A Reforma Política de 2017 – Parte II

Neste artigo, daremos continuidade à análise sobre a Reforma Política. Caso não tenha lido a primeira parte da análise, você pode conferir aqui.

As Leis 13.487 e 13.488 entraram em vigor na mesma semana em que foi promulgada a Emenda Constitucional n. 97, tratada no artigo sobre a Reforma Política de 2017 – Parte 1, publicado aqui no site do Você Concursado.

A segunda parte da Reforma Política de 2017 promovida pelas Leis n. 13.487/17 e n. 13.488/17 inclui alterações nas legislações infraconstitucionais como a Lei das Eleições (n. 9.504/97), Lei dos Partidos Políticos (n. 9.906/95) e também o Código Eleitoral (n. 4.737/65).

As alterações foram aprovadas a tempo de valerem a partir das Eleições 2018. Passaremos, portanto, ao estudo das principais alterações, partindo o estudo dos próprios textos de lei modificados:

  • Lei n. 13.487/17 (Publicada no DOU de 6.10.2017):

 Alterou a Lei das Eleições – Lei no 9.504/1997 da seguinte forma:

  1. Criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou Fundo Eleitoral[1] como tem sido chamado é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente (art. 16-C[2]):

I – ao definido pelo TSE, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;

II – a 30% dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3o do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017[3].

O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito (§ 2o).

Nos 15 dias subsequentes ao depósito, o TSE divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral (§ 3o, inciso I).

Esses recursos ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente (§ 7o).

Os recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas (§ 11).

Por fim, insta registar que o Fundo Eleitoral (FE) não se confunde com o Fundo Partidário (FP) previsto na Lei n. 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos. O FE serve exclusivamente para financiar as campanhas eleitorais, por sua vez, o FP existe para a manutenção ordinária dos partidos políticos. Assim, o FP continua existindo e é independente do FE.

  1. Proibiu a realização de qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (art. 36, 2º). A proibição anterior englobava apenas o segundo semestre do ano da eleição. 
  • Lei n. 13.488/17 (Publicada no DOU de 6.10.2017) promoveu uma reforma mais ampla no ordenamento político-eleitoral, especialmente na Lei das Eleições:

 A Lei das Eleições – Lei no 9.504/1997 – foi alterada da seguinte forma:

Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º – antes era até 01 ano).

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (art. 9º – antes o domicílio era de, pelo menos, um ano antes do pleito, e filiação deferida no mínimo seis meses antes da data da eleição).

É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (art. 11, § 14)[4].

Essa lei trouxe também previsões sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha já mencionado anteriormente, quando tratamos da Lei 13.447/2017. Assim, os recursos do FEFC, para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios (art. 16-D):

I – 2%, divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;

II – 35%, divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;

III – 48%, divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;

IV – 15%, divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo TSE (art. 18.)

Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 a ser vista na sequência, o chamado crowdfunding, hoje previsto pela legislação, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral (art. 22-A, § 3º).

Na hipótese prevista acima, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores (art. 22-A, § 4º).

Crowdfunding: Permitiu-se que instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, arrecadem recursos financeiros para campanhas, desde que atendam a uma série de requisitos fixados em lei (art. 23, § 4º, inc. IV)[5].

Perceba que a arrecadação de dinheiro por meio desses financiamentos coletivos pode começar já em 15 de maio, ainda no cenário de pré-candidaturas, muito antes do período oficial de campanha que somente inicia em 16 de agosto.

Está liberada também a comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político (art. 23, § 4º, inc. V).

Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato (art. 26, § 3o):

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea adeste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

A cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o 3.º para seu uso pessoal durante a campanha, fica dispensada de comprovação na prestação de contas (art. 28, § 6o).

Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (art. 37, § 2º):

I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m².

É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios (art. 39, § 11).

Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte (art. 46 – antes era com representação superior a nove deputados)

Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão (art. 49 – alterações em negrito).

