Servidora pública estadual titular de cargo efetivo desde 2003 exerceu ininterruptamente cargo em comissão na Administração Estadual, entre 6 de março de 2010 e 6 de março de 2021, quando foi exonerada a pedido, retornando ao cargo de origem. Nesta data, a remuneração do cargo de origem correspondia a R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a remuneração do cargo em comissão por ela exercido correspondia a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com base nesses dados e considerando o teor do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo(1), expressamente revogado pela Emenda Constitucional nº 49, de 6 de marco de 2020, qual o valor da remuneração a que a servidora passou a fazer jus quando do retorno ao cargo de que era titular? Justifique.
(1) – Art. 133 – O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporara um decimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
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A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social com reflexos nos regimes próprios dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios.
Com base nas disposições trazidas pela referida emenda, discorra acerca das situações nas quais o servidor abrangido por regime próprio de previdência social (RPPS) será aposentado, especificando os requisitos exigidos para tanto e explicando os casos em que haverá possibilidade da adoção de requisitos ou critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição, tratando-se desse tipo de regime previdenciário.



