O Município Beta, no ano de 2014, por meio da edição de Decreto Municipal, declarou a utilidade pública de dois imóveis de propriedade de Caio. Constava do Decreto que a desapropriação dos imóveis visava a viabilizar a abertura de vias para melhorar o tráfego urbano entre determinadas ruas da cidade.
Pouco depois, o Município Beta ajuizou ação de desapropriação perante o juízo competente. Caio, na condição de proprietário, se insurgiu contra a desapropriação, alegando a existência de nulidades no Decreto Municipal. Ao final do processo, os pedidos formulados na ação de desapropriação foram julgados procedentes, tendo sido prolatada sentença em favor do Município, a qual transitou em julgado. A indenização fixada judicialmente foi devidamente paga ao expropriado.
Em março de 2020, Caio soube, por notícia veiculada em jornal local, que, até então, o Município não havia realizado a abertura das vias, conforme constava do Decreto que declarou a utilidade pública dos imóveis. A notícia informou que, no local dos imóveis, o ente federativo construiu um centro cultural público aberto gratuitamente à população, inaugurado em fevereiro de 2020.
Diante disso, em abril de 2025, Caio ajuizou ação de retrocessão, visando desconstituir a desapropriação e reaver a propriedade dos bens. Em sede de contestação, o Município aduziu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, refutou os argumentos trazidos pelo autor. Após a instrução processual, colhidas as provas postuladas pelas partes, que já se manifestaram em alegações finais, os autos foram encaminhados ao Parquet para manifestação.
Na qualidade de Promotor de Justiça, indique qual deve ser o direcionamento do parecer, com a devida fundamentação jurídica aplicável ao caso. Não é necessária a elaboração de peça processual.
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