Concurso TJ/CE (FCC) Oficial de Justiça – Análise da Prova Discursiva
Veja a análise da prova discursiva do concurso do TJ/CE, banca FCC, realizada pelo professor Stanley Ribeiro.
Enunciado da questão
Um dia antes de prescrever pretensão indenizatória, Carolina ajuizou ação de indenização contra João e Renata, a qual foi distribuída a uma Vara Cível em autos eletrônicos. Três dias depois, o juízo ordenou a citação dos réus por Oficial de Justiça. João foi citado pessoalmente em 02/05/2022 e Renata em 24/05/2022; os mandados de citação foram juntados aos autos em 05/05/2022 e 26/05/2022, respectivamente. João e Renata apresentaram contestação por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos. Em preliminar, arguiram a prescrição.
Acerca do caso proposto, responda fundamentadamente às seguintes questões:
a. A pretensão indenizatória está prescrita?
b. Qual o dia do começo do prazo para contestar para João e para Renata?
c. João e Renata gozarão de prazo em dobro para se manifestarem nos autos?
d. Como deverá proceder o Oficial de Justiça se verificar que um dos citandos é mentalmente incapaz?
e. Como deverá proceder o Oficial de Justiça se, por duas vezes, procurar o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, e suspeitar de que está se ocultando para não ser citado?
Análise da prova
Nos termos do art. 238, caput do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Para além da regularidade do ato de citação, a procedência do pedido depende da observância aos prazos prescricionais impostos por lei. Carolina ajuizou a ação de indenização um dia antes do termo limite para a ocorrência da prescrição, mas a citação somente foi efetivada três dias depois. Tal fato não induz o instituto da prescrição, na medida em que o despacho que ordena a citação interrompe o transcurso do prazo prescricional, fazendo-o retroagir à data de propositura da ação, consoante disciplina o § 1º do art. 240 do CPC.
Uma vez citados João e Renata, surge o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, iniciado na data de juntada aos autos do mandado cumprido, haja vista a citação por oficial de justiça. A contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, na forma preconizada pelos arts. 219, 224 e 231, II, do CPC. Ocorre que, em se tratando de litisconsórcio passivo o art. 231, § 1º estabelece que o prazo e a contagem iniciam, para ambos, após a juntada do último mandado de citação cumprido. Sendo assim, o dia do começo do prazo para João e Renata contestar é dia 26/05/2022.
Embora João e Renata sejam litisconsortes passivos com procuradores distintos, de escritórios diferentes, não se aplica a regra do prazo em dobro para as manifestações, pois esse regramento é excepcionado na hipótese de processo em autos eletrônicos, conforme reza o art. 229, § 2º do CPC.
O Oficial de Justiça que se depare com citando supostamente incapaz está impossibilitado de concluir o ato processual, devendo certificar detalhadamente o ocorrido ao juízo, que tomará as providências necessárias para o efetivo reconhecimento da circunstância e nomeação de curador ao citando. Após a fixação da curadoria, o Oficial realizará a citação na pessoa do curador, essa é a disciplina do art. 245 do CPC.
Ao tentar promover a citação já por duas vezes, no domicílio ou residência, e suspeitando que o citando está se ocultando para evitar o ato processual, o Oficial de Justiça intimará qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Retornando na data e hora designados e não estando presente o citando, serão certificados o ocorrido e a alegada fundamentação para a ausência, sendo dada como realizada a citação. Trata-se da denominada citação por ora certa, prevista no art. 252 c/c 253 do CPC.
Elaborado pelo professor Stanley Ribeiro.