Até o início dos anos 2000, os entes federados de um modo geral, o que inclui os Estados, utilizavam indiscriminadamente um tipo de operação de crédito na qual era dada como garantia a própria receita orçamentária ainda não arrecadada. Essa operação é denominada ARO – Operação de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária e, em razão das condições em que eram contratadas, foi responsável por grande parte do endividamento público. Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e com a finalidade de equilibrar as contas públicas, foram
estabelecidas regras rígidas para contratação das AROS.
Com base nessas informações, discorra sobre as regras atinentes às AROS definidas na LRF
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A Assembleia Legislativa (AL) aprovou o projeto de lei n.º 123/2020, que trata do orçamento do estado. Durante um processo de fiscalização, verificou-se os seguintes fatos:
Fato 1: O projeto foi encaminhado pelo deputado Ciclano de Tal, o qual também foi responsável pela elaboração e envio do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Fato 2: Durante o trâmite, o projeto de LOA aprovado recebeu 2.240 emendas, somando-se as individuais e as parlamentares. As emendas individuais somaram 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto inicial da LOA, sendo 0,6% da receita direcionadas para ações e serviços públicos de educação, 0,3% para saúde e 0,3% para segurança pública. As …
Em 05/11/2018, o ordenador de despesas de uma entidade pública empenhou despesa no valor de R$ 960.000,00 referente à aquisição de uma sala comercial para utilização na prestação de assistência jurídica gratuita a pessoas carentes. A despesa foi liquidada em 17/12/2018 e paga em 31/01/2019, pelo valor total empenhado.
Em 31/12/2022, após o reconhecimento da depreciação referente ao exercício financeiro de 2022, o valor contábil da sala comercial era R$ 930.000,00. Nesta mesma data, a entidade realizou o teste de redução ao valor recuperável e constatou as seguintes informações para a sala comercial:
Valor em uso ………………………………
A equipe de fiscalização da Controladoria Geral da União (CGU), na análise da Lei Orçamentária Anual (LOA), verificou que as emendas parlamentares, legalmente inseridas no orçamento durante o processo de aprovação, não foram empenhadas durante o exercício financeiro. A justificativa apresentada pelo Poder Executivo foi de que o orçamento não é impositivo, razão pela qual ele pode optar por não executar todas as despesas previstas na LOA, sem precisar apresentar justificativas.
Com base nessa situação, discorra sobre a diferença entre o orçamento autorizativo e o impositivo e se manifeste, de forma fundamentada, sobre acatar ou não a justificativa do Poder Executivo.



