A Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE-SP) instaurou procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA). Auditoria preliminar indicou que, entre 2021 e 2023, a Coordenadoria de Projetos Ambientais autorizou sucessivas contratações diretas emergenciais para serviços de monitoramento de áreas degradadas, fundamentadas em risco iminente ao equilíbrio ecológico. Contudo, os auditores constataram que:
- não havia estudos técnicos formalizados demonstrando a urgência contemporânea ao momento da contratação;
- os gestores repetiam justificativas padronizadas, sem análise contextual;
- não foram avaliadas alternativas menos onerosas, mesmo após recomendações internas anteriores;
- houve agravamento do dano ambiental em uma das regiões, o que, segundo os gestores, decorreu de “interpretação razoável e proporcional” da legislação aplicável.
O Controlador Geral determinou, então, a instauração de processo administrativo com base na Lei nº 10.177/1998, assegurando contraditório e ampla defesa. Os gestores, em sua defesa, alegam:
- que não se pode aplicar sanção exclusivamente com base em precedentes abstratos, sob pena de violar os arts. 20 e 22 da LINDB;
- que a decisão administrativa deve considerar quais consequências práticas decorreriam de eventual punição, conforme o art. 21 da LINDB;
- que a adoção de contratações emergenciais estaria amparada por interpretação razoável, merecendo proteção contra responsabilização “por resultado não desejado”, conforme o art. 28 da LINDB e o Decreto 9.830/2019;
- e que o processo administrativo deve observar os princípios constitucionais da legalidade, motivação, proporcionalidade, moralidade, devido processo legal e presunção de inocência.
A equipe de instrução processual da CGE-SP deve elaborar relatório conclusivo indicando:
1. À luz dos arts. 20 a 30 da LINDB e do Decreto nº 9.830/2019, analise se os gestores podem ser responsabilizados pela realização das contratações emergenciais, discutindo a necessidade de:
1.1 motivação consequencialista;
1.2 demonstração de erro grosseiro; e
1.3 avaliação da razoabilidade da interpretação adotada.
2. Examine como os princípios constitucionais aplicáveis aos processos administrativo, civil e penal devem orientar a decisão final da CGE-SP.
3. Explique como a Lei Estadual nº 10.177/1998 deve ser aplicada na instrução do processo, abordando:
3.1 os requisitos do ato de instauração;
3.2 as etapas de produção de provas; e
3.3 o dever de motivação.
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a) conceitue a anulação do ato administrativo, diferenciando-a da revogação do ato administrativo, e indique quem pode dar início ao processo administrativo que visa anular o ato administrativo.
b) Em que hipóteses é vedada a anulação do ato administrativo?



