Servidora pública estadual titular de cargo efetivo desde 2003 exerceu ininterruptamente cargo em comissão na Administração Estadual, entre 6 de março de 2010 e 6 de março de 2021, quando foi exonerada a pedido, retornando ao cargo de origem. Nesta data, a remuneração do cargo de origem correspondia a R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto a remuneração do cargo em comissão por ela exercido correspondia a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com base nesses dados e considerando o teor do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo(1), expressamente revogado pela Emenda Constitucional nº 49, de 6 de marco de 2020, qual o valor da remuneração a que a servidora passou a fazer jus quando do retorno ao cargo de que era titular? Justifique.
(1) – Art. 133 – O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporara um decimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
O Direito Previdenciário é o ramo do Direito Público que estuda a organização e o funcionamento da Seguridade Social. A Proteção Social é a garantia de inclusão a todos os cidadãos que se encontram em situação de vulnerabilidade ou em situação de risco. Essa proteção se exterioriza por mecanismos criados pela sociedade, ao longo do tempo, para atender aos infortúnios da vida, como doença, idade avançada, acidente, reclusão, maternidade entre outros, que impeçam a pessoa de obter seu sustento.
Na Constituição Federal de 1988 (CF/88), está previsto que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os di…
Conceitue “desaposentação” e apresente, fundamentadamente, o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Considere que João, segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), requereu administrativamente em maio de 2012 aposentadoria por tempo de contribuição, mas diante do incorreto indeferimento do INSS, permaneceu em atividade, contribuindo para o RGPS por mais tempo. Em outubro de 2016, João ajuizou ação pedindo a concessão da aposentadoria desde a data do primeiro requerimento administrativo, e, em paralelo, fez novo pedido administrativo. O INSS acolheu o novo requerimento e concedeu aposentadoria a partir de dezembro de 2016. Após a devida instrução, quando já recebia a aposentadoria deferida na via administrativa, a ação foi julgada procedente para conceder judicialmente o benefíci…



