Em 10 de março de 2023, faleceu João, residente em Curitiba, deixando como herdeiros sua esposa, Maria, e seus filhos, Pedro e Ana. João possuía um imóvel avaliado por ele em R$ 400.000,00, conforme declaração apresentada à Fazenda Estadual. No entanto, a Secretaria da Fazenda, considerando laudos de mercado, arbitrou a base de cálculo em R$ 750.000,00, o que gerou divergência com os herdeiros.
Além disso, João havia realizado, em 5 de janeiro de 2023, uma doação de R$ 200.000,00 para sua filha Ana, por meio de escritura pública. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) correspondente foi pago em 20 de janeiro de 2023 e a lavratura de escritura ocorreu em 25 de janeiro de 2023. Porém, ao final do inventário, os herdeiros descobriram que o valor havia sido cobrado em duplicidade e requereram a restituição à Fazenda.
Ainda, por erro no sistema da Fazenda Estadual, o ITCMD relativo ao imóvel transmitido foi inscrito em dívida ativa sem a devida notificação aos herdeiros. Somente ao tentarem registrar o imóvel, Pedro e Ana descobriram a pendência e foram apenas comunicados verbalmente de que deveriam quitar o débito para dar continuidade ao processo.
Considerando o caso concreto e a Lei 18.573/2015, responda justificadamente:
1. A Fazenda Estadual pode arbitrariamente fixar uma base de cálculo diferente da declarada pelos herdeiros? Explique a legalidade dessa conduta e os direitos do contribuinte.
2. O ITCMD foi pago no prazo correto, no caso da doação realizada em janeiro de 2023? Justifique.
3. Os herdeiros têm direito à restituição do ITCMD pago em duplicidade? Explique a autoridade que deve ser dirigido o pedido de devolução, se for o caso.
4. A Fazenda Estadual agiu corretamente ao inscrever o ITCMD em dívida ativa sem notificar os herdeiros? Explique.
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