- a obra estava atrasada, porém os serviços atrasados não faziam parte do caminho crítico, podendo ser compensados posteriormente, motivo pelo qual o fiscal do contrato não notificou formalmente a construtora, tendo-a informado, apenas verbalmente, de que, caso houvesse atraso na entrega da obra, a empresa seria apenada;
- a empreiteira optou por preparar o concreto na obra, sem o mesmo controle tecnológico de uma usina de concreto comercial, tendo, por essa razão, solicitado um aditivo contratual, alegando aumento de consumo de cimento no traço do concreto, o que foi aceito pelo fiscal do contrato;
- o concreto das vigas do primeiro pavimento, após rompimento dos corpos de prova, não atingiu a resistência característica prevista em projeto, e a construtora, sem consultar o projetista, recalculou a estrutura e garantiu ao fiscal total responsabilidade pela alteração, tendo emitido nova anotação de responsabilidade técnica pelo projeto;
- o contrato atingiu o aditivo máximo de 25% e os serviços essenciais à continuidade da obra não estavam previstos na planilha orçamentária anexa ao contrato, razão por que o fiscal determinou a troca de alguns serviços contratados por meio de compensação, sem a realização de aditivo contratual, tendo informado, ao ser questionado, que tomara todos os cuidados para manter um preço global justo, sem gerar prejuízo ao erário, de forma a garantir a conclusão do contrato com parte da edificação em condições de ser ocupada.
- identifique e analise as possíveis irregularidades ocorridas;
- descreva, de modo justificado, as providências de responsabilidade do fiscal em cada caso;
- descreva as consequências técnicas, gerenciais e(ou) legais de cada achado.
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