Durante o período previsto no art. 49[6] da Lei das Eleições, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57[7] de tal lei reservarão, por cada cargo em disputa, 25 minutos para serem usados em inserções de 30 e de 60 segundos (art. 51, § 2o).

Sobre a propaganda na internet, atualizou-se o art. 57-B, inciso IV, para constar que poderá ser realizada também por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

Os endereços eletrônicos salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral (Art. 57-B, § 1o).

O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Art. 57-B, § 4o).

É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Art. 57-C).

O impulsionamento aludido deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (Art. 57-C, § 3o).

Verifica-se, portanto, que o impulsionamento de conteúdo em redes sociais está liberado, mesmo estando vedada a propaganda paga na internet.

A Lei dos Partidos Políticos – Lei no 9.096/1995 – foi assim modificada:

O partido político não se equipara às entidades paraestatais (art. 1o, parágrafo único).

O art. 31 teve alguns incisos modificados, prevendo então que, é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

  1. a) entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (inciso II);
  2. b) pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político (inciso V incluído).

Código Eleitoral:

Criou-se mais uma hipótese de crime eleitoral:

Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Disposições Transitórias

 Em 2018, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral 

Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00.

Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% do valor estabelecido acima. 

O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.

Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:

I – nas unidades da Federação com até 1 milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00;

II – nas unidades da Federação com mais de 1 milhão de eleitores e de até 2 milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00;

III – nas unidades da Federação com mais de 2 milhões de eleitores e de até 4 milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00;

IV – nas unidades da Federação com mais de 4 milhões de eleitores e de até 10 milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00;

V – nas unidades da Federação com mais de 10 milhões de eleitores e de até 20 milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00;

VI – nas unidades da Federação com mais de 20 milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00.

Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:

I – nas unidades da Federação com até 2 milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00;

II – nas unidades da Federação com mais de 2 milhões de eleitores e de até 4 milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00;

III – nas unidades da Federação com mais de 4 milhões de eleitores e de até 10 milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00;

IV – nas unidades da Federação com mais de 10 milhões de eleitores e de até 20 milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00;

V – nas unidades da Federação com mais de 20 milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00.

Em 2018, o limite de gastos será de:

I – R$ 2.500.000,00 para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal;

II – R$ 1.000.000,00 para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital. 

Observações finais:

O voto impresso continua previsto, contudo, por questões orçamentárias o TSE comunicou que não terá como implementá-lo completamente e em todo o Brasil já nas Eleições de 2018.

Resumindo, as principais mudanças da Reforma Política 2017 foram:

  1. Estabelecimento de cláusula de desempenho
  2. Criação do Fundo Eleitoral
  3. Arrecadação via crowdfunding
  4. Fixação de Limite de Gastos
  5. Alteração na representatividade para participar dos Debates
  6. Vedação de candidaturas avulsas
  7. Impulsionamento da propaganda na internet.

Todas as alterações e pormenores constarão das aulas disponibilizadas no site do Você Concursado, que observa rigorosamente as atualizações da legislação, para que o nosso aluno esteja sempre na frente e bem preparado.

Sorte, sucesso e bons estudos!

[1] Estimado em pelo menos R$ 1,7 bilhões. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2017-out-07/reforma-politica-libera-vaquinha-virtual-proibe-candidato-avulso>. Acesso em 10/10/17.

[2] O artigo citado refere-se à lei alterada, ou seja, a Lei n. 9.504/97.

[3] Art. 12. (…) 

  • 3o O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá reservas específicas para atendimento de: 

II – programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória e de despesas necessárias ao custeio de campanhas eleitorais.

[4] O tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida.

[5] a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; 

  1. b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no CPF de cada um dos doadores e das quantias doadas; 
  2. c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação; 
  3. d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;   
  4. e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; 
  5. f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 (Fontes Vedadas); 
  6. g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira; 
  7. h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet; 

[6] Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

[7] Art. 57. As disposições desta lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais.

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