Servidora pública estadual titular de cargo efetivo desde 2003 exerceu ininterruptamente cargo em comissão na Administração Estadual, entre 6 de março de 2010 e 6 de março de 2021, quando foi exonerada a pedido, retornando ao cargo de origem. Nesta data, a remuneração do cargo de origem correspondia a R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a remuneração do cargo em comissão por ela exercido correspondia a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com base nesses dados e considerando o teor do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo(1), expressamente revogado pela Emenda Constitucional nº 49, de 6 de marco de 2020, qual o valor da remuneração a que a servidora passou a fazer jus quando do retorno ao cargo de que era titular? Justifique.
(1) – Art. 133 – O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporara um decimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
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Leia o seguinte trecho do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)
(Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)
Tendo em vista o que se conhece sobre a gestão de planos de previdência social, responda às seguintes questões.
a) No corpo do texto do art. 40, é dito que o regime próprio de previ…
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Em agosto de 2019, quando completou os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 pa…



