Considere a seguinte situação hipotética:
No ano de 2008, a empresa brasileira controladora Alfa S.A., sediada no território nacional, possuía investimentos na empresa controlada Beta S.A., situada nas Bahamas — país com tributação favorecida —, não havendo a formalização de tratado internacional em matéria tributária entre os países. A Receita Federal do Brasil, ao apurar o IRPJ da empresa controladora Alfa S.A., considerou os ganhos auferidos em decorrência dos investimentos na empresa controlada Beta S.A., levando em conta, para fins de eleição do fato gerador daquele tributo, a data do balanço em que os lucros haviam sido apurados na empresa controlada, independentemente do seu efetivo pagamento ou crédito em favor da empresa controladora Alfa S.A.
A partir da situação narrada, observando a Constituição Federal de 1988, o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.
1 No ordenamento jurídico brasileiro, qual é a posição hierárquica dos tratados internacionais em matéria tributária? Qual é o critério utilizado para resolver o conflito aparente entre norma interna e norma internacional?
2 Quanto ao IRPJ, qual é a diferença entre a tributação em bases territoriais e a tributação em bases universais? Qual dessas tributações é adotada atualmente pelo ordenamento nacional?
3 No caso narrado, é legítima a cobrança do IRPJ pelos ganhos da empresa controladora Alfa S.A. em decorrência dos investimentos na empresa controlada Beta S.A.? É legítimo o fato gerador eleito pela Receita Federal do Brasil? Houve bitributação?
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