“A respeito da iniciativa para deflagração do processo legislativo, destaco que, a teor do ‘caput’ do art. 61 da Constituição, a regra geral, no direito brasileiro, é que as proposições legislativas podem ser apresentadas por qualquer membro do Congresso Nacional ou por comissão de qualquer de suas Casas, bem assim pelo Presidente da República, e, ainda, pelos cidadãos (no caso de iniciativa popular). Trata-se daquilo que a doutrina especializada convencionou chamar de iniciativa comum. Em relação a algumas matérias, contudo, a Constituição Federal de 1988 confia a determinados agentes políticos a prerrogativa de iniciar o processo legislativo. Fala-se, então, em iniciativa legislativa reservada ou privativa. (…) Como se vê, a iniciativa legislativa privativa acaba, invariavelmente, por subtrair dos membros do Congresso Nacional a prerrogativa de fazerem instaurar o processo de formação de leis.”
(ADI 5.126, excertos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes).
Considerando o fragmento de texto acima, e de acordo com a jurisprudência do STF, discorra sobre:
1 o princípio hermenêutico da conformidade funcional (também denominado exatidão funcional, correção funcional ou “justeza”) e sua relação com o princípio da separação de poderes;
2 a natureza taxativa ou exemplificativa do rol constitucional de iniciativa reservada das leis, bem como a viabilidade, ou não, de interpretações ampliativas de tal rol;
3 a possibilidade, ou não, de alteração de projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, por meio de emendas parlamentares;
4 a possibilidade, ou não, de criar despesas para o Poder Executivo via lei de iniciativa parlamentar que não trate da estrutura da administração pública, da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico dos seus servidores.
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