto do Senado, incluindo-o como § 3º ao art. 53, sobre a obrigatoriedade da publicação de extrato do edital na imprensa oficial e em jornal diário de grande circulação.
Texto proposto: § 3º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

12. Rejeitar o art. 72, restituindo o art. 66 do texto do Senado, sobre responsabilidade objetiva do agente público e do contratado na hipótese de contratação direta irregular, para retomar o critério do dolo, da fraude ou do erro grosseiro, adotado pela LINDB.
Texto proposto:
Art. 72. Na hipótese de contratação direta irregular, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 66. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

13. Emenda de redação para aprimorar a técnica legislativa do inciso IX do art. 74, subdividindo o inciso em alíneas.
Texto proposto:
IX – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com:
a) os custos da entidade a ser contratada; ou
b) o praticado no mercado;

14. Rejeitar o inciso XV do art. 74, restituindo o inciso XVI do art. 68 do texto do Senado, sobre a contratação direta de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.
Texto proposto:
Art. 74, XV – para contratação realizada por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) de instituição brasileira sem fins lucrativos que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que a contratada tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
Art. 68, XVI – para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou na contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos:

15. Rejeitar o § 2º do art. 123, sem correspondente no texto do Senado, sobre o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando houver elevação extraordinária do preço de insumo específico.
Texto proposto: § 2º Será aplicado o disposto na alínea d do inciso II do caput deste artigo na hipótese de elevação extraordinária do preço de insumo específico que tenha impacto em todo o custo de produção, a ser avaliado mediante novo exame de preço dos principais insumos do contrato.

16. Rejeitar o § 4º do art. 140, sem correspondente no texto do Senado, sobre correção e juros de mora nos atrasos de pagamentos devidos pela Administração Pública.
Texto proposto: § 4º Após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da emissão da nota fiscal, em razão do atraso, haverá, conforme o caso, atualização do débito vencido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), ou por índice que vier a substituí-los, e incidirão juros de mora de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.

17. Rejeitar o § 1º do art. 161, sem correspondente no texto do Senado, sobre a aplicação da multa de mora pelo gestor do contrato.
Texto proposto: § 1º A multa de mora será aplicada pelo gestor do contrato e observará o disposto no § 8º do art. 155 e no art. 156 desta Lei.

Agora é aguardar a sanção pelo Presidente.

E dicas para quem está começando a preparação:

Por hoje é “só” tudo isso,

Um abraço!

Fonte: Edital PF 2018

 

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